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Art 269 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

Omissão de notificação de doença   Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.   JURISPRUDENCIA   DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FATOS CONSUMADOS (ART. 14, I, DO CP) E TENTADOS (ART. 14, II, DO CP). RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. NEUTRALIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
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Art 268 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

Infração de medida sanitária preventiva   Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.   Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.   JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA DESTINADA A IMPEDIR A PROPAGAÇÃO DE DOENÇA CONTAGIOSA. DENGUE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
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Art 267 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/05/2022

Epidemia   Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:   Pena - reclusão, de dez a quinze anos.    § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.   § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.   JURISPRUDENCIA   APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR (05 ANOS). ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. JUÍZO DE VALORAÇÃO NA ORIGEM.
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Art 458 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.   Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.   JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL.
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Art 456 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/05/2022

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.   Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

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