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Art 498 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 793. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTIGO 196 DA CF. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Trata o presente instrumental de pedido de direcionamento da demanda em relação ao Município, sob a alegação do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que não é o responsável primeiro pelo tratamento e custos noticiados. Constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade, do Estado o fornecimento (CF, art. 23, II) de tratamento de moléstia a cidadão hipossuficiente, diante da importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde (Tema 793). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. A multa cominatória, constitui instrumento de coerção, utilizado com o objetivo de influir no ânimo de quem tem a obrigação de cumprir alguma determinação judicial. O arbitramento da multa diária não se mostra desarrazoável e desproporcional frente ao caso concreto, em especial, diante da recalcitrância da parte. É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. Decisão mantida, com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; AI 2000340-31.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 04/10/2022; Pág. 171)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 793. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTIGO 196 DA CF. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) FORMALIDADE EXCESSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Trata o presente instrumental de pedido de direcionamento da demanda em relação ao Município, sob a alegação do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que não é o responsável primeiro pelo tratamento e custos noticiados. Constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade, do Estado o fornecimento (CF, art. 23, II) de tratamento de moléstia a cidadão hipossuficiente, diante da importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde (Tema 793). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. (TJMS. Apelação Cível n. 0800870-93.2019.8.12.0015) A multa cominatória, constitui instrumento de coerção, utilizado com o objetivo de influir no ânimo de quem tem a obrigação de cumprir alguma determinação judicial. O arbitramento da multa diária não se mostra desarrazoável e desproporcional frente ao caso concreto, em especial, diante da recalcitrância da parte. É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. Decisão mantida, com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; AI 2000666-88.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 03/10/2022; Pág. 75)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 793. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTIGO 196 DA CF. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Trata o presente instrumental de pedido de direcionamento da demanda em relação ao Município, sob a alegação do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de que não é o responsável primeiro pelo tratamento e custos noticiados. Constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade, do Estado o fornecimento (CF, art. 23, II) de tratamento de moléstia a cidadão hipossuficiente, diante da importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde (Tema 793). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. A multa cominatória, constitui instrumento de coerção, utilizado com o objetivo de influir no ânimo de quem tem a obrigação de cumprir alguma determinação judicial. O arbitramento da multa diária não se mostra desarrazoável e desproporcional frente ao caso concreto, em especial, diante da recalcitrância da parte. É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. Decisão mantida, com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; AI 2000560-29.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 03/10/2022; Pág. 74)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO AGRAVANTE. MULTA COMINATÓRIA E PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MANTIDOS. RECALCITRÂNCIA. COM O PARECER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A multa cominatória, constitui instrumento de coerção, utilizado com o objetivo de influir no ânimo de quem tem a obrigação de cumprir alguma determinação judicial. O arbitramento da multa diária não se mostra desarrazoável e desproporcional frente ao caso concreto, em especial, diante da recalcitrância da parte. É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. Recurso conhecido e, com o parecer, desprovido. (TJMS; AI 2000255-45.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 03/10/2022; Pág. 73)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELO AGRAVANTE. AUMENTO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. COM O PARECER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial. Recurso conhecido e, com o parecer, desprovido. (TJMS; AI 2000338-61.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 29/09/2022; Pág. 122)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRANDE CONTROVÉRSIA FÁTICA NÃO ELUCIDADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA SEM POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM A CONSEQUENTE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NESTA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 371 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inicialmente cumpre destacar que há cerceamento do direito de defesa das partes litigantes, ante o julgamento antecipado da lide. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos da espécie, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de analisar as questões da lide e julgá-la antecipadamente quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de processo civil. 2. Contudo, referida análise restou prejudicada, de modo que a sentença julgou a demanda de forma prematura, tendo a mesma decidido pela improcedência do pleito autoral sem oportunizar às partes o devido processamento da demanda em seu rito regular. 3. Além disso, verifica-se a flagrante violação do disposto no artigo 93, inciso IX da CF/1988 c/c artigo 498 do CPC, de modo que a sentença foi omissa quanto à análise das teses arguidas, bem como obstou a produção das provas necessárias, que inexoravelmente levaria à elucidação da controvérsia instaurada. Sentença incorreu em error in judicando. Omissão configurada. Precedentes. 4. Constato, assim, que o douto judicante de primeiro grau prolatou sentença sem analisar de forma integral a causa de pedir, bem como a tese e provas indicadas pelas partes, situação que viola de forma frontal o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 489 do CPC. Precedentes. 5. Ademais, as teses devem ser analisadas previamente pelo juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância, bem como violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que causaria por conseguinte, caso infringido, violação do direito de defesa das partes. In casu, houve infringência ao disposto no artigo 371 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento da demanda. (TJCE; AC 0210010-55.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/09/2022; DJCE 26/09/2022; Pág. 144)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO.

Não identificação do vício alegado. Alegação de que a sentença denegou a segurança por entender que não foi demonstrada a ilegalidade do ato que indeferiu o direito de aproveitamento de créditos de ICMS. O provimento judicial observa os elementos essenciais previstos no art. 498 do CPC. Não reconhecimento do defeito de forma que invalida o julgamento. Inconformismo da impetrante adverte para a comprovação de plano da violação ao direito líquido e certo com os documentos juntados. Hipótese que não significa vício associado ao error in procedendo, mas sim o defeito atinente ao error in judicando. Nulidade não configurada. CREDITAMENTO ICMS. CADEIA DE PRODUTIVA. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Art. 155, §2º, X, da CF. O direito ao aproveitamento de crédito tributário, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, está sujeito à limitação temporal prevista no art. 33, inciso I, da mesma Lei. Prevalência da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a referida limitação não foi alterada com a edição da emenda à Constituição nº 42/2005. A imunidade tributária decorrente das alterações promovidas pela emenda à Constituição nº 42 não alcançaram, de modo irrestrito, os bens de uso e consumo porque estes não integram a cadeia de produção da mercadoria revendida. O propósito da novel norma constitucional não foi o de conferir aos produtos exportados situação mais favorável do que a dos bens sujeitos à circulação interna. O aproveitamento dos créditos resultantes das transações anteriores opera-se, para as mercadorias exportadas, nos mesmos moldes aplicáveis aos bens não exportados. O aproveitamento dos créditos relacionados aos bens em questão continua se sujeitando à limitação contida no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, que restringe o direito à compensação apenas para as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033. Precedentes. Pendência dos temas 619 e 633, que tratam da mesma matéria controvertida, do que se extrai dúvida relevante quanto ao direito líquido e certo dos impetrantes. Não configuração dos pressupostos para a impetração. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1012457-55.2021.8.26.0602; Ac. 16049650; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 3112)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). 3. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo foi apurado o valor total de R$ 527.081,15, em 12/2016, com RMI de R$ 1.102,15, considerando os 34 anos 1 mês e 19 dias, de contribuição. Conforme informações (ID 32644379 pp. 59/61), restou apurado incorreções nos cálculos da parte exequente, onde: encerrou a base de cálculo dos honorários advocatícios na data da publicação da sentença (10/12/2004), e não na data de sua prolação em 29/09/2004; aplicou o índice INPC para a correção monetária, ao contrário do que determinado pelo título judicial; e apurou RMI sem observar as regras de transição, encontrando um valor de R$ 1.258,40, para o RMI. 4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pela Exequente. 5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5003586-71.2019.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 15/09/2022; DEJF 22/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSARIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/2015). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

I. Além dos requisitos essenciais elencados no art. 498 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II. Ausente manifestação judicial acerca das pretensões formuladas pelas partes, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é citra petita, e, por conseguinte, há de ser decretada sua nulidade. III. Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. V. V.: REMESSa NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. QUESTÃO DE ORDEM ANTECEDENTE. PRELIMINAR ARGUÍDA DE OFÍCIO: INTIMAçÃO PRÉVIA DAS PARTES: IMPREScINDIBILIDADE. Nos termos do art. 10 c/c art. 933, ambos do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar sobre a questão, ainda que seja reconhecível de ofício, sob pena de nulidade da decisão. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. A declaração de nulidade da sentença em razão do vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (TJMG; AC-RN 0416779-02.2013.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 06/09/2022; DJEMG 14/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RMI. CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). 3. A Contadoria Judicial desta E. Corte constatou equívocos na apuração da RMI, por ambas as partes, retificando o valor para R$ 839,87. 4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pelas partes, aliás, os agravados concordaram com os cálculos apurados pela Contadoria desta E. Corte. 5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª R.; AI 5003909-08.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 01/09/2022; DEJF 06/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ISSQN PRÓPRIO E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES ANULATÓRIA E EXECUTIVA. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/15). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

I. Além dos requisitos essenciais elencados no art. 498 do CPC/15, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II. Ausente manifestação judicial acerca das pretensões formuladas pelas partes, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é citra petita, e, por conseguinte, há de ser decretada sua nulidade, mormente quando apreciado apenas um dos dois autos de infrações questionados pela parte autora. III. Configura-se cerceamento de defesa quando, não obstante expressamente requerido pela parte autora a complementação da perícia judicial contábil e o esclarecimento de alguns quesitos, é prolatada sentença de improcedência dos pedidos com base na prova pericial tida como incompleta. lV. Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (TJMG; APCV 0019960-53.2012.8.13.0431; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 30/08/2022; DJEMG 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM EM CASAMENTO. MATERIAL NÃO ENTREGUE. REVELIA DO RÉU DECRETADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.

1. Obrigação que, em verdade, é de entrega de coisa certa. Fotografias e filmagem do casamento dos autores ocorrido em 2017. Art. 498 do CPC 2. Aplicável à hipótese o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, já que os autores se amoldam ao art. 2º e o réu ao art. 3º, do aludido Código. 3. Defeito na prestação do serviço por parte do réu. 4. Alegam os autores que não receberam as fotografias e filmagens contratadas. Comprovam ter firmado contrato de prestação de serviço com réu. 5. Revelia decretada. Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores. 6. Em que pese os autores não tenham comprovado o pagamento do contrato, tal fato não foi contestado tempestivamente. 7. É sabido que nos contratos sinalagmáticos, uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação sem antes cumprir o que lhe competia. 8. Aplicação do art. 345, inciso IV, do CPC. 9. No caso perdeu o réu a oportunidade para fazer a alegação do descumprimento da obrigação incumbida aos autores para se eximir do seu dever de prestação. 10. Falha na prestação do serviço caracterizada. 11. Dano moral não comprovado. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de compelir o apelado a cumprir o objeto do contrato em questão. (TJRJ; APL 0003652-18.2019.8.19.0046; Rio Bonito; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 31/08/2022; Pág. 420)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. CÁLCULO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, foi apurada a quantia total de R$ 65.345,20, em 01/2019, com a informação de que por se tratar de benefício precedido, a renda mensal inicial (RMI) deve ser a mesma do benefício anterior atualizado. 3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso dos autos, não demonstrada pela Autarquia. 4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5027102-86.2020.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Consoante informação prestada pelo Setor de Cálculos desta E. Corte, o INSS efetuou pagamento na competência 03/2012 (ID 134545211. Pág. 83), contendo, no mínimo, as rendas mensais de 11/2001, 12/2011, 01/2012, 02/2012 e abono anual de 2011, de forma que as rendas mensais dos meses de 11 e 12/2011 relativas à aposentadoria por tempo de contribuição nº 148.718.749-9 devem ser abatidas do cálculo. 3. Quanto à competência 05/2019, com base nos extratos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição nº 188.416.519-0 (ID 134545211. Pág. 261/264), restou demonstrado que o pagamento não se efetivou, motivo pelo qual, não há óbice na apuração da diferença no referido mês. 4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária. 5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª R.; AI 5015946-04.2020.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). 3. A Contadoria Judicial desta E. Corte, nos termos do julgado definitivo, apurou equívocos nos cálculos de ambas as partes e, retificando o cálculo autárquico, quanto à correção monetária, foi apurada a quantia devida de R$ 11.957,84, em 11/2018. 4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pelas partes. 5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª R.; AI 5013614-98.2019.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). 3. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo foi apurado o valor total de R$ 264.545,27, em 08/2020, com RMA de R$ 6.101,06, para 09/2020. Conforme informações (ID 41103646. Pág. 1/2), restou apurado incorreções nos cálculos das partes, tendo a Autarquia aplicado o índice sobre teto em dezembro/98 e janeiro/2004, deixando, porém, de aplicar o reajustamento integral ao benefício em junho/92, além de incluir os juros de mora no mês da citação, apurou o total de R$ 67.498,47 para agosto/2020. 4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pela Autarquia. 5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5006096-86.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. CONFERÊNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. TEMA 979 STJ. HIPÓTESE DIVERSA. FIDELIDADE DO TÍTULO. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1. O E. STJ concluiu o julgamento do RESP. 1.381.734/RN (Tema 979), acerca da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da Lei ou erro da Administração da Previdência Social. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/04/2021). 2. A hipótese dos autos é diversa. 3. A decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela exequente/agravante, sob o fundamento de que constatado eventual excesso de execução poderá o Juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando os cálculos para pagamento do valor correto. 4. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Neste passo, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo. 5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 6. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª R.; AI 0041335-96.2008.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

Água e Esgoto. Relação de Consumo. Verbete nº 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Alegação autoral de cobranças incompatíveis com o seu perfil e histórico de consumo e corte no fornecimento. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Demandante. Preliminares. Cerceamento de defesa. Prova oral desnecessária, visto que o tema controvertido se resolve exclusivamente com base na prova pericial produzida. Aplicação do Verbete nº 156 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Alegação de nulidade do decisum por falta de fundamentação. Irregularidade não vislumbrada. Julgado impugnado que, embora conciso, contém a exposição da controvérsia e motivação suficiente para as conclusões apresentadas. Presença de todos os requisitos essenciais de validade. Atendimento à previsão do art. 93, IX, da CR/88 e do art. 498, II, do CPC. Não demonstração de prejuízo à parte, que efetivamente recorreu da decisão, ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Mérito. Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no qual o perito calculou o total de consumo com base nas leituras efetuadas pelo hidrômetro. Total atingido que representa o volume desde agosto de 2012 a julho de 2018, e não médio. Cenário no qual já foi contabilizado o período em que não houve fornecimento. Impossibilidade de refaturamento das contas com base na tarifa mínima, conforme pleiteia o Demandante. Pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a maior não analisado na sentença vergastada, mesmo após provocação por Embargos de Declaração. Pleito recursal que se acolhe, ante a evidente má-fé no atuar da concessionária ao realizar cobranças com base em consumo estimado. Violação do Verbete Sumular nº 152 deste Nobre Sodalício ("A cobranc¸a pelo fornecimento de a´gua, na falta de hidro^metro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mi´nima, sendo vedada a cobranc¸a por estimativa"). Valor a ser apurado em sede de liquidação. Descabimento da condenação do Recorrido por ato atentatório à dignidade da Justiça, porquanto não demonstrado o dolo em criar embaraços à efetivação das decisões do Magistrado de origem. Jurisprudência do Ínclito Superior Tribunal de Justiça. Reforma parcial do decisum apenas para condenar a Demandada à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior, a ser apurado em sede de liquidação. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0019462-16.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 24/08/2022; Pág. 259)

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante. Tutela cautelar antecedente. Magistrado que deferiu o pedido da autora/agravada de tutela de urgência, sob pena de multa diária. Razoabilidade. Contrato de prestação de serviços firmado entre o Banco e a Empresa de Vigilância armada. Presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil. Ausência de demonstração/comprovação, sequer indícios, de que houve falha na prestação dos serviços de vigilância prestados pela autora, o que será melhor analisado em cognição exauriente, ampla produção de provas. Possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação. Inteligência dos arts. 497 e 498 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Regimental não provido. (TJSP; AgInt 2131986-77.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15929622; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 09/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2989)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IN. TERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. PROCEDIMENTO COMPLEXO. COLOCAÇÃO DA PRÓTESE NOS DOIS QUADRIS. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO E REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL. DESNECES. SIDADE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTIGO 196 DA CF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, admi. nistrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. É plena a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pací. fico entendimento jurisprudencial. Recurso conhecido e, com o parecer, desprovido. (TJMS; AC 0800679-92.2021.8.12.0010; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 17/08/2022; Pág. 79)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA EXEQUENTE. EQUÍVOCOS. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. O Setor de Cálculos desta E. Corte apurou equívocos nos cálculos da exequente, bem como que nada mais lhe é devido. 3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso dos autos, não demonstrada pela exequente/agravada. 4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5022933-90.2019.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INDICAÇÃO MÉDICA. CASO DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA CONVENIADA PELA PARTE REQUERIDA CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE CLÍNICA INDICADA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA MEDIDA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.

Conforme dispõe o art. 300, do CPC, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A aplicação de multa cominatória encontra amparo nos artigos.497 e 498 do CPC/15 como meio de coação para que o devedor cumpra a obrigação de fazer a ele imposta. Tratando-se de medida coercitiva e não indenizatória, para que a parte cumpra determinação consubstanciada em obrigação de fazer, deve ser estipulado prazo razoável para o seu cumprimento, arbitrando-se o valor da multa também com razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e evitando o enriquecimento sem causa do credor. (TJMG; AI 0685970-47.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 11/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Execução fiscal. Constrição sobre automóvel alienado. Reconhecimento do pedido pelo embargado. Alegação de inexistência de comunicação da venda ao Detran, na forma do artigo 134 do CTB sentença que homologa o reconhecimento e condena o estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignação. Julgado que não enfrentou a questão concernente à informação ao órgão de trânsito, o que é necessário ante o princípio da causalidade. Inteligência da Súmula nº 303. STJ e do tema repetitivo 872. Afronta ao artigo 498, § 1º, III e IV, do CPC. Impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Necessidade de melhor dilação probatória, com expedição de ofício ao Detran. Precedentes desta corte de justiça e do STJ. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. (TJRJ; APL 0123838-11.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 05/08/2022; Pág. 541)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA COMINATÓRIA.

A multa com caráter inibitório é medida consagrada no direito processual moderno, tendo em vista o enunciado do arts. 297, 498 e 537 do CPC. Quanto ao valor da multa diária, deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade. Negado provimento ao agravo, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do novo CPC. (TJRS; AI 5140739-59.2022.8.21.7000; Santo Antônio da Patrulha; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 03/08/2022; DJERS 03/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A Contadoria do Juízo apurou equívocos nos cálculos de ambas as partes e apurou a quantia total de R$ 94.008,93, em 06/2017, nos termos do julgado definitivo, conforme informações (ID 37994640. Pág. 1). 3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso dos autos, não demonstrada pela Autarquia, haja vista a alegação genérica de excesso de execução. 4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5010903-52.2021.4.03.0000; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 21/07/2022; DEJF 28/07/2022)

 

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