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Art 1164 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se ocontrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com aqualificação de sucessor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu o processo de execução. Recurso da exequente-embargada execução fundada em duplicatas, acompanhadas de notas fiscais e instrumentos de protesto cambial. Negócios realizados indevidamente em nome do embargante/executado por terceiro, com suposta participação do cônjuge desse. Ciência inequívoca da empresa apelante de que estava negociando com pessoas diversas daquela que fez constar nas notas fiscais e nos títulos de crédito. Suposta "autorização para uso da firma comercial" que não encontra amparo jurídico para constituir obrigação contraída por terceiro. Ato privativo do empresário ou do sócio da pessoa jurídica. Inteligência dos artigos 1.042, 1.064 e 1.164 todos do Código Civil. Negligência da credora que vendeu produtos a prazo, sem exigir a autorização ou consentimento expresso do sacado das duplicatas. Ausência de comprovação de que as mercadorias foram entregues ao apelado. Ônus de responsabilidade do exequente. Sentença acertada que merece mantida. Verbas sucumbenciais. Novo insucesso da recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da apelada que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301137-45.2017.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 17/12/2019; Pag. 391)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu o processo de execução. Recurso do exequente-embargado. Execução fundada em duplicatas, acompanhadas de notas fiscais e instrumentos de protesto cambial. Negócios realizados indevidamente em nome do embargante/executado por terceiro, com suposta participação do cônjuge desse. Ciência inequívoca da empresa apelante de que estava negociando com pessoas diversas daquela que fez constar nas notas fiscais e nos títulos de crédito. Suposta "autorização para uso da firma comercial" que não encontra amparo jurídico para constituir obrigação contraída por terceiro. Ato privativo do empresário ou do sócio da pessoa jurídica. Inteligência dos artigos 1.042, 1.064 e 1.164 todos do Código Civil. Negligência da credora que vendeu produtos a prazo, sem exigir a autorização ou consentimento expresso do sacado das duplicatas. Ausência de comprovação de que as mercadorias foram entregues ao apelado. Ônus de responsabilidade do exequente. Sentença acertada que merece mantida. Verbas sucumbenciais. Novo insucesso da recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da apelada que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301136-60.2017.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 26/11/2019; Pag. 325)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PERMUTA. ASCENDENTES A DESCENDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC/1973, ART. 269, I).

Irresignação de ambas as partes. Confusão (CPC/1973, art. 267, inciso X), após morte dos pais/requeridos. Afastamento. Ausência de identidade entre as partes, havendo outros irmãos/herdeiros que não integram a relação processual. Intelecção do art. 381 do Código Civil. Ademais, confirmada a procedência do pleito inaugural, o bem imóvel permutado pelos pais retorna ao acervo do espólio a ser partilhado entre todos, remanescendo interesses objetivos contrapostos entre os litigantes. Recurso dos requeridos. Aduzida prejudicial de mérito. Prazo prescricional decenal (Código Civil de 1916, art. 177). Tese repelida. Adoção do lapso vintenário não atingido. Verbete sumular 494 do pretório Excelso. Precedentes. Impugnações dirigidas contra o montante conferido às metragens, semoventes, maquinário e benfeitorias. Teses afastadas. Desigualdade de valores entre os bens permutados evidenciada. Adoção da conclusão tanto do expert quanto do assistente técnico dos requerentes. Viabilidade. Exegese do art. 436 do CPC/1973. Ausência de concordância dos demais descendentes. Proteção da parcela legítima dos herdeiros necessários. Intelecção do art. 1.164, II, do Código Civil/1916 então em voga: "é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes". Irresignação dos requerentes. Postulada especificação do importe a ser ressarcido pelos apelados em moeda corrente. Tese acolhida. Comando já inserido no dispositivo da sentença, malgrado ausente diferenciação. Montante que deve restringir-se à terra nua. Edificação averbada somente no ano de 2002, isto é, dez anos após a troca. Sopesamento do quantum atribuído pelo expert. Inclusão de silos. Tese albergada. Adoção do custo unitário básico referente a 1992. Dimensões extraídas do laudo pericial. Montante coerente com as referidas benfeitorias. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pelos requerentes. (TJSC; AC 0000038-41.2008.8.24.0049; Pinhalzinho; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 07/03/2019; Pag. 529)

 

ALIMENTOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO. NECESSIDADE DOS MENORES PRESUMIDA. VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDO. MONTANTE SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DOS INFANTES. RECURSOS IMPROVIDOS.

Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Sendo presumidos os gastos dos menores, assim como comprovada a capacidade financeira do alimentante, deve ser mantido o montante estabelecido em primeiro grau, pois não comprometerá a subsistência do alimentante e se mostra suficiente para o custeio das despesas dos infantes. (TJMS; AC 0801200-88.2017.8.12.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 06/11/2018; Pág. 81) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ALIMENTOS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRODUTOR RURAL. AVICULTOR. NECESSIDADES DOS MENORES. VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Sendo presumidos os gastos dos menores, assim como não tendo o alimentante demonstrado sua incapacidade financeira, deve ser mantida a sentença que fixou alimentos em 40% do salário-mínimo. (TJMS; AC 0800846-51.2017.8.12.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 16/10/2018; Pág. 99) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO. NECESSIDADE DOS MENORES PRESUMIDA. VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MAJORADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Sendo presumidos os gastos da menor, assim como comprovada a capacidade financeira do alimentante, deve ser majorado o montante estabelecido em primeiro grau. No pedido de revisão ou fixação de alimentos, a procedência parcial do pedido inicial acarreta a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não havendo falar-se em sucumbência recíproca uma vez que se trata de pedido meramente estimativo. (TJMS; APL 0804576-05.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 07/06/2018; Pág. 54) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO SOBRE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. DÚVIDA SOBRE A ATUAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE RISCO AO AGRAVANTE, NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. A despeito de restar demonstrada a redução da renda fixa do agravante, não restou esclarecida a probabilidade a respeito da atividade paralela por ele desenvolvida (empreendimento de esportes), muito menos o real impacto da formação de nova família, fator que impede a concessão de tutela de urgência, no que tange à redução da pensão alimentícia. Também não se concede tutela de urgência se a parte não demonstrar o perigo da demora. (TJMS; AI 1409491-46.2017.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 08/02/2018; Pág. 154) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO. NECESSIDADE DOS MENORES PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração não são a via própria para rediscussão e rejulgamento de matéria devidamente valorada pelo Tribunal. E, estando ausentes quaisquer dos vícios apontados nos embargos declaratórios, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada. Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Sendo presumidos os gastos dos menores, assim como comprovada a capacidade financeira do alimentante, o valor deve ser majorado o montante estabelecido em primeiro grau. (TJMS; EDcl 1408407-10.2017.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 26/01/2018; Pág. 56) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO. NECESSIDADE DOS MENORES PRESUMIDA. VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade. possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Sendo presumidos os gastos dos menores, assim como comprovada a capacidade financeira do alimentante, o valor deve ser majorado o montante estabelecido em primeiro grau. (TJMS; AI 1408407-10.2017.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 13/11/2017; Pág. 122) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ALIMENTOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVADE DO APELO AFASTADA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO PARA SE MANIFESTAR. ARTIGO 186, §3º, DO CPC/2015. MÉRITO. PRETENDIDA MINORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTRAM A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO MENOR. USO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. GASTOS EXTRAS. VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Em conformidade com o §3º, do artigo 186, do CPC/2015 o prazo em dobro para apresentar as manifestações processuais com o qual conta a Defensoria Pública, também se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito. Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Sendo presumidos os gastos do menor e a necessidade de uso de alimentação especial que acarreta despesas adicionais assim como não existindo nos autos evidências seguras da capacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a sentença que fixou alimentos em 40% do salário-mínimo. (TJMS; APL 0801958-65.2016.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 03/10/2017; Pág. 113) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ALIMENTOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Sendo presumidos os gastos do menor e a necessidade de uso de alimentação especial que acarreta despesas maiores assim como não existindo nos autos evidências seguras da capacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a sentença que fixou alimentos em 40% do salário-mínimo. O 13º salário integra, em regra a base de cálculo dos alimentos, a não ser que seja firmado acordo em sentido diverso. (TJMS; APL 0801457-14.2016.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 03/10/2017; Pág. 112) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os alimentos provisórios devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Não existindo nos autos evidências que demonstram a incapacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a decisão de primeira instância que os estabeleceu no montante de 80% do salário-mínimo. (TJMS; AI 1406655-03.2017.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 18/08/2017; Pág. 75) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. RAZOABILIDADE DO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADIANTAMENTO DE PARTILHA. NECESSIDADES DA ALIMENTADA ATENDIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os alimentos provisórios devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade. possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Mostrando-se razoável o montante fixado em primeiro grau, aliado aos valores recebidos pela alimentada, em tese, a título de adiantamento de partilha, deve ser mantida a decisão de primeira instância que os estabeleceu em 10 salários-mínimos mensais. (TJMS; AI 1410297-18.2016.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 23/05/2017; Pág. 82) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTRAM MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM VALOR REQUERIDO. GENITOR QUE DEVE FICAR RESPONSÁVEL PELOS CUSTOS COM EDUCAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. E, na ausência de provas seguras acerca da capacidade financeira do genitor, deve ser mantido o valor estabelecido em primeiro grau, ficando ele, contudo, ainda responsável pelo custeio das despesas relativas à educação e plano de saúde dos filhos menores. (TJMS; AI 1413427-16.2016.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 02/05/2017; Pág. 71) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTRAM MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM VALOR MAIOR QUE O FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os alimentos provisórios devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Não existindo nos autos evidências que demonstram a maior capacidade financeira do alimentante, deve ser mantida a decisão de primeira instância que os estabeleceu no montante de 60% do salário-mínimo. (TJMS; AI 1411451-71.2016.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 09/02/2017; Pág. 41) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE. 1) TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ELETRÔNICO WWW. WALMA. COM. BR. 2) CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DOMÍNIO ELETRÔNICO WWW. WALMA. IND. BR. E 3) ALTERAÇÃO, PERANTE A JUCESP, DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA WALMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Em recuperação judicial. Partes que atuam no segmento mercadológico de produtos para instalação elétrica. Arrematação, pela agravante, da Unidade de Produção Industrial Isolada (UPI) E da marca Walma, antes pertencentes à recuperanda agravada. Permanência da utilização do nome empresarial Walma Indústria e Comércio Ltda., bem como do domínio na Internet www. Walma. Com. BR. Venda do domínio eletrônico em comento que não constou do edital de leilão. Hipótese, contudo, em que o site pode ser entendido como acessório das próprias marcas transferidas, sob pena de criação de indevida confusão no mercado de consumo. Havendo colidência entre domínio eletrônico e marca devidamente registrada, pertencentes a empresas diversas, porém atuantes no mesmo ramo empresarial, as normas do direito marcário conferem preponderância à proteção da marca. Possível, portanto, a transferência, à agravante, do registro do domínio www. Walma. Com. BR, o que se faz com vistas a evitar o risco de desvio de clientela oriundo de concorrência desleal ou parasitária. Recuperanda agravada que, inclusive, manifestou desinteresse na manutenção do site. Pedido de avaliação pericial prévia do valor de mercado do domínio eletrônico, para composição do preço de arrematação, que constitui inovação recursal. Necessidade de análise pelo Juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Precedente jurisprudencial do C. STJ. Domínio eletrônico www. Walma. Ind. BR que, a seu turno, encontra-se registrado em nome de terceira empresa, estranha à presente lide. Pretensão recursal neste ponto desacolhida. Nome empresarial que é inalienável (art. 1164 do CC/02). Descabida, portanto, a pretendida alteração da razão social da recuperanda agravada, perante a Jucesp. Mantida a determinação judicial de abstenção de concorrência desleal no mercado de materiais elétricos, com a utilização da denominação Walma, sob pena de multa diária de 500,00. Ordem que veicula obrigação de não fazer, tornando-se inócua em relação à recuperanda agravada caso não esteja praticando qualquer ato proibido, caso em que não sofrerá qualquer perda. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2045323-04.2017.8.26.0000; Ac. 10918685; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/10/2017; DJESP 08/11/2017; Pág. 1794) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A VIABILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos provisórios devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o bi 24 nômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, e existindo nos autos provas que comprovem a capacidade financeira do agravado, deve ser reformada a decisão de primeira instância, majorando-se o montante inicialmente estabelecido. Acórdão. (TJMS; AI 1407608-35.2015.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 01/10/2015; Pág. 23) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.69 DO CÓDIGO CIVIL.

Tendo os alimentos provisórios sido fxados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, não há motivos para a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. Não se desincumbindo a alimentada do ônus de demonstrar que o alimentante possui condições de pagar os alimentos em valor maior que o estipulado, e, havendo informações nos autos que divergem dos seus argumentos, deve ser mantida a decisão que estabeleceu a prestação alimentar. Acórdão. (TJMS; APL 0833385-05.2014.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 18/09/2015; Pág. 24) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUI- MENTO AO RECURSO. RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infrmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do tribunal de justiça respectivo. Tendo os alimentos provisórios sido fxados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, não há motivos para a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. (TJMS; AgRg 1403173-18.2015.8.12.0000/50000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 03/07/2015; Pág. 18) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A VIABILIDADE DO PAGAMENTO E A NECESSIDADE DOS MENORES. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Os alimentos provisórios devem ser fxados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil. Não existindo nos autos evidências que demonstram a incapacidade fnanceira do agravante, mas havendo comprovação, por outro lado, da necessidade dos flhos menores do casal, que encontram-se sob a guarda da mãe, deve ser mantida a decisão de primeira instância que estabeleceu o montante de 3 (três) salários-mínimos, na proporção de 50% para cada uma das crianças. (TJMS; AI 1403553-41.2015.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 22/05/2015; Pág. 13) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Inocorrência de omissão no tocante aos arts. 1.663, § 1º, e 1.164, ambos do CC/02, e ao art. 333, I, do CPC. 2. Decisão embargada que se encontra devidamente fundamentada, tendo apreciada, de forma clara e suficiente, a questão submetida a exame, reconhecendo, em favor da embargante, cônjuge que não teve responsabilidade na consumação da dívida, o direito à metade do produto, quando ocorrer a alienação do bem. 3. Acórdão que decidiu a lide de acordo com os ditames da legislação de regência e arrimado em precedentes do STJ e deste regional. 4. Concluindo pela existência de erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, pois tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0005213-86.2008.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 19/08/2014; Pág. 88) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PRETENDIDO AUMENTO DO QUANTUM FIXADO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL SEM RESPALDO PROBATÓRIO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PLEITEADOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

Tendo os alimentos provisórios sido fxados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, não há motivos para a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. Não se desincumbindo a alimentada do ônus de demonstrar que o alimentante possui condições de pagar os alimentos em valor maior que o estipulado, e, havendo informações nos autos que divergem dos seus argumentos, deve ser mantida a decisão que estabeleceu a prestação alimentar. (TJMS; APL 0808269-02.2011.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 11/12/2014; Pág. 19) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

Os alimentos provisórios devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, e existindo nos autos provas que comprovem a capacidade financeira do agravado, deve ser reformada a decisão de primeira instância, majorando-se o montante inicialmente estabelecido. (TJMS; AI 1401001-40.2014.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 28/04/2014; Pág. 25) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.164, DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A VIABILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os alimentos provisórios devem ser fixados de maneira proporcional e respeitando-se o binômio necessidade-possibilidade, na forma prevista no artigo 1.694, do Código Civil, e existindo nos autos provas que comprovem a capacidade fnanceira do agravado, deve ser reformada a decisão de primeira instância, majorando-se o montante inicialmente estabelecido. (TJMS; AI 4010108-59.2013.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 27/02/2014; Pág. 15) 

 

AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Indeferimento bem pronunciado, uma vez que a discussão não alcança o negócio jurídico pretérito. Recurso conhecido e improvido. Negócio jurídico. Natureza do contrato. Permuta ou compra e venda. Complementação de área mediante satisfação pecuniária, conforme apuração pericial. Natureza ad corpus descaracterizada. Inteligência dos artigos 1136 e 1164 do Código Civil antigo. Referência de área que não é meramente enunciativa. Caráter ad mensuram configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 164.651.4/2; Ac. 4177198; Assis; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 05/11/2009; DJESP 10/12/2009) 

 

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