Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da
empresa, nasede desta, ou em sucursal, filial ou agência. JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME.
SIMPLES ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.639. § 2º DO CÓDIGO
CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE. PARTILHA DE BENS. CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao
preposto,encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos
casos em que haja prazopara reclamação. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA E
ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.I.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por
contaprópria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de
operação do mesmogênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por
perdas e danos e de seremretidos pelo preponente os lucros da operação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.Ausência de nomeação,
durante a instrução processual, de curador especial para o interditando.
Impossibilidade de atuação concomitante do Ministério Público como fiscal
da Lei e como defensor judicial. Inteligência dos art.
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se
substituir nodesempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente
pelos atos do substituto epelas obrigações por ele contraídas.
JURISPRUDÊNCIA O PREPOSTO É A PESSOA DEVIDAMENTE NOMEADA PARA REPRESENTAR
A EMPRESA EM SEUS ATOS, PODENDO TER OU NÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A
PREPONENTE OU MESMO SER UM COLABORADOR PERMANENTE OU TEMPORÁRIO E SEU
REGRAMENTO LEGAL SE ENCONTRA NOS ARTIGOS 1.169 A 1.178 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento
dequalquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi
adotado, ouquando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. ITD. IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES DE BENS E
DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 135 E 1.168 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173
E 175, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a
inscrição donome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO
ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. REJEIÇÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO
UNIVERSAL DE BENS. ARTIGO 1.167 DO CÓDIGO CIVIL.Meação que não se
confunde com herança. Institutos com regramentos próprios e diversos.
Viúva que detém a meação dos bens além de deter a condição de herdeira
testamentária (legado) e não pelo regime de bens. Excesso de meação
afastado.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das
pessoasjurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio,
asseguram o usoexclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o
territórionacional, se registrado na forma da lei especial.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO. PRELIMINAR. JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.019, II, CPC.
NOME COMERCIAL. MESMA ATIVIDADE.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar,
não podeser conservado na firma social. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
OBRIGATÓRIA A ALTERAÇÃO DA FIRMA SOCIAL QUANDO DELA CONSTAR O NOME DE
SÓCIO QUE VIER A SE RETIRAR DESTA. ART. 1.165 DO CC.Em relação à
sociedade limitada, o Código Civil, no seu art. 1.158, possibilitou a
adoção de firma ou denominação para a composição do nome empresarial.
No caso, a impetrante utilizou o nome empresarial na modalidade "firma
social", porquanto não mencionou o objeto da sociedade, conforme preconiza o
§ 2º do art. 1.158.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos,
pode, se ocontrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu
próprio, com aqualificação de sucessor. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.Sentença que julgou procedentes os
embargos e extinguiu o processo de execução. Recurso da exequente-embargada
execução fundada em duplicatas, acompanhadas de notas fiscais e
instrumentos de protesto cambial.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já
inscrito nomesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome
idêntico ao de outros já inscritos,deverá acrescentar designação que o
distinga. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII DO CPC). NÃO CONSTATADO.
MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.1.