Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de
capital,são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma
dos artigos seguintes. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
COMINATÓRIA VISANDO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO MEDIANTE O FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM A DETERMINAÇÃO PARA
QUE A RÉ FORNEÇA O REMÉDIO EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR
DE R$ 5.000,00, LIMITADA A 100 DIAS.Autor beneficiário da Unimed Belém.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes
àsociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art.
1.094. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. LEI Nº
5.764/1971. COOPERATIVA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 833. CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SISTEMÁTICA.1.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser
limitadaou ilimitada. § 1 o É limitada a responsabilidade na
cooperativa em que o sócioresponde somente pelo valor de suas quotas e pelo
prejuízo verificado nas operaçõessociais, guardada a proporção de sua
participação nas mesmas operações. § 2 o É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócioresponde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais. JURISPRUDÊNCIA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SOCIEDADE
COOPERTAIVA.
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente
Capítulo,ressalvada a legislação especial. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
TERCEIRO. DIREITO CIVIL. LEI Nº 5.764/1971. COOPERATIVA. QUOTAS SOCIAIS.
PENHORA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 833. CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SISTEMÁTICA.1.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores,
mudar oobjeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração,
aumentar ou diminuir ocapital social, criar debêntures, ou partes
beneficiárias. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. LEI N. 9.870/1999. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. COLAÇÃO DE
GRAU. RECEBIMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE.1. A teor do art.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e,
comodiretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da
sociedade. § 1 o Se houver mais de um diretor, serão
solidariamenteresponsáveis, depois de esgotados os bens sociais. § 2 o
Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade,sem
limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação
deacionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em
ações,regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem
prejuízo das modificaçõesconstantes deste Capítulo, e opera sob firma ou
denominação. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.I. A parte reclamada alega que o
art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República e
ofende o princípio da isonomia disposto no art. 5º, I, da CRFB. II.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe,
nos casosomissos, as disposições deste Código. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT.
DESPROVIMENTO.Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao
recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A,
II e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo
de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em
ações,obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão
das ações quesubscrever ou adquirir. JURISPRUDÊNCIA CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOR DA AÇÃO. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB
A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. VEDAÇÃO ART. 5º, LEI Nº 12.153/2009 C/C
ART. 3, LC 123/2006. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR PERANTE OS JUÍZADOS
DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO.I.