Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao
transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de
detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art.
121, § 3º, aumentada de um terço.
JURISPRUDENCIA
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO PENAL ATÉ QUE
INSTALADA A DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA EM RAZÃO DE OS ADVOGADOS LOCAIS
SE RECUSAREM A LABORAR SOB NOMEAÇÃO JUDICIAL.
Prejuízo à coletividade.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso
de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o
disposto no art. 258.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A
DEFENSOR DATIVO ATUANTE EM FEITO CRIMINAL. NOMEADO PELO MAGISTRADO POR
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO PRESTAR
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. ART. 5º, INCISO LXXIV DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 263CPP. TÍTULO EXECUTIVO PRESENTE. VERBA DEVIDA
PELO ESTADO. QUANTUM MANTIDO.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou
dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco
anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO
MEIO DE TRANSPORTE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. IMPUTABILIDADE. ACTIO
LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA.
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta,
plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis
meses, ou multa.
JURISPRUDENCIA
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA.
VALOR DO CONTRATO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A teor do art. 259, inciso V, do CP/73, vigente à época da propositura
da ação, correspondente ao art.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de
natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se
resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a
pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS.
Desabamento qualificado pela lesão corporal (art. 256, parágrafo único c/c
art. 258, segunda parte, do cp) e homicídio culposo (art. 121, § 3º c/c
art.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio,
inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material
ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou
salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART.
257, §1O-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
1. Ausência dos requisitos do artigo 312, do CPP.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Nulidade da citação do executado por edital. Necessidade de prévio
esgotamento dos meios reais de localização do executado, na forma art. 8º.
Inc. III, da Lei nº. 6.830/80 c/c art.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação declaratória de propriedade imóvel. Indeferimento da inicial.