Art 1358-C do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-C do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-C.  Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) Parágrafo único.  A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1358-B do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-B do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-B.  A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) . (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA 
Art 1358-A do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358-A do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358-A.  Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º  A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
Art 1358 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1358 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporçãoa que se refere o § 2 o do artigo antecedente. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ART. 924, INC. I, CPC. REFORMA DA DECISÃO. ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 784, INC. X, DO CPC. CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.De acordo com o art. 784, inc.
Art 1357 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1357 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameaceruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, porvotos que representem metade mais uma das frações ideais. § 1 o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se dopagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos,mediante avaliação judicial.
Art 1356 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1356 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros,eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecersobre as contas do síndico. JURISPRUDÊNCIA  CONDOMÍNIO.Ação anulatória de assembleia condominial. Cerceamento de defesa inocorrente. Incontroversa nos autos a realização de assembleia em evidente desrespeito às normas estabelecidas pelo Código Civil e pela convenção condominial.
Art 1355 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1355 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou porum quarto dos condôminos. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE APRESENTA 94 LAUDAS. MAIS DE 20 LITISCONSORTES ATIVOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS. 660 UNIDADES. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO.
Art 1354 do CC Comentado
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Art 1354 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.        O que diz o artigo 1.354 do Código Civil? O artigo 1.354 do Código Civil determina que a assembleia de condôminos só pode deliberar validamente se todos os condôminos forem convocados. Esse comando reforça que nenhuma decisão coletiva é legítima quando sequer um dos proprietários deixa de ser chamado para participar da reunião, pois a convocação é requisito essencial de validade. Art. 1.354.

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