Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de
vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Seção V
Da Coisa Julgada
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Promitente vendedora busca compelir a requerida a firmar escritura de compra
e venda do imóvel e proceder com o registro, arcando com as despesas de tais
atos, sob pena de multa.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da
obrigação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDIÇÃO DE
ÁREAS E DEMARCAÇÃO DE DIVISAS COM PEDIDOS CUMULADOS DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.Contrato de
compra e venda de dois imóveis. Sentença que reconhece que, em relação a
um deles, a venda foi ad mensuram, condenando os réus/vendedores ao
pagamento de indenização para a compensação da diferença de área.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor
o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela
pelo resultado prático equivalente. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR REPARO EM
AUTOMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição
inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE
SAÚDE. TEMA 793. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTIGO 196 DA CF.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não
fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou
determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da
tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a
continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a
demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
DO CONSUMIDOR.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no
todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos
previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente
do respectivo tribunal avocá-los-á.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação
consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de
fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como
título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a
hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda
que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja
pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso
dotado de efeito suspensivo.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para
corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais
ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO E AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS. PRESCINDIBILIDADE
DE LESÕES DE CONJUNÇÃO CARNAL. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA. MERO
ERRO MATERIAL.1.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de
ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330,
I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL (SÚMULA Nº 284/STF).