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Guarda compartilhada

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O QUE É GUARDA COMPARTILHADA

 

GUARDA COMPARTILHADA. Dir. Civ. Diz-se compartilhada a guarda quando a cogestão de filho é concedida aos pais que, não possuindo comunhão de vida (separação de fato ou jurídica, divórcio, união estável extinta, entidade familiar não constituída), mantêm diálogo e revelam harmonia, essenciais à criação conjunta da prole. Dir. Civ. CC, arts. 1.583, 1.584; L 11.698, de 13.06.2008; L 12.318, de 26.08.2010; L 13.058, de 22.12.2014.

 

 GUARDA DE MENORES. Dir. Civ. A que é deferida pelo juiz a pessoa notoriamente idônea da família em caso de separação judicial ou divórcio em que forem culpados ambos os cônjuges, ou de suspensão ou extinção do poder familiar do pai e da mãe do menor. CC, arts. 1.637, 1.638; ECA, arts. 28; 33-35; 129(VIII), 167; 169, parágrafo único; 170; L 12.010, de 03.08.2009; L 6.515, de 26.12.1967, art. 10. OBS. As L 11.698, de 13.06.2008, e 13.058, de 22.12.2014, alteraram os arts. 1.583, 1.584 e 1585 do CC, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, dando prioridade à guarda compartilhada em detrimento da guarda unilateral que passou a ser excepcional após a promulgação da última lei que alterou o CC (L 13.058, de 22.12.2014). Na mesma esteira, a L 12.318, de 26.08.2010, que institui e disciplina a alienação parental concebida como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Sua constatação pode incidir desde advertência do alienador até ser declarada a suspensão da autoridade parental, art. 6º da referida lei. (Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016.)

 

 GUARDA COMPARTILHADA. Trata-se de uma nova forma de guarda que vem sendo introduzida no direito de família brasileiro, tal instituto vem sendo aplicado em decisões e tem como objetivo principal garantir o interesse da criança ou do adolescente, protegendo-o e permitindo seu desenvolvimento com uma formação equilibrada. Trata-se de um sistema em que os filhos de pais separados permanecem sob o poder familiar de ambos, que, em conjunto, tomam decisões importantes na criação de seus filhos e buscam de maneira integrada assemelhar o tanto quanto possível as relações pré e pós-separação, ainda que o menor fique sob a guarda física de apenas um dos pais. (Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

 

DOUTRINA SOBRE O TEMA

 

Em geral, do ponto de vista teórico, temos quatro modalidades de guarda:

a) guarda unilateral ou exclusiva — é a modalidade em que um dos pais detém exclusivamente a guarda, cabendo ao outro direito de visitas. O filho passa a morar no mesmo domicílio do seu guardião;

b) guarda alternada — modalidade comumente confundida com a compartilhada289, mas que tem características próprias. Quando fixada, o pai e a mãe revezam períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas. Exemplo: de 1.º de janeiro a 30 de abril a mãe exercerá com exclusividade a guarda, cabendo ao pai direito de visitas, incluindo o de ter o filho em finais de semanas alternados; de 1.º de maio a 31 de agosto, inverte-se, e assim segue sucessivamente. Note-se que há uma alternância na exclusividade da guarda, e o tempo de seu exercício dependerá da decisão judicial. Não é uma boa modalidade, na prática, sob o prisma do interesse dos filhos;

c ) nidação ou aninhamento — espécie pouco comum em nossa  jurisprudência, mas ocorrente em países europeus. Para evitar que a criança fique indo de uma casa para outra (da casa do pai para a casa da mãe, segundo o regime de visitas), ela permanece no mesmo domicílio em que vivia o casal, enquanto casados, e os pais se revezam na companhia desta.

Vale dizer, o pai e a mãe, já separados, moram em casas diferentes, mas a criança permanece no mesmo lar, revezando-se os pais em sua companhia, segundo a decisão judicial. Tipo de guarda pouco comum, sobretudo porque os envolvidos devem ser ricos ou financeiramente fortes. Afinal, precisarão manter, além das suas residências, aquela em que os filhos moram. Haja disposição econômica para tanto!;

d) guarda compartilhada ou conjunta — modalidade preferível em nosso sistema, de inegáveis vantagens, mormente sob o prisma da repercussão psicológica na prole, se comparada a qualquer das outras. Nesse tipo de guarda, não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detém-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos290. O próprio legislador a diferencia da modalidade unilateral: “art. 1.583, § 1.º  (Novo curso de direito civil, volume 6 : direito de família / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE GUARDA COMPARTILHADA

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que determinou a emenda do acordo entre as partes, quanto à guarda e alimentos devidos aos filhos menores. Descabimento. Acordo entre os pais que fixa guarda compartilhada, com residência no lar materno e especificação minuciosa do regime de visitas, bem como da divisão igualitária das despesas, especialmente de moradia, plano de saúde e escolares. Cabe aos pais, e não ao Poder Judiciário, a escolha do regime de visitas dos menores, desde que não se entremostre a existência de prejuízo. Pais que residem na mesma Comarca, estão representados por advogados, e entendem que o regime fixado é o melhor para os filhos, não se podendo concluir que a maior frequência de visitas paternas será prejudicial às crianças. Inexistência de desvirtuamento da guarda compartilhada ou de prejuízo à estabilidade necessária do cotidiano dos menores. Alimentos que podem ser fixados in natura e rateados entre os genitores. Decisão reformada, para afastar a determinação de emenda e homologar o acordo. Recurso provido. (TJSP; AI 2253429-29.2021.8.26.0000; Ac. 15370723; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1591)

 

REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS.

Indeferimento de tutela que visava a fixação da guarda compartilhada da menor, sob a alegação de que a genitora vem impedindo o contato do genitor com a menor. Guarda de fato exercida pela genitora. Ausente a probabilidade do direito do genitor. Distância entre as residências e grau de beligerância entre os genitores que dificultaria o exercício da guarda de forma compartilhada. Inexistência de elementos que indiquem a urgência ou situação de risco à menor. Necessidade de instrução processual para formação da convicção do juiz. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2241595-29.2021.8.26.0000; Ac. 15370388; Itápolis; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 04/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1589)

 

UNIÃO ESTÁVEL C.C GUARDA. PRETENSÃO DA RECORRENTE À MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA VIDA EM COMUM. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO ROBUSTO O CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE, NO PERÍODO EM QUE AFIRMA TER SE INICIADA A UNIÃO, A APELANTE AINDA ESTAVA NOIVA DE TERCEIRO.

Guarda compartilhada. Preferência legal na forma do art. 1.584, § 3º do CC. Ausência de elementos aptos a infirmar a presunção de estar o genitor apto a desempenhar a guarda de forma compartilhada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1018005-72.2018.8.26.0309; Ac. 15348565; Marília; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 28/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1576)

 

FAMÍLIA. GUARDA. AÇÃO AJUIZADA PELA MÃE VISANDO À GUARDA DOS FILHOS MENORES.

Insurgência contra sentença que estabeleceu seu compartilhamento, com residência-base no lar paterno. Incidência do princípio do melhor interesse do menor. Fixação da guarda compartilhada que atende às particularidades do caso, haja vista a existência de diálogo entre os genitores e a plena capacidade de ambos para seu exercício. Inteligência do art. 1.584, §2º, do CC. Menores que manifestaram o desejo de morar com o pai, principalmente devido ao uso excessivo de bebida por parte da mãe. Laudos técnicos corroborando a conclusão de que o genitor oferece melhores condições para permanecer com os filhos na atualidade, não havendo qualquer indício de que a estrutura da casa é inadequada ou pouco higiênica. Baixa frequência escolar a ser contornada por ambos os pais, o que aparentemente já ocorreu. Inexistência de impugnação ao valor da prestação alimentícia. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente majorados para R$1.000,00 (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005245-69.2017.8.26.0554; Ac. 15354830; Santo André; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 31/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1679)

 

APELAÇÃO.

Ação de modificação de guarda. Guarda compartilhada fixada em anterior ação de divórcio. Pedido de alteração, pela genitora, que pleiteia a guarda unilateral da filha, com a manutenção do regime de visitação previsto na decisão judicial anterior. Procedência. Pedido de reforma. Não cabimento. Decisão que tomou por base os elementos de prova dos autos e representa a melhor solução para a criança. Guarda compartilhada que pressupõe diálogo e bom relacionamento entre os genitores. Laudos técnicos que indicam conflitos. Guarda unilateral materna com visitas paternas que atende o melhor interesse da menor. Sentença mantida. Não provimento. (TJSP; AC 1003823-17.2019.8.26.0319; Ac. 15340203; Lençóis Paulista; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 25/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1708)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FACE DO GENITOR. FILHO MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DEVER DE SUSTENTO DO GENITOR. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, devendo a mantença da prole ser dividida de forma equitativa entre pai e mãe, na proporção de seus recursos financeiros. 2. Considerando que os elementos dos autos revelam que atualmente a guarda de fato é exercida de forma compartilhada entre os genitores, deve ser mantida, por ora, a decisão que fixou alimentos provisórios em face do agravante, uma vez que o genitor tem o dever de sustento perante o filho menor. 3. Recurso desprovido. (TJMG; AI 2119671-14.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE AMBOS OS PAIS. ALEGAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE DEMONSTRARIA A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DA GUARDA, A FIM DE QUE ESTA PASSASSE A SER UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. APRESENTAÇÃO DE FATOS E DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO.

Insurgência que não encontra amparo nos arts. 342 e 435 do CPC. Documento que, embora tenha sido confeccionado após o ajuizamento da ação, corresponde a fato ocorrido no curso do processo, cerca de oito meses antes do julgamento da lide. Apelante que teve a oportunidade de informar ao juízo de primeiro grau sobre os documentos quando do pedido de julgamento antecipado e não o fez. Alegação de desconhecimento do fato novo pelo procurador da parte não enseja a aplicação da justa causa prevista no art. 223 § 1º do CPC, principalmente tendo em vista que o boletim de ocorrência foi registrado pela própria genitora. Guarda compartilhada fixada na origem que melhor atende os interesses da criança. Inexistência de indícios de que o genitor não se encontra apto a exercer o poder familiar. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0001760-51.2020.8.16.0037; Campina Grande do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Guarda compartilhada não recomenda, por ora, sob pena de comprometer o desenvolvimento e a integridade emocional do menor. Disposição do art. 1.584, §2º do Código Civil que não pode se sobrepor ao princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, caput, da CF/88). Manutenção do regime de convivência fixado provisoriamente, conforme recomendado no estudo psicossocial realizado com as partes, com acréscimo de dias festivos. Excluídos da base de cálculo dos alimentos o FGTS, e as verbas rescisórias, dada a natureza indenizatória dos mesmos. Horas extras integrarão a base de cálculo se houver habitualidade, caso contrário não. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000855-95.2020.8.26.0022; Ac. 15357765; Amparo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 31/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1959)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE OS AVÓ PATERNA E A GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA. REFERENCIAL DE RESIDÊNCIA NA CASA DA AVÓ PATERNA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Para fins de definição de guarda, deve ser levado em consideração sempre o interesse do menor, e nunca o dos genitores ou outros interessados, em atendimento aos princípios insculpidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 conforme se depreende do conjunto probatório constante dos autos, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e laudos social e psicológico, a criança tem como referencial de residência a casa da avó paterna, onde recebe zelo e carinho necessários ao seu desenvolvimento. 3 - Nesse contexto, o melhor para a criança é a guarda compartilhada, mantida a residência da avó como referência, evitando-se, assim, a ruptura da rotina a que está adaptado, sem prejuízo do amplo convívio com a genitora, na forma definida na sentença recorrida. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0176776-48.2016.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/02/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 121)