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Art 517 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO.

I. Decisão agravada que deferiu a expedição da certidão prevista no art. 517, do CPC, para fins de protesto em nome da agravante. II. Ainda que prevaleça o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido em favor da parte devedora, ora agravante, é cabível o protesto da decisão transitada em julgado, em seu desfavor. Inteligência do art. 517, do CPC. Gratuidade processual que é referente ao pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores, mas não afasta da parte beneficiária o dever de encaminhar a certidão de protesto ao respectivo cartório. III. Decisão interlocutória suficientemente fundamentada, mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Precedentes deste E.TJSP e do C.STJ. Agravo improvido. (TJSP; AI 2183388-37.2021.8.26.0000; Ac. 16108932; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2230)

 

AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM 2001. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO.

Ausência de bens passíveis de penhora. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI (ausência de interesse processual) c/c 784, XII, do CPC (é título executivo extrajudicial a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em Lei). Manifesto error in procedendo. A expedição da certidão de crédito (título executivo extrajudicial), prevista no artigo 517 do CPC/2015, nada mais é que medida coercitiva a ser utilizada na busca da obtenção de um crédito; no caso dos autos, a parte exequente já possui o título judicial com execução em andamento, logo, a expedição da referida certidão não pode se prestar ao papel de prejudicar a possibilidade de perseguição do quantum. Assim, não há que se falar em extinção do processo, mas sim em suspensão, à medida que se traduz em direito assegurado ao credor. No caso da não localização de bens penhoráveis do devedor, o que a Lei de Ritos prevê é a suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), com o arquivamento do feito, possibilitando que o credor tente localizar o devedor, assim como bens passíveis de penhora. Precedentes. Sentença anulada. Suspensão do processo. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0104438-41.2001.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 27/09/2022; Pág. 350)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIOSUSPENSÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. ART. 921, INCISO III, §§ 1º A 3º, DO CPC. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DECISÃO. ART. 517, DO CPC. CERTIDÃO CARTORÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo e o seu arquivamento provisório, não havendo que se falar na expedição de certidão de crédito, com base no art. 921, inciso III, e §§ 1º a 3º, do CPC. 2. O art. 517, do CPC, ao possibilitar a medida executiva indireta, como meio de constranger o devedor a satisfazer a obrigação, exige do exequente uma certidão cartorária, a qual não se confunde com a certidão de crédito pretendida. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07293.99-32.2021.8.07.0000; Ac. 161.2627; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 01/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. PROTESTO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DETERMINADO NA FORMA DO ART. 528, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE PELA UNIDADE CARTORÁRIA.

Tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, cabível que o encaminhamento de ofício com a certidão do título executado para fins de protesto, na forma dos artigos 517 e 528, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, seja providenciado pelo próprio Cartório Judicial. Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública é de responsabilidade do escrivão judicial a expedição do ofício diretamente pela unidade cartorária. Precedentes do TJRS. INDISPONIBILIDADE DE BENS PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. CABIMENTO Tratando-se de execução de alimentos pelo rito da penhora que tramita há quase 10 anos, em que várias as diligências já foram adotadas para a tentativa de localização de bens do devedor, tais como a pesquisa por meio dos sistemas Renajud e Infojud (assim como o Sisbajud/Bacenjud), com resultados ínfimos, cabível a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome do executado, por meio da ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico). Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5185888-78.2022.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 20/09/2022; DJERS 20/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão da origem que indeferiu o pedido da executada de expedição de ofício para o cancelamento de protesto. Insurgência da recorrente, insistindo no levantamento do protesto. Acolhimento. Valores pretéritos que, ao que parece, foram quitados pela executada na origem, restando, apenas, o pagamento de pensão mensal vitalícia, o qual, por óbvio, se prolongará por anos, não se justificando, pois, a manutenção ad eternum do protesto levado a efeito. Possibilidade de cancelamento, nos termos do art. 517 §4º do Código de Processo Civil e do art. 104-A, §4º (Tomo I) Das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2165495-96.2022.8.26.0000; Ac. 16029483; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 08/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2435)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASAJUD. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PROTESTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de certidão alusiva ao débito para a finalidade de formalização de protesto, bem como de inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito por meio do Serasajud, como medida coercitiva a ser promovida nos autos de processo de execução. 2. O Juízo de origem pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, por meio do Serasajud, como medida coercitiva para incentivar o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 2.1. A inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito deve ser ordenada como meio de cooperação com o interesse do credor, que consiste, sobretudo, na satisfação do respectivo crédito. 2.2. Essa espécie de requerimento está em harmonia com o dever do Juiz de zelar pelo trâmite do processo e de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o efetivo implemento da tutela judicial, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. 3. Faculta-se ao credor a promoção do protesto por meio da apresentação de certidão de inteiro teor da decisão. A certidão deve ser fornecida pelo Juízo no prazo de três dias, com a indicação do nome e a qualificação do credor e do devedor, o número dos autos, o valor da dívida e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1997 o protesto é ato formal e solene pelo qual é provada o inadimplemento, portanto, o descumprimento de obrigação originada em títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 3.2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao titular do respectivo Cartório de Protesto de títulos (art. 3º da Lei nº 9492/1997). Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, atenuando assim os efeitos da suspensão da marcha processual. 4. Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto mostra-se como meio de persuasão endereçado ao devedor. 4.1. Essa medida pode ser aplicada no processo de execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07119.46-87.2022.8.07.0000; Ac. 161.0481; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO.

Possibilidade. Inteligência do art. 517 do CPC. Eventual indicação de bens à constrição que não impede a expedição do documento. Débito ainda não satisfeito. Execução que se processa no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2150067-74.2022.8.26.0000; Ac. 15992281; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 29/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 1930)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Inaplicabilidade do disposto no artigo 517 do CPC. Previsão legal que diz respeito à fase de cumprimento de sentença, enquanto o presente feito se trata de execução de título extrajudicial. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recurso. Ausência de novos fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5074439-18.2022.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PROTESTO. INSTRUÇÃO PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O direito à obtenção de informações e certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal decorre de garantia prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988. 2. Ordenada a suspensão do processo, afere-se que o artigo 517, §2º do Código de Processo Civil prevê a expedição de certidão de crédito em cumprimento de sentença quando exaurido o prazo para pagamento da obrigação e constatada a inércia do devedor. 2.1 É cabível a aplicação subsidiária das disposições referentes ao cumprimento de sentença à execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 771 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o título executivo, por si só, não permite o protesto, sendo necessária a expedição de certidão de crédito pela secretaria do Juízo a fim de assegurar a efetividade da execução. 3. A certidão de crédito com o indicativo de que a execução de título extrajudicial restou frustrada é, igualmente, documento hábil para o ajuizamento de ação declaratória de insolvência civil, a exemplo do que ocorre com o processo de falência (artigo 1.052 do Código de Processo Civil c/c o artigo 94, II, § 4º, da Lei nº 11.101/2005). 4. A interposição de agravo de instrumento usualmente não ocasiona a majoração de honorários recursais, salvo se o recurso for interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, consoante o Enunciado N. 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07145.17-31.2022.8.07.0000; Ac. 160.6772; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

Cumprimento de setença. Requerimento de arquivamento do feito com expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC). Pedido que é interpretado como desistência da ação. Inexistência de interesse no prosseguimento do feito evidenciado. Sentença homologatória de desistência mantida. Pagamento das custas processuais a cargo da parte que desistiu. Art. 90 do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR; AC 0702769-40.2013.8.23.0010; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Mallet; Julg. 26/08/2022; DJE 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE COGNITIVA.

Tutela de urgência. Protesto judicial. Averbação premonitória. Inviabilidade. O deferimento de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Caso concreto em que ausente a probabilidade do direito da recorrente no sentido de obter a determinação de protesto judicial (art. 517 do CPC) ou de averbação premonitória (art. 828 do CPC). Descabimento de protesto judicial neste momento processual, que exige a existência de sentença transitada em julgado. Caso concreto em que o feito está na fase instrutória do processo de conhecimento. Inexistência de elementos que evidenciem que o réu/agravado esteja agindo de forma a desfazer-se de seus bens com objetivo de lesar credores nem de frustrar eventual futura execução a justificar a averbação premonitória postulada. Mantida a interlocutória recorrida. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5243857-85.2021.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 19/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE A MERA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS É SUFICIENTE PARA SE CONSTATAR EVENTUAL ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Apelação Cível. Ação revisional de contratos bancário. Juízo de admissibilidade. Agravo retido. Recurso conhecido. Pretensão de limitação dos juros remuneratórios com base no spread bancário (1/5 do percentual da captação). Inovação recursal. Impossibilidade. Art. 517 do CPC. Preliminar. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Perícia. Prova inócua para resolução do feito. Presença de todos os elementos para o julgamento. Mérito. [...] Recurso do banco requerido conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido parcialmente e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.085678-5, de Lages, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5020822-13.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 25/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO DO PROTESTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 517 DO CPC.

I. Com a extinção do cumprimento de sentença, deve ser cancelado o protesto realizado na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. II. Por sua própria natureza e finalidade, nenhuma medida executiva subsiste à extinção do cumprimento de sentença. III. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; Rec 07346.73-74.2021.8.07.0000; Ac. 143.9231; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 23/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEIOS EXPROPRIATÓRIOS DETERMINADOS NOS AUTOS. INFRUTÍFEROS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA NOS CRÉDITOS ADVINDOS DE PENHORA NO ROSTOS DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, afigura-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro qualquer mácula na decisão vergastada, apta a autorizar sua reforma por este juízo ad quem. Registre- se que a magistrada a quo adotou cautela no decisum, ao mencionar que ‘restaram infrutíferos os meios expropriatórios determinados nos autos, sendo frutíferas duas penhoras no rosto dos autos de inventário (0203051.65.2013.8.09.0127 (201302030510), que tramitam em Pires do Rio-GO, no qual o executado é herdeiro, e nos autos de dissolução de condomínio (291163-46), que tramitam na Comarca de Orizona-GO, do qual o executado possui bens, gerando assim, expectativa de direito sobre os bens e direitos do executado em tais processos, sem indicação de liquidez para saldar a dívida alimentar no presente momento. Dessa maneira, após análise dos autos e a fim de não prejudicar os interesses da parte exequente, bem como garantir a satisfação da obrigação alimentar no futuro, a suspensão da demanda é medida que se impõe. Ao teor do exposto, Decreto a suspensão da execução, com fulcro no artigo 921, do Código de Processo Civil e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado o direito da parte exequente retomar o curso processual, mediante a indicação de bens em nome do executado passíveis de penhora. Antes, porém, do arquivamento, determino a expedição de certidão do teor da dívida, para fins de protesto, que deverá ser realizado às expensas e sob a responsabilidade do exequente, caso queira, observando-se artigo 528, § 1º e artigo 517 do Código de Processo Civil. ’ 3. Nesse aspecto, vislumbra-se que inexistindo liquidez momentânea nos créditos advindos de penhora no rostos dos autos em feitos em tramitação em outras comarcas, com vistas a saldar a dívida alimentar, o processo não pode ficar indefinidamente em tramitação. 4. Importante frisar que o presente feito não se trata de inação quanto às determinações do juízo, mas é pelo fato de que inexistem bens passíveis de constrição, no momento. Observe-se, ainda, que fora determinada a expedição de certidão do teor da dívida para fins de protesto, não causando nenhum prejuízo às agravantes. 5. Nesse passo, após análise superficial do feito, bem como das razões recursais, constata-se que as agravantes não conseguiram demonstrar eventual ilegalidade ou abusividade na decisão combatida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5370585-06.2022.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 18/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 2672)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS S/A APÓS SUA INCORPORAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. COLACIONADAS AS NOVAS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AS MATÉRIAS ALEGADAS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA PRIMITIVA APELAÇÃO E NA SENTENÇA COMBATIDA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE. GERENCIAMENTO DE RISCO. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS PELA SEGURADA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA EXIGIDA PELA PRÓPRIA SEGURADORA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE NÃO PODE SER IMPUTADA À SEGURADA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO A ESFERA MORAL DA SEGURADA PELA CONDUTA DA SEGURADORA. SEGURADORA É APENAS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES INEXISTENTES. RECURSO DE CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS S. A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE SUDESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Preliminar de ausência de regularização processual da requerida chubb do Brasil companhia de seguros s/a após sua incorporação. I.I. Os documentos apresentados por chubb do Brasil cia de seguros s. A. São aptos a regularizar sua situação processual, notadamente pela apresentação da procuração de fl. 917 e do substabelecimento de fl. 921. I.II. Preliminar rejeitada. II. Preliminar de inovação recursal parcial. II. I. Na esteira entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por força dos arts. 515, 516 e 517 do código de processo civil não é dado à parte inovar na apelação, deduzindo causa petendi diversa daquela apresentada no pedido inicial e devidamente rechaçada na sentença. (...) é na precisa lição de fredie didier jr. E leonardo José Carneiro da cunha, invocando barbosa Moreira, a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo. (curso de direito processual civil, volume 3, 3ª edição, 2007, edições jus podium) (STJ, RESP 276.092/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 05/11/2009, dje 16/11/2009). II. II. As matérias relativas às irregularidades das averbações de transporte e as informações prestadas no boletim de ocorrência, acerca das placas dos veículos envolvidos no sinistro, foram devidamente verificadas na oportunidade de julgamento do primitivo recurso de apelação cível. Isso porque, para análise do pleito autoral, faz-se necessário a análise dos documentos acostados aos autos, tais como os boletins de ocorrência, as averbações realizadas no mesmo período dos roubos, e a comunicação de sinistro, sendo observado, naquela oportunidade, a incongruência nos documentos apresentados. II. III. A matéria alegada também restou devidamente enfrentada na hipótese de prolação da sentença combatida, não havendo, portanto, falar-se em inovação recursal, neste momento processual. II. lV. Preliminar rejeitada. III. Mérito. III. I. No caso dos autos, as partes firmaram um contrato de seguro de transportes, formalizado nos termos da proposta nº 720/2006 (fls. 60/67), sendo estipulado, na referida proposta, que se trata de um contrato de seguro com gerenciamento de riscos, o que significa que, para a empresa segurada receber o limite máximo de indenização, faz-se necessário que o veículo transportador, no momento do sinistro, esteja protegido por escolta armada e/ou sistema fixo de rastreamento via satélite gps, a ser realizado pela empresa multisat sistemas de gerenciamento de risco ou a quem esta autorizar. III. II. É possível verificar que a segurada realizou o plano de gerenciamento de risco com a empresa multisat (fls. 84/110), tal como exigido no contrato de seguro firmado entre as partes, sendo que a própria empresa multisat quem indicou, à fl. 107, do referido plano, quais empresas seriam responsáveis pelo acompanhamento de cada trajeto, sendo estipulado que a empresa express log seria responsável pela operação de venda direta com origem em vitória/ES e destino Rio de Janeiro/RJ, bem como pela operação de transferência com origem em vitória/ES e destino cotia/SP. III. III. Nos termos da declaração (fl. 230) emitida pela express log, todos os procedimentos operacionais exigidos pela seguradora, tais como as exigências de rastreamento e escolta, foram devidamente cumpridos. III. lV. In casu, tendo a segurada autora cumprido as exigências estabelecidas no contrato de seguro, uma vez que realizou o plano de gerenciamento de risco com a própria empresa exigida pela seguradora requerida, não há falar-se em descumprimento de sua obrigação, para afastar o recebimento da indenização, tal como pretende a seguradora, sendo certo que, eventual erro na realização do transporte pela empresa transportadora, não pode ser imputado à autora segurada. Inclusive, tal como registrado pelo magistrado de piso, havendo falha na prestação do serviço de transporte por parte da transportadora contratada, deverá a requerida ajuizar oportunamente competente ação regressiva. Precedentes. III. V. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro, somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro (STJ, agint no RESP 1577162/SP, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 19/10/2017, dje 25/10/2017), situação que, conforme já demonstrado, não ocorreu, na hipótese, tendo em vista que a segurada agiu conforme os ditames contratuais. III. VI. Nos termos dos boletins de ocorrência nºs 2663/1918/06 e 2670/1918/08 (fls. 144/145 e 147/148), o veículo de placa nº kst 1287 foi roubado, na data de 14.08.2006, com uma carga total no valor de R$ 334.245,12 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), bem como que o veículo de placa nº lbg 3293, foi roubado no dia 15.08.2006, contendo uma carga no valor total de R$ 513.810,12 (quinhentos e treze mil, oitocentos e dez reais e doze centavos), sendo tais fatos, inclusive, afirmados pela própria empresa responsável pelo acompanhamento do transporte, nos termos da declaração de fl. 230. III. VII. A despeito da divergência nas placas dos veículos indicados nos boletins de ocorrência e aqueles averbados pela empresa segurada, certo é que o próprio representante da seguradora requerida, Sr. Anilton medeiros costa, ao prestar depoimento em juízo, afirmou ser possível ocorrer a divergência da placa da carreta e do cavalo mecânico (fls. 690/691). III. VIII. Comprovado que a autora segurada cumpriu as exigências contratuais contidas na cláusula de gerenciamento de risco, contratando a empresa multisat sistemas de gerenciamento de riscos, indicada pela própria seguradora recorrente, para acompanhamento do transporte a ser realizado, de acordo com as exigências do seguro, sendo demonstrado, ainda, a efetiva ocorrência dos sinistros, ocasionando um prejuízo patrimonial na monta de R$ 848.055,24 (oitocentos e quarenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), impõe-se o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária, no referido montante. III. IX. a pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ) (STJ; RESP 1.334.357; proc. 2012/0147415-7; SP; terceira turma; Rel. Min. Ricardo villas boas cueva; dje 06/10/2014). III. X. In casu, não restou comprovado que os problemas na ausência do pagamento da indenização securitária atingiram diretamente a credibilidade da empresa recorrente. Isso porque, a despeito de os produtos farmacêuticos não terem sido entregues aos clientes, pelo roubo da carga transportada, o que, em tese, geraria a diminuição da sua cartela de clientes, tal fator não pode ser imposto à seguradora, que é responsável apenas pelo pagamento da indenização securitária. III. XI. Impõe-se a reforma da sentença combatida para afastar a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais à autora segurada. III. XII. O artigo 402, do Código Civil, determina que salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, de modo que para que sejam indenizáveis, os lucros cessantes devem estar fundados em bases seguras, de modo a não compreender lucros imaginários ou fantásticos (TJES, classe: Apelação cível, 024151380102, relator: Eliana Junqueira munhos Ferreira, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data de julgamento: 05/10/2021, data da publicação no diário: 19/10/2021). III. XIII. Em relação aos lucros cessantes, não merece alteração a sentença guerreada, que indeferiu o pedido de condenação da seguradora ao pagamento do referido valor, tendo em vista que, tal como compreendeu o magistrado de piso, inexiste nexo causal em relação à recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária e os valores que a autora deixou de lucrar com a venda dos medicamentos roubados, principalmente porque o sinistro em si não é de responsabilidade da ré, mas somente o negócio jurídico existente entre as partes (contrato de seguro). Assim, o pleito no que tange aos lucros cessantes foge dos riscos contemplados pela apólice. III. XIV. Recurso de apelação cível interposto por chubb do Brasil cia de seguros s. A. Conhecido e parcialmente provido, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora segurada, e, diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando cada parte à metade do pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados em 10% (dez por cento) por cada litigante. III. XV. Recurso de apelação adesivo interposto por sudesfarma produtos farmacêuticos Ltda conhecido e improvido. (TJES; AC 0014016-69.2007.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 09/08/2022; DJES 22/08/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL.

Possibilidade. Art. 517 do CPC. Ausência de pagamento voluntário. Penhora on line frustrada e não indicação de bens. Agravo de instrumento. O recurso visa a reforma da decisão que determinou a expedição de certidão de crédito em favor dos agravados. Possibilidade de expedição da certidão de crédito quando ultrapassado o prazo voluntário para pagamento. Art. 517 do CPC. Penhora on line frustrada. Não aplicação do art. 805 do CPC. Ausência de indicação de bens à penhora. Direito do credor conferido pela Lei Processual. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0042366-83.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 19/08/2022; Pág. 871)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUAL ADMITIU OS BENS OFERTADOS COMO CAUÇÃO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO".

Recurso da ré. Argumento de inviabilidade de levantamento da cifra, porquanto pendente de análise de recurso de apelação por si interposto. Tese arredada- decisão liminar que não se sujeita ao efeito suspensivo, como disciplina o §1º, V, do art. 1.012, do Estatuto Processual civil. Cumprimento provisório de sentença. Percepção dos valores condicionado ao oferecimento de caução, a teor do disposto no art. 520, inc. IV, da Lei instrumental. Ademais, bens ofertados em garantia os quais mostraram-se idôneos e suficientes para albergar a cifra objeto do litígio em caso de reversibilidade da decisão. Alegação de necessidade de respeito ao procedimento interno para entrega do crédito, nos termos do regulamento do consórcio. Tese insubsistente. Caso concreto em que o argumento deixou de ser ventilado em primeiro grau e, por decorrência lógica, deixou de ser submetido ao juízo a quo. Inovação recursal. Inteligência do art. 517 do diploma processual. Temática que resta obstada de ser examinada pelo juízo ad quem. Recurso que deve se restringir à aferição do acerto do provimento judicial emanado, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento do inconformismo na questão. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Prejudicados os aclaratórios opostos pela executada, especialmente em razão do julgamento do mérito do agravo. (TJSC; AI 5004063-71.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 09/08/2022)

 

REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento em parte. Juros remuneratórios significativamente maiores do que os praticados pelo mercado financeiro no período, em operações da mesma espécie. Abusividade configurada. Redução para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central nos meses das contratações. Sistema de amortização pela Tabela Price. Inexistência de anatocismo. Reconhecida pelo C. STF, a constitucionalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Contratação do seguro configura venda casada na hipótese. Tema 972 do STJ. Repetição do indébito na forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, autorizada a compensação. Comissão de permanência e encargos de mora. Matérias não constituíram objeto da petição inicial, nem foram apreciadas na decisão. Inovação recursal, vedada pelo art. 517 do CPC. Não conhecimento. Sentença reformada, invertida a sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1001005-95.2021.8.26.0069; Ac. 15868481; Bastos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 21/07/2022; DJESP 26/07/2022; Pág. 1976)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

As questões não abordadas pela parte na inicial ou na contestação, por ausência de discussão na primeira instância, não podem ser rebatidas em sede de apelação; o óbice está contido no art. 1.014 do NCPC (art. 517 do CPC/73), que veda a inovação recursal. A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos indispensáveis para a propositura da ação de execução. Presentes esses requisitos, deve ser dado prosseguimento à execução. Não basta pleitear a inversão do ônus da prova, até porque esta não se opera de forma automática, por depender do preenchimento dos requisitos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (TJMG; APCV 5005874-61.2020.8.13.0479; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 21/07/2022; DJEMG 25/07/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. MEDIDA SUPLETIVA. VIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Argumenta que houve várias tentativas de localizar bens a penhorar do executado, contudo, sem êxito. Por fim, requer o deferimento do pleito mencionado acima. II. Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula nº 7/TUJ). III. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões não foram ofertadas. lV. O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastrado de inadimplente via SERASAJUD, sob o argumento que não há previsão da medida constritiva na Lei nº 9.099/95, sendo o CPC fonte legislativa subsidiária. V. Em pese ser viável a aplicação subsidiária do CPC e a previsão do artigo 782 §3º, as Turmas Recursais deste E. TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora (uma vez que o artigo 517 do CPC possibilita ser levada a protesto a decisão judicial transitada em julgado), o que não demonstrado pela parte agravante. Neste sentido: (Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: João Luís Fischer DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.); (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.) (Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: Eduardo Henrique ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.). VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão mantida. Sem custas. VII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (JECDF; AGI 07002.41-58.2022.8.07.9000; Ac. 143.4269; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. EXECUÇÃO FISCAL. LICITUDE. CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILICTUDE. TEMA 777. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Em julgamento recente sob a sistemática dos recursos repetitivos, RESP 1.684.690/SP e RESP 1.686.659 (Tema 777), o Superior Tribunal de Justiça. STJ, em acórdão publicado em 11/03/2019, afirmou que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. 2. O direito ao protesto extrajudicial encontra respaldo no art. 25 da Lei nº 12.767/2012 e constitui meio alternativo de cobrança. Também o art. 517 do CPC/2015 autoriza que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07140.94-13.2018.8.07.0000; Ac. 143.0490; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 08/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Determinação de penhora no rosto dos autos e de expedição de certidão para protesto extrajudicial. Inconformismo do devedor. Feito garantido pela penhora no rosto dos autos. Irrelevância. O crédito do autor não foi satisfeito. Legalidade do prosseguimento da execução na maneira que interesse ao credor, aplicando-se o artigo 517 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2113416-43.2022.8.26.0000; Ac. 15816123; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 30/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2877)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROTESTO DE SENTENÇA.

A inscrição do executado no Serasajud não obsta a utilização de outras ferramentas disponibilizadas e que possam trazer resultado útil à execução, como é o caso do protesto de sentença. Observância do art. 517, do CPC, e da OJ 16, desta SEEx. Agravo de petição do exequente provido. (TRT 4ª R.; AP 0000335-53.2015.5.04.0811; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 04/07/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. APELO DO AUTOR.

Expedição da certidão de crédito, prevista no artigo 517 do CPC, que é uma medida coercitiva para a obtenção do crédito, e não uma medida que enseja a extinção da ação. Sentença que extinguiu a execução por ausência de bens, ao invés de determinar o arquivamento do processo, como determina o artigo 921, §2º do CPC. Ausência de bens penhoráveis do devedor que não enseja a extinção da execução e sim a suspensão do feito, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que se localize algum patrimônio do mesmo que seja suficiente para satisfazer a obrigação. Sentença que se anula. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0233054-72.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 01/07/2022; Pág. 708)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROTESTO DA DECISÃO E A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.

Ausência de fundamentos idôneos para afastar tais medidas, que possuem previsão nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Inviabilidade de apreciação de novas alegações tendentes a impugnar o crédito exequendo. Matéria que não foi objeto da decisão impugnada, mas de anterior. C. 7ª Câmara que julgou o Agravo de Instrumento nº 2264543-96.2020.8.26.0000 também interposto pela Executada, pelo qual reputou-se que o cumprimento de sentença observou o título executivo judicial. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Preclusão. Decisão mantida. Afastado pedido da Agravada de imposição de multa por litigância de má-fé. Recurso improvido. (TJSP; AI 2087476-76.2022.8.26.0000; Ac. 15800574; Piracicaba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 28/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 2652)

 

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