Art 1579 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1579 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relaçãoaos filhos. Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderáimportar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PROLE QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA DEVIDA À FILHA DE RELACIONAMENTO PRETÉRITO.
Art 1578 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1578 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde odireito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjugeinocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos daunião dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1 o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderárenunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
Art 1577 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1577 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça,é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regularem juízo. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. JURISPRUDÊNCIA  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Art 1576 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1576 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidaderecíproca e ao regime de bens. Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aoscônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendenteou pelo irmão. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ADSTRIÇÃO AO JULGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO.
Art 1575 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e apartilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjugese homologada pelo juiz ou por este decidida. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA COBRANÇA DE MULTAS APLICADAS PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS NA FORMA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.427/1989. PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO.Matéria de ordem pública que concerne a legitimidade do executado para figurar no polo passivo processual.
Art 1574 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 03/11/2022

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges seforem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por eledevidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separaçãojudicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dosfilhos ou de um dos cônjuges. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS E DECRETOU GUARDA UNILATERAL. NECESSIDADE DE MENOR IMPÚBERE PRESUMIDA.
Art 1573 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1573 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência dealgum dos seguintes motivos: I - adultério; II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime infamante; VI - conduta desonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente aimpossibilidade da vida em comum. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. USUCAPIÃO. COMPROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGES. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DO LAR PELO RÉU.
Art 1572 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1572 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento etorne insuportável a vida em comum. § 1 o A separação judicial pode também ser pedida se um doscônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de suareconstituição.
Art 1571 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1571 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1 o  O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2 o    Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.   JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO. Divórcio litigioso.
Art 1570 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1570 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido,encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado,episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outroexercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dosbens.

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