Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará
sob aresponsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum
houver nalocalidade. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DE DOCUMENTOS E PEÇAS. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado,
quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se
for ocaso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no
Registro Público deEmpresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação
não se fará sem que esteja inscrito oempresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros nãoobrigatórios.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO
PATRIMONIAL REGISTRADO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO
EDITAL. ART. 1181 DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, quepode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não
dispensa o uso de livro apropriado para olançamento do balanço patrimonial
e do de resultado econômico. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO.Contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo
cheque especial e cédulas de crédito bancário para renegociação de
dívidas. Relação travada entre empresa mutuária e instituição
financeira que é de consumo.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir
um sistemade contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros,em correspondência com a documentação respectiva,
e a levantar anualmente o balançopatrimonial e o de resultado econômico.
§ 1 o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie delivros
ficam a critério dos interessados. § 2 o É dispensado das
exigências deste artigo o pequenoempresário a que se refere o art. 970.
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO. DESTINAÇÃO.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos,praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que nãoautorizados por escrito. Parágrafo único. Quando
tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somenteobrigarão o
preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumentopode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por
qualquer dosprepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido demá-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmenteresponsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros,solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas
obrigaçõesresultantes do exercício da sua função. JURISPRUDÊNCIA DE
ACORDO COM O DISPOSTO NO ART 549, DO CÓDIGO CIVIL, É NULA A DOAÇÃO QUANTO
À PARTE QUE EXCEDER À QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA
DISPOR EM TESTAMENTO.2. Escritura de aquisição do imóvel em favor dos
filhos (herdeiros necessários) que se configura como doação disfarçada ou
indireta, sujeitando-se à mesma regra. 3.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique
em seupróprio nome, mas à conta daquele. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE VEICULADO NESTA INSTÂNCIA. QUADRO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADO.Concessão a que faz jus o requerido-apelante
Willians. Benesse deferida. Apelações cíveis. Locação de bens móveis.
Equipamento de som e luz. Ação de cobrança de alugueres cumulada com
indenizatória por danos materiais. Subtração da coisa. Agitação de
excludente de ilicitude, ou seja, caso fortuito e/ou força maior.
Inconsistência.
Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem
opostas aterceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no
Registro Público deEmpresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da
pessoa que tratou com o gerente. Parágrafo único. Para o mesmo efeito e
com idêntica ressalva, deve a modificaçãoou revogação do mandato ser
arquivada e averbada no Registro Público de EmpresasMercantis.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
EMBARGADA.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o
gerenteautorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos
poderes que lhe foramoutorgados. Parágrafo único. Na falta de
estipulação diversa, consideram-se solidários ospoderes conferidos a dois
ou mais gerentes. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA PELO
QUE CONSTA DOS AUTOS. CONTRATO VÁLIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO
DEMONSTRADO.