Reincidência
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. ROUBO.
Sentença condenatória. Absolvição por insuficiência probatória.
Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior.
De acordo com o artigo 61, I do Código Penal, a reincidência é considerada
uma circunstância agravante que deve ser avaliada na segunda fase da
determinação da pena, conforme estabelecido pelo artigo 68 do mesmo
código.
A doutrina costuma apontar duas formas de reincidência: real e ficta.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de
recompensa.
JURISPRUDENCIA
ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá
remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao
tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação
do depositário ou do administrador.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Depósito de produto arrestado.
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados,
sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a
administrador, não dispondo a lei de outro modo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL.
ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 319/STJ.
1.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para
atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz
comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas
que entender cabíveis.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE- LAUDO PERICIAL.
Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob
compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC).