Art 522 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO JUNTADO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 1.285 E 1.286, § 2º, DA NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA E DO ART. 522, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PETIÇÃO INSTRUÍDA COM O CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. NÃO INTERVENÇÃO DO MP NOS ATOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. PATRONA QUE ACEITOU O ENCARGO QUANDO NÃO PODERIA TRABALHAR. RETORNO ÀS ATIVIDADES DIAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de autos digitais, não é necessária a juntada do título executivo judicial, bastando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3. Tendo o membro do Ministério Público intervindo no feito após a impugnação apresentada pelo executado, a atuação exigida pelo artigo 178, II, do CPC foi atendida, máxime diante da constatação de ausência de prejuízo ao menor incapaz. 4. Os problemas de saúde da patrona da parte não justificam o pedido de devolução de prazo quando, além de ela ter aceitado o encargo quando estava afastada de suas atividades, o termo final do interstício ocorreu dias depois do seu retorno ao trabalho. (TJSP; AI 2147886-03.2022.8.26.0000; Ac. 16138501; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1847)
PROCESSO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE COPIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
A ressalva aberta no parágrafo parágrafo único do art. 522, do CPC, quando se tratar de processo eletrônico, afasta necessidade de serem apresentadas cópias instrutórias do requerimento de cumprimento provisório da sentença. O objetivo maior é a solução do conflito, sendo o processo um meio, e não o fim, em si mesmo, sempre tendo como foco principal o indivíduo, cabendo garantir ao cidadão o uso dos instrumentos de acesso ao poder judiciário, previstos em Lei para a defesa de seus direitos. Impõe-se, assim, assegurar ao autor o regular processamento do feito. Recurso provido. (TRT 8ª R.; AP 0000218-12.2022.5.08.0001; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. IPI. IMPORTAÇÃO E REVENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO À MATRIZ. AUTORIZAÇÃO PARA O APROVEITAMENTO IMEDIATO DO CRÉDITO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 516, II, C/C O ART. 522, AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado pela contribuinte, para o fim de obter autorização para aproveitamento imediato para fins de compensação dos créditos do IPI na importação e revenda dos produtos listados na inicial pela matriz. 2. Tal pleito amolda-se ao pedido de cumprimento de parcela incontroversa da sentença, tendo em vista que está pendente de julgamento Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, motivo pelo qual é impositiva a submissão de tal pleito ao Juízo de execução, à luz do art. 516, II, c/c p art. 522, ambos do CPC/2015. 3. Logo, qualquer medida que objetive à execução da parcela incontroversa da sentença deverá ser resolvida no Juízo da execução, não sendo admissível elastecer a abrangência do pedido de tutela de evidência previsto no art. 311 do NCPC para se obter o pronunciamento, nesta instância superior, sobre questões nem sequer apreciadas na origem, o que resultaria em indevida supressão de instância e violação do postulado do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para não conhecer do pedido de tutela de evidência formulado por Nynas do Brasil, Comércio, Serviços e Participações. (STJ; AgInt-TutPrv-REsp 1.945.226; Proc. 2021/0192147-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; Julg. 23/08/2022; DJE 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora ingressou com pedido de execução provisória de sentença, visando a implantação do benefício previdenciário. Apresentada a impugnação pelo INSS, foi proferida a r. decisão recorrida. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel. Min. Edson FACHIN). - É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. De modo que, no tocante à implantação do benefício pleiteado, a r. decisão recorrida não padece de qualquer vício. - O cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer está disciplinado no artigo 520, § 5º, do CPC, determinando-se, na forma do artigo 522 da Lei Adjetiva, que o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Registra-se, ainda, que o cumprimento de sentença é processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 516, II, do CPC. - Assim, não encontra amparo legal a insurgência da parte agravante quanto ao processamento, no juízo de primeiro grau, do cumprimento provisório de sentença relativamente à obrigação de fazer reconhecida na sentença. Portanto, a r. decisão recorrida não merece reparos. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5013842-68.2022.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 28/09/2022; DEJF 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO INCIDENTE, FIXOU OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINOU O REFAZIMENTO DELES PELOS EXEQUENTES.
1. Presença dos requisitos para o processamento do recurso. Falha na indicação dos advogados das partes foi sanada. Art. 932, par. Un. , do CPC. 2. Desnecessidade da apresentação dos documentos da ação de conhecimento, para a formação do incidente de cumprimento de sentença, nas hipóteses em que ela tramita no formato digital. Art. 522, par. Un. , do CPC. 3. Memória de cálculo apresentada pelos exequentes, apesar de sucinta, tem todos os elementos necessários para a verificação deles e não prejudicou o direito de defesa, amplamente exercido pela executada na impugnação. 4. Fixação de parâmetros e determinação de refazimento dos cálculos se deu em razão da constatação e correção da incoerência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, relativo ao termo inicial da correção monetária, que poderia acarretar a duplicidade de incidência dela, o que não implica alteração do julgado nem altera a liquidez da condenação, cuja apuração depende apenas de cálculos aritméticos. Inexistência de omissão de apreciação da alegação de excesso de execução, que será oportunamente decidida pelo juízo de origem, na hipótese de reiteração após a apresentação dos novos cálculos. 5. Cálculos apresentados pelos exequentes, em tese, de acordo com o dispositivo do julgado. Determinação de refazimento deles para correção da incoerência entre a fundamentação e o dispositivo afasta a possibilidade, por ora, de fixação das verbas da sucumbência. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2246188-04.2021.8.26.0000; Ac. 16082061; São José dos Campos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 26/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2186)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BTN. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM LIQUIDADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O juízo na origem extinguiu o processo sem resolução de mérito porque não houve demonstração de valores a serem liquidados (art. 485, VI, do CPC). Para tanto, considerou a comprovação pelo banco de que as operações mencionadas na inicial foram liquidadas antes de abril de 1990. Após o deferimento de perícia, a parte autora requereu a extinção do feito porque em análise a documentação apresentada pelo requerido, não há valores a serem liquidados, uma vez que as cédulas estão fora da data base para correção. 2. Em sede recursal, defende a necessidade de inversão do ônus da sucumbência porque não teria conseguido acesso aos extratos administrativamente. Afirma que se a parte recorrida tivesse fornecido a documentação administrativamente, a presente demanda não teria sido protocolada, portanto a mesma deu causa a presente demanda, e assim deve arcar com ônus de sucumbência. 3. Embora tenha demonstrado o pedido administrativo de acesso aos extratos, a parte exequente não comprovou a negativa do banco, o que afasta a verossimilhança de suas alegações no sentido de que o banco se recursou a fornecer os documentos solicitados. Existem outras medidas judiciais para compelir o banco a fornecer a documentação sem se dizer titular de um direito que não se tem. Ao escolher pelo ajuizamento de liquidação provisória de sentença, o exequente se considerou suficientemente apto a vencer a demanda, tanto que pediu a condenação da parte adversa nos honorários sucumbenciais. 4. O CPC determina que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado tenha sofrido (art. 520). Cumpre, então, ao exequente juntar os documentos que demonstrem a existência do crédito (art. 522, p. Ú., V, do CPC), ainda que facultativamente. Além disso, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos a quem deu causa ao processo (art. 85, §10, do CPC). 5. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07226.81-16.2021.8.07.0001; Ac. 161.3303; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL E BACEN. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - A União Federal e o BACEN estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. Correta a exclusão dos entes estatais da lide, com declínio de competência para a Justiça Estadual. - O recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno ao qual se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5030957-39.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS.
Ação de reintegração de posse. - inépcia recursal. Ato que posterga decisão. Pleito liminar. Não merece conhecimento o agravo que ataca ato judicial que não decide questão incidental e, portanto, não passível de recurso. Exegese dos artigos 162, 504 e 522 do CPC. Circunstância dos autos em que não houve decisão definitiva quanto ao pleito liminar; a decisão é clara ao postergar sua análise para o momento da audiência de justificação; e não é o caso de conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 5145355-77.2022.8.21.7000; Guarani das Missões; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL.
inépcia recursal. Ato que posterga decisão. Irrecorribilidade. Tutela de urgência. Não merece conhecimento o agravo que ataca ato judicial que não decide questão incidental e, portanto, não passível de recurso. Exegese dos artigos 162, 504 e 522 do CPC. Circunstância dos autos em que não houve decisão definitiva quanto à tutela de urgência; a decisão é clara apontando que a tutela será analisada após decisão sobre os efeitos do agravo de instrumento interposto em ação conexa; e se impõe não conhecer do recurso. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 5114958-35.2022.8.21.7000; Santo Augusto; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. BUSCA O AUTOR QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI-RIO RECONHEÇA O SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRO DE FALECIDO SERVIDOR MUNICIPAL.
Como se pode depreender do disposto no § 4º, do art. 1.012, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso -ou, sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, não se vislumbra a probabilidade de provimento do apelo ou a relevância da fundamentação. Adotar entendimento diverso da sentença acarretaria em ofensa à coisa julgada. União estável reconhecida por sentença, com trânsito em julgado. Art. 522, do Código de Processo Civil. Por se tratar da questão principal decidia em outro feito, não poderia ser decidida de forma distinta por outro órgão do Poder Judiciário, ainda que de forma incidente, em razão do efeito positivo da coisa julgada. Em remessa necessária cabe salientar que a condenação do Instituto de Previdência E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro PREVI-RIO em honorários se deu no patamar mínimo. Nos casos em que o Município ou sua Autarquia integra o polo passivo e restar condenado a arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, deve recolher a taxa judiciária, conforme previsão do Enunciado nº 145 da Súmula do TJRJ e do verbete 42 do FETJ. Recurso a que se nega provimento. Em remessa necessária, de ofício, altera-se a sentença para condenar o réu ao pagamento da taxa judiciária devida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré. (TJRJ; APL-RNec 0038482-48.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 26/08/2022; Pág. 609)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 520, II, DO CPC.
A execução provisória (cumprimento provisório de sentença) deve obedecer aos ditames previstos no Art. 899 da CLT e, subsidiariamente, os Arts. 520 a 522 do CPC. Assim, conforme previsão do Art. 520, II, do CPC, "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior". Do exame dos autos principais (Reclamação Trabalhista n. 0000063-19.2021.5.06.0221), observa-se que a sentença de primeiro grau que lastreou a execução provisória n. 0000018. 78.2022.5.06.0221 foi anulada por acórdão superveniente proveniente da 3a Turma deste Regional. Não, há, pois, como se permitir a continuidade de execução de natureza provisória quando o título que a lastreia perde sua exigibilidade. E ainda que se considere que há Recurso de Revista, aviado pelo reclamante, pendente de julgamento para tentar reverter o acórdão desta Corte, não há, no presente momento, qualquer título executivo a possibilitar a condução de medidas executivas, ainda que de caráter provisório. Por todo exposto, no âmbito do presente writ, vislumbro a presença de elementos aptos a autorizar a concessão da segurança pretendida, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar o imediato arquivamento da Execução Provisória n. 0000018-78.2022.5.06.0221. Segurança concedida. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000724-45.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 25/08/2022; Pág. 2829)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL E BACEN. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A União Federal e o BACEN estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - No caso dos autos, mostra-se incorreta a decisão que deferiu pedido de chamamento ao processo da União Federal e do BACEN, incluindo-os no polo passivo da ação, em face da manifesta inadequação da via eleita, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se, por fim, a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5008483-40.2022.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 12/08/2022; DEJF 18/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL CONVERTIDA EM DEFINITIVA. CÉDULAS RURAIS. ARBITRAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União de decisão do Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Liquidação Provisória de Sentença 16831-41.2017.4.01.0000/DF, proposta por OLVANIR ANDADE e José RIVA NETO E GÁLIA CALIL ANDRADE, admitiu a liquidação pela modalidade provisória e determinou a realização de perícia. 2. A conversão da liquidação provisória em definitiva, em 03/02/2020, tornou prejudicadas as alegações da agravante de ausência da certidão prevista no art. 522 do CPC e de inexistência de urgência apta a justificar a antecipação do procedimento provisório. 3. Diante do surgimento de intensa controvérsia entre as partes no âmbito da liquidação por arbitramento, que exigiu realização de perícia com vários questionamentos pelas partes (vide decisão proferida pelo juízo a quo em 3 de fevereiro de 2020), restou reforçada a necessidade e a conveniência dessa prévia liquidação. 4. A esta altura, julgada a liquidação (agora definitiva) pelo juízo a quo, resta apreciar suas conclusões no âmbito dos recursos eventualmente interpostos contra a respectiva decisão. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 1ª R.; AG 1008171-31.2018.4.01.0000; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 15/08/2022; DJe 16/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
inépcia recursal. Ato que posterga decisão. Tutela de urgência. Não merece conhecimento o agravo que ataca ato judicial que não decide questão incidental e, portanto, não passível de recurso. Exegese dos artigos 162, 504 e 522 do CPC. Circunstância dos autos em que não houve decisão definitiva quanto à tutela de urgência; a decisão é clara ao postergar sua análise para após a apresentação da contestação; e não é o caso de conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 5088043-46.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/07/2022; DJERS 02/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
A Apelante se insurge contra a decisão que acolheu sua exceção de pré-executividade e determinou a liberação de valores bloqueados indevidamente, eis que decorrentes de seus proventos, sem fixar honorários advocatícios. Interposição de recurso de Apelação pelo patrono buscando a condenação do Apelado em honorários advocatícios. Decisão com natureza jurídica de interlocutória, uma vez que não coloca fim ao processo, sendo certo que a execução persiste e a Agravante ainda é devedora. Deveria ter sido desafiada por Agravo de Instrumento, como determina o artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, o que leva ao não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ; APL 0286835-72.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 22/07/2022; Pág. 664)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução por título extrajudicial. Prosseguimento autorizado pelo d. Juízo a quo. Possibilidade. Embargos à execução julgados improcedentes. Apelação interposta pelos devedores ainda não recebida nesta Corte. Desnecessidade do aguardo do trânsito em julgado da sentença de rejeição dos embargos para que se promovam atos de penhora. Exegese do disposto nos arts. 520 a 522 do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido, prejudicados os embargos de declaração. (TJSP; AI 2050253-89.2022.8.26.0000; Ac. 15846258; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 12/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2524)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL E BACEN. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A União Federal e o BACEN estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - No caso dos autos, não se pode cogitar da inclusão da União Federal e do BACEN no polo passivo do feito de origem, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se, por fim, a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5007643-30.2022.4.03.0000; MS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 08/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil prevê o cabimento do cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer, nos termos do disposto no artigo 520, §5º. 2. A possibilidade de ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados também não encontra qualquer óbice legal e consiste em medida recomendável, pois evita maiores tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento que se encontra sobrestado. 3. O artigo 522 do CPC prevê que o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Na hipótese de averbação de tempo de serviço reconhecido em ação ordinária, é competente o juízo de primeiro grau que prolatou a sentença exequenda. (TRF 4ª R.; AC 5003522-75.2022.4.04.7001; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 07/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL E BACEN. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A União Federal e o BACEN estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - No caso dos autos, mostra-se correta a exclusão da União e do BACEN do polo passivo da ação, em face da manifesta inadequação da via eleita, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se, por fim, a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5007981-04.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 06/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Processo digital. Desnecessidade de juntada de peças processuais. Inteligência do artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de juntada da certidão de transito em julgado mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2103570-02.2022.8.26.0000; Ac. 15800072; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 28/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 2546)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL E BACEN. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXIGÊNCIA DE COISA JULGADA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A União Federal e o BACEN estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - No caso dos autos, mostra-se correta a exclusão da União e do BACEN do polo passivo da ação, em face da manifesta inadequação da via eleita, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se, por fim, a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5007866-80.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 27/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO.
Embora haja omissão da CLT com relação às peças que devem acompanhar a execução provisória trabalhista, e por outro lado, não se aplicando integralmente os incisos do parágrafo único do art. 522 do CPC, o fato é que a decisão exequenda afigura-se como elemento indispensável para a sua realização. Inexistindo nos autos cópia da decisão que julgou os embargos declaratórios opostos pela ré, correto o ilustre julgador de origem ao extinguir a presente execução sem resolução do mérito. Agravo de petição improvido. (TRT 1ª R.; APet 0100541-28.2021.5.01.0042; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 03/06/2022; DEJT 22/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VALORES INCONTROVERSOS.
Ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, é possível a liberação de valores em execução provisória, conforme dispõem os artigos 520 e 521 do CPC. Embora o col$ TST, na IN 39/2016, não tenha assentado posicionamento sobre a aplicabilidade dos artigos 520 a 522 do CPC de 2015, tais dispositivos aplicam-se ao Processo Trabalhista, vez que, nos termos do Art. 769/CLT, há lacuna na CLT quanto à matéria em questão e suas disposições compatibilizam-se com o caráter alimentar das verbas trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0010855-94.2021.5.03.0098; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 20/06/2022; DEJTMG 21/06/2022; Pág. 2723)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA. FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCAPAZ DE SUSPENDER O DESPEJO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de despejo, julgou procedente o pedido autoral para decretar a rescisão da locação comercial e determinar a desocupação do imóvel. 1.1. No apelo interposto, a empresa locatária ré pede a reforma da sentença. Em sede liminar, requer a tutela de urgência, pois a decretação do despejo resultaria em dano grave de difícil reparação para a ré e operadoras de telefonia móvel e de internet na região da área locada, em virtude do serviço que desempenha, devendo ser observada a função social. No mérito, requer seja afastada a rescisão do contrato para impedir o despejo do imóvel, e, alternativamente, a fixação do prazo de dezoito meses para desocupação do imóvel. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.1. No caso dos autos, não há plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da medida liminar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que sequer há pedido de cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 522 do CPC. 3. Nos termos da Lei de locações, a atividade desempenhada pelo apelante não se encontra elencada entre aquelas que possui prazos especiais para cumprimento de ordem de despejo, nos termos do artigo 63, § 3º, da Lei n. º 8.245/91. 3.1. Ademais, observa-se o transcurso do prazo de um ano e meio da ciência do apelante da notificação de desocupação do imóvel, sem que o locatário envidasse esforço para a permanência no imóvel, ao contrário da alegada preocupação com a função social e interesse público que atende. 3.2. Precedente: (...) A mera alegação de observância ao princípio da função social da sociedade empresária não tem aptidão para suspender a eficácia da sentença que determinou o despejo da locatária, nem tampouco para preservar os efeitos do contrato de locação comercial. (...) (07083503420188070001, Relator: Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE: 20/11/2019). 4. Recurso improvido. (TJDF; APC 07008.50-82.2021.8.07.0009; Ac. 142.6763; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 08/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO. UNIÃO FEDERAL E BACEN. ART. 100, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS ENTES ESTATAIS DA LIDE. PROCESSAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A União Federal e o BACEN estão sujeitos ao regime de precatório, razão pela qual é necessário o trânsito em julgado para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 100, §5º, da Constituição), daí porque não se sujeitam à execução provisória prevista nos art. 520 a 522, do CPC/2015. Precedentes do E.STF (Tema 45, pertinente a obrigação de fazer) e deste E.TRF. - Sentença que condenou solidariamente a União, o BACEN e o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural, somente poderá ser executada provisoriamente em face do Banco do Brasil, cujos débitos não são exigidos via precatório, devendo o cumprimento de sentença em face dos demais devedores aguardar o trânsito em julgado. - Necessária a exclusão da União e do BACEN do polo passivo da ação, em face da manifesta inadequação da via eleita, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processamento do feito exclusivamente em relação ao Banco do Brasil. Cessada a vis attractiva que firmou a competência desta justiça federal para julgamento da ação principal segundo regra do art. 109, I, do CF (competência em razão da pessoa), não há que se falar na incidência da regra da competência funcional referida no art. 516, II, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença se dará perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Registre-se, por fim, a irrelevância, para a atual fase processual, do fato de se tratar de responsabilidade solidária, já que a via processual escolhida pela parte exequente se mostrou absolutamente imprópria para a satisfação do crédito em face dos entes públicos. - Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Embargos de Declaração Prejudicados. (TRF 3ª R.; AI 5014001-50.2018.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/06/2022; DEJF 06/06/2022)
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