Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é
irrevogável eserá feito: I - no registro do nascimento; II - por
escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III
- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por
manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimentonão haja sido o objeto único e principal do ato que o
contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou serposterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a
mãe sópoderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das
declarações nele contidas. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DELIBEROU QUE A DOAÇÃO PRETENDIDA PELA VIÚVA MEEIRA
EM FAVOR DOS HERDEIROS DEVE SER FEITA POR ESCRITURA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA
INVENTARIANTE.Não acolhimento. Inteligência do artigo 1.608 do Código
Civil. Pretensão da esposa do falecido de doação de sua cota parte do
imóvel aos seus herdeiros que deverá ser realizada por meio de escritura
pública.
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais,
conjuntaou separadamente. JURISPRUDÊNCIA INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE.Pretensão de homologação de acordo feito pelas supostas filhas
com os irmãos do suposto pai (falecido) reconhecendo a paternidade deste com
relação a elas. Inadmissibilidade. O reconhecimento voluntário da
paternidade só pode ser realizado pelos pais, conjunta ou separadamente, nos
termos do art. 1.607 do Código Civil. Ainda que o suposto pai tenha
falecido, não cabe aos supostos tios reconhecer a paternidade de outrem.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver,
passandoaos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único.
Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,salvo se
julgado extinto o processo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM, CUMULADA COM PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA.Inviabilidade. Sentença confirmada.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se
afiliação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver
começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ouseparadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já
certos. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. DEPENDENTE. DESPESAS COM INSTRUÇÃO PRÓPRIA.
PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do
registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AÇÕES REUNIDAS PARA JULGAMENTO EM
CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO APELANTE 1 APENAS PARA O FIM
DE EXONERÁ-LO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ALIMENTARES VINCENDAS A PARTIR A
PARTIR DE 03/09/21.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento
registrada noRegistro Civil. JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. HABILITAÇÃO.
SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.1. Nos termos do art. 22 da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento
dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos
de sucumbência. 2.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM
RELAÇÃO AOS DOIS FILHOS DO RÉU. EXAME DE IDENTIFICAÇÃO DE POLIMORFISMOS
DE DNA QUE RECONHECEU A COMPATIBILIDADE GENÉTICA EM RELAÇÃO À FILHA MAIS
NOVA E AFASTOU A PATERNIDADE EM RELAÇÃO AO FILHO MAIS VELHO.Sentença de
parcial procedência. Insurgência recursal limitada à exclusão da
paternidade do filho mais velho. Reconhecimento voluntário de filho da
companheira, que já sabia à época da perfilhação não ser seu filho
biológico.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos
nascidos desua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único.
Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito deprosseguir
na ação. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NEGATÓRIA
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. CRIANÇA REGISTRADA PELAS PARTES, MARIDO E
ESPOSA, DURANTE O CASAMENTO. EXAME QUE DEMONSTRA QUE O MARIDO NÃO É O PAI
DA CRIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.Alegação de ocorrêcia de cerceamento de defesa.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para
ilidir apresunção legal da paternidade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS PROPOSTA EM DESFAVOR DE EX ESPOSA.
PENSÃO FIXADA NO ANO DE 1995 EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSIONAMENTO MANTIDO NA ORIGEM. RECURSO DO
AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM O PENSIONAMENTO.
MODIFICAÇÃO DE SEU STATUS ECONÔMICO E COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DA
ALIMENTADA EM SUPRIR O PRÓPRIO SUSTENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.600 DO
CÓDIGO CIVIL.