Art 1342 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1342 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. JURISPRUDÊNCIA   APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM. PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DOS CONDÔMINOS. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA. QUORUM. INOBSERVÂNCIA. USO DE MÚSICA AO VIVO E ALTO FALANTES NO SALÃO DE FESTA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
Art 1341 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1341 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimentodeste, por qualquer condômino.
Art 1340 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1340 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, oude alguns deles, incumbem a quem delas se serve. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONDOMÍNIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A jurisprudência deste colendo Tribunal perfilha o entendimento de que, a despeito de o condomínio ser irregular, seus integrantes devem pagar a taxa condominial prevista na respectiva convenção, por força do art. 9º da Lei nº 4.591/64.
Art 1339 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1339 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de suapropriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes asunidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. § 1 o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens emseparado. § 2 o É permitido ao condômino alienar parte acessória de suaunidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdadeconstar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectivaassembléia geral. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL.
Art 1338 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1338 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos,preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entretodos, os possuidores. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA AO FATO DA EMPRESA EXECUTADA ENCONTRAR-SE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Preclusão. Possibilidade de prosseguimento da execução em face dos codevedores que já foi objeto de exame em recurso anterior. Reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel que serve de residência para a coexecutada.
Art 1335 do CC Comentado
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Art. 1.335 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIIVL Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua autilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.      ARTIGO 1.335 DO CC COMENTADO: EM PERGUNTAS E RESPOSTAS   O que o artigo 1.335 garante como direitos do condômino? O artigo 1.335 estabelece três direitos essenciais que definem a posição jurídica do condômino no condomínio edilício.
Art 1334 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1334 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessadoshouverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos paraatender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido paraas deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.
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Art 1333 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O que diz o art. 1.333 do Código Civil? O art. 1.333 do Código Civil (CC, art.
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Art 1332 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.       JURISPRUDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO.

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