Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco
de que osegurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice,
pagará em dobro oprêmio estipulado. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR ESPECIALMENTE VULNERÁVEL. APÓLICE EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE ÁLEA
CORRESPONDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Por força do que dispõe o § 4º do art.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização
monetária daindenização devida segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, sem prejuízodos juros moratórios. JURISPRUDÊNCIA DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA QUE FIGURA NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR.
PREVISÃO CONTRATUAL. COSSEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.I.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado
participará osinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas paraminorar-lhe as conseqüências. Parágrafo
único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato,
asdespesas de salvamento conseqüente ao sinistro. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PENHOR RURAL E AGRÍCOLA.
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CANCELAMENTO DAS APÓLICES PELOS RECORRIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso
docontrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a
redução do risco forconsiderável, o segurado poderá exigir a revisão do
prêmio, ou a resolução docontrato. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS BENEFICIÁRIOS DE SEGURADO
FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.Apelação da ré improvida.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba,
todoincidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob
pena de perder odireito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. §
1 o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes
aorecebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá
dar-lheciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. § 2
o A resolução só será eficaz trinta dias após anotificação, devendo
ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar
intencionalmente o riscoobjeto do contrato. JURISPRUDÊNCIA SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA DANOS OCORRIDOS EM ACIDENTE COM O VEÍCULO SEGURADO. LAUDO
PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA QUE
INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA NO MOMENTO DO ACIDENTE.Cláusula
contratual que estabelece, para esta situação, a perda do direito à
indenização Improcedência da ação fundamentada também na norma do art.
768 do Código Civil Agravamento de risco e nexo causal evidenciado.
Sentença mantida.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado
quaisquerdefesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das
normas de conclusão docontrato, ou de pagamento do prêmio.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. FALHA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA ESTIPULANTE.
EXPECTATIVA DE DIREITO CRIADO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
CÓDIGO CIVIL
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de
ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não
resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o
contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DOS AUTORES. SEGURO DE VIDA.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e
naexecução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a
respeito do objetocomo das circunstâncias e declarações a ele
concernentes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1º, II, CC/2002.
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VEÍCULO CONDUZIDO POR
TERCEIRO QUE NÃO O CONDUTOR CADASTRADO NA APÓLICE COMO PRINCIPAL. NEGATIVA
DE COBERTURA. MÁ FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADOS. COBERTURA
DEVIDA.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o
risco, emprevisão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o
prêmio. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM
CANCELAMENTO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SEGURO DE
VIDA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.I.