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Art 217 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DANO SIMPLES. ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Considerando a dicção do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no sentido de que, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação à condenação pelo delito de dano simples, uma vez que, considerando que à época do fato delituoso o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, transcorreu o lapso prescricional de 1 (um) ano entre a Decisão que recebeu o aditamento da Denúncia, em 10 de julho de 2020, e a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021, nos termos do inciso VII e o § 1º do artigo 125 do Código Penal Militar, c/c o art. 129 do referido Códex Castrense. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida. Decisão unânime. Embora a argumentação defensiva não tenha trazido uma linha sequer dos motivos da arguição de nulidade, o que leva a crer, inclusive, ter-se tratado de erro material no pedido, ainda assim, o pleito não merece acolhida. Conforme se evidencia da Peça Acusatória, a Denúncia formulada em 21 de janeiro de 2020 pelo Ministério Público Militar, bem como o seu posterior Aditamento ocorrido em 1º de julho de 2020, descreveram minuciosa e escorreitamente os fatos relativos às condutas perpetradas pelo Réu, preenchendo, pois, os requisitos delineados pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar sem que houvesse qualquer insurgência relativa a eventuais nulidades ao longo da instrução processual, tampouco nas Alegações Escritas e na própria Audiência de Julgamento. Nesse contexto, considerando a dicção da alínea a do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução do processo deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas, o pedido defensivo resta absolutamente precluso, até mesmo porque diz respeito a eventual inépcia da Peça Pórtico. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. 1) Apelo da Defensoria Pública da União: 1.1 Injúria Real No crime de injúria real, o autor ofende moralmente o sujeito passivo com agressões físicas que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são humilhantes, sendo certo que o elemento subjetivo do tipo penal incursionador é o dolo consubstanciado na intenção especial de ofender, magoar, macular a honra alheia. A toda evidência, até mesmo pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os Ofendidos foram submetidos à ofensa aviltante mesmo após estarem rendidos e de joelhos em local sujeito à Administração Militar, razão pela qual a conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal Militar. O estrito cumprimento do dever legal, quando muito, alberga a conduta do Acusado tão somente em relação à abordagem para averiguação dos Ofendidos que, a toda evidência, encontravam-se em local sujeito à Administração Militar. Todavia, o modus operandi após a contenção foi de todo equivocado e caracterizou a prática criminosa. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo, teria feito tudo diferente, com a cabeça que tenho hoje, com a experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 2 (dois) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. 1.2 Dano Simples O delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que fazer desaparecer resume-se no ato de sumir, tornar inalcançável. As circunstâncias descritas e comprovadas ao longo da instrução processual revelam, a toda evidência, que a atitude correta que deveria ter sido procedida pelo Acusado seria a de recolher os objetos, jamais determinar que fossem retirados dos Ofendidos para, posteriormente, quebrar o aparelho celular e arremessá-lo, juntamente com as correntes, na direção do matagal, o que, inclusive, redundou na perda dos objetos pertencentes aos Civis. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime e ao modo de execução, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo eu teria feito tudo diferente, com a cabeça que eu tenho hoje, com a minha experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 4 (quatro) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. 2) Apelo do Ministério Público Militar: Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer. A violência e a grave ameaça são os meios primários de se cometer o delito de constrangimento ilegal. Os argumentos ministeriais partem da premissa, de todo equivocada, de que os Ofendidos teriam sido colocados de joelhos, com as mãos na cabeça para serem agredidos pelos militares integrantes da Patrulha, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade, a uma porque as agressões desferidas, aqui identificadas como os tapas no rosto dos Civis, tiveram outro contexto o qual foi relacionado ao delito de injúria real, pelo qual, inclusive, os Sargentos foram condenados. Em segundo lugar, se o constrangimento ilegal não poderia ser reconhecido na conduta dos Sargentos, quiçá o seria para o Cabo e os demais Soldados integrantes da Patrulha, até mesmo pela posição hierárquica desses militares, bem como porque, por ocasião da abordagem, cujo procedimento foi absolutamente correto até a contenção dos Civis, eles não participaram desse ato, senão para guarnecer a retaguarda sem que proferissem qualquer ordem ou palavra de cunho ofensivo que pudesse constranger os Ofendidos que, sabidamente, foram encontrados em atitude suspeita em área sujeita à Administração Militar. Afinal, o local onde foram encontrados era situado nos fundos da Unidade Militar, fazendo divisa com uma região conhecidamente perigosa e que, segundo as provas testemunhais, era rotineiramente utilizada para o consumo de substâncias entorpecentes, bem como era lugar no qual foram abandonados veículos produtos de ilícitos cometidos nas cercanias da Organização. Os autos revelam que, nas circunstâncias em que foram encontrados no interior do aquartelamento, os Ofendidos, em absoluto, teriam sido submetidos a constrangimento. Nesse contexto, tanto quanto se revela atípica a conduta descrita no art. 222 do Código Penal Militar, o mesmo raciocínio vale para a conduta tipificada no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que atribui responsabilidade criminal a quem submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Os tipos, portanto, possuem a mesma essência, tratando-se o segundo de conduta dirigida a quem constranger criança ou adolescente. Portanto, absolutamente necessária e justificada a abordagem realizada nos Civis, naquilo que diz respeito à contenção para averiguação. Apelo ministerial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/05/2022; Pág. 16)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ante decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de procedimento comum cível, indeferiu pleito que objetivava a reintegração em posto militar do qual o autor estava licenciado. 2. Alega o agravante que: (a) era Cabo do Exército Brasileiro, servindo 4º Batalhão de Polícia do Exército, incorporado em 03/08/2015 e licenciado em 3107/2020, com base no art. 34-A da Lei nº 13.954/2019, que foi incluído na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64); (b) restou evidenciado durante a instrução processual que tanto o autor como os demais réus (16 militares ao todo), foram vítimas de um ardil plano de ex-militares, antigos soldados, que possuíam como objetivo obter vantagens financeiras contra a União, e para isso, acusaram injustamente toda a equipe de instrução de terem praticados crimes de maus tratos (art. 213 do CPM), injúria real (art. 217 do CPM) e ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) durante o período de instrução básica realizado pela 2ª Companhia de Guarda (já extinta), no período de 01 de agosto a 26 de outubro de 2017; (c) o Ministério Público Militar, titular da ação penal, pediu a absolvição de todos os acusados, conforme alegações finais em anexo, nos autos de origem, bem como deixou claro que irá abrir investigação contra as supostas vítimas que forjaram os supostos crimes cometidos; (d) a magistrada responsável pelo julgamento, em conjunto com o Conselho Especial de Justiça, a unanimidade dos votos, absolveu todos os réus por ter ficado provado que os fatos narrados inexistiram, conforme dispõe o art. 439, a do Código de Processo Penal Militar, tendo a sentença sido publicada no dia 04 de maio de 2021, já tendo transitado em julgado, não cabendo mais recurso, conforme documentos acostados nos autos de origem; (e) ocorre que a Magistrada de primeiro grau entendeu que não enxergou a urgência no pedido liminar, haja vista o agravante ter sido licenciado em julho do ano passado; (f) ocorre que a ação penal militar que absolveu o Requerente transitou em julgado apenas em maio deste ano, e ter ajuizado uma ação na época do licenciamento não alteraria o entendimento do Comandante, haja vista que o Agravante permaneceria na qualidade de réu, fator impeditivo de reengajamento previsto no art. 34-A da Lei do Serviço Militar, restando evidente que o momento de buscar a chancela do Poder Judiciário foi no período adequado, devendo haver a imediata reforma da decisão e concessão do pedido liminar requerido na exordial. 3. A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito vindicado, considerando que, consoante 4058300.20633611 e 4058300.20633611, do processo de conhecimento, o licenciamento ocorreu por conclusão de tempo de serviço de militar temporário, ou seja por ato discricionário da OM. A petição inicial e o agravo é que tentam vincular seu desligamento a um crime, em relação ao qual ele foi mesmo absolvido; mas o motivo que constou no ato foi o término do tempo de serviço, o que de fato ocorreu. 5. Por outro lado, há o risco de dano inverso, no caso de concessão da tutela pretendida pela parte agravante, de forma provisória, podendo resultar em prejuízo ao erário e ao interesse público, no caso de eventual reforma. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08112031220214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA REAL. ARTIGO 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFRONTADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 439, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A condenação penal demanda conjunto probatório firme e indene de dúvidas. Despontando dúvida razoável, ante a insuficiência de provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o desfecho há de ser favorável ao acusado, em aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. No caso, as declarações da vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restaram isoladas e em confronto com o depoimento das testemunhas ouvidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APR 07188.37-47.2020.8.07.0016; Ac. 160.6836; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA REAL E LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não é possível acolher o pedido de absolvição do acusado se demonstrado nos autos que o policial militar, por meio aviltante e de forma injustificada, desferiu tapa no rosto da vítima, devendo, pelo farto arcabouço probatório, ser mantida a condenação pelos crimes previstos nos artigos 209 (lesão corporal) e 217 (injúria real) do Código Penal Militar Brasileiro. 2. Em que pese o réu negar o ocorrido, a versão da vítima é coerente e harmônica com as demais provas, em especial com os demais depoimentos prestados e com as gravações da agressão, que demonstram que o acusado desferiu tapa em seu rosto, ultrapassando os limites do poder de polícia. 3. Embora a defesa tente sustentar que o policial tentou manter a ordem pública e com fundamento na legítima defesa, não manteve a abordagem padrão necessária, e, a agressão perpetrada contra a vítima, de forma não justificada, não caracteriza o estrito cumprimento do dever legal. 4. In casu, não há margem para dúvida de que o acusado injuriou, por meio de violência, de forma aviltante, a vítima, ultrapassando os limites do poder de polícia que lhe é conferido, não havendo que se falar em absolvição. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APR 00033.10-33.2019.8.07.0016; Ac. 142.9320; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA REAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não é possível acolher o pedido de absolvição do acusado se demonstrado nos autos que o policial militar, por meio aviltante e de forma injustificada, desferiu tapa no rosto da vítima, devendo, pelo farto arcabouço probatório, ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 217 do CPM. 2. Em que pese o réu negar o ocorrido, a versão da vítima é coerente e harmônica com as demais provas, em especial com os demais depoimentos prestados e o reconhecimento realizado, que demonstram que o acusado desferiu tapa em seu rosto, ultrapassando os limites do poder de polícia. 3. Ainda que se possa verificar dos autos que houve algum comportamento de inconformidade da vítima quanto aos agentes, a agressão perpetrada, de forma não justificada, não caracteriza o estrito cumprimento do dever legal. 5. O STJ entende que a exasperação por cada circunstância judicial desfavorável deve ser de 1/6 para cada fator negativo a partir da pena mínima em abstrato. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para, de ofício, reduzir a pena para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em decorrência do redimensionamento da fração aplicada à circunstância negativa reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena. (TJDF; APR 00062.93-39.2018.8.07.0016; Ac. 139.5824; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)

 

APELAÇÃO DA DEFESA E DO MPM. INJURIA REAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CPPM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. INCAPACIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. INJÚRIA REAL. LESÃO À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

Apesar de a sustentação oral das alegações escritas estar compreendida no direito à ampla defesa, esse ato não é essencial à defesa. Dessa forma, a ausência de pedido das partes para sustentar oralmente suas razões ou a falta de arguição de vício, no momento oportuno, afasta a possibilidade de decretação de eventual nulidade. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada por maioria. A instauração de incidente de insanidade mental mostra-se dispensável quando as provas carreadas aos autos não apontarem indicativos de ausência de autodeterminação do agente sobre a ilicitude do fato. Preliminar rejeitada por unanimidade. Amolda-se ao tipo penal previsto no art. 217 do CPM (injúria real) a conduta de civil que adentra em Organização Militar e ofende a dignidade ou o decoro de militar graduada, no exercício da função, mediante violência física ou agressões verbais, especialmente aviltantes, na presença de outros militares. Recursos ministerial e defensivo desprovidos. Decisão unânime. (STM; APL 7000192-20.2020.7.00.0000; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/05/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA REAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO OU VIOLÊNCIA CONTRA A SUPOSTA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, I, CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os depoimentos prestados em Juízo, afastam qualquer possível conclusão de que o réu, policial militar, tenha dado um tapa no ofendido. Sobre a possível agressão, a palavra da suposta vítima está isolada nos autos, estando em desacordo com as demais provas produzidas, sobretudo a prova testemunhal. Somente a suposta vítima afirma que sofreu agressão com um tapa no rosto, sendo que as imagens das câmeras de segurança não permitem que se chegue à essa conclusão, e, além disso, as testemunhas que presenciaram o fato afirmaram que a agressão não ocorreu. 2. Não há que se falar em condenação pelo crime previsto no art. 217 do CPM quando resta demonstrado nos autos que o policial militar não agiu com violência ou outro ato que tenha atingido a pessoa e que se considere aviltante. Assim, diante do arcabouço probatório, impõe-se a absolvição do réu do crime previsto no art. 217 do com, com base no art. 386, I, do CPP, por estar provada a inexistência do fato. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para absolver o réu, nos termos do art. 386, I, do CPP. (TJDF; APR 00040.25-75.2019.8.07.0016; Ac. 138.5737; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 217 DO CPM. INJÚRIA REAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VOTO MINORITÁRIO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

I. Quando a versão da vítima e a negativa de autoria encontram respaldo na prova oral, imprescindível que outro elemento de prova seja analisado para se aferir qual deve prevalecer. II. O áudio de suposta conversa em que não são identificados os interlocutores e tampouco a forma como foi gravado, não serve como meio de prova. III. A imagem fotográfica sem indicação da data em que foi tirada, não pode ser utilizada como prova inconteste do suposto tapa no rosto, tanto mais quando a vítima foi orientada a comparecer ao IML e não o fez, apesar de sua formação em medicina, que certamente a capacitou a saber da necessidade do exame de corpo de delito para comprovação de suas alegações. lV. Se as imagens acostadas nos autos são apenas do final da abordagem policial, não registrando o suposto tapa, mas apenas a recalcitrância da vítima em atender as ordens policiais, o que determinou a utilização de spray de pimenta, essas não se mostram suficientes para comprovar a autoria delitiva. V. A condenação criminal, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, deve ser lastreada em prova cabal e segura. Tanto mais em se tratando de fato que poderá manchar a carreira do agente. VI. Recurso conhecido e provido. (TJDF; EIR 00112.58-60.2018.8.07.0016; Ac. 137.3308; Câmara Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 27/09/2021; Publ. PJe 01/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA RAZOÁVEL EM FAVOR DO RÉU. RECURSO PROVIDO.

1. A situação em julgamento revela conduta de agentes policiais da Polícia Militar em abordagem de pessoas que, como em toda interpelação coletiva ou de grupos, precisa ser enérgica, senão, a guarnição poderá sofrer consequências reversas, com dificuldades até para recuar. Quando o acervo fático-probatório constante dos autos não conduz à certeza necessária de que o acusado, policial militar, desferiu tapas contra a vítima durante a abordagem, impõe-se a absolvição do apelante, em prestígio à presunção constitucional da não-culpabilidade e ao princípio do in dubio pro reo. 2. Dado provimento ao recurso da defesa. (TJDF; APR 07559.79-22.2019.8.07.0016; Ac. 136.3491; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 24/08/2021)

 

INJÚRIA REAL E LESÃO CORPORAL. POLICIAL MILITAR. PROVAS. SE AS PROVAS.

Depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e de testemunha, fotografias da vítima, gravação de parte dos fatos, relatório policial e laudo pericial. Não deixam dúvidas de que o réu, policial militar, desferiu tapa no rosto da vítima, ofendendo a integridade física e a dignidade dessa, por meio aviltante, e de forma injustificada, é de se manter a condenação pelos crimes dos arts. 209 e 217 do CPM. Apelação não provida. (TJDF; APR 07514.02-98.2019.8.07.0016; Ac. 134.7744; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 10/06/2021; Publ. PJe 18/06/2021)

 

PENAL MILITAR. INJÚRIA REAL (ART. 217 DO CPM) NA PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 218, INCISO IV, DO CPM). AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO DEMONSTRADO.

Para que seja fixada a competência da Justiça Militar, três requisitos são exigidos: A) que o autor seja integrante da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar; b) que o fato seja típico diante da legislação penal militar e c) que incida uma das situações previstas no artigo 9º do Código Penal Militar. E, de acordo com a alínea a do inciso II desse artigo, é militar o crime praticado por militar em atividade contra militar também da ativa (art. 9º, II, a, do Código Penal Militar). Por conseguinte, é da competência da Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, conforme determina o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Exige-se, também, que autor e vítima sejam militares da atividade. Vale ressaltar que militar da ativa contrapõe-se ao militar da reserva ou ao aposentado, ou seja, militar em atividade não significa, necessariamente, militar em serviço. Preliminar rejeitada. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 217 c/c artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, sendo inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta, quando o acusado agride intencionalmente a vítima. Apelação desprovida. (TJDF; APR 00063.01-16.2018.8.07.0016; Ac. 131.7171; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 217. PRELIMINAR. INJURIA PROVOCADA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. CRIME NA PRESENÇA DE CRIANÇA. REJEITADA PRELIMINAR. DADO PARCIAL PROVIMENTO

1. Injúria real, isto é, mediante violência praticada por militar em serviço. Mesmo que a vítima tivesse proferido xingamentos contra o acusado em momento anterior, o que não restou comprovado, pois, a abordagem foi filmada; tal fato não autorizaria a agressão praticada pelo policial, especialmente considerando que a vítima já estava algemada e não ofereceria igual resistência. 2. Nos termos do Art. 217 do Código Penal Militar, a injúria consistente em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante. 3. A culpabilidade do apelante extrapolou ao tipo penal porque a vítima estava alcoolizada e dormia na ocasião, sendo algemada sem qualquer resistência; enquanto a guarnição era composta de três agentes, portanto não oferecia nenhum risco à guarnição quando sofreu as agressões físicas e principalmente morais, eis que foi agredida perante seus afins. Destacando, ainda que os fatos se passaram na presença dos filhos da vítima, ainda crianças e no interior de seu lar, o que configura o dolo deliberado do tipo penal. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta E. Corte, para a fixação da pena-base aumenta-se a pena na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato do crime, para cada circunstância judicial desfavorável, em situações ordinárias que não requeiram a aplicação de uma fração maior para cada circunstância judicial desabonadora. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, dado parcial provimento ao recurso para reduzir-se o apenamento de 3meses e 27dias de detenção; para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJDF; APR 00057.79-52.2019.8.07.0016; Ac. 131.3426; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 28/01/2021; Publ. PJe 08/02/2021)

 

POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA REAL. APELO DEFENSIVO. "ANIMUS INJURIANDI" CARACTERIZADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 217 DO CPM. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Incorre no crime tipificado no art. 217 do CPM policial militar que, durante abordagem, ofende a dignidade de civil ao desferir contra ele um tapa na região do rosto, perante vizinhos e familiares. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007828/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 10/12/2019) Ver ementas semelhantes

 

POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR E INJÚRIA REAL. REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL DECRETAÇÃO DA PERDA DE GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO E SUA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DEFENSIVA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTE O PROCESSO DE PERDA DE GRADUAÇÃO. QUANTO AO MÉRITO, INVOCOU A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O ÓTIMO COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE

Policial militar condenado pela prática dos crimes de desrespeito a superior e injúria real (art. 160 e 217, ambos do CPM) teve a condenação transitada em julgado. O D. Procurador de Justiça, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, propôs a instauração do feito para a devida análise da repercussão da condenação criminal no âmbito do pundonor militar. A higidez do feito principal evidenciou que a conduta do representado maculou o decoro militar, objeto desta representação e, diante da impossibilidade de se reexaminar o mérito da condenação criminal precedente, decreta-se a perda de sua graduação e a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações outorgadas, com o devido registro nos seus assentamentos individuais. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001863/2019; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 25/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA REAL. ARTIGO 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Lapso temporal não transcorrido entre os marcos interruptivos. Inaplicabilidade da regra da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Inteligência do art. 125, §1º, parte final, do Código penal militar. Ademais, não há prescrição se o prazo legal com base na pena em abstrato (quatro anos. Art. 125, VI do Código penal militar), não se perfaz entre a data do fato e o recebimento da denúncia, caso dos autos. MÉrito. Materialidade e autoria demonstradas. O exame dos autos, em especial as imagens obtidas pelas câmeras da delegacia de polícia, revela de forma cabal a autoria e materialidade, consubstanciadas nas agressões às vítimas que estavam algemadas na barra de contenção. Co-autoria. Policial militar que embora não tenha causado as agressões, deixou de agir, quando podia e devia, para evitar o resultado, conforme prevê o art. 29º, § 2º, do Código penal militar. O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Redimensionamento das penas. No caso concreto, as penas devem ser redimensionadas em face do disposto no § 1º do art. 81 do Código penal militar, que prevê a diminuição da pena de 1/6 a 1/4, no caso de concurso formal ou de crime continuado, mitigando o rigorismo da Lei penal militar. Sendo os réus primários e de bons antecedentes, a diminuição da pena deve ser a máxima prevista, de acordo com a boa doutrina e a jurisprudência dominante, ou seja, em 1/4. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000136-10.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 26/09/2018). (TJMRS; ACr 1000136/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 26/09/2018)

 

POLICIAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR E INJÚRIA REAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TENTATIVA DE DESMERECER OS TESTEMUNHOS DAS OFENDIDAS, POLICIAIS DA CORPORAÇÃO. COESÃO E HARMONIA ENTRE OS DEMPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONDUTA DESRESPEITOSA CONTRA SUPERIOR E AVILTANTE CONTRA COLEGAS DE FARDA DA MESMA UNIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

A atitude do policial militar que utiliza apelido de cunho social à sua superior hierárquico e que toca outras colegas de farda, inclusive dando um beijo em uma delas, sem consentimento, caracteriza os crimes dos arts. 160 e 217, do CPM. Crimes realizados no ambiente de trabalho, Unidade de Saúde da Corporação. Atos de natureza aviltante. Situações comprovadas. Serenidade dos depoimentos. Inexistência de comprovada má-fé das denunciantes. Provimento negado. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. juiz relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007579/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 17/12/2018)

 

APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA REAL. ARTIGO 217 DO CPM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. APELO DEFENSIVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Graduado que, durante jogo de futebol, altera-se emocionalmente, por discordância com as regras do torneio, e imputa atributos pejorativos à colega de farda, os quais não se confirmam como ofensas à honra subjetiva. 2. Concomitância de violência física, compreendida como reação impulsiva e inserida em contexto acalorado da partida de futebol. 3. Conduta que não se subsume ao tipo penal da injúria, impondo-se a absolvição. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000132-07.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Data de julgamento: 26/08/2017). (TJMRS; ACr 1000132/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 26/08/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217 DO CPM. INJÚRIA REAL. AGRESSÕES FÍSICAS. OFENSA A DIGNIDADE E DECORO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AECD. TESTEMUNHOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DOS ELEMENTARES DO TIPO. DÚVIDAS SOBRE A IMPUTAÇÃO. IN DÚBIO PRO REO. APELO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. UNANIMIDADE.

In casu, provas testemunhais carreadas aos autos se mostraram incompletas, contraditórias e insuficientes para comprovar pratica do delito de injúria real por militar cvmi, que fazendo a guarda de escola é acusado de desferir joelhada na genitália e tapa no rosto de civil que se encontrava em frente ao estabelecimento educacional e assim ofender a dignidade e o decoro do mesmo. No delito de injúria real, previsto no art. 217 do CPM é indispensável que seja provada a agressão por meio aviltante, humilhante, desprezível para ofender a honra alheia. No caso estes elementos não restaram provados, sendo o conjunto probatório formado por provas testemunhais que se mostram incompletas e contraditórias, impossibilitando um édito condenatório. Presente o in dubio pro reo, indicando a impossibilidade de condenação. Absolvição decretada à unanimidade pelo tribunal. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000046-70.2016.9.21.0000. Relator: Juiz cel. Fábio duarte fernandes. Julgamento: 15/06/2016). (TJMRS; ACr 1000046/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 15/06/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217 DO CPM. INJÚRIA REAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

1. Comete o crime de injúria real o policial militar no exercício de suas funções que, após contenda verbal, desfere um soco na nuca de outro militar. 2. Nos delitos contra a honra, por suas características de mera conduta e consumação instantânea, a coerência dos testemunhos, a idoneidade dos depoentes e os motivos explícitos ou implícitos dos envolvidos são, dentre outros, os vetores para a prospecção dos fatos. 3. A caracterização do delito exige um fim específico no agir do agente. Elemento subjetivo do tipo: a vontade livre e consciente de ofender ou denegrir a honra subjetiva da vítima. O acervo probatório é denotativo de que a agressão foi tanto uma manifestação de violência como uma ação humilhante e desonrosa para a vítima, demonstrando o "animus injuriandi" do apelante. 4. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2332-89.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 15/10/2014). (TJMRS; ACr 1002332/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 15/10/2014)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM) E INJÚRIA REAL (ART. 217 DO CPM). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS REALIZADOS PELO SISTEMA DE MÍDIA DIGITAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO "A QUO". MERO INCONFORMISMO DEFENSIVO. PREFACIAL REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O DESCRITO NA PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA. PRESENÇA DO "ANIMUS INJURIANDI". TIPICIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA PENAL. MANTIDA A SENTENÇA. ENTRETANTO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUPERADO O LAPSO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, FIXADO NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 125, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA". (TJMSP; ACr 006106/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 07/06/2011)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 439, ALÍNEA "E" EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA REAL (ART. 217, "CAPUT" DO CPM). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA "A QUO" DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ART. 123, INCISO IV, DO CPM. DECISÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, TODAVIA, DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005959/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 31/05/2011)

 

INJÚRIA REAL E ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR. PROVAS SE AS PROVAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DA VÍTIMA, INFORMANTES E TESTEMUNHA.

Não deixam dúvidas que o réu, policial militar, desferiu tapa no rosto da vítima, ultrapassando e excedendo os limites de sua atuação como policial, sem qualquer necessidade,, é de se manter a condenação pelos crimes dos arts. 217 do CPM e 3º, I, da L. 4.898/65 (antiga Lei de Abuso de Autoridade). Apelação não provida. (TJDF; APR 00112.52-53.2018.8.07.0016; Ac. 125.8587; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 18/06/2020; Publ. PJe 02/07/2020)

 

HABEAS CORPUS. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. REVOGAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

A Nova Lei de Abuso de Autoridade, ao não tipificar condutas idênticas às previstas nos arts. 3º, alínea I e 4º, alínea h, da revogada Lei nº 4.898/1965, não tornou atípica a conduta prevista no art. 217 do Código Penal Militar, que, sem alteração dos fatos, pode ser indicada no aditamento à denúncia, em substituição àquela narrada na inicial anteriormente à revogação. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional e somente autorizada quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, nas hipóteses de manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa, presença de causa extintiva da punibilidade, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Não ocorridas tais hipóteses, deve ser garantido ao órgão acusador o direito de comprovar a imputação narrada na denúncia, com o prosseguimento da ação penal. O aditamento da denúncia é ato do Ministério Público que pode ser realizado até imediatamente antes da prolação da sentença, sem que isso importe em constrangimento ilegal do réu, que se defende dos fatos e não da tipificação legal indicada na denúncia. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07042.94-87.2020.8.07.0000; Ac. 124.1858; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 02/04/2020; Publ. PJe 17/04/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.

Prevaricação (CPM, art. 319); rigor excessivo, por duas vezes (CPM, art. 174); e injúria real circunstanciada, por duas vezes (CPM, art. 217 c/c art. 218, III, e art. 217 c/c art. 218, IV). Sentença absolutória. Recurso da acusação. Fato 1. Réu andré. Prevaricação (CPM, art. 319). Pretendida condenação aos argumentos de que o acusado deveria ter encaminhado a sindicância à justiça militar, independentemente do teor da conclusão do sindicante e que o réu determinou a reapreciação do feito por novo encarregado em interesse pessoal baseado em coleguismo. Descabimento. Nota nº 533/correg/2012 da pmsc que recomenda o encaminhamento das sindicâncias à V ara da justiça militar pela autoridade delegante ao perceber indícios de crimes. Réu que, na condição de autoridade delegante, discordou da conclusão do sindicante no sentido de que havia indícios de crimes, por estar descolada do conjunto probatório. Determinação de releitura dos autos e de realização de novas diligências. Exercício regular de poder discricionário do réu. Necessidade de nomeação de novo encarregado tão somente porque o anterior havia sido transferido, a pedido, para outro batalhão. Novo sindicante que ouviu novamente testemunhas centrais à elucidação dos fatos, as quais afirmaram não terem presenciado qualquer irregularidade. Novo encarregado que, em análise aos elementos probatórios amealhados, concluiu pela inexistência de indícios da prática de crime. Acusado que solucionou a sindicância em concordância com o segundo relatório e ordenou o arquivamento do feito. Inexistência de violação à nota nº 533/correg/2012 da pmsc, uma vez que não houve percepção de indícios de crime pela autoridade delegante, a qual se apoiou nas provas dos autos e no relatório da sindicância. Encaminhamento dos autos à justiça militar que não era ato de ofício na hipótese. Conduta atípica. Absolvição mantida. Fato 2. Réu Rafael. Crimes de rigor excessivo (CPM, art. 174). Pretendida condenação porque o réu teria "carta branca" para determinar transferências e estas não são previstas formalmente como forma de punição. Não ocorrência. Testemunhas que afirmaram que era comum haver transferências na instituição a despeito da vontade dos policiais transferidos. Testigos que relataram que as transferências eram debatidas pelos oficiais antes de serem oficializadas. Vítimas que, ao contrário do descrito na denúncia, informaram que não foram contra a forma de comando do acusado e, portanto, não teria sido este o motivo de eventual perseguição. Transferências involuntárias que não constituem punição e tampouco são atos ilegais. Fatos narrados na inicial acusatória que não foram comprovados. Crime não configurado. Absolvição que se impõe. Fato 3. Réu Rafael. Crime de injúria real circunstanciada contra a vítima miguel (CPM, art. 217 c/c art. 218, III). Postulada condenação porque estaria comprovado o dolo do acusado em ofender a vítima, pois dizer que estava velha e que seria substituída por um cabo seria uma forma de humilhação. Insubsistência. Acusado que explicou que apenas corrigiu a vítima ao alertar-lhe que seus anos de experiência no bope não eram as únicas qualidades relevantes para que fosse escolhida para comandar guarnição. Vítima que relatou que a conversa se deu em tom normal e que sequer prestou queixa a respeito do ocorrido. Testemunha que confirmou o tom em que ocorreu a conversa e mencionou que, de fato, foi designado um policial com patente inferior à do ofendido para comandar a guarnição. Ausência de violência ou outro ato aviltante. Injúria real não caracterizada. Pleito subsidiário de condenação pelo crime previsto no art. 216 do CPM. Impossibilidade. Dolo específico de ofender a vítima não verificado. Absolvição imperativa. Fato 4. Réu Rafael. Crime de injúria real circunstanciada contra a vítima Eduardo (CPM, art. 217 c/c art. 218, IV). Pleiteada condenação sob a justificativa de que a vítima e as testemunhas confirmaram a ocorrência do crime e que a fala do acusado no sentido de que ninguém gostava do ofendido seria a viltante. Inviabilidade. Único testigo presente no ambiente onde houve a discussão que disse não ter escutado o teor da conversa. Testemunhas que estavam do lado de fora da sala que afirmaram apenas ter ouvido o acusado falar em tom elevado e dizer que a vítima deveria pedir transferência do bope ou seria comunicada por mau comportamento. Vítima que não soube precisar se os dizeres do réu teriam ofendido sua honra ou dignidade, mas apenas que se sentiu injustiçada porque acreditava ter bom comportamento. Ofendido que relatou que havia demorado a cumprir uma ordem do acusado e que este demonstrou insatisfação com o ocorrido. Indícios de que o acusado teria motivos para pedir a transferência da vítima. Ausência de violência ou outro ato aviltante. Injúria real não caracterizada. Pleito subsidiário de condenação pelo crime previsto no art. 216 do CPM. Impossibilidade. Incerteza de que tenham sido proferidas pala vras humilhantes ou degradantes e que o acusado tivesse a intenção de ofender a honra da vítima. Dúvida que deve ser resolvida em favor do réu. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0900086-91.2018.8.24.0091; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 21/10/2020; Pag. 283)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA REAL. ART. 217 C.C. OS ARTS. 218, IV, E 70, II, "I", TODOS DO CPM. NULIDADE. ARTIGO 504, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIII, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SUMÚLA 282/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No que toca à suscitada ofensa ao art. 504, parágrafo único, do CPPM, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não for suscitada em prazo oportuno ou não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Com efeito, no campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à alegação de que a conduta praticada pelo réu se amolda àquela prevista no artigo 175 e não no artigo 217, ambos do CPM, verifica-se que essa tese não foi apreciada pelo acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 282/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 5. O fato de o delito de injúria real ter sido praticado por um oficial contra praça, apresenta-se como fundamento idôneo, apto para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.715.576; Proc. 2017/0318536-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/10/2019; DJE 15/10/2019)

 

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