CÓDIGO CIVIL
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá
visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a
critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
O que diz o art. 1.589 do Código Civil?
O art.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito
de terconsigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado
judicial, provado quenão são tratados convenientemente. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á odisposto nos arts. 1.584 e 1.586. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EX-CÔNJUGE VARÃO. ALEGAÇÃO DE QUE
DEVERIAM TER SIDO INCLUÍDAS, NA PARTILHA, DETERMINADAS DÍVIDAS.
DESCABIMENTO.Dívidas mencionadas que são objeto de execução em que
figuram como partes ambos os ex-cônjuges. Valores que estão sendo
devidamente cobrados em outra esfera. Pedido de inclusão, também, do
passivo da pessoa jurídica de que são sócios.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem
dos filhos,regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos
antecedentes a situação delespara com os pais. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELO
GENITOR. RISCO AO MENOR NA COMPANHIA PATERNA. NÃO VERIFICADO. MODIFICAÇÃO
DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A guarda de crianças e
adolescentes tem como escopo normativo a proteção integral do menor,
prevista no art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de
medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a
decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida
preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se
a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a
oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 1585 DO CC
FAMÍLIA. GUARDA E VISITAS.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou
defender-se,poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE DIVÓRCIO ANTES DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO. FATO JURÍDICO QUE
ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de
bens. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO
DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. PARTE CONTRÁRIA
POSTERIORMENTE CITADA.Discordância quanto a decretação liminar do
divórcio fundamentada na inexistência de partilha de bens. Decretação de
divórcio sem a prévia partilha de bens. Possibilidade. Inteligência do
art. 1.581 do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 197 do STJ.
Modificação do patronímico da cônjuge virago. Escolha do sobrenome de
solteira.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver
decretadoa separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar
de separação decorpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão
em divórcio. § 1 o A conversão em divórcio da separação judicial
dos cônjugesserá decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que adeterminou. § 2 o O divórcio poderá ser
requerido, por um ou por ambos oscônjuges, no caso de comprovada separação
de fato por mais de dois anos. JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.