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Art 771 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará osinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas paraminorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, asdespesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE PENHOR RURAL E AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CANCELAMENTO DAS APÓLICES PELOS RECORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRODUTOS ABATIDOS EM RAZÃO DE FATORES CLIMÁTICOS. COBERTURA SECURITÁRIA ASSEGURADA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

1 - Agravo em Recurso Especial interposto em 23/7/2020, convertido em Recurso Especial em 6/10/2021 e concluso ao gabinete em 7/11/2021.2- Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta pelos recorridos, cujo objetivo era obter indenização prevista em instrumento contratual de Seguro Penhor Rural e Seguro Agrícola, após a perda da lavoura de arroz e soja, devido a intempéries climáticas, ante a ausência de adimplemento voluntário da seguradora. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada contradição no acórdão recorrido, na medida em que os elementos apurados no laudo pericial informaram a perda de 76% das lavouras, e não 100%, de modo que a recorrente não pode ser compelida a pagar a indenização integral; b) o acórdão impugnado padeceria de omissão, pois condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária no importe total de R$ 1.022.923,81, corrigida pelo IGPM-FGV da data do evento lesivo e com juros de mora contados da citação, sem mencionar a quem seria destinado o citado valor; c) teria ocorrido obscuridade, visto que a correção monetária foi fixada pelo IGPM-FGV da data do evento lesivo, isto é, entre 2004 e 2006, sem a especificação da data exata, o que impossibilitaria definir o início do termo de incidência da referida correção; d) o pagamento de indenização referente a duas contratações securitárias equivaleria a ato inequívoco extrajudicial, a possibilitar a interrupção do prazo prescricional; e) teria ocorrido a prescrição, uma vez que, com a ciência inequívoca do último sinistro, datada de 31/12/2006, a ação deveria ter sido proposta em 31/12/2007, e não em 10/3/2009; e f) deveriam ser indenizadas, na hipótese dos autos, as perdas impingidas à "lavoura em pé".4- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Ausente, portanto, qualquer ofensa aos arts. 1.022 do CPC; e 781 e 844 do CC. 5- A Corte de origem firmou que não há, nos autos, prova anexada de cancelamento das respectivas propostas, prova, inclusive, que cabia à ré produzir, em razão de consubstanciar fato extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6- Ao se demonstrar, nos autos, que os produtos abatidos são efetivamente o objeto dos seguros, não subsiste qualquer argumento contra a reparação, visto que abatidos são justamente os bens a que, em razão de forte estiagem, não se permitiu a colheita, para, com tal produto, realizar-se o adimplemento das respectivas cédulas rurais. 7- Os autores, ora recorridos, realizaram o pedido de pagamento dos valores constantes em todas as apólices, e pretendiam provar a veracidade desse fato mediante a anexação, pela seguradora, das Súmulas de análise e cálculo das perdas sofridas, nas vistorias in loco promovidas nos imóveis com as culturas de soja e milho. Com a inversão do ônus probatório e o não atendimento da exortação de apresentar tais documentos pela recorrente, consideram-se efetivamente realizadas as respectivas comunicações dos sinistros, sob pena de causar-se vultoso prejuízo à parte a quem acorria a referida inversão, além da violação do princípio da boa-fé objetiva. 8- Dados tais fundamentos - inversão do ônus da prova, vistoria in loco das áreas seguradas realizada pela própria recorrente, notoriedade das intempéries climáticas ocasionadoras das perdas das safras e ciência inequívoca do caos que se abateu sobre a região -, não se afigura plausível o argumento de ausência de comunicação do sinistro, como fator preponderante a impedir o pagamento da indenização. 9- Mesmo se não houvesse a efetiva comunicação do sinistro, situação que não se coaduna com a hipótese dos autos, o art. 771 do CC/2002 não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro, pois a obrigação de informar (a seguradora) desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 10- A recorrente, ao realizar o pagamento do seguro após constatar as perdas da lavoura, reconheceu o direito dos autores, momento em que ocorreu a interrupção da prescrição. Em tais casos, a regra geral aponta no sentido de que, constatado inequivocamente o sinistro, o prazo prescricional para o ajuizamento pode ser suspenso com a comunicação de sinistro à seguradora, sendo o curso do prazo retomado somente após a expressa recusa administrativa. Todavia, sendo inexistente a recusa, o prazo prescricional permanece suspenso. 11- Não houve violação do art. 85 do CPC, visto que os autores foram vencidos apenas em parte mínima do pedido, situação a ensejar a condenação em honorários advocatícios da parte adversa. 12- Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.969.653; Proc. 2020/0260182-6; MS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 29/03/2022; DJE 01/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO GARANTIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ELETRONORTE. EXPECTATIVA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INCREMENTO DO RISCO ASSUMIDO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.

1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador, principalmente quando a prova requerida não se presta, de fato, a provar os pontos pretendidos. 2. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências. (CC, art. 771). 3. O contrato de seguro é regido pela extrema boa-fé. O segurado tem o dever, ainda, de comunicar à seguradora as mudanças nos fatores de risco que surgirem no curso do contrato (CC, art. 769). 4. O fato de o segurado demorar mais de sete meses para comunicar à seguradora o inadimplemento do contrato objeto de seguro garantia caracteriza comportamento que, além de impedir a atenuação das consequências do sinistro, incrementa os riscos assumidos e não observa a boa-fé exigida nos contratos de seguro, o que isenta a seguradora de responsabilidade pelo sinistro. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00399.13-92.2015.8.07.0001; Ac. 142.3117; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 25/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ARTS. 769 AO 771 DO CÓDIGO CIVIL (CC). COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. NORMAS DE CONTEÚDO MATERIAL. EFEITOS QUANTO À POSSIBILIDADE DE PERDA DA INDENIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA.

1. Embora o contrato de seguro seja objeto de fiscalização e controle pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o cumprimento do contrato pela seguradora independe de qualquer requerimento. 2. A legislação prevê simples comunicação para fins de adimplemento: Pagamento da indenização como contrapartida aos prêmios do seguro exigidos do segurado, em decorrência do sinistro previsto na cobertura contratual. Entretanto, tal comunicação não é obrigatória para caracterizar o interesse de agir. Seus efeitos possuem conteúdo eminentemente material. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência, não se verifica causa ou motivo legais para exigir requerimento ou comunicação prévia como condição ao exercício do direito em juízo. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir caracteriza error in procedendo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07337.66-96.2021.8.07.0001; Ac. 140.4021; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELO BANCO/APELADO, LASTREADA EM CONTRATO DE CÂMBIO, SENDO ALEGADA INADIMPLÊNCIA DOS APELANTES. IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS.

Embargos monitórios manejados pela parte ré/apelante, alegando ter havido problemas com os materiais importados, mas que havia sido celebrado contrato de seguro assinalando o banco/apelado como beneficiário, mas que este não acionou a seguradora para recebimento da indenização, havendo ainda alegação de um dos apelantes que não assinou o contrato, alegando falsidade da assinatura. Sentença de desprovimento dos embargos monitórios, apelação dos réus/embargantes, repisando os argumentos lançados nos embargos. Ausência de pedido dos embargantes de produção de prova pericial para apurar a legitimidade/falsidade da assinatura. Ônus que competia aos embargantes, por terem alegado a falsidade, conforme previsão do artigo 429, caput e II do CPC. Precedentes. Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, da qual os embargantes não recorreram à época devida. Preclusão. Precedentes. Circunstância de haver contrato de seguro assinalando o autor/apelado como beneficiário que não transfere, a este, o ônus de comunicar os problemas envolvendo a importação dos materiais, para recebimento da indenização. Ônus que compete aos apelantes, na esteira da previsão do artigo 771 do Código Civil. Precedentes. Apelantes que não se desincumbiram do ônus que lhes era imposto pelo artigo 373, II do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; APL 0044837-71.2019.8.19.0002; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 04/08/2022; Pág. 272)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO.

Sinistro. Encaminhamento do automóvel a estabelecimento autorizado pela seguradora. Oficina que não prestou o serviço adequado ao consumidor. Perda desnecessária de tempo e privação do uso do automóvel por longo período. Falha da seguradora que não providenciou de imediato a perícia hábil a identificar a perda total do veículo. Pagamento da indenização em conformidade com a tabela FIPE. Responsabilidade da seguradora por danos materiais que se limita ao descrito no contrato. Inteligência do art. 771 par. Único do Código Civil. Aborrecimento acima da normalidade. Dano moral que deverá ser indenizado em consonância com a lógica do razoável. Provimento parcial do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0025602-28.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Custodio de Barros Tostes; DORJ 27/04/2022; Pág. 252)

 

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÉVIO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E RECUSA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, MAS SOMENTE PARA AS CAUSAS DE INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPRIDA PELA CITAÇÃO DA SEGURADORA, QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA. AFASTAMENTO.

Conquanto não tenha havido prévio pedido administrativo por parte da segurada em face da seguradora, e considerando que a regra de transição estabelecida por precedentes do C. STF é voltada somente para ações previdenciária (ou acidentária) em face do INSS, e nas cobranças de indenização do seguro obrigatório DPVAT, vê-se que os presentes autos tratam de cobrança de indenização pactuada em apólice de seguro de vida em grupo, razão pela qual a hipótese é regida pelo art. 771 do Código Civil. Ademais, no caso vertente, na medida em que o interesse da parte é identificado por meio da necessidade da atuação jurisdicional para a obtenção do resultado pretendido, é de se reconhecer, de outro lado, que a insurgência da ré em relação ao pleito autoral enseja o vislumbre acerca do preenchimento desse requisito, atendida, pois, a regra de transição, ensejando, assim, o provimento recursal com o fim de anular a sentença que extinguiu o feito, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. (TJSP; AC 1012600-17.2020.8.26.0008; Ac. 15435670; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 25/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2046)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O TOMBAMENTO DO CONTÊINER E AVARIAS VERIFICADAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 749, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM QUE AS RAZÕES DE DECIDIR EMBASARAM-SE NO DEVER DA SEGURADA INFORMAR À SEGURADORA SOBRE A OCORRÊNCIA DE TODO E QUALQUER SINISTRO. ART. 771, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DE EVENTUAL RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REAL ORIGEM DAS AVARIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O acórdão embargado foi claro em estabelecer que o cerne da controvérsia não se restringia em apurar a ocorrência ou não do tombamento do contêiner, mas no fato de determinar se este sinistro foi a causa direta e imediata das avarias verificadas nas mercadorias transportadas; 2. Há nos autos documentação demonstrando que, já no momento de chegada do contêiner no porto foram constatadas avarias, as quais, no entanto, não foram informadas à seguradora, como determina o art. 771, do Código Civil; 3. O acórdão embargado consignou que, dado o quadro apresentado, seria lícito à seguradora recusar a realizar o pagamento da indenização, faculdade que, no entanto, não exerceu; 4. Assim, uma vez apontada a existência de sinistro anterior ao tombamento do contêiner, em tese com potencialidade para acarretar as avarias encontradas, a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o tombamento foi a causa imediata dos danos; 5. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; EDclCv 0004245-08.2019.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 10/12/2021; DJAM 10/12/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SEGURO PRESTAMISTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATAÇÃO QUE NÃO INDUZ QUITAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. REJEIÇÃO MANTIDA.

I. No processo de execução a inexistência de título de obrigação certa, líquida e exigível pode ser suscitada mediante exceção de pré-executividade, ou seja, incidentalmente, na esteira do que prescrevem os artigos 518, 771, 783, 786 e 803 do Código de Processo Civil. II. O cabimento da exceção de pré-executividade pressupõe a desnecessidade de produção de prova, dada a inexistência de fase tipicamente instrutória no processo de execução. lV. A contratação de seguro prestamista não induz automaticamente à quitação do empréstimo bancário inadimplido, cabendo ao segurado, verificado o sinistro, acionar a seguradora para que esta promova a quitação ou a amortização do crédito de que é titular a instituição financeira beneficiária, consoante a inteligência do artigo 771 do Código Civil e dos artigos 3º, 31, 32, 33 e 34 da Resolução CNSP 365/2018. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07078.93-97.2021.8.07.0000; Ac. 137.8410; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 08/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.

Ação de cobrança de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo c/c danos morais e materiais. Contrato de seguro de veículo. Omissão quanto à responsabilidade de pagamento de estadias do veículo após o sinistro. Dever legal da seguradora de arcar com as despesas de salvamento. Arts. 771 e 779, ambos do Código Civil. Correção de erro material quanto ao percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado. (TJPR; Rec 0007192-67.2015.8.16.0056; Cambé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 27/11/2021; DJPR 29/11/2021)

 

CIVIL. SEGURO. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. RENOVAÇÃO DA APÓLICE, COM RESTRIÇÃO DE COBERTURA A DANO PREEXISTENTE. AVISO DE SINISTRO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE NOVA. RECUSA JUSTIFICADA.

1. O aviso de sinistro, embora previsto como obrigação contratual, tem expressa previsão legal, destacando-se sua especial importância como causa de suspensão do prazo prescricional, como estampado no enunciado nº 229, da Súmula de Jurisprudência do e. STJ 2. O art. 771 do Código Civil é expresso ao dispor que sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências 3. Se o sinistro ocorreu por volta de julho de 2017, como afirmado ao vistoriador da seguradora que, em 20/07/2018, assinalou a existência do dano preexistente à renovação da apólice, e o aviso de sinistro foi formalizado em 09/09/2019, por certo inexistia cobertura em relação à apólice posterior e já havia transcorrido o prazo para reclamar indenizações fundadas na apólice antiga. 4. Recurso improvido. (TJSP; AC 1024524-40.2020.8.26.0100; Ac. 15197641; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 18/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1550)

 

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

R. Sentença apelada que condenou a construtora apelante na entrega das chaves do imóvel, impondo à seguradora o pagamento integral do saldo devedor existente em face da vendedora e da instituição financeira. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA ré aduzindo a ilegitimidade ativa dos autores, sob o fundamento de que o ajuizamento da ação estaria condicionado à prévia abertura de inventário. Ação diretamente ajuizada pelos herdeiros do comprador buscando a posse do imóvel. Transmissão da herança aos herdeiros que independe do ajuizamento de inventário, na medida em que esta transmite-se imediatamente com a abertura da sucessão, consoante determina o art. 1.784 do Código Civil. Autores que ostentam interesse e legitimidade para o ajuizamento da demanda, na forma do art. 17 do CPC. Preliminar rejeitada. Tese de ilegitimidade apassiva. Condenação da vendedora na transferência da posse aos herdeiros, por ela retida, evidenciando-se sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. Teórica impossibilidade de ingresso dos herdeiros na posse do imóvel pela existência de saldo devedor perante a construtora. Hipótese dos autos na qual já houve o financiamento do saldo devedor por instituição financeira, ocasião em que a vendedora expressamente transmitiu a posse ao comprador. Compromisso de compra e venda que não prevê a retomada da posse do imóvel, mas somente a negativação do nome civil do devedor. Vendedora que exigiu a constituição de fiador para garantir o pagamento do saldo não alcançado pelo financiamento. Incabível a retenção do imóvel pela vendedora, a quem compete a cobrança do alegado saldo devedor por meio de ação própria. APELAÇÃO DA SEGURADORA arguindo a carência de ação. Ausência de pedido administrativo que não descaracteriza o interesse processual dos autores, na medida em que a seguradora ofertou contestação oferecendo resistência ao pagamento da indenização securitária. Teórica perda do direito indenizatório pela ausência de comunicação do sinistro e descumprimento de obrigação contratual. Aplicação do art. 771 do Código Civil que pressupõe a possibilidade de minimização do dano por sua comunicação imediata e a má-fé do segurado, circunstâncias ausentes na hipótese dos autos. Apólice que impõe ao estipulante a obrigação de comunicar o sinistro e apresentar documentos. Ausência de descumprimento por parte dos autores. R. Sentença apelada que determinou o pagamento pela seguradora do teórico saldo devedor existente perante a construtora. Cobertura da apólice que está limitada ao saldo devedor do financiamento imobiliário existente em face da instituição financeira estipulante. Indenização fixada que comporta modulação. Apelação da construtora desprovida, apelação da seguradora provida em parte. (TJSP; AC 1004909-62.2018.8.26.0576; Ac. 15027075; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 15/09/2021; DJESP 01/10/2021; Pág. 2464)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Insurgência da credora. Impugnação que se dirigiu à correção monetária e aos encargos computados no trâmite da execução. Aplicação do art. 525, §11, CC. Art. 771, parágrafo único, do CPC. Inocorrência de preclusão. Encargos contratuais que incidem sobre o saldo devedor somente até o ingresso da execução, momento a partir do qual dão lugar à correção monetária e aos juros moratórios que decorrem de Lei. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2241678-79.2020.8.26.0000; Ac. 14491622; Araçatuba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 26/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2743)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA DE UM DOS REQUERIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTE A LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO EM CONCRETO.

Por primeiro, a condenação de custeio da lide secundária ao correquerido pessoa física foi formalizada de modo irregular. É que não foi ele, correquerido, quem denunciou à lide a seguradora, já que não mantém qualquer vínculo contratual com esta. Quanto ao mais, a segurada estava obrigada pelo contrato de seguro e por Lei (artigo 771 do Código Civil) a informar a ocorrência do sinistro à seguradora, sob pena de perder o direito à indenização. E assim, a denunciação da lide, embora facultativa no âmbito do Código de Processo Civil, é recomendada pela Lei Civil e pelo contrato, porque beneficiava a seguradora. A seguradora, inclusive, apresentou defesa na lide principal, visando buscar a inocência de sua segurada para não ser obrigada ao pagamento do capital de cobertura, extrapolando o próprio limite da denunciação. Improcedente a ação principal, a lide secundária restou prejudicada. Neste caso, em que a segurada estava obrigada a participar o sinistro à seguradora e essa aceitou a denunciação da lide, e, inclusive, defendeu diretamente a falta de culpa de sua segurada, caberá à própria seguradora arcar com as despesas da lide secundária, pois não houve sucumbência, mas Decreto de extinção da lide secundária por perda do interesse processual superveniente, ante a improcedência da ação principal. Descabimento da condenação da seguradora, contudo, ao ressarcimento dos gastos suportados pela segurada para o patrocínio da lide principal, pois ainda que haja previsão contratual para tanto no contrato de seguro, o pedido não foi articulado de maneira oportuna, quando da denunciação da lide. Sentença reformada para isentar os correqueridos do custeio da lide secundária, cabendo à seguradora litisdenunciada arcar com as despesas processuais desta lide e com os honorários advocatícios de seus patronos. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para isentar os requeridos do custeio da lide secundária, devendo a seguradora litisdenunciada responder pelo pagamento das despesas processuais desta lide e os honorários advocatícios de seus patronos. (TJSP; AC 1000851-20.2016.8.26.0177; Ac. 14329542; Embu-Guaçu; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 04/02/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2334)

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO.

Perda da lavoura. Estiagem. Aviso tardio do sinistro. Ofensa ao artigo 771 do Código Civil. Exoneração do dever de cobertura. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0003855-89.2019.8.16.0069; Cianorte; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann; Julg. 22/10/2021; DJPR 25/10/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO. MORTE POR CAUSA NATURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CANCELADO ANTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E DE RESPONSABILIDADE DA NOVA SEGURADORA. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUXÍLIO-FUNERAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Nos contratos de seguro de vida em grupo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a seguradora e o segurado (art. 3º, § 2º). 2) Nos contratos de seguro de vida em grupo não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante, tampouco em direito à indenização prevista em contrato firmado com outra seguradora e cancelado antes do sinistro. 3) Comprovada a vigência de novo contrato de seguro de vida em grupo com a parte ré, é indubitável sua responsabilidade pelo pagamento dos valores indenizatórios previstos nos certificados individuais. 4) A necessidade de prévia comunicação do sinistro à seguradora para recebimento da indenização (art. 771 do CC) tem por escopo possibilitar ao segurador a adoção de medidas que possam evitar ou atenuar os efeitos do sinistro. 5) Na hipótese, a demora ou ausência de comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa na perda do direito de indenização, porque o aviso não evitaria ou atenuaria os efeitos do evento danoso. Precedentes STJ. 6) A indenização de contrato de seguro de vida em grupo limita-se ao valor do capital segurado constante nos certificados individuais, a rigor dos arts. 757 e 776 do Código Civil. 7) O ajuste do termo inicial da correção prevista no art. 772 do CC não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 8) No caso, faz-se necessário retificar o termo inicial da correção monetária prevista na sentença a contar do evento danoso, para contar a partir da contratação, nos termos da recente Súmula nº 632 do STJ. 9) Não se comprovando a ocorrência de qualquer tipo de atitude que possa caracterizar litigância de má-fé da recorrente, descabe o pedido dos apelados de condenação em litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 10) Havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes. 11) Apelo parcialmente provido. (TJAP; APL 0048170-83.2016.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJEAP 22/01/2020; Pág. 48)

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADORA. PRESENÇA NA APÓLICE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.

I. A seguradora que figura na apólice é parte legítima para a ação que tem por objeto o pagamento de indenização securitária. II. À vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a ausência de comunicação do sinistro à seguradora não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização. III. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, previsto no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. lV. Decisão sobre correção monetária não induz julgamento extra petita. V. Em se tratando de demanda que tem por objeto indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional deve ser contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade. VI. Em consonância com o artigo 757 do Código Civil, não há direito subjetivo à indenização securitária na hipótese em que a invalidez parcial do segurado não se enquadra nos requisitos exigidos pelo contrato para a caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). VII. Descabe cogitar de indenização por Invalidez Total Permanente por Acidente (IPA) quando a prova pericial elucida que a incapacidade não proveio de acidente ou doença ocupacional. VIII. Recurso da Ré provido em parte. Recurso do Autor desprovido. (TJDF; APC 07336.12-83.2018.8.07.0001; Ac. 125.2638; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/06/2020; Publ. PJe 09/07/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL REJEITADO PELA PARTE RÉ.

Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Ausência de demonstração da comunicação administrativa do sinistro com o pedido de reembolso. E-mail enviado para pessoa que não integra a demanda seis meses depois do ocorrido. Incidência do artigo 771 do Código Civil (sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências). -dever de informar do segurado, consagra o dever de mitigação da perda por parte do credor (duty TO mitigate the loss), relacionado com a boa-fé objetiva. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários de sucumbência. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0406609-67.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 23/09/2020; Pág. 263)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Seguro. Moto roubada. Não comprovação de comunicação do sinistro à apelante em tempo hábil, na forma do disposto no artigo 771 do CCB/02. Suplicante que não provou os fatos constitutivos de seu direito. Manutenção do julgado. A demanda envolve relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e de prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), respondendo este pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da verificação de culpa, diante da adoção da chamada "responsabilidade objetiva". Contudo, isto não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima de suas alegações, consoante o enunciado nº 330 da Súmula deste tribunal de justiça: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Não restou comprovado nos autos que o apelante tenha comunicado o sinistro com o veículo segurado à apelada, logo que soube de sua ocorrência, mas, sim, que o fez apenas 30 dias após o fato, em desrespeito ao que dispõe o artigo 771 do CCB. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0002608-16.2017.8.19.0213; Mesquita; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 08/05/2020; Pág. 251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS POR EXTRAVIO DE MALOTE.

Contrato de seguro. Furto de motocicleta em garagem de condomínio. Inércia na entrega de documentos indispensáveis à recuperação do salvado. Exceção do contrato não cumprido caracterizada. Artigos 771 e 786 do Código Civil de 2002.desprovimento. Sentença e apelo praticados na vigência do CPC/73, devendo ser observado aquele regramento processual neste julgamento. Magistrado que adotou como razão de decidir a inércia imotivada do segurado apelante em instruir o pedido de pagamento de indenização com os documentos indispensáveis ao exercício do direito de sub-rogação dos salvados. Argumento levantado em defesa e não impugnado em qualquer momento. Comunicação do furto à autoridade policial. Registro indispensável à regular execução contratual, permitindo eventual recuperação do veículo, o que caracteriza o "salvado" cuja propriedade passaria à seguradora caso solvida a obrigação securitária. Indispensabilidade na entrega dos documentos que não restou comprovada pelo apelante, conforme registrado na sentença. Estipulação lançada no contrato de seguro de obrigação de entrega da prova de propriedade e do registro de ocorrência do furto junto à autoridade judicial. Cláusula típica do contrato em questão que permite ao segurador minorar as consequências do dano assumido, com a sub-rogação, restando incontroversa a não apresentação dos documentos. Exegese conjunta dos artigos 771 e 786 do Código Civil de 2002.fato que impeditivo ao direito à indenização, ex vi do art. 333, inciso II, do CPC/73.desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0064139-96.2013.8.19.0002; Niterói; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 05/03/2020; Pág. 566)

 

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADO CONDENADO EM AÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO LESADO.

Pretensão ressarcitória dirigida contra a seguradora pela quantia paga. Sentença de procedência. Recurso da ré. Prescrição. Ocorrência. Termo a quo. Data do trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento de indenização pelo segurado. Precedentes desta corte e do STJ. Pretensão ressarcitória, ademais, inexistente. Ausência de comunicação à seguradora do sinistro e da ação, processada à revelia do segurado, apesar de regularmente citado por oficial de justiça. Culpa gra ve evidenciada. Cerceamento do direito da seguradora de se defender. Agravamento ilegal do dano. Perdimento da indenização, nos termos do artigo 771 do CC/02.recurso do autor pleiteando o reconhecimento de danos morais. Perda de objeto. (TJSC; AC 0315972-97.2015.8.24.0023; Santo Amaro da Imperatriz; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 04/06/2020; Pag. 51)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.

Decisão agra vada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agra V ante que visa V a o reconhecimento da quitação integral do débito. Tese arrimada em documento (declaração) firmado pela gerente da administradora do condomínio agravado. Não reconhecimento de sua eficácia pelo togado singular. Emissão por representante de suposta administradora, que não foi parte no processo de conhecimento. Representação legal (art. 75, XI, do CPC) ou convencional (procuração) não comprovada. Impossibilidade de aferição dos limites desses supostos poderes. Inteligência dos arts. 115 e 116 do Código Civil. Silêncio do agra V ado acerca do incidente ofertado e documentos que por si só não ensejam o acolhimento do incidente. Inidoneidade e eficácia do documento que pelo conteúdo, superficialidade e alcance redacional não se presta para comprovar o pagamento. Ausência de planilha descritiva. Impossibilidade de se aferir se a quitação contemplaria também parcelas vincendas, juros, correção monetária e multa. Inteligência dos arts. 320, 323 e 771 do Código Civil. Pretensão de fixação de honorários. Impossibilidade. Sucumbência mínima da exequente. Verba já arbitrada em favor de seu patrono no cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4018528-60.2018.8.24.0900; Lages; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 07/05/2020; Pag. 95)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. RECURSO DA AUTORA.

1) Preliminar em contrarrazões. Pleito de suspensão da demanda em virtude da liquidação extrajudicial. Rechaço. Fase de conhecimento. Incapacidade de gerar prejuízos ao patrimônio da empresa. Precedentes. "Embora o art. 98 do Decreto-Lei n. 73/1966 ampare a suspensão das ações e execuções, em caso de liquidação extrajudicial da empresa seguradora, tratando-se de mera declaração de direito. Fase de conhecimento -, deve ser abrandada a literalidade do disposto na referida legislação, posto que a continuidade do processo não compromete o patrimônio da empresa liquidanda, o que deverá ser observado na fase expropriatória, após a formação do título executivo. " (AC n. 0044330-47.2008.8.24.0038, Rel. Des. João batista góes ulysséa, j. Em 18.08.2016). 2) mérito. Seguro empresarial. Maquinário supostamente danificado em razão da queda de raio. Comunicação do sinistro à seguradora após período superior a três meses. Pretendida indenização do valor atinente ao reparo do bem. Impossibilidade. Descumprimento da cláusula de comunicação de sinistro prevista contratualmente e no art. 771, do Código Civil. Indenização descabida na hipótese. Sentença mantida. [...] não se pode dizer abusiva cláusula que comanda a imediata comunicação do acidente quando o próprio direito positivo assim dispõe. De fato, tanto o art. 1.457 do Código Civil de 1916 quanto o art. 771 do Código Civil vigente têm dispositivos no mesmo sentido. Neste último, ainda mais severo é o comando legal mencionando a pena de perder o segurado o direito de indenização se não participar o sinistro ao segurador, ‘logo que saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências’" (STJ, RESP n. 604510/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, j. Em 14.06.2005). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0012668-10.2012.8.24.0011; Brusque; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 20/02/2020; Pag. 102)

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. Execeção de pré-executividade acolhida. Extinção do feito, nos termos do art. 487, II CC. Art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Pretendida condenação em verba honorária. Cabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Sucumbência. Fixação que deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º inciso I do CPC. Fixação no equivalente a 10% sobre o valor do débito atualizado. Recurso provido. (TJSP; AC 0002099-72.2001.8.26.0368; Ac. 13945251; Monte Alto; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 09/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 2375)

 

TUTELA DE URGÊNCIA.

Agravo de Instrumento. Ação declaratória de vigência contratual C.C. Pedido de indenização por danos materiais. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Espécie de tutela que será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exegese do art. 300 do CPC. Caso concreto, que comporta a concessão de medida liminar. Agravante que afirma a necessidade da decisão recorrida declarar o direito da seguradora à regulação de eventual sinistro, nos termos da Circular 302/05 da SUSEP e art. 771 do Código Civil. Falta de interesse de agir. Liminar deferida no processo, que somente repercute sobre o objeto da ação proposta. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido, feita observação. (TJSP; AI 2253228-08.2019.8.26.0000; Ac. 13514745; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 23/09/2016; DJESP 05/05/2020; Pág. 2302)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO.

Decisão que indeferiu a substituição processual no polo ativo. Irresignação do cessionário. É dispensável o consentimento do devedor para deferimento do pleito de substituição processual amparado em cessão do crédito. Aplicação do art. 778, §2º, CC. Art. 771, caput, ambos do CPC/2015 em detrimento do art. 109, §1º, do CPC/2015, cuja incidência se restringe à substituição processual em fase de conhecimento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2011865-88.2020.8.26.0000; Ac. 13462476; Cajamar; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 12/03/2014; DJESP 16/04/2020; Pág. 2671)

 

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