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Art 160 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

 

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Depósito de produto arrestado. Decisão que nega a fixação de honorários em favor da empresa depositária em razão do prévio abatimento de valores para o ressarcimento de despesas realizadas a título de recebimento, armazenagem e liberação do produto. Retenção realizada sem ressalvas para abranger todos os custos do depósito, inclusive os honorários da empresa depositária. Arbitramento de verba honorária incabível no caso. Inocorrência de violação à regra do art. 160 do CPC. Recurso adesivo interposto pelos devedores. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal para a interposição adesiva do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso adesivo. Recurso principal desprovido. 1. Inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento adesivo, dada a taxatividade do rol previsto na norma processual. Inteligência do artigo 997, § 2º, II, do código de processo civil. (TJMT- segunda câmara de direito público e coletivo. Rai 1012191-87.2017.8.11.0000, relator gilberto Lopes bussiki, julgado em 27/05/2020, publicado no dje 22/06/2021). 2. Embora não haja dúvida de que a pessoa física ou jurídica que aceita o encargo de se tornar depositária de coisa ou bem apreendido em juízo tem o direito de ser ressarcida das despesas que efetuou, além de perceber uma remuneração pelo exercício do encargo público (honorários), nos precisos termos do art. 149 do código de processo civil (RESP 1300584/MT, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 03/03/2016, dje 09/03/2016), a verba honorária não será devida quando a empresa depositária, quando da liberação do produto, realizada a retenção de valor global para abranger todos os encargos referentes ao depósito, deixando, inclusive, de fazer qualquer ressalva quanto à verba honorária. (TJMT; AI 1006194-84.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 01/02/2022; DJMT 16/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

Depósito de produto arrestado. Decisão que nega a fixação de honorários em favor da empresa depositária em razão do prévio abatimento de valores para o ressarcimento de despesas realizadas a título de recebimento, armazenagem e liberação do produto. Retenção realizada sem ressalvas para abranger todos os custos do depósito, inclusive os honorários da empresa depositária. Arbitramento de verba honorária incabível no caso. Inocorrência de violação à regra do art. 160 do CPC. Recurso adesivo interposto pelos devedores. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal para a interposição adesiva do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso adesivo. Recurso principal desprovido. 1. Inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento adesivo, dada a taxatividade do rol previsto na norma processual. Inteligência do artigo 997, § 2º, II, do código de processo civil. (TJMT- segunda câmara de direito público e coletivo. Rai 1012191-87.2017.8.11.0000, relator gilberto Lopes bussiki, julgado em 27/05/2020, publicado no dje 22/06/2021). 2. Embora não haja dúvida de que a pessoa física ou jurídica que aceita o encargo de se tornar depositária de coisa ou bem apreendido em juízo tem o direito de ser ressarcida das despesas que efetuou, além de perceber uma remuneração pelo exercício do encargo público (honorários), nos precisos termos do art. 149 do código de processo civil (RESP 1300584/MT, Rel. Ministro João Otávio de noronha, terceira turma, julgado em 03/03/2016, dje 09/03/2016), a verba honorária não será devida quando a empresa depositária, quando da liberação do produto, realizada a retenção de valor global para abranger todos os encargos referentes ao depósito, deixando, inclusive, de fazer qualquer ressalva quanto à verba honorária. (TJMT; AI 1006194-84.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 01/02/2022; DJMT 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Advogado do exequente que pleiteou sua nomeação como depositário fiel de veículo automotor penhorado. Pretensão de recebimento de honorários. Descabimento. Patrono do exequente que é sabedor dos encargos e obrigações atinentes ao depositário fiel. Ausência de impedimento, entrave ou a própria recusa do credor que inviabilizasse sua nomeação para o encargo. Remuneração mencionada no art. 160 do CPC que diz respeito aos depositários judiciais ou administradores nomeados pelo Juízo, ao que não se equipara o advogado da parte. Decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2216475-81.2021.8.26.0000; Ac. 15300761; Araçatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM APREENDIDO EM ESTADO DE SUCATA. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE DEPÓSITO. SENTENÇA QUE NÃO ADMITIU O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. VEÍCULO QUE FICOU POR ANOS NO DEPÓSITO PÚBLICO. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO DE CUSTAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE NUNCA FOI CONCEDIDO AO RÉU.

Não conhecimento. - o interesse da parte recorrente deve estar respaldado na utilidade (possibilidade de trazer alguma vantagem prática) e na necessidade recursal (única via para obter o pleito). Considerando que não foi concedido em momento algum o benefício da justiça gratuita ao réu, não merece ser conhecida esta parcela do recurso. Nulidade dos atos processuais. Intimações direcionadas a procurador diverso. Não acolhimento. Prejuízo gerado por sua conduta. Intimação pessoal para pagamento das custas. Inércia da parte. Ausência de manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão. Art. 278 CPC. - em desrespeito ao art. 278 do CPC, a parte autora não se manifestou sobre a nulidade dos atos processuais pela ausência de intimação na primeira oportunidade que o procurador correto se manifestou nos autos, gerando, por consequência, na preclusão. Redistribuição de sucumbência. Não acolhimento. Ofensa à coisa julgada material. Ação de busca e apreensão transitada em julgado. Questão preclusa. Art. 505 CPC. - considerando que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção do art. 505 do CPC, não há possibilidade jurídica de revisar, sobretudo por meio do presente recurso, a sentença proferida nos autos. Limitação da remuneração da depositária pública. Possibilidade, no caso. Art. 160 CPC/2015 e 149 CPC/73. Matéria de ordem pública. Questão processual. Ausência de fixação da remuneração pelo juiz à época. Valor atribuído de forma unilateral pela credora, que também era contadora judicial. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão reformada em parte. Desatenção da depositária em informar o juízo da condição do bem. Código de normas do foro judicial. - no caso dos autos, não houve fixação da remuneração pelo depósito do veículo pelo magistrado à época da apreensão, tendo sido apresentado o valor da diária, junto à conta remanescente, de forma unilateral pela depositária, que também era contadora judicial. Considerando a expressa violação à legislação processual regente (art. 149 CPC/73), tratando-se de matéria de ordem pública. Uma vez que é interesse de toda a coletividade a regularidade do processo e da correta aplicação da Lei -, é possível sua apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Para o caso, a depositária aceitou bem de inexpressivo valor econômico (quando poderia ter recusado), e não comunicou regularmente a situação ao juízo, como ordena o código de normas do foro judicial, razão pela qual não pode auferir desarrazoado lucro, pela guarda de veículo sucateado. - portanto, em atendimento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, ainda, a fim de evitar a onerosidade excessiva, com fulcro no art. 160 do código de processo civil, é cabível a limitação da remuneração da depositária pública pela prestação do serviço (para o caso ajustada no equivalente ao valor da tabela FIPE). Recurso parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0024536-59.2020.8.16.0000; Arapoti; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS DE MINAS GERAIS (SINDPECRI). PRAZO EXÍGUO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ATO DE GESTÃO. ABUSIVO. DESRESPEITO À REGRA GERAL DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCIPÍIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Há uma clara preocupação do legislador em prever um mínimo de previsibilidade e razoabilidade para a elaboração do laudo pericial, que, em regra, não excederá o prazo 10 (dez) dias, na inteligência do artigo 160, parágrafo único do CPP. 2. É abusivo o ato administrativo, assinado pelo gestor da delegacia, que exige dos peritos criminais, indiscriminadamente, a entrega dos laudos periciais em dissenso com o que disciplina o artigo 160, parágrafo único, do CPC. Ausência de motivos para, reiteradamente e corriqueiramente, desconsiderar o razoável prazo definido como regra geral pelo CPP. 3. Em se tratando de análise de ato administrativo abusivo, é possível a atuação do Poder Judiciário para a sua repreensão, não havendo se falar em violação ao princípio da separação de poderes. (TJMG; APCV 5170120-18.2019.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 05/10/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA PELO CUSTO DA ARMAZENAGEM QUE DECORREU DE MUDANÇA NA POLÍTICA INTERNA DA AGRAVANTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2017, AO PASSO QUE A SOJA DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA INCAPAZ ESTAVA DEPOSITADA COM A COOPERATIVA DESDE ABRIL DE 2014.

Depósito judicial necessário (art. 647, I, do CC), que não se presume gratuito (art. 651 do CC e art. 160 do CPC), realizado durante três anos pela agravante, de maneira gratuita. Alteração na condição do pagamento que deveria ter sido comunicada à agravada incapaz por meio de seu curador, sob pena de prejuízo à curatelada. Apesar do elevado custo de armazenagem exigido pela agavante, não foi oportunizada à agravada a conversão do produto em pecúnia, providência que desoneraria a agravante do encargo de depósito da soja. Produto armazenado que consiste em bem fungível e, portanto, que não representou à agravante custo de tempo, espaço e dinheiro. Decisão hostilizada que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0041677-91.2020.8.16.0000; Palmital; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 26/07/2021; DJPR 10/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DA PARTE E DETERMINA REMOÇÃO DE VEÍCULO PARA DEPÓSITO ÀS CUSTAS DO EXEQUENTE. RECURSO DO EXEQUENTE.

Nomeação de leiloeiro como depositário do bem. Auxiliar da justiça. Encargo que enseja a remuneração e indenização das despesas havidas na remoção e conservação do bem. Remuneração fixada pelo magistrado. Inteligência do art. 160 do CPC. Adiantamento das despesas a cargo do exequente. Art. 82 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0058901-42.2020.8.16.0000; Paranacity; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 21/05/2021; DJPR 24/05/2021)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Penhora de bens móveis. Necessidade de fixação de remuneração ao depositário dos bens pelo encargo desempenhado (CPC, art. 160). Valor que deve ser arcado pelos executados, por se tratar de despesa processual. Ademais, não se mostra possível o abatimento do valor dos bens penhorados no cálculo do débito executado, uma vez que, por ora, não foi realizada a respectiva adjudicação ou alienação. RECURSO PROVIDO, nessa parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de inclusão de multa pelo atraso no pagamento das parcelas. Descabimento. Impossibilidade de cumulação, no caso, de multa compensatória pelo vencimento antecipado do débito e de multa moratória. RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. (TJSP; AI 2222693-28.2021.8.26.0000; Ac. 15198662; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 18/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2434)

 

HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.

Execução extrajudicial. Responsabilidade dos agravantes pelo pagamento ao final do processo. Obrigação proveniente do princípio da causalidade e do acordo firmado entre as partes, que foi homologado judicialmente. Impossibilidade de redução do valor arbitrado. Fixação realizada em observância aos critérios previstos no art. 160, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2043392-24.2021.8.26.0000; Ac. 14718909; São José dos Campos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 14/06/2021; DJESP 17/06/2021; Pág. 2590)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o juiz nomeará administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, devendo haver a devida remuneração do profissional, que será fixada pelo juiz considerando a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução, consoante o art. 160 do diploma processual civil. 2. Reputa-se que a remuneração proposta mostra-se razoável e atende os critérios dispostos no art. 160 do Código de Processo Civil, haja vista a necessidade de realização de inspeções e depósitos diários, considerando as diversas formas de pagamento recebidas pelo executado para o cumprimento do seu mister, inclusive mediante convênios, devendo ser observado ainda o elevado valor da execução e a necessidade de realização do trabalho por diversos meses. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07207.97-86.2020.8.07.0000; Ac. 128.2739; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 09/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR. DEPÓSITO MENSAL A SER FEITO PELO CREDOR. PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA DESCONTADA DO VALOR MENSAL QUE VIER A SER PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Na modalidade da penhora do faturamento, as quantias recebidas pelo administrador serão entregues em juízo, com os respectivos balancetes, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida, conforme art. 866, § 2º, do CPC, impondo-se, dessa forma, que o profissional seja devidamente remunerado, conforme art. 160 do CPC. 2. Como meio de viabilizar o trabalho do administrador, o credor deverá depositar mensalmente o valor dos honorários fixados no feito, inadmitindo-se sua pretensão de descontos sobre as quantias que vieram a ser penhoradas, pois condicionada a evento futuro e incerto (se houver faturamento mensal a ser penhorado e, se afirmativo, o valor for suficiente para pagar os honorários do administrador), o que é vedado pelo art. 492 do CPC. 3. Ainda que se admita que o valor seja descontado diretamente dos frutos da penhora, é imprescindível que se verifique a existência de faturamento e se haverá concordância do administrador, o que não se constata na situação analisada. 4. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07235.34-96.2019.8.07.0000; Ac. 123.3484; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 13/03/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Alegação de desnecessidade da atuação do administrador judicial. Circunstâncias que demonstram o oposto, porquanto a agravante estava depositando, a título de penhora, valor aquém ao determinado (10% do faturamento mensal). Substituição do profissional nomeado que tampouco se justifica. Honorários arbitrados que atendem aos requisitos do artigo 160 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2189256-64.2019.8.26.0000; Ac. 13679397; Guarujá; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 22/06/2020; DJESP 06/07/2020; Pág. 2454)

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.

Redução, à falta de outros elementos, para 5% do montante que reverter em favor da execução, sem prejuízo do valor do adiantamento. CPC, art. 160, C.C. Art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AI 2010195-15.2020.8.26.0000; Ac. 13411325; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Matheus Fontes; Julg. 16/03/2020; DJESP 19/03/2020; Pág. 2080)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. No caso, à evidência, o voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de m odo fundam entado e coeso, que a Caixa Econôm ica Federal encontra-se desobrigada de efetuar o pagam ento dos juros sobre os depósitos judiciais sob sua guarda, tendo em vista que no presente caso os referidos depósitos foram efetuados sob a égide do Decreto-Lei nº 1.737/79, pelo que se subm etem às regras nele fixadas, não se verificando a alegada violação ao disposto no art. 173, § 1º da CF, arts. 149, 159 e 160 do CPC ou no art. 2º-A da Lei nº 9.703/98. 2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, om issão ou erro m aterial no V. acórdão, nos m oldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 3. Mesm o para fins de prequestionam ento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os em bargos de declaração não m erecem acolhida. 4. Inadm issível a m odificação do julgado, por m eio de em bargos de declaração. Propósito nitidam ente infringente. 5. Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-MS 0048565-34.2004.4.03.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; DEJF 29/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDICAÇÃO DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR OU DEPOSITÁRIO. CUSTEIO PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

1. A nomeação de administrador, em caso de penhora sobe o faturamento, deve recair em pessoa de confiança do Juízo e estranha à empresa Executada, como forma de manter a isenção do trabalho, até porque se a empresa Executada não efetuou o pagamento ou ofereceu qualquer bem à penhora até o momento, não demonstrou qualquer empenho em satisfazer o débito, circunstância que, por si só, já compromete a imparcialidade do representante da Executada. 2. Em que pese o requerimento de penhora sobre o faturamento haver sido realizado pela parte Exequente, ora Agravante, não se pode equiparar o caso a uma diligência de requerimento de perícia (art. 156 do CPC) para esclarecimento de um fato a respeito do qual haja importância para o deslinde da controvérsia, nem como mera despesa processual (art. 82 do CPC). 2.1. O art. 82 do CPC indica que incumbe à partes prover as despesas dos atos processuais que requererem ou realizarem no processo. Contudo, o art. 84 do CPC afirma que As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, não incluindo aí os honorários ou a remuneração do administrador ou depositário. 2.2. Os honorários periciais não são considerados despesas processuais recebendo tratamento diferenciado, conforme o disposto no Art. 95 do CPC. Contudo, como já dito, a atividade de gestão do Administrador para a efetivação da penhora sobre o faturamento, não pode ser equiparada à atividade do Perito Judicial, cujo objeto é a produção de prova para deslinde dos fatos atinentes ao processo. 3. O art. 160 do CPC indica que a remuneração do trabalho do depositário ou do administrador será fixado pelo Juízo. 4. A empresa Executada deu causa ao prosseguimento do feito, em razão da dificuldade em se obter a satisfação do crédito por mais de 10 (dez) anos, portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa é mero corolário lógico, nos termos do art. 866 e seguintes do CPC. Assim, se quitada estivesse a dívida, tal providência seria desnecessária, o que impele que a remuneração do Administrador deva recair sobre o Executado, ora Agravado, sob o manto do princípio da causalidade. 5. Cabe ao Administrador Judicial, diante da penhora de faturamento, a fiscalização da empresa Executada como se gestor fosse. Por óbvio que não assume a gestão propriamente dita, mas se encarrega de assegurar a efetivação da constrição deferida. Neste aspecto, a natureza do trabalho a ser realizado pelo administrador judicial para a penhora do faturamento está muito mais próxima da atividade de gestão realizada pelo administrador da falência (art. 21 da Lei nº 11.101/2005). 6. Desta forma, entendo que a sistemática a ser utilizada para o caso em tela é aquela disposta na Lei de Falências e Recuperação Judicial, cujo art. 25 expõe que caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (TJDF; AGI 07156.08-64.2019.8.07.0000; Ac. 121.8562; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 20/11/2019; DJDFTE 09/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. INÉRCIA DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. O Código de Processo Civil estabelece que o depositário ou o administrador devem ser remunerados pelos serviços prestados, cujo valor será fixado pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução (artigo 160 do CPC). E, o ônus de arcar com os honorários do administrador judicial é do executado (868 do CPC). II. Na situação apresentada nos autos, não existem motivos para alterar a solução adotada pelo magistrado singular já que a substituição do administrador se deu pela desídia da própria empresa executada, uma vez que o administrador anterior, que se tratava de gerente/representante legal da empresa, não cumpriu com suas obrigações. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1409796-93.2018.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 18/06/2019; Pág. 117)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de depósito. Caso concreto. Matéria de fato. Preliminares rejeitadas. Responsabilidade do réu pelo pagamento do depósito evidenciada. Valores fixados em patamar adequado às peculiaridades do caso. Aplicação do art. 160 do CPC/2015. Apelo desprovido. (TJRS; AC 303137-77.2018.8.21.7000; Tapejara; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 10/04/2019; DJERS 15/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA SOBRE 20% DO FATURAMENTO DA DEVEDORA.

Nomeação de administrador e arbitramento de honorários em R$ 35.000,00. Inconformismo da exequente. Honorários que ostentam natureza de despesas processuais, sendo ônus da parte interessada comprovar o adiantamento. Inteligência dos arts. 82 e 95 do CPC. Precedentes. Impossibilidade de constituição de representantes das partes para a incumbência em questão. Ato condicionado a comum desígnio, que não pode ser presumido do silêncio da executada. Honorários do administrador fixados pelo Juízo singular em R$ 35.000,00 e intimação para recolhimento de uma só vez. Medida deveras gravosa. Fixação da quantia de R$ 10.000,00, a título de honorários provisórios. Remuneração acrescida de 5% sobre a quantia mensalmente penhorada do faturamento. Ponderação entre o interesse do credor e a preservação da atividade empresária da requerida. Possibilidade de elevação ou minoração dos honorários à luz de fatos supervenientes e dos critérios estabelecidos no art. 160 do CPC e art. 24, caput, da Lei n. 11.101/05, este último aplicado por analogia. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2181241-09.2019.8.26.0000; Ac. 13186285; São Bernardo do Campo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 12/12/2019; DJESP 20/12/2019; Pág. 799)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DA DEVEDORA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.

Nomeação de administrador-depositário. Honorários definitivos. Inconformismo manifestado quanto ao valor fixado. Parcial cabimento. Perito. Remuneração que advém do cumprimento da tarefa que lhe foi afeta. Art. 160 do CPC. Diligências que não apresentam alta complexidade. Verba que deve ser reduzida. Custeio, todavia, que compete à executada, parte sucumbente na ação de conhecimento. Observância do princípio da causalidade. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2204876-19.2019.8.26.0000; Ac. 13006039; Carapicuíba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 23/10/2019; DJESP 29/10/2019; Pág. 1905)

 

SOCIEDADE LIMITADA.

Dissolução parcial e apuração de haveres. Nomeação provisória de administrador judicial. Impossibilidade lógica de serem declarados ineficazes os seus atos de gestão, que constituem a própria essência do seu trabalho, limitando os seus poderes a de um perito judicial para apuração de haveres. Honorários bem arbitrados segundo a regra geral do art. 160 do CPC, considerando a situação das empresas, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução. Nomeação questionada em outro recurso. Recurso não provido. (TJSP; AI 2204343-60.2019.8.26.0000; Ac. 13117738; Jundiaí; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 27/11/2019; DJESP 05/12/2019; Pág. 3107)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DO ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO NOMEADO EM R$ 3.000,00.

Redução. Descabimento. Trabalho inicial do profissional que envolve a apuração do faturamento mensal da empresa e a própria viabilidade da constrição determinada pelo juízo, função de relativa complexidade, revelando-se adequado o valor dos honorários provisórios arbitrados que, ressalte-se, apenas serão adiantados pelo exequente para viabilização da medida, sendo acrescido, ao final, ao saldo devedor executado. Inteligência do art. 160, caput, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2073879-45.2019.8.26.0000; Ac. 12528762; Barueri; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 27/05/2019; DJESP 29/05/2019; Pág. 2572)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR DEPOSITÁRIO DO BEM LITIGADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 160 DO CPC. DESPESAS COM CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS REPAROS REALIZADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.

1) Como é cediço, ex vi do art. 159 do CPC, constitui dever do depositário a guarda e conservação do bem depositado, tendo o direito de reaver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo (art. 161 do CPC). 2) Incumbe ao depositário a comprovação da necessidade dos reparos realizados para a manutenção do bem depositado, bem como a demonstração de que as despesas pagas se referem efetivamente ao bem em depósito. 3) Não se pode confundir a função do depositário particular nomeado pelo magistrado, insculpida no art. 160 do CPC, com a função assumida pelo próprio credor nos autos do cumprimento de sentença em que figura como parte, sendo inaplicável tal regra nessa hipótese. 4) Recurso desprovido. (TJES; Apl-RN 0000126-49.2014.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/01/2018; DJES 31/01/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. DESPROPORCIONALDIADE. REDUÇÃO. ADIANTAMENTO. DESPESAS.

I. Hipótese em que houve a determinação de penhora de 30% sobre o faturamento líquido da empresa executada, até o montante da dívida atualizada. Nomeação de administrador judicial com remuneração fixada em 3% sobre o valor do produto e antecipação das despesas provisórias. Fixação da remuneração que deve respeitar o trabalho realizado, considerando o tempo despendido, a natureza e a complexidade da tarefa, bem como as peculiaridades do caso em concreto e os valores envolvidos. Valor atualizado do débito executado que perfaz a quantia de R$1.783.476,90. Remuneração, portanto, que pode chegar a R$53.504,30. Viável a redução da verba honorária do administrador judicial para 1% sobre o valor do produto obtido. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Custeio da atividade a ser desenvolvida que não deve onerar demasiadamente as partes. Inteligência dos arts. 160 e 866, §2º, do NCPC. II. Cabe ao exequente promover os atos para dar regular andamento à execução e o adiantamento do custeio de qualquer ato que requereu. Adiantamento posteriormente descontado do valor arbitrado a título de remuneração. Inteligência dos arts. 82 e 95 do NCPC. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2038323-16.2018.8.26.0000; Ac. 11319371; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 28/03/2018; DJESP 09/04/2018; Pág. 2985)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO ART. 1.1018 DO CPC. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

1. Deve a parte agravada alegar e comprovar o não cumprimento do disposto no art. 1.1018, parágrafo 3º do CPC, sob pena de não acolhimento da preliminar. 2. Nos termos do art. 160 do CPC/2015, a remuneração do administrador judicial será fixada com base na situação dos bens, ao tempo do serviço, bem como na dificuldade da execução do trabalho designado. (TJMG; AI 1.0148.15.005895-3/002; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 02/02/2017; DJEMG 10/02/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO.

Muito embora tratem-se de objetos de tamanho reduzido, inegável a responsabilidade e trabalho ocasionados ao depositário, que tem no art. 160 do CPC/2015 garantido seu direito à remuneração. Valor fixado na decisão recorrida que se mostra elevado, especialmente se consideradas as características físicas do bem, bem como seu valor de mercado. Valor diário de remuneração do depósito fixado em R$ 0,50. À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. (TJRS; AI 0304442-67.2016.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 14/12/2016; DJERS 23/01/2017)

Tópicos do Direito:  cpc art 160

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