Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de
ultimada aliquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante
faça rateios porantecipação da partilha, à medida em que se apurem os
haveres sociais. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.Redirecionamento da
execução para as pessoas dos sócios. Decisão rejeitando a exceção de
pré-executividade. Insurgência recursal. Prescrição. Inocorrência.
Pretensão executiva ajuizada dentro do prazo do art. 174, I, do CTN.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o
liquidante asdívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre
vencidas e vincendas, mas, emrelação a estas, com desconto. Parágrafo
único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob
suaresponsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. JUÍZO DE ORIGEM. ART.
512 DO CPC.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os
atosnecessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou
imóveis, transigir,receber e dar quitação. Parágrafo único. Sem estar
expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelovoto da maioria dos
sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis eimóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de
obrigaçõesinadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social. JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.II.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos
preceitospeculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.II. Decisão
que reconheceu a regularidade da citação do agravante nos termos dos
artigos 1.104 e 1.105 do Código Civil. III - alegação de citação
indevida de vez que nunca foi sócio ou empregado da empresa executada,
apenas liquidante. lV - incongruência.
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do
disposto nesteLivro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os
preceitos deste Capítulo,ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no
instrumento da dissolução. Parágrafo único. O liquidante, que não seja
administrador da sociedade,investir-se-á nas funções, averbada a sua
nomeação no registro próprio. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. COMPROVADA ATIVIDADE
EMPRESARIAL APÓS O REGISTRO DO DISTRATO NA JUCESP. SENTENÇA ANULADA.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode
participar deoutra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o
balanço, ao das própriasreservas, excluída a reserva legal. Parágrafo
único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esselimite,
a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações
ouquotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias
seguintes àquelaaprovação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CISÃO. RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra
sociedadepossua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA.Decisão que indeferiu pedido por entender prematuro
o redirecionamento da execução aos sócios da empresa extinta.
ADMISSIBILIDADE. Extinção da pessoa jurídica implica no desaparecimento de
sua personalidade. Respondem seus ex-sócios pelos débitos ainda não
satisfeitos. Inteligência dos artigos 1.100 do Código Civil e 4º da Lei
nº 9.605/98.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra
sociedadeparticipa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO
DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.
QUADRO FÁTICO. SÚMULA Nº 126 DO TST.
Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade
possua a maioria dos votos nasdeliberações dos quotistas ou da assembléia
geral e o poder de eleger a maioria dosadministradores; II - a sociedade
cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder deoutra,
mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta
jácontroladas. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO. SÚMULA Nº 126 DO TST.