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Art 158 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE- LAUDO PERICIAL.

Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar que o adicional de periculosidade a ser pago ao reclamante seja calculado sobre o salário base deste sem o acréscimo de outros adicionais. Mantido o valor da condenação porquanto ainda compatível. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 22 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010181-39.2021.5.03.0059; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 22/02/2022; DEJTMG 23/02/2022; Pág. 1058)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.

Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para: A) deferir ao obreiro 30 minutos diários a título de horas in itinere, até 10/11/2017, observando-se os dias efetivamente laborados, conforme se apurar à vista dos controles de ponto colacionados aos autos, não infirmados. As horas in itinere ora deferidas deverão ser acrescidas do adicional de 50% e deverão refletir em férias + 1/3, 13º salários e FGTS do período. Indevidos os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do período abrangido pela condenação. Em liquidação, serão observados os seguintes parâmetros: A evolução salarial; o divisor 220; a Súmula n. 264 do TST; b) isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa; c) declarar que deverão ser aplicados: O IPCA-E e a TR na fase pré- judicial e a taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da demanda, conforme decisão do STF. Majorado o valor da condenação para R$ 20.000,00, com custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 22 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010026-46.2020.5.03.0067; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 22/02/2022; DEJTMG 23/02/2022; Pág. 1047)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA.

Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC/2015). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC/2015), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico as impressões obtidas pelo experto poderão ser desconsideradas, o que não se vislumbra na hipótese em apreço. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial. Aos recursos das reclamadas, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de aviso prévio proporcional considerando o direito a 90 dias, e respectivos reflexos; para determinar que deverão ser aplicados: O IPCA-E e a TR na fase pré-judicial e a taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da demanda, conforme decisão do STF. Ao recurso do reclamante, para isentá-lo do pagamento de honorários periciais, os quais deverão ser adimplidos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. A todos os recursos, para excluir da condenação de todas as partes o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois se trata de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 22 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0002656-13.2013.5.03.0018; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 22/02/2022; DEJTMG 23/02/2022; Pág. 1044)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL MANTIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Busca a parte autora/apelada o ressarcimento de valores que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como o recebimento de indenização por danos morais e materiais. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (RESP 1.163.228/AM, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 3. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 24.12.2015, contrato de Compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no sistema financeiro de habitação. Carta de crédito individual FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Recursos FGTS. CCFGTS/PMCMV. SFH/FAR, para aquisição de casa própria por parte da parte autora, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF 4. Em suma, a perícia judicial concluiu que a causa dos danos seria a má-qualidade dos acabamentos e dos materiais utilizados na construção, além de mal empregados, bem como falhas na prestação dos serviços de rejunte, fixação de portas, batentes e acabamentos em geral. Entretanto, não foi observado pelo perito riscos estruturais, mas apenas prejuízo à habitabilidade do imóvel. 5. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização cível e criminal nos termos preceituados pelos artigos 149 e 158 do CPC, devendo, também por essa razão, prevalecer o laudo elaborado por esses profissionais de confiança do Juízo. 6. Verifico que as alegações suscitadas pelas apelantes em relação a metodologia utilizada, possíveis falhas no laudo pericial, bem como alegação de inexistência de dano material não são suficientemente aptas a elidir as conclusões do perito judicial que, saliente-se, é órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, e cujas conclusões somente podem ser afastadas por robustas e irrefutáveis provas em sentido contrário. ausentes no presente caso. 7. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. 8. Acrescento, ainda, que diante das provas constantes nos autos restou demonstrada a falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassando o mero dissabor, impondo-se a reparação, notadamente em razão da apreensão e incerteza quanto aos reparos necessários à restauração da habitabilidade do imóvel e da segurança da saúde dos moradores, afastando a condição de insalubridade, conforme apontado pelo laudo pericial. Assim, entendo devida a indenização por dano moral no montante fixado na sentença. 9. Apelações desprovidas, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004400-10.2019.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/02/2022; DEJF 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO MAJORADO E QUALIFICADO (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

Conjunto probatório que converge de forma coerente e harmônica para demonstração da autoria delitiva. Confissão do réu corroborada pelos codenunciados. Depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Circunstâncias da prisão em flagrante. Aplicabilidade do princípio da insignificância. Impossibilidade. Mínima lesividade patrimonial e reduzida reprovabilidade da conduta não evidenciadas. Desvalor da conduta do agente reclama a resposta punitiva do estado. Pleito de afastamento da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal. Acolhimento. Rompimento de obstáculo. Imprescindibilidade de laudo pericial. Delito que deixa vestígios. Artigo 158, da Lei adjetiva penal. Ausência de justificativa para a não realização da prova técnica. Precedentes. Majorante do repouso noturno mantida. Crime cometido durante o período noturno, momento de menor vigilância. Concessão da benesse do furto privilegiado. Artigo 155, § 2º, do Código Penal. Acolhimento. Réu primário. Res aliena de pequeno valor, que não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes do STJ. Aplicação tão somente da pena de multa que se mostra viável. Honorários advocatícios. Remuneração devida. Resolução nº 15/2019 pge/sefa. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. (TJPR; ACr 0001036-25.2018.8.16.0067; Cerro Azul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE.

I. Manifestação de desistência pela Recorrente: Retratação. Possibilidade se a retratação ocorrer antes da homologação da desistência (art. 158, parágrafo único do CPC). II. Preliminares de ilegitimidade ativa e de preclusão rejeitadas. III. Mérito. Inelegibilidade Superveniente. Rejeição de contas por decisão irrecorrível do TCE-MA (Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90). Vícios insanáveis. Existência de dolo e improbidade administrativa. Cassação dodiploma do Recorrido. Retotalização não cabível à espécie. Aproveitamento dos votos à legenda. Conhecimento e procedência do pedido. (TRE-MA; RD 38309; Ac. 16750; Matinha; Rel. Des. Eduardo José Leal Moreira; Julg. 11/03/2014; DJ 17/03/2014)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIA REGIMENTAL PARA A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARADIGMA.

Súmula 158 do STJ mesmo na vigência do código de processo civil de 2015. Entendimento pacificado pela corte especial. Manutenção da decisão. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.371.295; Proc. 2013/0057746-0; RS; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 31/05/2021)

 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALETRAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. De início, anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial. FAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. 3. A conclusão é positiva. A prova técnica pericial elaborada nos presentes autos concluiu de modo peremptório pela presença de vícios de construção no imóvel da parte autora. De acordo com o laudo pericial, elaborado pelo expert de confiança do Juízo, os variados problemas presentes no imóvel da apelada. que extrapolam a questão da umidade, enfatizada em razões de apelação. são oriundos de vícios construtivos, e não de mau uso pela parte autora. 4. Nesse ponto, sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O perito à disposição do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo pertinente o afastamento do laudo por ele elaborado se e quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. o que não ocorreu no caso dos autos. De fato, as alegações trazidas em razões de apelação não têm o condão de afastar as conclusões a que chegou o perito judicial por meio de seu bem elaborado e fundamentado laudo. 5. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização cível e criminal nos termos preceituados pelos artigos 149 e 158 do CPC, devendo, também por essa razão, prevalecer o laudo elaborado por esses profissionais de confiança do Juízo. 6. A ora apelante não trouxe razões aptas a elidir as conclusões do perito judicial que, saliente-se, é órgão imparcial, equidistante dos interesses das partes, e cujas conclusões somente podem ser afastadas por robustas e irrefutáveis provas em sentido contrário. ausentes no presente caso. 7. Por decorrência da constatação de vícios construtivos, prospera o pedido de indenização por dano moral. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula nº 227 STJ). 8. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 9. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como meros aborrecimentos, inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 10. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram, e muito, o âmbito do que se convencionou chamar de meros dissabores da vida cotidiana. De fato, a apelada foi obrigada a residir por mais de três anos, sendo idosa e responsável pela neta menor de idade, em um imóvel que, de acordo com o perito judicial, não possuía condições mínimas de habitabilidade, configurando-se um ambiente insalubre e tomado por umidade e mofo. Como se não bastasse, viu-se compelida a enfrentar uma longa discussão judicial a fim de que a construtora, finalmente, em cumprimento de medida determinada pelo Juízo, providenciasse os necessários reparos no imóvel. 11. Em que pese o mero inadimplemento contratual não ser hipótese, por si só, da ocorrência de danos morais, no caso presente a violação à esfera extrapatrimonial de direitos da autora é inconteste, de vez que a quebra da confiança e da justa expectativa da aquisição de bem imóvel em condições perfeitas de uso, por parte de pessoa de baixa renda, com a posterior e longa discussão judicial na tentativa de resolver a questão, são elementos aptos a ensejar abalo significativo no âmbito moral, extrapolando, e muito, os revezes cotidianos com os quais todos somos compelidos a lidar. 12. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não assiste razão à apelante, seja quanto ao pleito de exclusão, seja quanto ao pedido de redução da indenização por danos morais, fixada pelo magistrado em primeiro grau de modo compatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses semelhantes, e considerando as peculiaridades do caso concreto. 13. Realmente, a análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. 14. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da autora e que serve ao propósito de evitar que a corré incorra novamente na mesma conduta lesiva. 15. Com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação por danos morais, a apelante sustenta, em suas razões recursais, se cuidar, in casu, de responsabilidade civil contratual, e não aquiliana, requerendo a fixação da correção monetária a partir da data do arbitramento. 16. Observo, pela leitura da parte dispositiva da sentença recorrida, não assistir razão à apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial de correção monetária, que foi arbitrado nos exatos termos em que requer a apelante, isto é, na data da sentença, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 362 do STJ. inclusive citada pelo magistrado sentenciante. A recorrente parece confundir conceitos díspares, a saber, correção monetária e juros de mora. 17. Não obstante, tendo em vista que a incidência dos consectários legais sobre o valor da condenação constitui matéria de ordem pública, é possível sua análise de ofício, nos termos de pacífica jurisprudência do C. STJ. 18. Assim, sobreleva notar o equívoco do magistrado sentenciante quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado pela sentença de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, inaplicável ao caso por se cuidar, aqui, de responsabilidade civil contratual. nos termos do que expôs a apelante. Em casos tais, preceitua a jurisprudência do C. STJ que o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização por dano moral é a data da citação. 19. Quanto ao termo inicial da correção monetária, não há qualquer reparo a fazer, ao contrário do quanto aduzido pela apelante em suas razões recursais, devendo ser mantido o dies a quo de sua incidência na data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. 20. Por conseguinte, reconheço o equívoco constante da r. sentença ora recorrida quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, e o modifico, de ofício, para que incidam os juros moratórios a partir da data da citação, nos termos da jurisprudência do C. STJ sobre o tema. 21. Apelação não provida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, tão somente para modificar o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o valor da indenização por dano moral, para a data da citação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007502-26.2018.4.03.6119; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/10/2021; DEJF 08/11/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO DE DEFESA. CÁLCULOS DO EXPERT JUDICIAL REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Quanto ao pleito para concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, não conheço do pedido em relação à empresa R. B. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Ltda. E à RICARDO Francisco PONCE FERRAZ. Isso porque, não obstante ambos constem como partes no polo passivo da execução de título executivo extrajudicial que deu origem aos presentes embargos, nesta ação - que, como consabido, possui caráter autônomo em relação ao processo executivo - consta no polo ativo, como embargante, tão somente a pessoa jurídica ILHAS DO PACÍFICO EMPREENDIMENTO SPE Ltda. , conforme petição inicial destes embargos, razão pela qual passo à análise do pedido de gratuidade apenas em relação a ora recorrente. 2. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A jurisprudência está pacificada no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481. 3. No caso dos autos, verifico que a apelante se limitou a acostar aos autos mera declaração de que não pode arcar com os custos do processo. Não há quaisquer documentos que sejam aptos a comprovar a alegação de hipossuficiência econômica ora suscitada, de forma que não se justifica a concessão - reitere-se, excepcional - do benefício da gratuidade ora pleiteado. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, diante da ausência de demonstração cabal acerca da hipossuficiência alegada. 4. No que tange à nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, observo, de início, que o magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no CODEX de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). Assim, diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito. 5. Nessa senda, as alegações de nulidade da sentença não merecem guarida. Contrariamente ao alegado pela apelante, o laudo pericial contábil, elaborado por perito judicial, analisou, de forma pormenorizada, todos os documentos juntados pela CEF - suficientes para o deslinde da questão posta, tais como instrumento contratual, demonstrativos de débito e planilha de cálculo - e, em cotejo com as contas apresentadas pela ora recorrente, consignou não existir o alegado excesso de execução. 6. Sobre as conclusões do laudo pericial, a apelante/embargante foi devidamente intimada, e teve oportunidade de se manifestar, como de fato se manifestou, não havendo qualquer violação, portanto, nem ao contraditório, nem à ampla defesa. 7. Impende ressaltar que, no que concerne à alegada necessidade de apresentação, pela CEF, dos extratos da conta corrente de titularidade da própria embargante, que a distribuição do ônus da prova, conforme regra geral estipulada pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, somente deve ser excepcionada nas hipóteses permitidas pela Lei como, por exemplo, nas relações consumeristas - o que não é o caso dos autos, conforme bem explicitou o magistrado sentenciante -, e se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. 8. In casu, além de não se configurar uma relação de consumo, inexiste qualquer hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, a fim de determinar que a CEF providencie a juntada de tais extratos. 9. Se, como afirma a apelante, os extratos de sua própria conta corrente são documentos essenciais para a demonstração do alegado excesso de execução, cabia a ela acostá-los à inicial dos presentes embargos, mormente considerando seu pleno e fácil acesso aos referidos extratos, na condição de titular da conta. 10. Portanto, se a apelante não apresentou os documentos que lhe competia apresentar, a tempo e modo, a fim de comprovar suas alegações, não há falar em nulidade ou em necessidade de complementação do laudo pericial. 11. Sobreleva notar, outrossim, que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 12. No caso dos autos, verifica-se que o perito à disposição do Juízo elaborou conta e parecer explicitando quais os critérios utilizados, com a pertinente análise do contrato firmado entre as partes, taxa de juros aplicável e evolução da dívida, concluindo pela correção dos cálculos da CEF e inexistência do alegado excesso de execução, não tendo a apelante elencado argumentos aptos a afastar tais conclusões. 13. A propósito, não é demais realçar que os peritos judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitos à responsabilização por atos dolosos ou culposos que causem prejuízos às partes, conforme artigos 149, 156, 157 e 158 do Código de Processo Civil, sendo essa mais uma razão pela qual prevalecem os cálculos elaborados por expert à disposição do Juízo. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002329-23.2019.4.03.6107; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO/PRESCRIÇÃO DA MATÉRIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA CONTÁBIL DECLARADA IMPRESTÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS POR FALTA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA DO PERITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – No caso vertente, não há que se falar em preclusão do direito do autor (segundo apelante) em postular o ressarcimento de honorários periciais diante da inutilidade da prova técnica realizada pelo expert (primeiro apelante), notadamente quando desde o início da fase de cumprimento de sentença proferida na ação indenizatória, manifestou seu descontentamento com a perícia produzida, tanto que requereu nova prova técnica, pleito indeferido, sendo que somente com a interposição de recurso (agravo de instrumento) o trabalho técnico foi considerado imprestável por esta Corte de Justiça por falta de habilitação técnica contábil do profissional nomeado. Outrossim, inexiste prescrição no caso, já que apenas com o reconhecimento judicial da inutilidade da prova, é que passou a fluir o prazo para a ação regressiva (teoria da actio nata). II – Considerando que as provas produzidas evidenciaram a conduta negligente/imprudente do expert (primeiro apelante), aceitando encargo para o qual não era tecnicamente habilitado, qual seja, conhecimentos contábeis específicos, deve responder pelo ato ilícito/culposo praticado no desempenho do seu mister, notadamente na obrigação de restituir os honorários periciais recebidos e pagos pelo autor (segundo apelante) pela produção da perícia considerada imprestável para o fim pretendido. Inteligência do art. 158 do CPC. III - Lado outro, não se mostra possível a condenação do perito (primeiro apelante) ao pagamento dos valores despendidos pelo autor (segundo apelante) para a realização de nova perícia, pois embora reconhecida a inutilidade da primeira pelo TJGO, a necessidade da nova prova técnica era imprescindível diante da questão controvertida apresentada na fase de liquidação de sentença lançada nos autos da ação indenizatória (complexidade dos cálculos e elevadíssimos valores a serem apurados), a qual exigia, para o seu seguro esclarecimento, a intervenção de um expert. Ademais, não se pode considerar, como pretende a parte autora (segundo apelante), a alegação de que a participação do perito anterior (primeiro apelante) no processo tornou a causa mais complexa, e, portanto, a perícia mais cara, já que ao aceitar o encargo, o novo auxiliar do juízo, ao apresentar a sua proposta de honorários, limitou-se a informar que o valor a ser cobrado pautou-se pela complexidade da causa. lV - De curial, o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, consistente na lesão que atinge os atributos inerentes à personalidade, consubstanciada pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que influi negativamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, de modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita de sua configuração. Logo, não tendo o segundo apelante comprovado, concretamente, a violação do seu direito da personalidade, descabido o pedido recursal objetivando a condenação do apelado em dano extrapatrimonial. V – Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devem os honorários advocatícios, serem fixados levando em consideração o valor da condenação, do proveito econômico, ou o valor da causa. Assim, com razão o segundo apelante quando afirma que a sentença deve ser alterada para que a verba honorária seja arbitrada valendo-se do valor da condenação e, não, da causa. VI – Diante do desfecho do primeiro apelo, devem os honorários ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; DAC 0204008-32.2015.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 22/10/2021; DJEGO 26/10/2021; Pág. 505)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) CONTRA EMPRESA FALIDA E SEUS FIADORES. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS E RECONHECIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE EXECUTIVO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. ALEGADOS ERROS MATERIAIS NO JULGADO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DOS ERROS PARA INTEGRAR E DAR SENTIDO AO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

"o erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si. " (EDCL no AGRG nos ERESP 1382719/MG). No caso posto, sendo evidentes os erros materiais apontados, os aclaratórios devem ser acolhidos para a integração, assim como para dar sentido lógico ao que se julgou. Assim, onde se lê no aresto embargado a expressão "artigos 9º, 10 e 21, §5º, todos do CPC/15", deve ser lida a expressão "artigos 9º, 10 e 921, §5º, todos do CPC/15" ao mesmo tempo em que, onde consta a expressão "nos termos dos artigos 158 e 159 do CPC/15", passe a constar a expressão "nos termos dos artigos 158 e 159 da Lei n. 11.101/2005".- (TJMT; EDclCv 0003614-31.2001.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 27/10/2021; DJMT 05/11/2021)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) CONTRA EMPRESA FALIDA E SEUS FIADORES. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À FALIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 885 DO STJ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES CREDITÍCIAS PELO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS COOBRIGADOS. EXECUÇÃO SUSPENSA SINE DIE A PEDIDO DA CREDORA. INCIDÊNCIA DA TESE 1.2 DO TEMA IAC N. 1. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO DEPOIS DE UM ANO. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DESDE O REINÍCIO DO PRAZO. INÉRCIA DO CREDOR EM RELAÇÃO AOS FIADORES CO-EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NÃO MERITÓRIA DO FEITO EM RELAÇÃO À FALIDA. ESTABILIZAÇÃO DO FEITO FALIMENTAR QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DA EXEQUENTE NA COBRANÇA DO CRÉDITO EXEQUENDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A decretação da falência da executada devedora principal, a pedido do exequente, não suspende o curso da prescrição e de ações de cobrança e execuções em desfavor dos coobrigados (fiadores)."O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)." (Tese 1.2 do Tema IAC n. 01).Suspenso o trâmite da execução sine die, a pedido da exequente em função do manejo do pedido de falência da devedora principal, o prazo prescricional é reiniciado um ano após o sobrestamentoPermanecendo os autos em arquivo por mais de onze anos desde o reinício do prazo prescricional, escorreita a sentença que reconhece a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Por outro lado, o fato de o procedimento falimentar ter se estabilizado não retira do credor o interesse processual no recebimento do crédito exequendo em desfavor da referida falida, cabendo somente a esta requerer ao juízo universal, nos termos dos artigos 158 e 159 do CPC/15, a extinção de suas obrigações. - (TJMT; AC 0003614-31.2001.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 28/07/2021; DJMT 29/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 155, DO CÓDIGO PENAL. Não acolhimento. Imprescindibilidade de laudo pericial. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. ARTIGO 158, DA Lei ADJETIVA PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRECEDENTES.

Pleito pelo reconhecimento da agravante da reincidência. Impossibilidade. Sentença condenatória não transitada em julgado. Artigo 63, do Código Penal. Honorários advocatícios ao defensor dativo do réu. Verba devida. RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELADO. (TJPR; ACr 0011526-28.2019.8.16.0017; Maringá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 30/08/2021; DJPR 01/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. DOLO CARACTERIZADO. 1.2. DELITO QUE, DE REGRA, NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ARTIGOS 158 E 173, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA CABALMENTE APTOS A COMPROVAR A CONDUTA CRIMINOSA. ELEMENTOS DE PROVAS NOS AUTOS CONSISTENTES EM AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL, COM REGISTRO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, COMPROVANDO A MATERIALIDADE DELITIVA E INDICANDO O DENUNCIADO COMO O AUTOR DO CRIME. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. 3. PLEITO DE QUE SEJA RECONHECIDA A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de incêndio, não há como acolher o pedido de absolvição do acusado. 1.2. O crime de incêndio é crime não transeunte, ou seja, deixa vestígios materiais, sendo em regra indispensável a realização de exame pericial, conforme artigos 158 e 173, ambos do Código de Processo Civil, o que pode ser excepcionado quando outros elementos de provas sejam suficientes a atestar a materialidade delitiva, consoante ocorre no presente caso, no qual as provas constantes nos autos foram aptas à provar a materialidade do delito. 2. Restando incontroverso que a agente provocou incêndio em casa destinada a habitação, expondo a perigo patrimônio e integridade de terceiros, torna-se inviável a desclassificação para o delito de dano. 3. No caso inexistem provas acerca da semi-imputabilidade do acusado, sendo que o fato deste ter permanecido internado anteriormente para tratamento de transtornos psiquiátricos decorrentes do uso de álcool, não é suficiente para comprovação. 4. Deve-se fixar honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR; ACr 0001052-71.2018.8.16.0101; Jandaia do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 04/05/2021; DJPR 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155 C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 06 (SEIS) DIAS-MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.

De acordo com a peça acusatória, o denunciado acessou, no dia 04 de junho de 2018, o interior do estabelecimento empresarial, mediante rompimento de obstáculo, iniciando a subtração de 30 kg (quilogramas) de pedaços de alumínio, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais). O crime não se consumou por razões alheias à vontade do réu, haja vista ter sido detido por um segurança ainda no interior da empresa. O material foi encontrado em poder do recorrente, o que ensejou a sua condução para delegacia. SEM RAZÃO A DEFESA TÉCNICA. DAS PRELIMINARES. 1) Da afronta ao disposto no artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O citado artigo diz respeito a ordem de inquirição das testemunhas em sede de audiência, além de observar a possibilidade de o juiz complementar as indagações, a fim de esclarecer obscuridades. Cuida-se de norma procedimental e, por via de consequência, passível de ensejar nulidade relativa. Ocorre que a Defesa não manifestou a citada oposição no momento da inquirição. Tampouco comprovou qualquer prejuízo ao recorrente, não podendo ser afastada tal providência em nome do princípio pas nullité sans grief do artigo 563 do Código de Processo Penal. Assim, a matéria encontra-se preclusa, não havendo que se falar em nulidade. 2) Da quebra da cadeia de custódia. Subsidiariamente, alega-se a quebra da cadeia de custódia, na medida em que a Res furtiva foi entregue na delegacia de polícia pelos prepostos da empresa lesada, sem a participação de agentes públicos responsáveis pela investigação dos fatos. Esclareça-se que o procedimento relativo à cadeia de custódia encontra previsão legal no artigo 158-A do diploma processual, sendo fruto de inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, devidamente publicada em 24/12/2019. Ocorre que os fatos se deram no dia 04/06/2018, ou seja, em momento anterior a alteração legislativa. Logo, não houve ofensa à citada cadeia, na medida em que sequer havia previsão legal à época do crime ora narrado. Ademais, os policiais militares responsáveis pela ocorrência noticiaram, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, terem escoltado os prepostos do estabelecimento lesado até a delegacia, o que também implicou atenção no transporte do material. 3) Da nulidade do processo em razão da ausência de gravação dos depoimentos audiovisuais. Não existe qualquer irregularidade na realização da Audiência de Instrução sem a utilização de recursos audiovisuais, eis que os depoimentos foram reduzidos a termo. Aliás, o art. 405, § 1º do Código de Processo Penal estabelece que recursos audiovisuais serão utilizados sempre que possível. Ademais, nenhuma das partes se insurgiu contra a não utilização de recursos audiovisuais, o que seria essencial a análise do requerimento. DO MÉRITO. 1) Da absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas à luz dos elementos dos autos, notadamente a apreensão da Res furtiva e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. Em seu interrogatório, o recorrente manifestou o desejo de permanecer em silêncio, razão pela qual o juízo de condenação amparou-se nos diversos elementos produzidos nos autos. Inviável a aplicação do princípio da insignificância. O citado princípio revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Cumpre observar que a Lei Penal pune não somente o desvalor do resultado, mas também o da conduta, o que deve ser apreciado diante das circunstâncias trazidas aos autos. Assim, a análise do princípio da insignificância ou bagatela não pode limitar-se ao valor da coisa, ou seja, não ser somente de cunho objetivo. O julgador deve levar em conta, também, as condições econômicas do lesado e circunstâncias que envolvem a prática da infração penal. In casu, a avaliação dos bens revelou-se superior ao percentual de 10% do valor do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), sendo esse o parâmetro utilizado pela jurisprudência, a fim de justificar o reconhecimento da bagatela em crimes desta ordem. Observe-se o envolvimento do acusado noutras práticas criminais, sobretudo crimes patrimoniais, indicando, assim, a prática corriqueira de atividades ilícitas como meio de subsistência. 2) Da revisão da pena, com a diminuição da pena no máximo legal. De acordo com o artigo 59 do diploma penal, a juíza sentenciante fixou a pena no mínimo legal, haja vista a ausência de maiores repercussões advindas do fato criminoso. Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta etapa. Por derradeiro e, tendo em vista a figura delitiva em sua modalidade tentada, a Defesa pretendeu a redução da pena no máximo legal previsto no artigo 14, inciso II do Código Penal. Ocorre que o apelante percorreu parte considerável do iter criminis, inclusive em posse da Res furtiva, razão pela qual não subsistente o pretendido abrandamento. Regime de cumprimento de pena inalterável. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face ao não preenchimento do requisito subjetivo previsto nos termos do artigo 44 do Código Penal. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença. (TJRJ; APL 0130367-80.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 07/06/2021; Pág. 352)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Inconformismo por parte de Joaquim Antônio Carlos (confrontante). Não acolhimento. Ausência de qualquer violação aos artigos 156 a 158 do CPC. Autores que demonstraram a presença dos requisitos necessários a configuração da usucapião ordinária (artigo 1242 do CC). Desnecessária a produção de perícia judicial, até porque o confrontante não impugnou o Memorial Técnico Descritivo e o Levantamento Topográfico apresentados pelos autores, sequer pleiteou a produção de prova técnica. Tendo os autores produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito à usucapião, cabia ao confrontante produzir prova das suas alegações. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. Art. 252 do RI do TJ/SP. Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 1003555-37.2016.8.26.0587; Ac. 14908189; São Sebastião; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 11/08/2021; DJESP 17/08/2021; Pág. 1740)

Tópicos do Direito:  cpc art 158

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