Blog -

Art 768 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o riscoobjeto do contrato.

JURISPRUDÊNCIA

 

SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS OCORRIDOS EM ACIDENTE COM O VEÍCULO SEGURADO. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA QUE INDICAM O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA NO MOMENTO DO ACIDENTE.

Cláusula contratual que estabelece, para esta situação, a perda do direito à indenização Improcedência da ação fundamentada também na norma do art. 768 do Código Civil Agravamento de risco e nexo causal evidenciado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1016997-09.2021.8.26.0001; Ac. 16163330; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2094)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO-GARANTIA EMITIDO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE O ESTADO AUTOR E EMRESA CONTRATADA. RESCISÃO UNILATERAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE DE SEGURO. GARANTIA E ENDOSSO, BEM COMO A LEGISLAÇÃO CIVIL VIGENTE. TESE NÃO PROSPERA. ART. 769 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE MÁ-FÉ PRESUMIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE FEDERADO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER BALIZADA CONFORME O VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE SUBSISTENTE. DEMANDA COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1076 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A exclusão do direito à cobertura securitária contratada apenas se verifica na hipótese de dolo ou má-fé pelo segurado (intenção de agravamento do risco), conforme preconizam os artigos 768 e 769 do Código Civil, o que efetivamente não foi comprovado. 2. A Circular SUSEP n. 477, de 30 de setembro de 2013, elenca o rol de providências alusivas à invocação do sinistro, principiando pela expectativa, sucedida da reclamação, ultimada pela caracterização do sinistro. O prazo para expedição da reclamação há de ser contextualizado, porque embora se propague seja contemporâneo ao momento em que o segurado toma conhecimento da inadimplência da execução do Contrato Principal, tal prazo pode não surgir de forma tangível e imediata. Se instável essa constatação, porque pendente de equacionamento via processo administrativo, repele-se ao menos a dúvida subjetiva que poderia macular a atitude dolosa do segurado. Dá-se, então, repulsa ao agravamento do risco da apólice. 3. A equidade é regra subsidiária quanto aos honorários advocatícios, tão somente aplicável nos casos previstos na Lei, isto é, quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for considerado demasiado baixo (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil). E, por conseguinte, a norma de preferência pré-fixada pela legislação deve ser estritamente observada, de modo que o parâmetro da equidade deve tão somente ser utilizado como exceção. 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). A depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1.076/STJ). 5. Sentença modificada em parte. Honorários recursais cabíveis. (TJSC; APL 0311062-56.2017.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. Cobertura de seguro auto facultativo. Justiça gratuita indeferida. Preparo recolhido. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa inocorrente. Mérito. Incidência da legislação protetiva que não leva por si só ao êxito do pedido formulado pela parte consumidora. Inaplicabilidade ao caso do constante na Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça. Seguro autor que não se confunde com o seguro de vida. Prova elucidativa. Laudo pericial do IML que dá conta que foi detectada anfetamina no sangue do motorista do veículo objeto do seguro, conforme se extrai do resultado de exame complementar toxicológico. Agravamento intencional do risco configurado. Exclusão da cobertura securitária caracterizada. Incidência do disposto no artigo 768 do Código Civil. Improcedência que se mantém de rigor. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (TJSP; AC 1001874-58.2021.8.26.0069; Ac. 16142318; Bastos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2396)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E SUSPENSÃO DA CNH.

A ingestão de álcool pelo condutor do veículo segurado acarreta a presunção juris tantum de agravamento do risco, a atrair a incidência do art. 768 do Código Civil. Exclusão de cobertura nessa situação, prevista expressamente nas condições gerais do seguro. Embriaguez do motorista comprovada por exame de alcoolemia. Irrelevância de o condutor, à época, não se confundir com o genitor do recorrente, haja vista a constatação de elevação do grau etílico. Para fazer jus à indenização pretendida, caberia ao segurado comprovar que o sinistro ocorreria de qualquer maneira. Precedente do E. STJ. Ônus do qual não se desincumbiu. Circunstâncias do acidente denotam ser pouco provável que o álcool não tenha tido qualquer influência no infortúnio. Recusa legítima da seguradora. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000245-17.2019.8.26.0458; Ac. 16138967; Piratininga; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2323)

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O SEGURADO AGRAVOU INTENCIONALMENTE O RISCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA RATIFICADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP.

Recurso de apelação improvido. (TJSP; AC 1002541-93.2014.8.26.0132; Ac. 16131081; Catanduva; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 09/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1998)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. SINAIS DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, FILHO DA AUTORA, DEVIDAMENTE AFERIDOS PELO CORPO DE BOMBEIROS.

Situação atestada pelo boletim de ocorrência emitido pela autoridade policial. Valoração da prova e convencimento motivado a partir de máximas de experiência. Agravamento do risco. Art. 768 do Código Civil. Ausência de abusividade. Negativa de cobertura lícita. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0004536-50.2021.8.16.0017; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE.

Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pelo autor. Conjunto probatório que demonstra, quantum satis, tanto o consumo de bebida alcoólica quanto a relação de causa e efeito entre esse fato e o acidente de trânsito. Incidência do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, bem como da cláusula contratual correspondente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1014449-24.2018.8.26.0451; Ac. 16107411; Piracicaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2974)

 

APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA PECULIAR. EFEITO SOCIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. EXCLUDENTE POR AUMENTO DE RISCO. IRRELEVÂNCIA PERANTE TERCEIRO VÍTIMA DO SINISTRO QUE NÃO ADERIU AO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO TERCEIRO SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, mas a regra não tem eficácia em relação à vitima do sinistro que não aderiu ao ilícito e que é destinatária da indenização. O terceiro beneficiário não pode suportar punição por agravamento de risco não causado por si. O contrato de seguro, devidamente regulado, preserva implícito interesse social protegido pelo legislador. A Súmula nº 620 do STJ tem alcance destinado ao contratante que agrava o risco, não ao terceiro. Negar a indenização neste caso consumaria enriquecimento sem causa, recusada pela Lei Civil na hipótese. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (TJMG; APCV 0003562-76.2016.8.13.0694; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 04/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

SEGURO DE DANO.

Acidente com caminhão da autora, que trafegava em estrada em excesso de velocidade. Conduta imprudente do motorista, que implicou em tombamento do veículo. Indenização securitária indevida, quer por disposição contratual, quer em função no disposto no artigo 768 do Código Civil. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000681-87.2021.8.26.0269; Ac. 16093934; Itapetininga; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2365)

 

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. QUEBRA DE PERFIL NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DE FORMA INTENCIONAL POR PARTE DO SEGURADO (MÁ-FÉ). INCONSISTÊNCIA DA NEGATIVA À COBERTURA DO SINISTRO (ROUBO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS. IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Ação ajuizada pelo consumidor, em que pretende a reparação dos danos materiais em decorrência da negativa da seguradora à cobertura do sinistro de roubo. Insurgência da seguradora contra a sentença de procedência. II. A recorrente sustenta, em síntese, que: (a) na plataforma de vendas da seguradora, é possível realizar a indicação da modalidade do uso do veículo; (b) o valor do contrato para a utilização do veículo para fins comerciais sairia maior que o dobro do valor pago para o uso particular, o segurado optou por contratar o seguro com menor valor, sabendo, assim, de todos os riscos cobertos no momento da contratação; (c) o requerente exercia a profissão de motorista de aplicativo; (d) o contrato de seguro prevê em seu escopo a perda do direito à indenização securitária caso o segurado venha a fazer declarações inexatas que influem na aceitação do risco e precificação do prêmio do seguro; (e) caberia ao requerente informar o perfil compatível com o veículo segurado, ou seja, uso comercial; (f) o intuito do segurado, ao omitir relevante informação, é exatamente se beneficiar de um serviço que não foi efetivamente contratado; (g) o consumidor possuía plena ciência a respeito das condições da apólice contratada. III. Pois bem. É direito do consumidor receber, de forma clara e precisa, todas as informações referentes aos produtos e serviços contratados, além de ter em seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (art. 6º do CDC), a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 do CDC. Teoria do risco do negócio). lV. É certo que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (CC, artigo 765). V. Nesse prumo, as isoladas alegações recursais, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor (inconsistência da negativa à cobertura securitária), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (contrato de seguro e ocorrência policial. ID 38642255; histórico de pagamento das mensalidades do seguro. ID 38642256; histórico referente à abertura do sinistro e respectiva recusa. ID 38642257; cancelamento da apólice por sinistro negado. ID 28642329; extrato de corridas da empresa 99 POP realizadas pelo requerente. ID 38642335). VI. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a apólice de seguro automotivo inicialmente com vigência de 14.6.2019 até 14.6.2021 (ID 38642327) teria sido posteriormente renovada, a viger de 07.5.2021 até 07.5.2023 (ID 38642328); (b) em 17.02.2022, conforme consignado em boletim de ocorrência policial (ID 38642255), o requerente teria sido vítima de roubo ao estacionar seu veículo nas proximidades de uma área verde, situada na Quadra 02 do Setor Sul do Gama/DF (circunstância de uso particular do veículo); (c) deflagrado o processo de sinistro, a seguradora, após análise dos fatos, em 08.3.2022 (ID 38642329), negou o pleito de indenização securitária, sob o fundamento de que o requerente era motorista de aplicativo e utilizava o automóvel de forma comercial, diferentemente do contratado (particular); (d) os extratos colacionados denotam atividade do requerente como motorista de aplicativo dos dias 07.5.2021 a 05.02.2022 (ID 38642335). VII. Nesse quadro fático-jurídico, à míngua de mínimos elementos probatórios, a despeito de constar no resumo da apólice que o uso do veículo seria particular, a recorrente não comprovou, de forma contundente, que o segurado teria recebido todas as informações necessárias a respeito do serviço oferecido (diversidade de formulários para fins comercias e particulares), nem que teria apresentado declaração inexata e/ou agravado intencionalmente o risco (má-fé), uma vez que tal circunstância não pode ser presumida. Logo, exsurge a abusividade da recusa à cobertura, sob a singela invocação de cláusula excludente (cláusula 16). VIII. No ponto, consoante o entendimento jurisprudencial exarado pelo STJ, (...) As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. (RESP n. 1.210.205/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 15/9/2011). IX. Além disso, como bem fundamentado em sentença, (...) Verifica-se, pois, a inexistência de qualquer restrição, na apólice, quanto à utilização comercial do veículo, o que deveria constar de forma expressa e destacada, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão do consumidor, especialmente diante da gravidade das consequências de sua inobservância, nos moldes do supracitado artigo 54, §4º, do CDC. Ausente a referida informação, mostra-se injustificável a recusa da ré em indenizar o autor, cumprindo acrescentar, nesse sentido, que o sinistro se deu por ocasião de uso particular do veículo, diante do teor da ocorrência policial (Id 119796646), bem como do extrato de aplicativo de transporte juntado pela requerida (Id 126572461), no qual não consta qualquer corrida realizada na data dos fatos. X. Desse modo, evidenciado o sinistro (roubo), tem-se por impositiva a obrigação da seguradora de arcar com a indenização securitária (CC, artigos 765 e 776). Escorreita, pois, a sentença de procedência. Precedentes do TJDFT: 5ª Turma Cível, acórdão 1358773, DJE: 9/8/2021 1ª Turma Recursal, acórdão 1417719, DJE: 9/5/2022; 2ª Turma Recursal, acórdão 1067311, DJE: 19/12/2017. XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07035.10-30.2022.8.07.0004; Ac. 162.0253; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO DANO. DOLO EVENTUAL. CULPA GRAVE. CONSTATAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Apesar de a associação não ser uma seguradora, ela presta serviços de natureza securitária, com pagamento de mensalidades pelo associado, restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor. Nos termos do artigo 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. O agravamento intencional do risco no contrato de seguro pressupõe o dolo ou a culpa grave do segurado. Demonstrado nos autos o agravamento intencional do risco por parte do segurado, especialmente pela transgressão de normas de segurança contra incêndios do Estado de Minas Gerais, bem como pela negligência e descuido em relação aos bens segurados, a perda da cobertura securitária é medida que se impõe. Constatada a legalidade da negativa da seguradora em cobrir os danos, não há que se falar em danos morais. (TJMG; APCV 5003705-17.2020.8.13.0313; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 30/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. ARTIGO 768 DO CC. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante a análise do acervo fático-probatório, concluiu no sentido do afastamento da responsabilidade civil imputada à seguradora, em razão da ocorrência do agravamento do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, a legitimar o afastamento da cobertura securitária prevista no contrato. 2. Dessa forma, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da seguradora, sem esbarrar no óbice previsto no Enunciado Nº 7 do STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ; AgInt-REsp 1.873.123; Proc. 2019/0054230-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 17/06/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO DO VEÍCULO. CHAVES NO INTERIOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO.

1. O Art. 768, do Código Civil prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 2. Para justificar a negativa de pagamento do seguro cabe à seguradora com - provar que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato, a teor do que dispõe o Art. 373, II, do CPC. 3. In casu, a circunstância de deixar as chaves dentro do automóvel não é suficiente para configurar o agravamento do risco a ponto de exonerar a Res - ponsabilidade da seguradora. 4. O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 5. O mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, são inerente a vida social do indivíduo. 6. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. (TJAC; AC 0701038-67.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 01/04/2022; Pág. 12)

 

RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL QUE ANULOU DECISÃO PRIMEVA E PROFERIU NOVA DECISÃO, ALTERANDO O PROVIMENTO. INSURREIÇÃO DA PARTE, QUE REPUTA A DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO RECLAMADA NÃO JUNTADA AO PROCESSO QUANDO DE SEU AJUIZAMENTO, PROVIDÊNCIA QUE SE EFETIVOU APENAS QUANDO DA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO, CINCO ANOS DEPOIS. INJUSTIFICABILIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AFASTAMENTO DOS VÍCIOS FORMAIS PARA ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, DANDO PRIMAZIA À RESOLUÇÃO DESTE. CLARA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO FEITO NA VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA E CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. DECISÃO UNÂNIME. (= TJAL. RECLAMAÇÃO Nº 0800346-57.2018.8.02.0000. RELATOR (A). DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO. COMARCA. 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL. ÓRGÃO JULGADOR. TRIBUNAL PLENO. DATA DO JULGAMENTO. 26/05/2020. DATA DE REGISTRO. 02/06/2020) RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO STJ. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA PROCESSAREM E JULGAREM RECLAMAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO DE TURMA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO STF, EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL, RECONHECENDO A INOCORRÊNCIA DE CONFLITO. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR O FEITO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. ART. 988, §5º, I DO CPC QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PROCESSO NO PRIMEIRO GRAU QUE NÃO POSSUI CERTIDÃO INFORMANDO O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, PORÉM, FEITA A ANÁLISE DO MAIOR PRAZO EXISTENTE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE DEMONSTRA QUE O FEITO TRANSITOU EM JULGADO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, X, C/C 988, §5º, I DO CPC. (= TJAL. RECLAMAÇÃO Nº 0800847-74.2019.8.02.0000. RELATOR (A). DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES. COMARCA. FORO DE MACEIÓ. ÓRGÃO JULGADOR. TRIBUNAL PLENO. DATA DO JULGAMENTO. 11/02/2020. DATA DE REGISTRO. 12/02/2020) ART. 435. É LÍCITO ÀS PARTES, EM QUALQUER TEMPO, JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS NOVOS, QUANDO DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATOS OCORRIDOS DEPOIS DOS ARTICULADOS OU PARA CONTRAPÔ-LOS AOS QUE FORAM PRODUZIDOS NOS AUTOS. PARÁGRAFO ÚNICO. ADMITE-SE TAMBÉM A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS FORMADOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO, BEM COMO DOS QUE SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS APÓS ESSES ATOS, CABENDO À PARTE QUE OS PRODUZIR COMPROVAR O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE E INCUMBINDO AO JUIZ, EM QUALQUER CASO, AVALIAR A CONDUTA DA PARTE DE ACORDO COM O ART. 5º. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A INCLUSÃO DO RECURSO PARA PAUTA DE JULGAMENTO. MOMENTO INOPORTUNO. PEDIDOS DE PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, RESSARCIMENTO DE ALUGUEL E DANO MORAL. AFASTADOS. ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESCISÃO RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE REVISÃO DO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA A PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.

1. No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em se tratando de negócio jurídico firmado por simples adesão. 2. Observado que o pedido de rescisão do contrato realizado pelo autor, ora apelante, por notificação extrajudicial encaminhado à empresa ré, se deu antes do término do prazo para entrega do imóvel, não há falar em culpa desta, isto é, em sua inadimplência a justificar a procedência dos pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual por atraso da obra, ressarcimento de aluguel de imóvel utilizado pela parte autora e dano moral. 3. O apelante somente poderá acostar documentos novos ao processo quando relacionados a fatos ocorridos após a propositura da ação, ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 4. Sabe-se que a jurisprudência tem delimitado os percentuais de retenção da multa penal compensatória, em casos como o presente, entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, sendo inviável a devolução do valor integral pago em razão de rescisão contratual. 5. Não havendo nenhum elemento novo a justificar a reanálise da concessão da gratuidade de justiça ao autor da ação/ apelante e o seu consequente indeferimento, deve ser afastado o referido pedido feito pela apelada em contrarrazões. 6. Tendo em vista a manutenção da sentença, não há falar em alteração da verba sucumbencial. 7. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. 8. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar sobre cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. 9. Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há como condenar o apelante nas penas da litigância de má-fé. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO AC 0432319-49.2015.8.09.0051. DJ de 16/04/2020, Rel. Des. Itamar de Lima) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A SUA SEGURADA. DANOS OCASIONADOS POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR TRAZIDA APÓS A INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOVOS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADEMAIS, PROVA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER COMPROVADO A SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO Código Civil E DA Súmula Nº 188/STF. NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O ALEGADO EVENTO DANOSO E DO EFETIVO PAGAMENTO À SEGURADA. REQUERENTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS PARECERES TÉCNICOS ELABORADOS EXTRAJUDICIALMENTE. PROVA CONTRAPOSTA POR PARECER TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA, QUE TRANSFERE À AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA E DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA Súmula Nº 32/TJSC. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA PARTE AUTORA, A DESPEITO DO PARECER APRESENTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. ADEMAIS, REQUERENTE QUE SE LIMITOU A CARREAR, À GUISA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, EXTRATOS DE CONSULTA AO SEU SISTEMA INTERNO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO DE CARÁTER UNILATERAL QUE NÃO CONSTITUI PROVA INEQUÍVOCA DO DESEMBOLSO. DIREITO DE REGRESSO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, ex vi DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC AC 0304304-27.2018.8.24.0023 Dje 17/12/19 Rel. Des. Denise Volpato) Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Recebido o recurso interposto pelo autor (fl. 409), determinei a intimação do recorrido, ora demandado, para contrarrazoar o mesmo. Ocorreu que essa intimação para o demandado, publicada no DOE de 31.05.2010, pg. 130, por equívoco foi para os advogados Ednaldo Quintela Fontes, OAB/AL 2755 (advogado do autor. Procuração de fl. 267) e Luiz Alfredo Ribeiro Costa (autor. Advogado em causa própria), conforme certificou a Sra. Escrivã (fl. 478), restando sem intimação o executado/recorrido. Sem as contrarrazões ofertadas, o processo subiu e a C. Turma Recursal reformou a decisão recorrida, sendo favorável ao recorrente/autor. Percebe-se, portanto, o prejuízo causado ao demandado em razão da reforma da decisão que resolveu a impugnação, já que o mesmo sequer tomou conhecimento do recurso uma vez que não foi intimado para oferecer contrarrazões. Em caso análogo, cito jurisprudência sobre o tema, verbis: [...] Secretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas. (TJAL; Rcl 0802188-09.2017.8.02.0000; Maceió; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 09/09/2022; Pág. 84)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.

Ocorrência. Indicação da quantia de álcool presente no corpo do falecido conforme exame cadavérico. Tentativa de rediscussão de mérito. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Sem efeitos infringentes. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por arlete Maria da Silva, em face do acórdão de fls. 261/271, em a qual foi proferido pelos senhores desembargadores da 4ª câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação manejado pela embargante em desfavor do ITAÚ seguros de auto e residência s/a, ora embargado, para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do desembargador relator. II. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do código de processo civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades da decisão. III. Com base, pois, nesse permissivo legal, em sua insurgência recursal, a embargante alega que existe erro material no julgamento proferido por esta corte de justiça, no que pertine a quantidade de álcool presente na corrente sanguínea do falecido, ora segurado. Assevera que, de acordo com o laudo cadavérico a quantidade de álcool presente no corpo da vítima era, em verdade, de 0,79g/L (centigrama por litro), advoga no sentido de que a correção do presente erro é primordial para analisar o estado de ebriedade que se encontrava o falecido, vez que há uma grande diferença entre grama, miligrama e centigrama. lV. Informa, ainda, que o falecido encontrava-se com nível extremamente menor do que a categoria mais baixa e menos ofensiva da tabela do cisa, de modo que, a quantidade de etanol presente no corpo da vítima, de forma alguma, corroboraria para a ocorrência do acidente, assim, não caberia albergar a decisão no art. 768 do Código Civil. Ressalta o enunciado sumular nº 620 do STJ, que conforme o entendimento, a simples presença de álcool no sangue do segurado não exime a seguradora da responsabilidade, bem como a necessidade de prequestionamento, com base na Súmula retromencionada, no art. 51 do CDC e art. 768 do CC. V. Da análise do fascículo processual, verifica-se que, de fato, assiste razão a parte embargante quanto ao erro material apontado. Explica-se. De fato, a quantidade constatada no corpo da vítima corresponde a 0,79g/L (setenta e nove centigramas) de etanol por litro de sangue, de acordo com o exame cadavérico hospedado à folha 168, assinado pela perícia técnica, logo, resta evidente o erro material no acórdão proferido por este órgão colegiado, devendo ser corrigido tão somente as medidas indicadas, assim, onde se lê "0,79mg por litro de sangue" ou "0,79g por litro de sangue", lê-se: 0,79g/L (setenta e nove centigramas) de etanol por litro de sangue. VI. Desta sorte, deve ser parcialmente acolhido os aclaratórios, apenas para sanar o erro material. Ademais, quanto aos outros fundamentos, não merecem acolhimento, de modo que, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, estando o acórdão embargado pleno e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. VII. Esta corte alencarina coaduna com o mesmo entendimento retro, rejeitando os aclaratórios que tenham por intuito a rediscussão do mérito. Vejamos o teor da Súmula nº 18, in verbis: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Desta feita, qualquer divagação acerca do tema, incidiria na Súmula retromencionada. VIII. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, no entanto sem efeitos infringentes. (TJCE; EDcl 0006175-53.2009.8.06.0001/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 15/03/2022; DJCE 18/03/2022; Pág. 162)

 

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADO. ÓBITO. CAUSA. COVID-19. FATO COMPROVADO. COBERTURA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL CONSOANTE O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 768). MORTE DECORRENTE DE EPIDEMIA OU PANDEMIA DECLARADA POR ÓRGÃO COMPETENTE (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. OMS/ONU). NÃO COMPREENSÃO. EVENTO NÃO ACOBERTADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DESTACADA E CLARA. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. Enlaçando seguradora e instituição financeira como fomentadoras de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento das disposições do contrato que dificultem o implemento da cobertura securitária (CDC, arts. 2º, 3º, 46, 47 e 54, §4º). 2. A disposição contratual que pauta a exclusão de cobertura decorrente de morte ocorrida em consequência de doença provocada por epidemia ou pandemia declaradas pelo órgão competente, guardando conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro ante sua natureza aleatória, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se apreendido que o passamento do segurado derivara de complicações provenientes da COVID-19 que o afetara, reconhecida como pandemia mundial pela Organização Mundial da Saúde. OMS/ONU, legitimando que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada, se recuse a suportar a indenização convencionada (CC, arts. 757 e 768). 3. As cláusulas insertas em contrato de seguro que modulam as coberturas na conformidade dos prêmios ajustados não encerram limitação de responsabilidade, mas delimitação, no contrato, dos fatos eleitos pelas partes como passíveis de, ocorrendo o sinistro, ensejarem o pagamento da indenização securitária, tornando inviável que, sob o prisma de se tratar de relação de consumo, as coberturas sejam estendidas para além das expressamente convencionadas, notadamente porque moduladas de acordo com os prêmios convencionados e os cálculos atuariais pertinentes. 4. Pautado o contrato de seguro prestamista, conquanto aferido como contrato de adesão, pela observância da legislação pertinente, tendo sido sobejamente, no tocante aos Riscos Excluídos, redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, §3º, do CDC), não resta maculado por nenhum vício, notadamente porque destinado à resolução das questões técnicas indispensáveis à emolduração dos fatos, ensejando sua consideração sem nenhuma ressalva. 5. O legislador de consumo não veda, no ambiente de contrato de adesão, a subsistência de cláusulas restritivas de direito, exigindo apenas que sejam redigidas de forma clara, destacadas e ostensivas, permitindo ao consumidor aderente exata apreensão e compreensão das cláusulas convencionadas, resultando que, em contemplando o contrato de seguro exclusão de cobertura para a hipótese de o óbito do segurado derivar de doença endêmica, estando a disposição redigida de forma destacada, clara e objetiva, resta legitimada a negar cobertura securitária em restando evidenciado que a morte do segurado derivara de complicações provenientes da COVID-19. Doença pandêmica. Que o afligira. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (I) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (II) a culpa do agente; (III) o resultado danoso originário do ato; (IV) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, pois derivado de exercício regular do direito assegurado à parte refutada infratora (CC, art. 188, I), resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 7. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime. (TJDF; APC 07111.48-48.2021.8.07.0005; Ac. 160.3306; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. VEÍCULO. SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CC/02. COMPROVADO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. RECUSA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 768 do CC/02, no seguro de dano, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do art. 768 do CC/02, é da seguradora o ônus de comprovar que o condutor do veículo se encontrava sob os efeitos do álcool no momento do sinistro, a gerar a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado. 3. Demonstrado o agravamento da sinistralidade pelo Autor, é justificada a recusa ao pagamento da indenização securitária, uma vez que o Autor dirigiu veículo automotor após o uso de álcool ou de um possível indutor de sono; parou veículo na via pública para dormir ao volante, bem como tentou fugir do local do acidente sem prestar socorro à vítima ou comunicar o sinistro à seguradora. 4. O arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar prática pelo Autor da conduta disciplinada no art. 306 do CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (CTB, art. 306, caput). A pedido do Ministério Público, com fundamento na ausência de justa causa, não impede a apuração da responsabilidade civil do Autor responsável pelo acidente. 5. Quando a indenização é postulada pelo próprio segurado que deu causa ao acidente (seguro de dano) e agravou a sinistralidade do objeto contratado, lícita é a recusa pela Seguradora do pagamento da indenização securitária. Todavia, a exclusão da garantia não se aplica à vítima do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o segurado e a seguradora o pagamento da indenização, em hipótese de cobertura de responsabilidade civil. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07137.60-68.2021.8.07.0001; Ac. 160.3850; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SINAIS DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPROVADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AFASTADO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSERTO DO VEÍCULO. NOTA FISCAL. PERÍCIA JUDICIAL. EXCESSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 1.1. No caso em análise, verifica-se que a parte autora confrontou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, requerendo que a condenação solidária dos danos materiais se estenda à da seguradora ré. Preliminar de violação princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do objeto contratado. Artigo 768 do Código Civil. 3. In casu, levando em consideração as características do sinistro, a recusa do condutor do veículo segurado em realizar o teste do bafômetro, bem como a não apresentação de qualquer justificativa a respeito de sua condição no momento do acidente, não resta dúvida de que houve o agravamento do risco segurado. 3.1. Não havendo responsabilização por parte da seguradora quanto ao pagamento do prêmio contratado, também não há que se falar em danos materiais decorrentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que nos casos e acidente de trânsito, o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária. 4.1. No caso em exame, a proprietária assumiu o risco ao deixar as chaves e documentação do veículo de livre acesso a seu filho enquanto viajava, não sendo possível afastar sua responsabilidade em indenizar. 5. Em relação ao quantum indenizatório, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora em razão de excessividade no valor cobrado, tendo em vista que corresponde ao valor discriminado na nota fiscal referente do conserto do veículo, que foi devidamente analisado por perícia judicial, que atestou que o montante cobrado está de acordo com as avarias decorrentes do acidente. 6. Preliminar de violação princípio da dialeticidade rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJDF; APC 07044.03-98.2020.8.07.0001; Ac. 142.9725; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 21/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO. JUNTADA DETERMINADA PELO JUIZ. REGULARIDADE. SEGURO DE VIDA. MORTE EM ACIDENTE NÁUTICO. ALCOOLEMIA E INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

I. Não viola os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil a juntada de documento determinada pelo juiz para corrigir falha instrutória e permitir a elucidação da controvérsia, presente o poder instrutório previsto no artigo 370 do mesmo diploma legal. II. Em se tratando de seguro de vida, o agravamento do risco que, segundo o artigo 768 do Código Civil, acarreta a perda da garantia, deve ser intencional e, além disso, ter relação direta com o sinistro. III. O consumo de bebida alcoólica e a inabilitação não elidem a cobertura securitária, salvo quando a seguradora demonstra sua causalidade com o sinistro. lV. Apelação provida. (TJDF; APC 07089.72-33.2020.8.07.0005; Ac. 142.4870; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 09/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. SINISTRO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AFASTADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do objeto contratado. Artigo 768 do Código Civil. 2. É notório que qualquer quantidade de álcool ingerida, por mínima que seja, diminui os reflexos e afeta as condições normais de direção. Além disso, ele diminui a atenção, prejudica a percepção, a memória, causa desorientação e confusão mental, comprometendo a direção segura. 3. No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o segurado estava sob o efeito de álcool, seja pelos depoimentos testemunhais constantes no boletim de ocorrência, seja pelo exame etílico. Portanto, legítima a negativa da seguradora que indeferiu o pedido de indenização em razão do agravamento intencional do risco. 4. Ademais, o segurado não se desincumbiu em demonstrar a suposta causa real do acidente, fato que lhe incumbiria nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 5. Considerando legítima a negativa de cobertura contratual em razão do agravamento do risco assumido pelo autor, não há que se falar em dano moral e material. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07344.48-51.2021.8.07.0001; Ac. 142.6425; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. SINISTRO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPOSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.

1. Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 2. É legítima a previsão contratual de exclusão da cobertura securitária nos casos em que o prejuízo é causado por condutor que comprovadamente encontrava-se estado de embriaguez e em alta velocidade. 3. Referida cláusula contratual excludente da responsabilidade da Seguradora tem eficácia tanto perante o segurado quanto em face do terceiro condutor do veículo, causador do dano. Isso porque a exclusão da cobertura securitária, em regra e salvo expressa estipulação em contrário, está vinculada à condução do veículo por pessoa em estado de embriaguez, que pode ser um terceiro. Ademais, o Segurado, ao ceder o veículo a terceiro, assume o risco por eventuais danos, de modo que não pode se valer dessa situação para afastar a excludente contratual. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07224.22-21.2021.8.07.0001; Ac. 141.5073; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 29/04/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Impõe-se o não conhecimento do pedido de majoração da cobertura securitária deduzido em contrarrazões, haja vista a inadequação da via eleita, por não constituir meio processual próprio para alcançar a reforma da sentença pretendida. 2. Segundo o comando inserto no art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Em consonância com esse dispositivo legal, há no contrato de seguro havido entre as partes cláusula contratual que estabelece a perda do direito ao recebimento de indenização securitária se o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa alcoolizada e for demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor. 3. Sobre o acidente em destaque, o Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, Protocolo n. 19053001B02, consigna que a própria condutora admitiu ter ingerido bebida alcóolica pouco antes do acidente de trânsito. O que foi confirmado por teste de alcoolemia no aparelho passivo, modelo Alcolizer. 4. Assim, a despeito de a condutora recusar a realização do teste via aparelho modelo ALCO-SENSOR IV, que indica o índice de alcoolemia, concluiu a PRF que o acidente ocorrido na BR 060/DF, sentido Brasília-Goiânia, teve como fator determinante a condução sob influência de álcool da motorista do veículo segurado. De acordo com o croqui da cena do acidente, elaborado pela PRF, a condutora do veículo segurado transitava em pista dupla, pela faixa do lado esquerdo, quando colidiu na traseira de uma motocicleta, que transitava na faixa do lado direito. Os dois veículos no sentido Brasília-Goiânia, pela BR 060/DF. A referida colisão provocou engavetamento envolvendo mais dois automóveis. 5. Inclusive, com base no art. 303 da Lei n. 9.503/97, foi gerado o Termo Circunstanciado de Ocorrência. TCO n. 1396159190928193000 contra a condutora do veículo segurado, pela prática da conduta descrita no art. 303 do aludido diploma legislativo, qual seja, Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. O motociclista teve escoriações leves. 6. Registra-se que, intimada a parte autora, ora apelada, para apresentar réplica à contestação, bem como para especificar provas que pretendia produzir, o prazo transcorreu in albis. Significa dizer, não existe nos autos nenhum elemento de prova para refutar as conclusões lançadas na perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal. Nessa medida, também não se verifica motivo hábil para se reconhecer a culpa concorrente, adotada pelo Juízo de origem, ao determinar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização securitária. 7. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o estado de embriaguez da apelada foi condição essencial para a colisão com a motocicleta que trafegava à frente do veículo segurado, revelando, pois, hábil nexo causal entre aquele e o resultado danoso. Assim, a exclusão da indenização securitária, por perda total do veículo segurado, é medida que se impõe, conforme expressa previsão contratual. 8. Nessa linha, o recente precedente do STJ: (...) 3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 4. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). 5. O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). 6. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científica e estatística. 7. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as Leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito. 8. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade. 9. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 10. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito. Fato esse que compete à seguradora comprovar. , há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039613/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07064.80-32.2020.8.07.0017; Ac. 140.5549; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela Lei Processual Civil, quais sejam: Obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). 2. Hipótese em que não há vício a ser suprido por meio do presente recurso, pois o julgado embargado, definiu expressamente, com clareza e coerência, que, em conformidade com o art. 768, do Código Civil, o segurado perde o direito à garantia securitária se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, o que, segundo entendimento jurisprudencial, é configurado pela presença de álcool no sangue, o que atrai a presunção do nexo de causalidade entre o sinistro e o consumo de bebida alcoólica, e somente é afastada caso o segurado comprove que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez. 3. O julgado não apenas concluiu que cabia ao segurado comprovar que a embriaguez não foi causa determinante do acidente, afastando assim a presunção de nexo causal entre a conduta e o acidente, como também que a dinâmica do acidente evidenciou que a embriaguez foi determinante para o sinistro. 4. É inviável a pretensão de reexame da questão por meio do presente recurso, de fundamentação vinculada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0011298-64.2017.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 17/05/2022; DJES 25/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA APÓLICE. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cláusula que possibilita a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, na hipótese de agravamento de risco, deve ser vista com cautela, uma vez que, na maioria das vezes, não há demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado alcançado, tal qual a hipótese que ora se analisa. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. (AgInt no AREsp 1420275/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. Inexistem nos autos qualquer prova concreta de que o segurado agiu de forma intencional a aumentar o risco, sendo imperioso reconhecer como ilegítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a ausência de habilitação do segurado e o acidente que culminou em seu óbito, afasta-se a hipótese de perda da garantia por agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil), devendo a Seguradora arcar com o pagamento da indenização securitária pleiteada (R$ 24.000,00, pela morte acidental e R$ 2.500,00 a título de auxílio-funeral). 5. A simples negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária não enseja tal pleito, sobretudo quando não há demonstração de que o beneficiário do seguro tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0001274-38.2018.8.08.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 28/03/2022; DJES 25/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE AOS PROCESSOS EM CURSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Sabe-se que a coisa julgada representa fator de garantia do postulado da segurança jurídica em nosso sistema processual, cuja finalidade é a pacificação de conflitos alcançada com a imutabilização do resultado. Antes da formalização da coisa julgada, o sistema processual, elege e disponibiliza aos litigantes uma gama ampla de instrumentos de defesa de suas pretensões, de forma a subsidiar o Estado-Juiz das informações e provas necessárias a solução do litígio observado o justo processo. A ação rescisória é instrumento excepcional posto a desconstituir a coisa julgada exclusivamente nos casos em que se enquadre nos enunciados normativos, não sendo meio hábil a correção da injustiça de uma decisão. 2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a c. Segunda Câmara Cível teria violado manifestamente norma jurídica (art. 966, inciso V, do NCPC) ao acompanhar orientação jurisprudencial superveniente acerca do alcance da cláusula de exclusão de cobertura securitária por agravamento do risco contida no art. 768 do Código Civil vigente (RESP n. º 1.485.717/STJ), em detrimento da jurisprudência prevalecente à época do sinistro, ocorrido em 05/09/2014, e que supostamente favoreceria à autora. 3. A rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do NCPC, por violação manifesta à norma jurídica, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de Lei apontado, exigindo-se que o julgado rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. 4. Hipótese em que o acórdão rescindendo limitou-se a observar a orientação jurisprudencial vigente à época do julgamento da causa, e não do sinistro e (ou) da propositura da demanda, o que não caracteriza qualquer ilegalidade, sobretudo, porque, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, esposado no AgInt nos ERESP n. º 1.508.000/AL, conclui-se que: Não há direito subjetivo da parte a aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. Julgados da Corte Especial. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TJES; AR 0006818-37.2021.8.08.0000; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 13/04/2022; DJES 19/04/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -