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Art 1358 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporçãoa que se refere o § 2 o do artigo antecedente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ART. 924, INC. I, CPC. REFORMA DA DECISÃO. ATAS DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 784, INC. X, DO CPC. CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

De acordo com o art. 784, inc. X, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O Enunciado nº 100 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF dispõe que: “Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil”. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0807149-11.2017.8.12.0001; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 26/10/2022; Pág. 146)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. CONTRIBUIÇÕES INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O crédito decorrente de contribuições cobradas por condomínio de fato ou irregular não constitui título executivo extrajudicial. 2. O art. 1.358-A, § 2º, inc. I, do Código Civil, seja na vigência da Lei n. 13.465/2017, seja sob a atual redação dada pela MP n. 1.085/2021, tem aplicação restrita ao próprio direito substancial, na parte que regula o condomínio edilício. Interpretação extensiva do art. 784, inc. X, do CPC, ao condomínio de fato, que não se admite. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do processo de execução, consoante art. 801, c/c o art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07441.07-84.2021.8.07.0001; Ac. 162.4008; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHO. DOAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSE. PROPRIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1) A promessa de doação de imóvel a filho, decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio, é válida e possui eficácia de escritura pública; 2) A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pela sentença recorrida; 3) Pedido juridicamente possível previsto nos artigos 1.357 e 1.358 do Código Civil; 4) Recurso não provido. (TJAP; ACCv 0005087-43.2018.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 09/03/2022; pág. 58)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.

Time sharing. Art. 1.358-b do Código Civil. Arrependimento manifestado a destempo. Prazo do art. 49 do CDC superado. Rescisão contratual. Possibilidade. Culpa dos compradores. Retenção de percentual pela vendedora. Regularidade. Recurso conhecido e provido em parte. Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco florencio batista Júnior e fabiana farias Gomes florência em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação ordinária que fora ajuizada por eles contra manhattan vacation empreendimentos imobiliários e hotelaria Ltda. O cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus à anulação dos contratos de time sharing e de intercâmbio de hospedagens, por terem sido firmados supostamente com vício de consentimento. Num segundo momento, há que se averiguar se é cabível a condenação da promovida/apelada à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. De modo subsidiário, há de se analisar o cabimento do pleito autoral de rescisão do contrato, com devolução de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada em dois contratos: I) instrumento particular de cessão de direito de uso e outras avenças com a mvc férias relativo ao empreendimento condomínio manhattan beach riviera (fls. 36 a 47), mediante o qual adquiriram uma cota de cessão de direito de uma unidade habitacional de 101,5m², com 4 (quatro) suítes no resort manhattan beach riviera pelo período de 20 (vinte) anos; e II) contrato de inscrição e associação ao programa rci weeks (fls. 48 a 62) com a empresa rci Brasil Ltda, consistente em intercâmbio do período de utilização de empreendimento afiliado à rci. A realidade dos autos denota a impossibilidade de anulação dos contratos. É que, como muito bem fora esclarecido pelo d. Juízo a quo, os autores reconheceram a celebração de ambos os contratos, anuindo deliberadamente com os dois e tomando conhecimento de todas as condições no ato da contratação. Não se verifica da narrativa autoral, nem de quaisquer documentos colacionados ao processo, a existência de provas no sentido de que a assinatura dos pactos se deu em decorrência de coação da promovida/apelada. Foram os próprios autores que esclareceram, ainda na exordial, que foram abordados em um shopping center com o oferecimento dos produtos, os quais anuíram de forma voluntária. Os contratos foram celebrados em 18 de julho de 2018, e os autores somente passaram a manifestar interesse no distrato alguns meses após a contratação, em 29 de outubro de 2018, como se observa da cadeia de e-mails acostada à exordial (fls. 82 a 92). Nota-se, com efeito, que os promoventes se arrependeram dos contratos voluntariamente firmados, manifestando seu arrependimento tardiamente, isto é, após o prazo legal que lhes é conferido pelo Código de Defesa do Consumidor. Em que pese não haver cabimento para o pleito de anulação das avenças, considero cabível a rescisão contratual à luz da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a regra contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64. Súmula nº 543 do STJ. In casu, considerando que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva dos compradores, que manifestaram expresso desinteresse na continuação do contrato por questões pessoais, mostra-se razoável a retenção, pela promovida, de parte da quantia paga, a fim de compensar as despesas administrativas inerentes ao negócio e à sua posterior rescisão. Revela-se justa a restituição do percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, haja vista a previsão de diversas modalidades de retenção previstas no contrato. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos. (TJCE; AC 0101411-80.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/05/2022; Pág. 66)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SALA COMERCIAL. PLACA COLOCADA NA PAREDE DO HALL. ÁREA COMUM. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por marília fontenele e Silva câmara em face de sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de manutenção de posse ajuizada contra Paulo roberto cabral holanda. 2. Em síntese, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que o apelado se utilizou da parede do hall, área comum dos condôminos, para colocar placa referente à sua clínica. 3. Inicialmente, cumpre consignar que o condomínio edilício é previsto na Lei nº 4.591/1964 e nos artigos 1.331 e 1.358 do Código Civil e se refere a um espaço que une ambientes privados e ambientes de uso conjunto. Ou seja, cada proprietário é dono da sua parte individual, mas também é dono de uma fração das áreas em comum, podendo usufruir dessas partes coletivas, só não podendo vendê-las, monopolizá-las ou modificá-las. 4. Para ser reconhecido como área comum, o espaço deve ser utilizado por todos os condôminos, em conjunto e sem qualquer limitação. No caso em tela, conforme demonstrado nas fotos juntadas aos autos (fls. 208/209), a placa foi colocada na parede externa da sala comercial, que é parte do hall de entrada, e, ao contrário do que afirma a apelante, não pode ser considerada área privativa e de acesso exclusivo seu. 5. Dessa forma, é possível concluir que não há caracterização de turbação, visto que, para tanto, seria necessária a presença de ato que embaraçasse o livre exercício da posse, de modo que o possuidor ficasse impossibilitado de exercer plenamente seus direitos, o que não é o caso em comento. 6. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 7. Assim, mostra-se correta a sentença de improcedência, não merecendo qualquer reparo, uma vez que a parede do corredor onde se localizam as portas que dão acesso às salas compõem a área comum do edifício, além de não estarem presentes os requisitos necessários para a ação de manutenção de posse. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0246314-77.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 01/03/2022; DJCE 04/03/2022; Pág. 228)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PLEITO DE RATEIO DA DESPESA ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO NA CONVENÇÃO. CONFORMIDADE COM AS LEIS CIVIS. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, não conheço de parte do apelo eis que a parte recorrente busca por meio do presente recurso a modificação do que restara decidido na ação declaratória e condenatória em obrigações de fazer e não fazer nº 0041050-44.2012.8.06.0001; na ação ordinária nº 0866621-13.2014.8.06.0001 e na ação de cobrança de cotas condominiais nº 0053997-96.2013.8.06.0001. Todas as demandas com trânsito em julgado certificado nos autos, acarreta, assim, o não conhecimento de parte do presente recurso, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. 2. A teor da jurisprudência pacífica do colendo STJ, "havendo disposição expressa na convenção condominial a respeito do critério de rateio das despesas comuns, em conformidade com o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64, aquela deve ser observada". (RESP 763.607/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 333). 3. Destaque-se que o apartamento 102 constitui uma só unidade do condomínio edifício sílvia, com uma parte principal (o apartamento original) e outra parte acessória (a sala construída para fins de depósito). Assim, uma só deve ser a cota condominial, não havendo motivo que justifique a partição da obrigação em duas, mormente se com essa prática pretendem os apelantes impor aos demais condôminos a existência de uma unidade a mais, cuja criação não foi autorizada pela assembleia geral. Incido ao caso o disposto nos artigos 258, 315, 1.314 a 1.326 e 1.331 a 1.358, todos do Código Civil/2002. Precedentes. 4. Assim, pela exegese dos dispositivos legais atinentes à matéria, em consonância com os precedentes orientadores, tem-se que há solidariedade entre os coproprietários da unidade imobiliária, bem como referida obrigação tem caráter indivisível inerente à propriedade da unidade. A consequência lógica é a rejeição do pleito para divisão da taxa condominial, nos termos bem decididos pela sentença recorrida. 5. Assim, não é possível o uso da consignação em pagamento para o presente caso. 6. Recurso parcialmente conhecido mas não provido. Por fim, pela sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados pela sentença em 20% (vinte por cento) do valor fixado, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. (TJCE; AC 0167260-43.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 223)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE MORADORES. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO/ANUÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS FIXADAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM O RATEIO. LEI N. 13.465/2017. INCIDÊNCIA. STJ. RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882). STF. RE 695911 (TEMA 492). DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.

1. A despeito da irregularidade do condomínio, não há impedimento legal para que sejam cobradas taxas e despesas condominiais estabelecidas em assembleia geral. Condomínio irregular com natureza jurídica de associação de moradores. 2. A ratio decidendi do RESP n. 1.439.163 (Tema 882) não alcança os fatos apresentados na causa em julgamento, precipuamente pela ausência de similitude entre a questão fundiária do Distrito Federal e a hipótese fática que deu azo à tese fixada sob a sistemática do rito repetitivo, segundo a qual As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 3. Igualmente, vislumbra-se que o presente julgado está em consonância com o RE n. 695.911, Tema 492, com repercussão geral reconhecida pelo STF, com tese fixada nos seguintes termos: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017, ou de anterior Lei Municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (I) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. Isso porque, na presente hipótese, o réu, ora apelante, reconhece sua relação com o condomínio de fato/associação, diante dos aludidos conflitos pelo suposto não atendimento de obras de infraestrutura junto ao seu lote/unidade imobiliária. Ademais, a convenção de condomínio, de conhecimento da parte devedora, prevê a cobrança de taxas de manutenção, assim como as atas de assembleias gerais. 4. No âmbito do Distrito Federal, os condomínios aqui estabelecidos, a exemplo do ora apelado possuem constituição diversa dos objetos dos RESP n. 1.439.163 (Tema 882) e RE 695.911 (Tema 492). Ordinariamente, foram originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas, mas já concebidos na forma da Lei n. 4.591/64 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, em que pese a sua informalidade. 5. Se a administração condominial disponibiliza serviços de uso geral dos moradores, essenciais para manutenção das áreas comuns do empreendimento, mostra-se legítima e exigível a cobrança dos denominados encargos condominiais de todos os moradores que ocupem fração ideal do parcelamento irregular, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07281.08-28.2020.8.07.0001; Ac. 160.3099; Segunda Turma Cível; Relª Desig. Desª Sandra Reves; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. MULTIPROPRIEDADE. FRAÇÃO. RESILIÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018. INCORPORAÇÃO SUJEITA A AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO.

1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias. 2. O artigo 1.358-C, caput, do Código Civil Brasileiro prevê que multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. 3. O artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 13.786/2018, prevê a possibilidade de o promitente comprador rescindir unilateralmente a avença. Todavia, o desfazimento do contrato acarreta a retenção do percentual de 25% da quantia adimplida como pena convencional que pode chegar até o limite de 50% quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação, 4. Os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão que a determinou, porquanto, antes disso, não havia mora por parte da promitente vendedora. 5. A correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso, ou seja, os índices de correção monetária deverão incidir a partir de cada parcela paga. 6. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) e apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado. Em primeiro lugar, utiliza-se o valor da condenação; em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o proveito econômico alcançado com a ação e, por fim, o valor atualizado da causa. 7. Quando a sentença proferida possui natureza mista, declaratória e condenatória, deve ser utilizado o parâmetro do valor da condenação para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07404.17-47.2021.8.07.0001; Ac. 143.7685; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LOTES CUJOS POSSUIDORES NÃO FORAM IDENTIFICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO DO TRIBUTO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES QUE ADMINSTRA O CONDOMÍNIO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. De acordo com a inteligência do artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, dos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei nº 82/1966 e do artigo 1.358-A do Código Civil, associação de moradores que administra condomínio irregular não pode ser considerada contribuinte de IPTU de lotes cujos possuidores ou titulares dos direitos respectivos não foram identificados pela administração tributária. II. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07484.80-21.2018.8.07.0016; Ac. 141.7287; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA C/C LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. Embora o art. 44 do Código Civil não elenque o condomínio edilício no rol dos entes dotados de personalidade jurídica de direito privado, o Enunciado nº 144 do Conselho da Justiça Federal dispõe que tal artigo é exemplificativo. 2. Considerando que a legislação especial atribui ao condomínio. Para situações específicas. Aptidão para a promoção de certos atos, entendimento que foi recentemente reforçado pelo artigo 1.358-S, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.777/2018, que previu expressamente a possibilidade de adjudicação ao condomínio edilício de unidades que estão em multipropriedade, na hipótese de débitos condominiais, resta patente a possibilidade do condomínio edilício adquirir imóvel em benefício de toda a coletividade de condôminos, mormente quando a aquisição estiver respaldada pela assembleia de condôminos, for voltada ao interesse comum do condomínio, e, por fim, forem observadas as formalidades legais assessórias ao ato aquisitivo. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5483777-62.2019.8.09.0024; Caldas Novas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 01/04/2022; DJEGO 06/04/2022; Pág. 4011)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 6.766/79.

Ausência de registro do empreendimento individualizado na matrícula do imóvel. Lei nº 13.465/2017 que introduziu o condomínio de lotes (art. 1.358-a do Código Civil). Legislação que se soma às Leis especiais que tratam sobre a matéria. Existência, ademais, de notificação prévia. Ilicitude do objeto que implica na nulidade do contrato. Partes que devem retornar ao status quo ante. Precedentes desta corte. Pleito de aplicação de cláusula penal. Impossibilidade, diante do reconhecimento da nulidade do contrato. Restituição dos valores pagos pelo comprador. Sentença mantida. Desnecessidade de redistribuição das verbas de sucumbência. Honorários recursais. Possibilidade. Apelos conhecidos e não providos. (TJPR; ApCiv 0002200-37.2018.8.16.0160; Sarandi; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA MODALIDADE COMPARTILHADA (MULTIPROPRIEDADE OU TIME-SHARING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL. RECURSO DA PARTE RÉ.

Incidência, ao caso, das regras relativas à multipropriedade, conforme disposições dos arts. 1358-b e seguintes do Código Civil, os quais devem dialogar com o microssistema consumerista. Contrato de adesão, cuja análise deve ser feita sob o norte do Código de Defesa do Consumidor. Recurso que debate os encargos moratórios estabelecidos no contrato. Taxa de intermediação. Previsão da incidência do percentual de 6% sobre o valor total da avença, conforme quadro resumo do instrumento contratual. Previsão que corresponde à corretagem. Impossibilidade de cobrança no caso em comento. Incidência do entendimento julgado pelo STJ pelo rito dos recursos repetitivos, RESP 1599511/SP. Ausência de previsão específica e destacada do valor da comissão de corretagem no contrato. Menção genérica e sem especificar o quantum exato ao qual se referia a intermediação. Ademais, tanto no contrato principal, quanto no termo de aprovação, há somente referência aos 6%, estipulação esta que não atende ao entendimento consolidado do STJ. Outrossim, falta igualmente prova de que foi realizada a efetiva intermediação para aproximação entre as partes, em consonância com o art. 722 do CC. Cláusula penal. Magistrado que arbitrou o percentual de 20% sobre o valor das parcelas pagas. Apelantes que pretendem a incidência da multa sobre o valor do contrato. Impossibilidade de acolhimento tanto do pedido principal, quanto do pedido sucessivo (o qual se refere à incidência do percentual de 10% sobre o valor do contrato). Abusividade da cobrança. Desvantagem e onerosidade excessiva ao consumidor. Incidência ao caso do art. 51, IV, do CDC. Taxa de administração. Afastamento acertado. Semelhança à cláusula penal. Evidente bis in idem. Previsão contratual que estipula taxa de administração de 10% sobre o valor total contratado. Idêntica base de cálculo e finalidade do encargo cobrado. Taxas que devem se referir a serviço específico e efetivamente prestado àquele que contrata. Inexistência de qualquer discriminação à quê se refere a taxa em disceptação. Jurisprudência deste tribunal que corrobora o entendimento aqui adotado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0007999-51.2020.8.16.0173; Umuarama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO OU DE LOTES. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.465, DE JULHO DE 2017. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 695911/SP, DE RELATORIA DO MIN. DIAS TOFFOLI). REFORMA DA SENTENÇA.

1. Este subscritor não desconhece que o STF, no RE 432106, da relatoria do Min. Marco Aurélio, manifestou entendimento que embasa a tese dos recorridos 2. No entanto, com o advento das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.465, de julho de 2017, que passou a disciplinar o condomínio de lotes no Código Civil, o entendimento supracitado está superado. 3. Com efeito, aquela Lei introduziu o art. 1.358-A, do CC, cujo §2º estabelece que "aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. " 4. Desse modo, cada condômino está sujeito aos deveres previstos no art. 1.336, do CC, dentre os quais se destaca o de "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção", razão pela qual a sentença merece ser reformada. 5. Deve ser ressaltado que antes da alteração legislativa supramencionada, a doutrina já possuía orientação semelhante, como se observa do Enunciado N. 89, da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: "O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo. " 6. Ademais, o art. 36-A da Lei nº 6.766/1976, também incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê que as atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis, o que reforça a natureza cogente do pagamento das cotas condominiais. 7. O STF, ao apreciar o Tema 492 da repercussão geral (RE 695911/SP, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI), entendeu que com o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior Lei Municipal que discipline a questão, se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, I) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (II) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. 8. Assim, como no caso dos autos os apelados já eram associados antes do advento da Lei n. 13.465/2017, e somente em fevereiro de 2018 manifestaram o desejo de desvinculação (fls. 539), época em que a Lei já estava em vigor, a pretensão autoral deve ser acolhida, reconhecendo-se a obrigatoriedade do pagamento das quotas condominiais, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 9. Provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0044369-23.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 26/04/2022; Pág. 524) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE COTA DE UNIDADE NO EMPREENDIMENTO QUARTIER DAS ÁGUAS RESIDENCIAL APART HOTEL.

Multipropriedade anterior à Lei nº 13.777/2018, que estabeleceu normas sobre o tema, nos art. 1.358-b a 1.358-u, do Código Civil. Atraso na conclusão das obras e acomodação dos autores em estabelecimento inferior. Sentença de extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Irresignação dos autores. Conforme previsão contratual, a parte ré era responsável pela conclusão da obra, enquanto terra resort Ltda foi responsável pela administração. Causa de pedir que trata do inadimplemento pelo atraso da obra, além da acomodação dos autores em estabelecimento inferior. Aplicação da teoria da causa madura, com feito pronto para julgamento. Aplicação do CDC e regras gerais, por serem fatos anteriores à regulamentação do tema. Responsabilidade objetiva. A parte ré e terra resort Ltda estão associadas para fornecer seus serviços e produtos, sendo solidariamente responsáveis. Laudo pericial atesta que o empreendimento teve -habite-se- somente em agosto de 2016 e que suas atividades foram completas apenas a partir do primeiro bimestre de 2017. Contrato previa conclusão em contrato em 01.01.2016 e os autores agendaram uso em janeiro, momento em que descobriram o inadimplemento e foram realocados para empreendimento inferior. Divergência de qualidade atestada em laudo pericial. Parte ré não se desincumbiu de seu ônus. Atraso de obra caracteriza fortuito interno. Configurada falha do serviço e inadimplemento contratual. Possível a rescisão. Súmula nº543 do STJ. Devolução integral dos valores pagos, uma vez que a culpa pela rescisão é da ré. Descabe pedido de devolução em dobro de parcelas pagas após a tentativa de uso do imóvel. Juros de mora a contar da citação, por se tratar de inadimplemento do vendedor. Presente o dever de indenizar. Verba arbitrada em r$10.000,00 (dez mil reais) por cada autor. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0006705-32.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 25/03/2022; Pág. 379)

 

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO.

Viabilidade. Art. 1.358-a do Código Civil. Aplicação das normas regentes do condomínio edilício. Serviços comprovadamente prestados. Demanda improcedente. Sentença reformada. Recurso da ré provido. Apelo da autora prejudicado. (TJSP; AC 1001312-68.2019.8.26.0247; Ac. 15593188; Ilhabela; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 19/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3508)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SANADA. CONDOMÍNIO DE LOTES. OBRA EM VIA DE ACESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

1. A falta da convenção do condomínio e ata da assembleia de nomeação do síndico é mera irregularidade que pode ser sanada no curso da demanda. Se a parte regularizou a representação processual, o feito deverá ser regularmente processado, tal como fez o juiz de primeiro grau. 2. A demora na recomposição de pequena área de calçamento na via interna de acesso aos lotes de um condomínio não compõe quadro suficiente a violar direito da personalidade do condômino, sobretudo considerando que ele próprio pode realizar a obra necessária e de baixo valor. Inteligência dos artigos 1.341, § 1 o c/c Art. 1.358-A, § 2º, inciso I, do Código Civil 3. Se o condomínio conta com cinco lotes, baixa arrecadação e inadimplência reiterada de alguns condôminos, inclusive da parte autora, não é razoável exigir que todo o calçamento da via seja substituído por novos, quando os anteriores estão em bom estado e podem ser reaproveitados. 4. Realizada a obra no curso da demanda, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do condomínio em refazer a obra e reparar eventual dano moral. 5. Incorre nas penas pela litigância de má-fé a parte que, depois de alcançada a obrigação de fazer reivindicada na petição inicial antes do oferecimento da contestação, procede de modo temerário e tenta alterar a causa de pedir, apresentando novas reclamações em relação ao condomínio em clara intenção de cultivar o litígio e insiste na afirmação de que a obra não foi devidamente realizada, quando as fotos e vídeos mostram o contrário. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, majorados para 15% do valor da causa. (JECDF; ACJ 07267.73-89.2021.8.07.0016; Ac. 161.3842; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 23/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE. TITULARIDADE DE FRAÇÃO DO BEM. ART. 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO STJ ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 543. POSSIBILIDADE. MOMENTO INCIPIENTE À APURAÇÃO DA CULPA PARA A PRETENDIDA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INCONTESTE DESEJO DE RESCINDIR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À DEVOLUÇÃO PRELIMINAR DE PERCENTUAL DAS PARCELAS PAGAS EM INCONTROVERSA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O contrato, sendo negócio jurídico bilateral, pressupõe a manifestação de vontade das partes. No caso, o agravante manifestou o desejo de rescindir o negócio atinente à aquisição de percentual de imóvel, e, acusando culpa da vendedora requer a imediata liberação de 100% do montante pago, sendo 75% em conta corrente do consumidor e 25% em depósito judicial. 2. A teor da sumula 543 do c. STJ, em havendo distrato, deve ocorrer a imediata restituição do montante adimplido pelo consumidor - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, o percentual a ser devolvido depende da verificação de quem deu causa ao rompimento do compromisso. 3. No que pese ainda não apreciada, no processo originário, a questão atinente à culpa pelo distrato, é patente a vontade de rescindir e o direito do comprador a obter a restituição, pelo menos da parcela incontroversa à devolução. Sobre o tema, o c. STJ, no agint no aresp 1823096/GO, de relatoria do ministro Marco Aurélio bellizze, a terceira turma, em 08/06/2021 decidiu que: "a jurisprudência desta corte superior está consolidada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador". 4. Desse modo, nesse momento processual, reconhece-se o direito do agravante à rescisão perseguida, com liberação do bem em favor da vendedora e consequente devolução ao consumidor de 75% do montante pago, devidamente atualizado, sem prejuízo de, em regular instrução processual, realizar-se averiguação da responsabilidade pelo distrato, quando será apurado o real percentual a ser restituído; questão a ser dirimida em primeiro grau; eis que a questão da culpa pelo desfazimento do compromisso pende. Ainda, de apreciada pelo magistrado singular e nesse recurso se mostra incipiente tal discussão, impossibilitando manifestação do relator no item, sob pena de supressão de instância e de flagrante ofensa ao contraditório por suprimir etapas da ação originária, na qual devem todos os sujeitos da causa agir com influência, em direção ao resultado do mérito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0623568-22.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 04/08/2021; DJCE 11/08/2021; Pág. 125)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 882. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISTINÇÃO. CONDOMÍNIO DE LOTES. REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DESPESAS COMUNS. DEVERES DO CONDÔMINO. ARTIGO 1336, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, recebida a petição de Recurso Especial, após a apresentação das contrarrazões, o presidente do tribunal recorrido encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de recurso repetitivo. 2. Por ocasião do julgamento do RESP. 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 3. O caso em tela é distinto dos fundamentos da decisão proferida no RESP 1.280.871/SP. Tema 882, sob a sistemática dos repetitivos, bem como da decisão do RESP 1.908.717/DF, por se tratar de condomínio de lotes regularmente constituído, registrado no Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos de Brasília-DF, o que justifica a cobrança das taxas devidas em relação às despesas comuns entre os condôminos. 4. Nos termos do artigo 1358-A, §2º, do Código Civil, aos condomínios de lotes, é aplicado o disposto no artigo 1336, inciso I, do Código Civil, sobre os condomínios edilícios, que estabelece que são deveres do condômino: I. Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 5. Recurso desprovido. Acórdão ratificado. (TJDF; APC 07275.30-02.2019.8.07.0001; Ac. 135.6180; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 28/07/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO ART. 1.010/CPC. REJEIÇÃO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LOCATÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 695.911/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 492/STF). LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. MARCO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A partir de uma leitura atenta das razões recursais, conclui-se que o recurso revela-se apto a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença vergastada, não se vislumbrando o desvio da pretensão recursal. Pelo exposto, a irregularidade formal do recurso não se confirma. Preliminar rejeitada. 2. A natureza propter rem das taxas condominiais, em regra, não afasta a legitimidade do locatário para responder pelas obrigações condominiais inadimplidas no período em que esteve na posse do imóvel, nos termos do art. 23, XII, da Lei nº 8.245/91, mormente quando se responsabilizou de forma expressa em contrato pelas obrigações. A situação concreta, entretanto, comporta peculiaridade, uma vez tratar-se de cobrança de taxas condominiais instituídas por associação de loteamento imobiliário urbano irregular. 3. Em recente julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (RE nº 695.911/SP), o STF fixou tese no Tema nº 492 da sistemática da repercussão geral, proclamando ser inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior Lei Municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, I) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (II) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. 4. De acordo com a Corte Suprema, o direito constitucional de liberdade de associação se sobrepõe aos preceitos civilistas de vedação ao enriquecimento sem causa, caráter propter rem das obrigações e dever de eticidade, não sendo, por isso, legítimo a associação de moradores de loteamento urbano efetuar cobranças de taxas de manutenção e conservação, quando ausente Lei que o autorize ou adesão formal do titular do lote à entidade associativa. 5. A Lei nº 13.465/17, ao equiparar a associação (de proprietários de imóveis, titulares de direitos sobre os lotes ou moradores de loteamento) ou qualquer entidade civil organizada com os mesmos fins às administradoras de imóveis (art. 36-A, parágrafo único, da Lei n. Nº 6.766/1979) e os loteamentos de acesso controlado (loteamentos regulares) a condomínios edilícios (art. 1.358-A, § 2º, do Código Civil), abrindo a possibilidade de cotização entre os beneficiários das atividades e serviços de administração e conservação realizados por associação de loteamento imobiliário urbano (art. 36-A, parágrafo único, da Lei n. Nº 6.766/1979), constitui o marco temporal para a definição do dever obrigacional de pagamento das taxas de conservação instituídas por tais entidades. 6. Até a vigência da Lei nº 13.465/17 (08/09/2017) ou de Lei local anterior já existente, a cobrança de taxas de manutenção por associações de loteamentos imobiliários urbanos sem previsão legal ou adesão associativa do titular do imóvel é inconstitucional e deve ser afastada. A partir da Lei nº 13.465/17 (ou de Lei Municipal anterior), a cobrança de taxas de manutenção por tais entidades será válida, desde que, em relação aos já possuidores de lote, estes tenham aderido ao ato constitutivo da associação e, no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis. 7. Como os novos contornos conferidos à matéria pelo STF no julgamento do RE nº 695.911/SP (Tema de Repercussão Geral nº 492) são, nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória, revejo o posicionamento adotado em outros julgamentos. 8. Na espécie, embora a Associação tenha alegado que o Executado se cadastrou perante a entidade, a apresentação de meros protocolos de recebimento de boletos da Associação no endereço não é suficiente para comprovar a condição de associado, notando-se que também não há indicação de que a titular dos direitos sobre o imóvel tenha aderido aos atos constitutivos da Associação. Dessa forma, face ao quanto deliberado pelo STF no Tema nº 492, ausente demonstração de adesão formal do Executado à Associação, é inconstitucional a cobrança das taxas condominiais, devendo ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Executado. 9. A pretensão de inclusão da titular dos direitos sobre o imóvel no polo passivo do cumprimento de sentença viola os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a proprietária não participou da fase conhecimento e, portanto, não teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07049.39-91.2020.8.07.0007; Ac. 135.4968; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 27/07/2021)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE "CONDOMÍNIO DE LOTES". AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REAL PRETENSÃO DE DESBOBRO SIMPLES DO IMÓVEL EM ÁREAS INFERIORES AO LIMITE PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 6.766/79. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ÁREAS COMUNS. LEI FEDERAL N. 4.591/64. ARTIGO 1.358-A DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.

Demonstrado nos autos que a pretensão do apelante e sua esposa com a apresentação do Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio de Lotes era individualizar o imóvel em suas propriedades de forma exclusiva sem definição de áreas de propriedade comum dos condôminos, sem despesas em comum, sem convenção e indicação de síndico, não restam presentes os requisitos para o registro requerido. Especialmente, não é possível o registro quando o desdobro das propriedades exclusivas requerido determina o desmembrando do lote em dimensões inferiores a 125 m² ofendendo o limite mínimo previsto na Lei Federal n. 6.766/79, aplicável tendo em vista que o Município de Conceição do Rio Verde não possui legislação própria acerca do parcelamento do solo urbano. (TJMG; RADM 0002572-79.2019.8.13.0177; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 21/09/2021; DJEMG 27/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipatória c/ c obrigação de não fazer e pedido de multa e de ação de consignação em pagamento de cotas de uso em loteamento. Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de trânsito em julgado rejeitadas à unanimidade. Mérito. Condomínio edilício. Cobrança de contraprestação em razão da fração ideal da unidade imobiliária. Aplicação da Lei nº 13.465/17. Obrigatoriedade do pagamento das taxas e contribuições, independente de o proprietário se associar ou não. Observância dos arts. 1.315, 1.336, I, e 1.358-a, do Código Civil. Súmula nº 260 do STJ. Condomínio com registro em cartório. Legalidade da cobrança das taxas condominiais. Honorários arbitrados conforme a inteligência do art. 85, §§2º, 8º e 11, do ncpc. Apelos desprovidos. Sentença preservada. (TJPE; APL 0085211-65.2014.8.17.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 15/12/2020; DJEPE 22/02/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFERENTE AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA REFERENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. LOTEAMENTO IRREGULAR.

Violação ao disposto no art. 37 da Lei nº 6.766/79. Ilicitude do objeto que implica na nulidade do contrato. Pretensa inaplicabilidade da Lei nº 6.766/79. Impossibilidade. Lei nº 13.465/2017 que introduziu o condomínio de lotes (art. 1.358-a do Código Civil). Legislação que se soma às Leis especiais que tratam sobre a matéria. Ausência de notificação prévia nos termos do art. 38 da Lei nº 6.766/1979. Inocorrência. Notificação válida e eficaz. Danos morais. Não caracterizados. Mero descumprimento contratual. Ausência de repercussão desabonadora, vexatória e afrontosa a honra dos apelados. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0025704-50.2017.8.16.0017; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. D´Artagnan Serpa Sá; Julg. 11/06/2021; DJPR 14/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CASA DA LUA VISANDO RECEBER AS CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO RÉU. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DE SUA DESASSOCIAÇÃO.

Recurso da autora. Com o advento da Lei nº 13.465, de 11/07/2017, restaram superados os entendimentos do STF e do STJ sobre o tema em foco. A referida Lei introduziu o artigo 1.358-a, do Código Civil, cujo § 2º estabelece: "aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste capítulo, respeitada a legislação urbanística. " por conseguinte, cada morador de condomínio de fato ou de lote está sujeito aos deveres previstos no artigo 1.336 do Código Civil, dentre os quais se destaca o de "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Jurisprudência desta Câmara Cível. Sentença parcialmente reformada. Provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0006641-97.2019.8.19.0045; Resende; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 22/02/2021; Pág. 480)

 

CONTRATO.

Compromisso de compra e venda de fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime de multipropriedade. Ação de rescisão de contrato c. C. Declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos. Fase de cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação pela executada. Acolhimento. Extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Interposição de apelação pelos exequentes. Alegação de ocorrência de excesso de execução pela falta de abatimento da taxa de fruição da utilização da unidade imobiliária pelo período de dezessete meses (de abril de 2018 a setembro de 2019). Não acolhimento. Expedição do certificado de conclusão do imóvel (habite-se), por si só, não demostra a efetiva posse da unidade imobiliária pelos exequentes, haja vista que a aquisição do bem foi realizada no regime de multipropriedade, que pressupõe alternância da posse entre os seus proprietários. Inteligência do artigo 1.358-C do Código Civil. Afastamento da pretensão de cálculo da taxa de fruição com base no período compreendido entre a conclusão do imóvel (abril de 2018) e o ajuizamento da ação principal (setembro de 2019), pois não há prova de que os exequentes estiveram na posse da unidade imobiliária durante o referido lapso temporal. Afirmação dos exequentes de que estiveram na posse da unidade imobiliária por três dias. Ausência de impugnação específica. Ante a falta de prova em sentido contrário, reconhece-se que a posse e a consequente utilização efetiva da unidade imobiliária pelos exequentes ocorreram por apenas três dias, razão pela qual a taxa de fruição a que a executada faz jus deve ser calculada com base no referido período, tal como realizado pelo cálculo que instruiu a petição inicial. Inocorrência de excesso de execução. Reforma da r. Sentença, para rejeitar a impugnação apresentada pela executada e, por consequência, determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com apuração do débito exequendo mediante apresentação de cálculo atualizado que leve em consideração os mesmos critérios adotados no cálculo que instruiu a peça exordial, especialmente quanto ao abatimento da taxa de fruição. Apelação provida. (TJSP; AC 0002957-40.2020.8.26.0400; Ac. 15286673; Olímpia; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 16/12/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 711)

 

ASSOCIAÇÃO. LOTEAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS.

Despesas de manutenção. Viabilidade. Obrigação prevista em contrato. Conhecimento irrefutável. Dever decorrente da aquisição do imóvel. Aplicação de normas regentes do condomínio edilício. Art. 1.358-a do Código Civil. Pagamento com ser obrigação do condômino. Art. 1.336, I desse diploma. Vedação do enriquecimento ilícito. Taxas devidas referentes aos dois lotes adquiridos. Valor condenatório e ônus sucumbenciais. Modificados. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido. Apelo do réu improvido. (TJSP; AC 1034990-93.2020.8.26.0100; Ac. 15175482; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 09/11/2021; DJESP 17/11/2021; Pág. 1703)

 

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