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Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, emprevisão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. O apelante deixou de refutar, pontualmente, os fundamentos expostos na sentença, a qual julgou extinta a demanda quanto aos pedidos de resolução contratual, de exibição do contrato de seguro e de vedação de cobranças dos valores mensais referentes ao contrato de seguro extinto e sem valores em aberto, tendo em vista inexistência de interesse de agir, bem como improcedente no que tange aos pedidos de restituição em dobro dos valores pagos pelo autor ao réu e de compensação por danos morais, na medida em que o fato de o risco do seguro não ter verificado não isenta o pagamento do prêmio, na forma do art. 764, do Código Civil, e porque não praticado qualquer ato ilícito pela ré. II. Todavia, nas razões recursais, o apelante se limita a alegar que teve dificuldades no cancelamento do seguro junto ao canal de atendimento da seguradora e que a mesma se utiliza da sua posição na relação jurídica para não restituir os valores, sem sequer combater os fundamentos da sentença de extinção em relação a alguns pedidos e improcedência dos demais. III. Portanto, apresentando razões completamente dissociadas da decisão. Falta da exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC. lV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação não conhecida. (TJRS; AC 5000153-70.2017.8.21.0040; Caçapava do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO EXPRESSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em cobrança indevida acerca das faturas pleiteadas na demanda, pois estas se referem justamente ao período de 60 (sessenta) dias. 07/2018 e 08/2018. Em que todos os serviços da Apelada ficaram à disposição dos beneficiários até o cancelamento da apólice. E mesmo que não tivesse ocorrido a efetiva utilização dos serviços, a cobrança efetuada seria possível. Isso porque, o contrato de seguro de saúde tem como dinâmica o pagamento pela disponibilidade do serviço, ainda que não haja efetiva utilização, na forma prevista no art. 764 do Código Civil. 2. Já em relação a litigância de má-fé, é notório que não há qualquer irregularidade, má-fé ou excesso nos valores em cobrança, que são integralmente devidos por força do contrato que vinculou as partes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0630148-90.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 24/08/2021; DJAM 24/08/2021)
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE, QUE DETÉM FORÇA EXECUTIVA.
Dívida (prêmios inadimplidos) objeto de execução oriunda de contrato vigente, em razão da inexistência de notificação extrajudicial da seguradora comunicando a rescisão. Precedentes do STJ. Inicial que se fez acompanhar dos documentos necessários à propositura da ação executiva. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 01. O cancelamento do contrato de seguro com base na mora do segurado exige prévia notificação do devedor, o que na hipótese vertente não se verificou, razão pela qual, o mesmo se encontrava em plena vigência, quando do inadimplemento do pagamento dos prêmios, situação que projeta a solução da controvérsia para o leito do art. 764 do Código Civil, do qual resulta que: "salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio". Precedentes do e. STJ. 02. No caso em tela, a ação de execução em apenso, movida pela ora embargada, funda-se em contratos de seguros de transporte (fls. 63/72), devidamente assinados pelas partes, no qual prevista a obrigação assumida pelo executado de efetuar o pagamento de prêmio mensal. 03. Por conseguinte, ao propor a execução, a embargada instruiu a inicial com cópia da apólice do seguro, dos boletos bancários e das faturas mensais que trazem informações suficientes acerca do montante que se pretende executar, conforme fls. 47/72, estando assim, perfeitamente presente o requisito da liquidez da execução, ou seja, da determinabilidade do quantum debeatur, o qual perfaz, após somados os valores devidos, a importância de R$ 3.920,32 (três mil novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos). 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0155433-59.2017.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/05/2021; Pág. 315)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRÊMIO DE SEGURO SAÚDE. ADMISSIBILIDADE.
Art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e do art. 784, inciso XII, do CPC. Exigibilidade das parcelas independentemente da ocorrência dos sinistros previstos na apólice (art. 764 do Código Civil). Pagamento não demonstrado. Débito referente a período anterior ao cancelamento da apólice. Embargos improcedentes. Recurso improvido. (TJSP; AC 1128926-12.2019.8.26.0100; Ac. 14385514; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 23/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1389)
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA.
I. Pretensão condenatória fundada em débitos decorrentes de contrato coletivo de plano de saúde. Rejeição na origem. Irresignação da autora. Reforma devida, ainda em que em parte. II. Existência de negócio securitário estipulado entre os litigantes. Comprovada denúncia negocial promovida pela aderente, ora ré. III. Contrato celebrado, todavia, que prevê prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para comunicação da resilição imotivada do ajuste. Extensão eficacial do ajuste pelo lapso indicado. Devido respeito às regras negociais. Incidência do princípio da pacta sunt servanda, que não releva qualquer abusividade. Pagamento do prêmio, no mais, que persiste mesmo sem a ocorrência do sinistro. Inteligência do artigo 764 do Código Civil. lV. Exigibilidade patente da mensalidade vencida em agosto/2017, pois inserida no lapso bimensal seguinte à resilição. Precedentes da Câmara e do E. Tribunal. Procedência parcial decretada. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1006415-92.2018.8.26.0020; Ac. 13801366; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 29/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 1623)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
Cobrança de pecúlio por morte. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, diante da teoria da asserção. Não se há de cogitar de devolução das parcelas que o participante pagou durante o período de vigência do contrato, ainda que o sinistro não houvesse ocorrido. O prêmio, como sabido, é devido em razão do contrato, constituindo o risco uma possibilidade. Ocorrido este ou não, o prêmio é devido, em razão da natureza aleatória do contrato (CC/02, art. 764). Contrato resilido unilateralmente pelo participante, que veio a falecer dias após. O fato de haver sido efetuado o desconto em folha da parcela do prêmio do aludido mês não significa que houve recontratação, o que seria impossível, diante do óbito do participante. Valor descontado que foi restituído. Provimento do primeiro recurso, prejudicado o segundo. (TJRJ; APL 0012538-95.2013.8.19.0052; Araruama; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres Pereira Junior; DORJ 24/04/2019; Pág. 213)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. A autora narra que firmou contrato de seguro saúde com a ré, mas alega que a demandada deixou de realizar o pagamento dos prêmios referentes aos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014.2. A parte ré não anexou aos autos quaisquer prova da solicitação do cancelamento do plano de saúde no mês de novembro/2013 ou que notificou previamente a operadora sobre a rescisão unilateral do contrato. 3. Da mesma forma, a recorrente não logrou êxito em comprovar que o plano de saúde estava suspenso durante os meses cobrados na presente ação. 4. Nos contratos de seguro, o fato do risco coberto não ter ocorrido não exonera o segurado de pagar o prêmio, nos termos do art. 764 do Código Civil. 5. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme regra do art. 373, inciso II do CPC. 6. Manutenção da sentença. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0061745-76.2014.8.19.0004; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 31/01/2019; Pág. 545)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. QUADRO CLÍNICO DO AUTOR QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS EM DOBRO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No presente caso, a parte autora pretende a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária em razão da consubstanciação do risco invalidez funcional por doença, bem como a restituição dos valores adimplidos a título de prêmio após a solicitação administrativa realizada2. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 4. A questão primordial a ser debatida diz respeito à análise da invalidez permanente do autor. A partir disso, poderá se inferir se a parte requerente faz jus ou não à indenização securitária, uma vez que a empresa seguradora sustenta que o contrato avençado entre as partes somente prevê indenização em caso de acidente pessoal, e não em caso de doença. 5. Nesse contexto, o fato do autor ser acometido pela patologia Artrite Gotosa Crônica permanente de Ombro Direito (Cid 10 M10.9 e M13.8) desde 1995 e a moléstia ter se agravado, resultando em incapacidade permanente (em conformidade com os laudos médicos de fls. 13-15 e 17-18 e com o ato concessor de aposentadoria por invalidez permanente de fl. 16), não autoriza a concessão da indenização securitária, tendo em vista que não foi contratada a cobertura para invalidez permanente por doença. 6. O pagamento de valores referentes ao prêmio durante o período que perdurou da solicitação administrativa ao presente momento não se mostra irregular. Isso porque o contrato de seguro de vida em questão ainda está vigente e, portanto, não há se falar em dever da seguradora de restituir em dobro parcelas que se configuram como a contraprestação da cobertura securitária ainda vigente. O art. 764 do Código Civil dispõe que, mesmo não tendo sido verificado o risco, o segurado não é eximido de pagar o prêmio. 7. Majoração dos honorários advocatícios ante a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0227578-80.2019.8.21.7000; Proc 70082556697; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 25/09/2019; DJERS 03/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Cancelamento do seguro indevidamente, porém sem possibilidade de devolução do valor do prêmio. Artigos 757 e 764 do Código Civil. Intuito do autor de manter a extinção do contrato, com recebimento da indenização. Invalidez funcional permanente por doença (ifpd). Não configuração. Necessidade de comprovação da perda de existência independente do segurado. Normas da susep e entendimento do STJ. Precedentes. Invalidez permanente por acidente. Incapacidade laborativa não decorrente ou agravada por acidente de trabalhho. Recusa legítima da seguradora por não restar verificados os riscos previstos na apólice. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201900715303; Ac. 16976/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 15/07/2019; DJSE 18/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que acolheu apenas em parte os embargos de declaração opostos pelos herdeiros do de cujus, indeferindo a pesquisa relativa aos valores depositados na conta corrente do mesmo, após a sua morte. Inconformismo dos herdeiros. Valores depositados na conta que, ao que tudo indica, são provenientes de seguro de vida e de previdência privada (VGBL). Seguro de vida que tinha como beneficiária a inventariante, também herdeira. Valores referentes ao VGBL que assumem natureza securitária. Quantias que não são consideradas herança para todos os efeitos de direito. Inteligência do artigo 764 do Código Civil. Ausência de provas de que o VGBL (previdência privada) não possuía beneficiários cadastrados. Eventual apropriação indevida desses valores pela inventariante deve ser discutida pelas vias próprias, nos termos do art. 612 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2252502-68.2018.8.26.0000; Ac. 12926393; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 27/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2188)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
I. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Adequado o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Contrato de adesão a plano de saúde coletivo. Feito instruído com título executivo hábil, à luz do Decreto-Lei nº 73/66 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Apólice acompanhada de cálculo do débito exequendo, na forma da prescrição contratual. Documentos que apresentam os atributos inerentes de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do artigo 786 do diploma processual civil. Precedentes do E. Tribunal. III. Inexigibilidade do crédito, fundada na cessação dos serviços prestados após meados de maio/2017. Tese que não apresenta qualquer lastro probatório. Prorrogação do pacto após o pedido resilitório, inclusive, que decorre da compreensão de seus termos. Pagamento do prêmio, no mais, que persiste mesmo sem a ocorrência do sinistro. Inteligência do artigo 764 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008040-73.2018.8.26.0405; Ac. 12846620; Osasco; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 03/09/2019; DJESP 12/09/2019; Pág. 2474)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
I. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Adequado o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Contrato de adesão a plano de saúde coletivo. Feito instruído com título executivo hábil, à luz do Decreto-Lei nº 73/66 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Apólice acompanhada de cálculo do débito exequendo, na forma da prescrição contratual. Documentos que apresentam os atributos inerentes de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do artigo 786 do CPC. Precedentes do E. Tribunal. III. Inexigibilidade do crédito, fundada na cessação dos serviços prestados após 01/07/2018. Tese que não apresenta qualquer lastro probatório. Prorrogação do pacto após a inadimplência, inclusive, que decorre da compreensão de seus termos. Pagamento do prêmio, no mais, que persiste mesmo sem a ocorrência do sinistro. Inteligência do artigo 764 do Código Civil. Falta de evidência, por fim, de que as faturas foram lançadas em descumprimento às regras de precificação indicadas na avença. Ônus do qual não se desincumbiu a embargante, na forma do artigo 373, II, do CPC. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001747-71.2019.8.26.0011; Ac. 12687363; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 19/07/2019; DJESP 24/07/2019; Pág. 1780)
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Restituição de mensalidades, devidas pela autora aos planos de saúde contratados por meio de associação de classe junto à CENTRAL UNIMED e UNIMED RIO, no período de agosto/2016 a novembro/2016. Acolhimento do pedido na origem. Irresignação de uma corré. Reforma imperativa. II. Falta de lastro à tese da inexigibilidade do débito cobrado pela CENTRAL UNIMED. Carência de prova da falha de serviço imputada, conforme ônus que se impunha à autora (artigo 373, inciso I, CPC). Extinção do vínculo securitário, ostentado em relação a tal cooperativa, que se operou em agosto/2016, sem qualquer evidência de negativa de atendimento em período anterior. Pagamento do prêmio, no mais, que persiste mesmo sem a ocorrência do sinistro. Inteligência do artigo 764 do Código Civil. III. Prevalência da convicção de que a corré atuou no marco do exercício regular de direito. Ilícito não configurado, na forma do artigo 188, inciso I, do Código de Processo Civil. Insubsistência, por conseguinte, do pleito reparatório de lesão moral. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1012040-85.2018.8.26.0577; Ac. 12686748; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 19/07/2019; DJESP 24/07/2019; Pág. 1785)
Seguro Saúde. Título executivo extrajudicial. A apólice de seguro saúde é título executivo para cobrança dos prêmios, conforme estabelecido no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 C.C. O art. 784, XII, do CPC/2015. Tratando-se o processo de execução de autos digitais, não se pode falar em prorrogação do prazo prescricional para o primeiro dia útil, havendo se consumado para a parcela do prêmio vencida em 27/03/2015. No tocante aos demais valores reclamados, a embargante comprovou que foi dada baixa à pessoa jurídica estipulante, e cuidando-se de plano de saúde coletivo empresarial, havia impossibilidade de continuidade da apólice pelos beneficiários, diante de sua natureza, pois consoante o art. 5º da Resolução Normativa n. 195/2009, o plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, o que importa na extinção iemdiata do contrato, não se aplicando o contido no no parágrafo único do art. 17 da Resolução 195/2009 da ANS e o art. 764 do Código Civil, e resultando na inexigibilidade dos prêmios pretendidos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1025106-82.2016.8.26.0002; Ac. 12651292; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 25/05/2015; rep. DJESP 10/07/2019; Pág. 2778)
PLANO DE SAÚDE.
Ação de Cobrança. Seguro Saúde de pessoa jurídica. Inadimplemento do segurado. Sentença julgou procedente a pretensão para determinar à requerida o pagamento das parcelas dos prêmios. Mensais em atraso, no valor de R$ 9.802,30, corrigidos monetariamente, desde cada vencimento e com juros de mora desde a citação. Irresignação. Alegação de falta de documentos essenciais à propositura da ação; falta de prova das prestações de serviços e cobrança de parcelas aleatórias, decorrentes de instrumento contratual unilateralmente confeccionado. Não acolhimento. Incontroversa a relação contratual entabulada entre as partes. Inadimplemento não impugnado pela recorrida. Exegese do artigo 373, inciso II, do CPC. Responsabilidade contratual vinculada à disponibilização do serviço e não à efetiva utilização. Inteligência do artigo 764, do Código Civil. Cobrança legítima. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1012628-98.2017.8.26.0554; Ac. 12617071; Santo André; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 04/06/2019; DJESP 28/06/2019; Pág. 1898)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÊMIO ENVOLVENDO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EMPRESARIAL. CANCELAMENTO AINDA IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR MAIS 60 DIAS A CONTAR DA INADIMPLÊNCIA.
Irrelevância se ocorrera ou não a utilização da prestação de serviços. Aplicação do artigo 764 do Código Civil. Rejeição dos embargos em condições de sobressair. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1013151-82.2015.8.26.0004; Ac. 12245633; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 21/02/2019; DJESP 13/03/2019; Pág. 1691)
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA.
A decisão surpresa ocorre quando o magistrado decide sem que tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Verificada nos autos a violação ao exercício regular do contraditório, mas podendo o Regional abordar a matéria ventilada em relação ao tema de impugnação recursal, naquilo que a doutrina denomina de efeito devolutivo dos recursos em profundidade (Súmula nº 393/TST), não deve ser declarada a nulidade suscitada. 2. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO PARA FEDERAÇÃO REGISTRAR A CCT. Constatada nos autos a concessão de autorização pelos sindicatos patronais à federação para realizar o registro das CCTs envolvendo as categorias econômicas representadas, não há que se falar em nulidade da norma coletiva por violação ao art. 611, § 2º, da CLT. 3. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. EXIGIBILIDADE. Estipulada incondicionalmente contribuição social, a cargo exclusivo dos empregadores, será devida desde a sua instituição por meio de convenção coletiva. Se as contribuições mensais compulsórias objetivam a formação de um fundo social e se os eventos deflagradores dos benefícios são, juridicamente, aleatórios, como se dá com qualquer plano de seguro, previdência ou similar, a ausência de requerimentos obreiros ou a frustração de recebimento dos benefícios contemplados não redime nem exime a empregadora da obrigação de efetuar o recolhimento devido desde o início. Inteligência do disposto no art. 764 do Cód. Civil, por analogia. 4. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DISPOSTA EM NORMA COLETIVA. Verificado o descumprimento de cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho, incide a multa pela respectiva inobservância. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0002155-64.2018.5.10.0802; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 31/07/2019; DEJTDF 02/08/2019; Pág. 1079)
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. EXIGIBILIDADE.
Estipulada incondicionalmente contribuição social, a cargo exclusivo dos empregadores, será devida desde a sua instituição por meio de convenção coletiva. Se as contribuições mensais compulsórias objetivam a formação de um fundo social e se os eventos deflagradores dos benefícios são, juridicamente, aleatórios, como se dá com qualquer plano de seguro, previdência ou similar, a ausência de requerimentos obreiros ou a frustração de recebimento dos benefícios contemplados não redime nem exime a empregadora da obrigação de efetuar o recolhimento devido desde o início. Inteligência do disposto no art. 764 do Cód. Civil, por analogia. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0002281-17.2018.5.10.0802; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 10/07/2019; DEJTDF 19/07/2019; Pág. 854) Ver ementas semelhantes
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. EXIGIBILIDADE.
Estipulada incondicionalmente contribuição social, a cargo exclusivo dos empregadores, será devida desde a sua instituição por meio de convenção coletiva. Se as contribuições mensais compulsórias objetivam a formação de um fundo social e se os eventos deflagradores dos benefícios são, juridicamente, aleatórios, como se dá com qualquer plano de seguro, previdência ou similar, a ausência de requerimentos obreiros ou a frustração de recebimento dos benefícios contemplados não redime nem exime a empregadora da obrigação de efetuar o recolhimento devido desde o início. Inteligência do disposto no art. 764 do Cód. Civil, por analogia. (...) (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0002192-91.2018.5.10.0802, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 7/5/2019, publicado no DEJT em 14/5/2019). (TRT 10ª R.; RO 0002133-09.2018.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; Julg. 26/06/2019; DEJTDF 28/06/2019; Pág. 5989)
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. EXIGIBILIDADE.
Estipulada incondicionalmente contribuição social, a cargo exclusivo dos empregadores, será devida desde a sua instituição por meio de convenção coletiva. Se as contribuições mensais compulsórias objetivam a formação de um fundo social e se os eventos deflagradores dos benefícios são, juridicamente, aleatórios, como se dá com qualquer plano de seguro, previdência ou similar, a ausência de requerimentos obreiros ou a frustração de recebimento dos benefícios contemplados não redime nem exime a empregadora da obrigação de efetuar o recolhimento devido desde o início. Inteligência do disposto no art. 764 do Cód. Civil, por analogia. 2. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS DE CONTROLE. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA REDAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. Apenas em nome de uma onda punitivista que assola e assombra o país, sem qualquer dado da realidade mais palpável, soa temerário comunicar órgãos de controle simplesmente pela forma vaga tratada do texto convencional. Hão de vigorar aqui, como nas relações institucionais e interpessoais em geral, os princípios de proteção da boa-fé, da presunção de inocência e da autonomia negocial coletiva, esta alçada à estatura de direito constitucional e agora reforçada pelo chamado princípio da intervenção mínima estatal (CLT, art. 8º, § 3º). Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0002216-25.2018.5.10.0801; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 12/04/2019; Pág. 3897) Ver ementas semelhantes
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. REALIZAÇÃO DE (04) CONTRATOS. DÉBITO EM CONTA. EXISTÊNCIA. CONTRATO. CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO NEGOCIAL. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Recursos próprios regulares e tempestivos. 2. Recursos interpostos por ambos os réus. 3. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil argui como prejudicial de mérito o advento da prescrição ânua. Requer seja reformada a sentença, acolhendo-se a prescrição anual e, subsidiariamente, pugna pela legalidade da contratação com a consequente rejeição dos pedidos iniciais. Não sendo esse o entendimento, a recorrente pleiteia a incidência da correção monetária a partir do desconto de cada prêmio do seguro. 4. O Banco do Brasil S.A. Sustenta a legalidade e a validade do seguro livremente contratado. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 5. Prejudicial de mérito. Afasta-se a prejudicial de prescrição ânua (art. 206, §1º, II do CPC), tendo em vista que, no caso em espécie, não se discute questão relacionada à restituição em virtude de cláusulas contratuais abusivas, pois a controvérsia reside na suposta ilegitimidade do desconto do prêmio, diante do alegado vício na contratação dos seguros, aplicando-se ao caso, portanto, o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV ou V do CPC, qual seja, a prescrição trienal para a responsabilização civil. 6. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, e a controvérsia reside na legalidade ou não da contratação dos seguros de vida que ensejaram os descontos realizados na conta do autor. 7. Extrai- se dos autos, notadamente, a realização das contratações do seguro, porquanto indicam todos os dados pessoais do autor/recorrido, incluindo-o como beneficiário (ID´s 6670598, pags. 01 a 03 e 6670607, pags. 01 a 07). Cumpre acrescentar o fato de o sinistro não ter ocorrido não autoriza a devolução dos prêmios pagos, tendo em vista a prestação da cobertura durante todo o período que o contrato estava ativo, conforme preceitua o art. 764, do Código Civil. 8. Válida e legítima, portanto, a contratação do seguro de vida entre as partes, pois, consubstanciada na legislação vigente e no livre consentimento entre as partes, cumprindo acrescentar que o autor vinha pagando o prêmio, revelando-se adimplente, desde julho de 2014 (ID 6670608, pags. 01 a 12). 9. Recursos CONHECIDOS E PROVIDOS. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. (art. 55. Lei nº 9099/95) 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõem os arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; RInom 0723114-77.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/02/2019; DJDFTE 13/03/2019; Pág. 413)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ
1. Em relação ao artigo 764 do CC/2002, incidem os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tal dispositivo não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 666.137; Proc. 2015/0038693-3; CE; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 01/03/2018; DJE 07/03/2018; Pág. 2044)
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRACHEQUES DO SERVIDOR. DEVER DE EXIBIÇÃO.
Tendo a requerente cumprido os requisitos exigidos no art. 844 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da distribuição da ação, procedendo à correta individuação dos documentos pretendidos, demonstrando, ainda, a finalidade da medida buscada, bem como as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento existe e que se acha em poder da parte contrária, a procedência do pedido inicial é medida de rigor. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIADO DO REQUERIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, nas ações de exibição de documentos, os ônus da sucumbência são devidos pela parte requerida apenas nas hipóteses em que demonstrada a resistência da parte ré em atender o pedido inicial, o que não ocorreu no caso dos autos, não se verificando a existência de qualquer resistência por parte do Estado de Minas Gerais, não havendo que se falar em condenação do segundo requerido em relação aos ônus da sucumbência, que devem ser arcados exclusivamente pela requerente. CONTRATO DE SEGURO. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE NATURAL, ACIDENTAL E INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS E NÃO DE REATIVAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. A natureza do seguro contratado é a cobertura do risco, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar caso ocorra o sinistro durante a vigência do contrato, de modo que a seguradora teria a obrigação de pagar a indenização aos beneficiários constantes nas apólices. Desse modo, inviável o pedido de restituição da quantia paga, mormente porque a associada esteve efetivamente segurada desde a contratação até a rescisão do contrato, sendo certoque o pagamento das contribuições deve ser efetivado independentemente do acontecimento da condição suspensiva, consoante inteligência do art. 764 do Código Civil. Por outro lado, a ausência de notificação prévia do cancelamento, embora indispensável, no caso dos autos se mostra irrelevante, porquanto não pretende a autora reativar o plano, mas apenas o reembolso dos valores pagos. Confirmada a sentença no reexame necessário. Negado provimento ao recurso da autora. (TJMG; APCV 1.0056.13.016292-0/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 21/06/2018; DJEMG 03/07/2018)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Impossibilidade de rediscussão. Rescisão contratual. Período mínimo de vinculação que deve ser mantido. Inteligência do artigo 764 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; EDcl 2095715-11.2018.8.26.0000/50001; Ac. 11666662; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 31/07/2018; rep. DJESP 01/10/2018; Pág. 2732)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
Impossibilidade de rediscussão. Rescisão contratual. Período mínimo de vinculação que deve ser mantido. Inteligência do artigo 764 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2095715-11.2018.8.26.0000; Ac. 11666662; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 31/07/2018; DJESP 08/08/2018; Pág. 2060)
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