Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado: Pena - reclusão, até três anos. Aumento de pena §1º A pena é
aumentada de metade: I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge
do agente; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em
casa de saúde ou hospital; III - se a privação de liberdade dura mais de
quinze dias. Formas qualificadas pelo resultado §2º Se resulta à vítima,
em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento
físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora
o duelo não se realize: Pena - detenção, até três meses, se o fato não
constitui crime mais grave. JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. DELITOS
DE INJÚRIA E DESAFIO PARA DUELO. ARTS. 216 E 224, DO CPM. APELAÇÃO DO RÉU
VISANDO ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO
DO ART. 224, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA
PRÁTICA DO CRIME DO ART. 216, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.POLICIAL MILITAR -
DELITOS DE INJÚRIA E DESAFIO PARA DUELO - ARTS.
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave: Pena - detenção, até
seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se
a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a
pena é aumentada de um têrço. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA.
PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM. ART. 132 DO CP COMUM. AMEAÇA. ART.
223 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
PLEITO ALTENATIVO. FIXAÇÃO DE PENA MÍNIMA PARA O CRIME DE PERIGO.
INAPLICABILIDADE.
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que
se faça, o que ela não manda: Pena - detenção, até um ano, se o fato
não constitui crime mais grave.
Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se
julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa
a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa. CAPÍTULO VIDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE Seção I - Dos crimes
contra a liberdadeindividual Constrangimento ilegal JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INJÚRIA E LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR O FEITO E DE PREJUDICIALIDADE
NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL, SUSCITADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO.
MÉRITO.
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar, difamar ou caluniar: I - a irrogada em juízo, na
discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra
parte ou seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica; III - a apreciação crítica às
instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no
cumprimento do dever de ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns.
Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a
dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas
merecem do público: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo
único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela
imprensa, rádio ou televisão. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO DO MPM.
OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 219 DO
CPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA TELEVISÃO. ELEMENTARES
DO TIPO NÃO COMPROVADAS. DOLO DE OFENDER NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo
aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o
Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro; II - contra
superior; III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão
das suas funções; IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de
inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria. Parágrafo único.
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a
pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à
violência. JURISPRUDÊNCIA RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
MÉRITO. APELO DEFENSIVO.
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena -
detenção, até seis meses. JURISPRUDÊNCIA PENAL MILITAR. PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA
DELITUOSA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DOLO NA AÇÃO IMPUTADA. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA DE PLANO.
DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.1.