Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da
concepção,ilide a presunção da paternidade. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS.Decisão interlocutória que indeferiu majoração de alimentos de
15% (quinze por cento) para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
Inexistência de preliminares. No mérito, binômio necessidade X
possibilidade. Menor em idade escolar. Inteligência do art. 1.599, do
Código Civil. Elevação das necessidades básicas da infante.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo
previsto noinciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe
nascer algum filho, estese presume do primeiro marido, se nascido dentro dos
trezentos dias a contar da data dofalecimento deste e, do segundo, se o
nascimento ocorrer após esse período e jádecorrido o prazo a que se refere
o inciso I do art. 1597. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE
VISITA COM PEDIDO LIMINAR.Determinação para o agravado visitar o filho.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS.
QUANTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO
ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM.
Nos termos do art.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculoda afinidade. § 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos
ascendentes, aosdescendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2
o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissoluçãodo
casamento ou da união estável. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA
AUTORA.Pleito de cassação da sentença. Cabimento.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número
degerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos
parentes atéao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
JURISPRUDÊNCIA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O
MAGISTRADO E UM DOS FIADORES DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, OBJETO DA
AÇÃO, E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OFERTADO EM CAUÇÃO.Suposta violação
à hipótese legal prevista no inciso III do art. 144 do código de processo
civil de 2015. Parentesco de 7º e 8º grau, em linha colateral.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO AFETIVA AVOENGA POST
MORTEM. TUTELA ANTECIPADA. MEDIDAS RESTRITIVAS. BENS PATRIMONIAIS. FALECIDO.
INDEFERIMENTO. DANO. DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MEDIDAS
JUDICIAIS DISPONÍVEIS. RECUPERAÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS.
EXISTÊNCIA.
1. O art. 1.593 do Código Civil disciplina: O parentesco é natural ou
civil, conforme resulte de consaguinidade ou outra origem. 2.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto
grau, aspessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ADOÇÃO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS
AUTORES.Adoção direta. Descabimento. Não demonstração dos requisitos do
§13º, do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de
parentesco entre os autores e as menores a teor do artigo 1.592 do Código
Civil e 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5º (quinto) grau de
parentesco.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com
as outras na relação de ascendentes e descendentes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL
TAXATIVO. ORDEM LEGAL NÃO PRIORITÁRIA.
1.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos
aos filhosmenores estendem-se aos maiores incapazes. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVIVÊNCIA
PATERNA. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS VISITAS.