CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
O que diz o artigo 525 do CPC?
O artigo 525 do Código de Processo Civil trata da impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, da principal forma de defesa do devedor após ser intimado para pagar o valor reconhecido em decisão judicial.
O caput do artigo dispõe:
"Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresentar, nos próprios autos, sua impugnação."
Esse mecanismo permite ao devedor contestar pontos específicos da execução, como o valor cobrado, eventual excesso ou erro de cálculo, entre outros.
♦ Prazos e requisitos da impugnação:
-
A impugnação deve ser apresentada em até 15 dias após o prazo para pagamento voluntário;
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O executado deve apresentar sua defesa nos próprios autos do cumprimento de sentença;
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A apresentação independe de penhora ou nova intimação;
-
Deve ser fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem.
♦ Matérias que podem ser alegadas na impugnação:
Nos termos do §1º do artigo 525 do CPC, podem ser alegadas:
-
Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
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Ilegitimidade de parte;
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Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
-
Penhora incorreta ou avaliação errônea;
-
Excesso de execução ou cumulação indevida;
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Incompetência absoluta ou relativa do juízo;
-
Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.
♦ Exemplo prático:
Um devedor é intimado a pagar R$ 100 mil. Após o prazo legal, ele apresenta impugnação, alegando que o valor correto seria de R$ 70 mil, pois parte da dívida já foi quitada extrajudicialmente. Com isso, argumenta excesso de execução, anexando comprovantes de pagamento.
♦ Observação importante:
Conforme o §11 do artigo 525, se surgir fato novo após o prazo da impugnação — como pagamento feito depois do protocolo da defesa — o executado ainda pode alegá-lo, desde que o faça até 15 dias após sua ocorrência ou ciência.
✔ Em resumo: o artigo 525 do CPC permite ao devedor, após ser intimado para pagar a dívida reconhecida em sentença, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, indicando fundamentos específicos e devidamente comprovados. Trata-se de um direito essencial de defesa no cumprimento de sentença.
Qual o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença?
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados após o término do prazo para o pagamento voluntário da dívida, conforme previsto no caput do artigo 525 do Código de Processo Civil:
"Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresentar, nos próprios autos, sua impugnação."
Isso significa que o devedor, após ser intimado para pagar a dívida reconhecida em sentença judicial, dispõe de um total de 30 dias para se manifestar, sendo os primeiros 15 para quitar voluntariamente e os 15 subsequentes para apresentar sua impugnação, caso deseje contestar a execução.
♦ Contagem do prazo:
● O prazo para pagamento começa com a intimação do devedor;
● Se não houver pagamento, o prazo de 15 dias para impugnação se inicia automaticamente, sem necessidade de nova intimação;
● A contagem é feita em dias úteis, conforme as regras gerais do CPC (art. 219);
● A impugnação deve ser protocolada nos próprios autos do cumprimento de sentença.
✔ Em resumo: o executado tem 15 dias úteis para impugnar o cumprimento de sentença, iniciando-se esse prazo logo após o decurso do prazo para pagamento voluntário. A contagem independe de nova intimação, devendo o devedor estar atento à fluência dos prazos processuais.
O que pode ser alegado na impugnação ao cumprimento de sentença?
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar matérias específicas e restritas, conforme estabelece o §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Trata-se de defesa técnica, que exige fundamentação clara e prova documental desde logo.
Segundo o CPC:
"Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença."
♦ Exemplos práticos do que pode ser alegado:
● Excesso de execução → quando o valor cobrado ultrapassa o que é devido, como juros ou multas indevidas;
● Erro de cálculo → em relação à correção monetária ou encargos aplicados indevidamente;
● Pagamento realizado → o devedor já pagou parte ou a totalidade do débito;
● Prescrição superveniente à sentença → se o credor deixou de cobrar o título por tempo suficiente após o trânsito em julgado;
● Penhora de bem impenhorável → como salário, aposentadoria ou bem de família.
♦ Observações importantes:
● Não são admitidas alegações que já poderiam ter sido feitas na fase de conhecimento (preclusão);
● Deve-se juntar todos os documentos comprobatórios junto à impugnação;
● O juiz pode conceder efeito suspensivo parcial ou total, caso preenchidos os requisitos do §6º do art. 525 e art. 525, §7º.
✔ Em resumo: a impugnação ao cumprimento de sentença permite ao executado contestar pontos formais ou materiais da execução, desde que previstos no §1º do artigo 525 do CPC, e comprovados documentalmente. É a última oportunidade de defesa antes de medidas mais gravosas como penhora e leilão.
O que vem depois da impugnação no cumprimento de sentença?
Após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o processo segue um rito específico de análise e decisão, conforme o previsto no artigo 525 do CPC. A impugnação é examinada pelo juiz, que decidirá sobre seus fundamentos após a manifestação do exequente (credor).
♦ Etapas posteriores à impugnação:
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Intimação do exequente → O credor será intimado para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias;
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Decisão do juiz → O juiz poderá:
● Julgar improcedente a impugnação e prosseguir com a execução;
● Reconhecer algum dos fundamentos e reduzir ou extinguir a execução (ex.: acolher alegação de pagamento ou excesso de execução);
● Conceder efeito suspensivo total ou parcial, se preenchidos os requisitos legais; -
Cabimento de recurso → Da decisão que resolve a impugnação, caberá agravo de instrumento, se for interlocutória, ou apelação, caso seja sentença que extingue o cumprimento de sentença.
♦ Consequências processuais:
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Se a impugnação for rejeitada, a execução prosseguirá normalmente (com penhora, avaliação e expropriação dos bens do devedor);
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Se for acolhida parcialmente, o juiz poderá ajustar o valor executado ou determinar medidas alternativas;
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Se for acolhida integralmente, o cumprimento de sentença pode ser extinto.
✔ Em resumo: depois da impugnação, o credor é ouvido, e o juiz decide se acolhe ou rejeita as alegações do devedor. A depender da decisão, a execução poderá prosseguir, ser ajustada ou extinta. A fase seguinte será, em regra, a adoção de atos executivos como penhora e expropriação, caso a dívida persista.
O que acontece se o juiz aceitar a impugnação ao cumprimento de sentença?
Se o juiz aceitar, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, o processo poderá ser ajustado, reduzido ou até extinto, a depender do conteúdo acolhido. Isso significa que o devedor terá êxito em sua defesa, afastando ou modificando os efeitos da execução.
♦ Possíveis consequências do acolhimento da impugnação:
● Extinção da execução → ocorre quando, por exemplo, o juiz reconhece o pagamento integral da dívida, a prescrição ou outra causa extintiva superveniente;
● Redução do valor executado → se for reconhecido excesso de execução, erro de cálculo, aplicação indevida de encargos ou juros;
● Desconstituição da penhora → se ficar comprovado que o bem penhorado é impenhorável ou foi avaliado de forma errada;
● Suspensão ou anulação de atos executivos → como leilão indevido ou bloqueio de valores superiores à dívida;
● Reconhecimento de ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título → o que impede a continuidade da execução contra o executado.
♦ Exemplo prático:
Um devedor apresenta impugnação alegando que a dívida está quitada e junta os comprovantes. O juiz aceita a impugnação, reconhece o pagamento e extingue a execução. Com isso, cessam os atos de cobrança, penhora e qualquer medida executiva.
✔ Em resumo: ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz poderá extinguir ou modificar a execução, protegendo o devedor contra cobranças indevidas, penhoras irregulares ou valores excessivos. Essa decisão pode ser atacada por recurso da parte vencida, conforme o caso.
Qual o recurso após a impugnação ao cumprimento de sentença?
O recurso cabível após a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença dependerá da natureza da decisão proferida pelo juiz:
♦ Tipos de decisões e respectivos recursos:
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Se a decisão for interlocutória (ex.: rejeita a impugnação ou acolhe parcialmente, mas não extingue o processo):
→ Cabe agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. -
Se a decisão acolher integralmente a impugnação e extinguir a execução:
→ Cabe apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, pois se trata de sentença terminativa.
♦ Regras importantes:
● O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis;
● O mesmo prazo vale para apelação, se for o caso;
● A decisão que acolhe a impugnação pode ter efeito suspensivo da execução, evitando atos como penhora e leilão enquanto o recurso é julgado.
✔ Em resumo: após a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe agravo de instrumento se a decisão for interlocutória, e apelação se a decisão for sentença que extingue o cumprimento da obrigação. O recurso cabível dependerá do conteúdo e da forma da decisão judicial.
Quais são os efeitos da impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do CPC, possui, em regra, efeito devolutivo simples, ou seja, não impede o prosseguimento da execução. Contudo, poderá ter efeito suspensivo, desde que preenchidos os requisitos legais e haja decisão expressa do juiz nesse sentido.
♦ Efeitos da impugnação:
-
Efeito devolutivo (regra geral)
→ A impugnação não suspende a execução. Os atos executivos (como penhora, avaliação e leilão) podem ocorrer normalmente durante sua tramitação. -
Efeito suspensivo (excepcional)
→ Pode ser concedido por decisão do juiz, conforme §6º do art. 525 do CPC, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
● Relevância dos fundamentos (fumus boni iuris);
● Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora);
● Garantia do juízo (penhora, caução ou depósito suficiente).
♦ Observações relevantes:
● O efeito suspensivo pode ser total ou parcial, dependendo do pedido e do acolhimento judicial;
● O juiz pode deferir a suspensão para proteger o devedor até que a impugnação seja julgada, principalmente em casos de penhora de bens essenciais ou valores desproporcionais;
● Se a impugnação for julgada procedente, os efeitos retroagem e podem anular atos já realizados.
✔ Em resumo: a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a execução, mas o juiz pode conceder efeito suspensivo caso verifique risco de dano e plausibilidade nas alegações do devedor, desde que haja garantia do juízo.
Qual a natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença?
A impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de meio de defesa do executado, equiparado aos embargos à execução, mas voltado ao cumprimento de sentença judicial. Trata-se de uma incidente de natureza cognitiva e autônoma, ainda que inserido nos autos do processo principal.
♦ Características da impugnação:
● Defesa técnica → exige fundamentação e prova documental;
● Incidente processual → ocorre dentro do processo de conhecimento, mas instaura uma fase cognitiva limitada;
● Natureza autônoma relativa → embora inserida no cumprimento de sentença, é decidida por pronunciamento específico e admite recurso próprio;
● Finalidade → permitir ao executado contestar aspectos formais e materiais da execução fundada em sentença judicial transitada em julgado.
♦ Diferença em relação aos embargos à execução:
| Aspecto | Impugnação ao cumprimento de sentença | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 525 do CPC | Art. 914 do CPC |
| Tipo de título | Judicial | Extrajudicial |
| Forma de apresentação | Nos próprios autos | Ação autônoma (em apenso) |
| Garantia do juízo | Exigível para efeito suspensivo | Exigível para admissibilidade |
✔ Em resumo: a impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa incidental, técnico e autônomo, utilizado pelo executado para contestar a execução fundada em sentença. Sua natureza jurídica aproxima-se dos embargos à execução, mas com peculiaridades quanto à forma, tramitação e fundamento legal.
O que acontece quando o juiz rejeita a impugnação ao cumprimento da sentença?
Quando o juiz rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, o processo executivo prossegue normalmente. Isso significa que o devedor não conseguiu demonstrar fundamento válido para suspender, reduzir ou extinguir a execução, e, por isso, os atos executivos — como penhora, avaliação e expropriação — continuam ou são retomados.
♦ Efeitos da rejeição da impugnação:
● Prosseguimento da execução → o credor poderá requerer a adoção de medidas como bloqueio de valores, penhora de bens, inscrição em cadastros de inadimplentes, entre outros;
● Perda da oportunidade de alegar certas matérias → caso não tenha havido recurso, forma-se preclusão, impedindo nova análise das mesmas questões;
● Responsabilidade por multa → se a impugnação for considerada manifestamente protelatória, o juiz pode aplicar multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC);
● Cabimento de recurso → da decisão que rejeita a impugnação, caberá, em regra, agravo de instrumento, pois se trata de decisão interlocutória que resolve questão incidental (art. 1.015 do CPC).
♦ Exemplo prático:
O devedor alegou excesso de execução, mas não apresentou documentos que comprovassem o pagamento parcial da dívida. O juiz rejeitou a impugnação, e a execução prosseguiu com a penhora do veículo do executado. O devedor, então, interpôs agravo de instrumento contra essa decisão.
✔ Em resumo: a rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença autoriza o imediato prosseguimento da execução, inclusive com atos de constrição patrimonial. O executado poderá recorrer, mas, se não o fizer, a decisão se torna definitiva, e os efeitos executivos avançam contra seu patrimônio.
A impugnação suspende o cumprimento da sentença?
Não. A impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente a execução. Conforme dispõe o artigo 525, §6º do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo depende de decisão judicial expressa e só será concedido se presentes requisitos específicos.
♦ Requisitos para suspensão da execução:
Para que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação, é necessário que o executado comprove, cumulativamente:
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Relevância das alegações (fumus boni iuris) → A defesa deve apresentar fundamentos plausíveis, como excesso de execução, nulidade da penhora, pagamento realizado etc.
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Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) → A continuidade da execução pode causar prejuízos irreversíveis ao devedor, como o leilão do único imóvel da família.
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Garantia do juízo → Em regra, o devedor deve garantir o valor da execução por meio de penhora, caução ou depósito judicial suficiente.
♦ Observação:
● O juiz pode conceder efeito suspensivo total ou parcial.
● A decisão que concede ou nega o efeito suspensivo pode ser atacada por agravo de instrumento.
● Se o juiz não se pronunciar sobre o pedido, a execução segue normalmente até manifestação judicial.
✔ Em resumo: a impugnação não suspende o cumprimento de sentença de forma automática. A paralisação da execução só ocorrerá se o juiz deferir expressamente o efeito suspensivo, mediante demonstração de plausibilidade da defesa, risco de prejuízo e garantia do juízo.
Quanto tempo o juiz julga uma impugnação ao cumprimento de sentença?
O Código de Processo Civil não estabelece um prazo específico para o juiz julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Após a apresentação da impugnação pelo executado e a manifestação do exequente (credor), o processo fica concluso para decisão, mas o prazo para julgamento dependerá da agenda e organização do juízo.
♦ Etapas que antecedem a decisão do juiz:
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Intimação do exequente → o credor tem 15 dias úteis para se manifestar sobre a impugnação (art. 525, caput e §3º);
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Conclusão ao juiz → encerrada a fase de manifestação das partes, os autos são remetidos ao juiz para análise e decisão;
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Decisão judicial → o juiz poderá proferir sentença (se acolher integralmente) ou decisão interlocutória (se rejeitar ou acolher parcialmente a impugnação).
♦ Fatores que influenciam o tempo de julgamento:
● Volume de processos na vara;
● Complexidade das alegações e necessidade de análise contábil;
● Pedidos de vista pelo Ministério Público ou Advocacia Pública;
● Férias, licenças ou redistribuição de feitos.
✔ Em resumo: o juiz não tem prazo fixado por lei para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, mas a expectativa é que o faça após a manifestação do credor. O tempo pode variar conforme a carga de trabalho da vara e a complexidade da matéria.
Qual a finalidade da impugnação da impugnação ao cumprimento de sentença?
A chamada “impugnação da impugnação ao cumprimento de sentença” não é uma peça autônoma prevista no CPC, mas corresponde à manifestação do exequente (credor) sobre os argumentos apresentados pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 525, §1º.
♦ Finalidade da manifestação do exequente:
● Rebater as alegações da defesa → demonstrar que não há excesso de execução, prescrição, nulidade, ou qualquer outra causa impeditiva da execução;
● Comprovar a regularidade da execução → inclusive por meio de documentos, cálculos atualizados e jurisprudência;
● Evitar o acolhimento da impugnação → reforçando o direito à satisfação do crédito reconhecido em sentença.
♦ Exemplo prático:
O executado apresenta impugnação alegando pagamento parcial da dívida. O exequente, então, tem 15 dias úteis para apresentar manifestação refutando essa alegação, demonstrando que o valor pago foi inferior ao devido, com planilha atualizada de débito.
✔ Em resumo: a “impugnação da impugnação” é, na prática, a resposta do credor aos fundamentos apresentados pelo devedor. Sua finalidade é manter a execução e demonstrar que os argumentos do executado não afastam a obrigação reconhecida judicialmente.
Qual é o prazo para resposta à impugnação?
Embora o §3º do artigo 525 diga que se aplica “o disposto no art. 229”, isso não trata do prazo em si, mas sim das regras de contagem em dobro em caso de litisconsórcio com procuradores distintos. O que vale na prática, portanto, é o prazo geral do CPC para manifestações processuais ordinárias:
♦ Interpretação:
→ O exequente tem 15 dias úteis para responder à impugnação, salvo prorrogação por prazo em dobro, quando presentes os requisitos do art. 229 (em papel, com litisconsórcio e advogados distintos).
✔ Em resumo: o prazo para o exequente responder à impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias úteis, sendo aplicável a contagem em dobro apenas se houver litisconsórcio com advogados diferentes e o processo não for eletrônico, conforme dispõe o art. 229 do CPC.
Pode apresentar provas na impugnação ao cumprimento de sentença?
Sim, é possível apresentar provas na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que sejam provas documentais já disponíveis no momento da impugnação. A produção de novas provas, especialmente as que dependem de dilação probatória (como testemunhas ou perícias), não é admitida.
♦ Regras sobre provas na impugnação:
● A impugnação tem natureza de defesa técnica, e sua admissibilidade exige prova pré-constituída;
● O executado deve anexar documentos que comprovem suas alegações — como comprovantes de pagamento, planilhas de cálculo, contratos, recibos, etc.;
● Não cabe dilação probatória nem instrução processual ampla — por exemplo, não se admite oitiva de testemunhas nem perícia contábil ex officio nesta fase;
● O juiz julga a impugnação com base nos elementos já constantes nos autos.
♦ Exemplo prático:
Se o devedor alega excesso de execução, ele deverá juntar planilha de cálculo demonstrando o valor correto da dívida, atualizações monetárias e encargos, sob pena de rejeição liminar da alegação por ausência de prova.
✔ Em resumo: é possível apresentar provas documentais na impugnação ao cumprimento de sentença, mas não há instrução probatória. A defesa deve ser instruída desde logo com todos os documentos necessários à demonstração de suas alegações.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 525 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu que a peça apresentada pelo banco, embora intitulada "exceção de pré-executividade", consubstancia impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, tornando inadmissível o Recurso Especial. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, conforme orientação do STJ, impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 4. A alegação genérica de violação aos dispositivos legais, sem a indicação clara e precisa de como o acórdão os teria contrariado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. A análise de suposta violação ao art. 2º da Constituição Federal é matéria constitucional, cuja competência para apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.782.974; Proc. 2024/0408290-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 11/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA SUPERAR A INÉRCIA DA PARTE. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO ESPECÍFICA E DETALHADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, conforme estabelece o art. 525 do CPC, acarreta a preclusão temporal do direito de discutir o suposto excesso de execução. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que a adequação do valor da execução ao título executivo seja matéria de ordem pública, tal tese não autoriza a parte a se valer de sua própria inércia para, a qualquer tempo, rediscutir a matéria, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor tido como correto e de demonstrativo discriminado do cálculo, não bastando a mera alegação genérica de erro e a juntada de planilha unilateral, nos termos do art. 525,. §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a preclusão da matéria. (TJMS; AI 1421179-24.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 11/03/2026; Pág. 168)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL PENDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medidas de constrição patrimonial via sisbajud em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade da constrição patrimonial em cumprimento provisório de sentença impugnada por Recurso Especial sem efeito suspensivo; (II) examinar a necessidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo à impugnação; (III) analisar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. III. Razões de decidir o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária demonstração de risco de dano grave e probabilidade de provimento para suspensão da eficácia da decisão recorrida. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz atribuir efeito suspensivo apenas quando garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada. Os embargos de declaração limitam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo devida a aplicação de multa quando utilizados de forma protelatória para rediscutir questão pela via imprópria. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Teses de julgamento:. 1. É admissível o cumprimento provisório de sentença impugnada por Recurso Especial desprovido de efeito suspensivo, sendo válida a execução provisória na ausência de comprovação de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 525, § 6º, do CPC, incluindo a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes. 3. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é devida quando utilizados para rediscutir questão pela via imprópria, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. (TJMG; AI 4197791-95.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 05/03/2026; DJEMG 09/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. ESCOLHA DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PRAZO AUTÔNOMO. ART. 525 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 525 do CPC, o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente da realização de depósito judicial pelo executado dentro deste interregno. Precedentes do STJ. A inércia do credor em retirar o bem disponibilizado pelo devedor não pode ser imputada a este último. Configura excesso de execução a inclusão, nos cálculos do exequente, de juros compensatórios não previstos no título executivo, bem como a utilização de datas-base divergentes daquelas fixadas na sentença para incidência dos encargos moratórios. Tratando-se de obrigação alternativa, compete ao devedor a escolha da prestação, salvo estipulação em contrário (art. 252 do CC). Havendo determinação sentencial que faculta ao executado a devolução de bem em substituição ao pagamento pecuniário, a opção tempestivamente exercida e comunicada nos autos vincula o credor. (TJMG; APCV 5004036-61.2016.8.13.0079; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 05/03/2026; DJEMG 08/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL E PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE JUROS SOBRE CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA EXECUTADA. DESCABIMENTO NO CASO. DECISÃO MANTIDA.
Não há prescrição intercorrente se o feito não permaneceu parado por inércia ou desídia do exequente, nem pelo prazo prescricional aplicável ao caso. A cláusula penal prevista no acordo e as penalidades do art. 523, § 1º, CPC possuem causas e origens distintas, é plenamente possível incidirem concomitantemente. A declaração do valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, é obrigação legal imposta ao devedor que alega excesso de execução, CF. Art. 525, § 4º, CPC, e não mero rigor formal. A decisão do Juízo de afastar a incidência de juros sobre a cláusula penal foi tomada de ofício, vez que tal pleito não havia sido formulado pela Agravante na impugnação; nesse caso, é evidente que os patronos da devedora não fazem jus a honorários advocatícios. (TJMG; AI 3828008-89.2025.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Júnior; Julg. 27/02/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. FAZENDA NACIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR CONTRIBUINTE PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA), DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ANALÍTICA MÊS A MÊS, CONFORME DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUMENTAÇÃO DA FAZENDA BASEADA EM CÁLCULO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO PELA RECEITA FEDERAL, DESACOMPANHADO DE METODOLOGIA COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS PARÂMETROS JUDICIAIS POR CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS UNILATERAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos autos de execução promovida por contribuinte visando à repetição de indébito de irpf incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (rra), reconhecida por sentença transitada em julgado. 2. A sentença homologatória determinou expressamente a apuração do imposto mês a mês, segundo as tabelas progressivas vigentes à época, com exclusão de juros e correção monetária da base de cálculo e atualização do indébito exclusivamente pela taxa selic. 3. A união alegou excesso de execução, com base em revisão administrativa da declaração de ajuste anual do irpf, que apontaria valor inferior ao apurado pelo exequente. A impugnação foi rejeitada por ausência de planilha analítica mensal nos termos exigidos no título judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Nacional, baseada em cálculo administrativo da Receita Federal, sem apresentação de planilha analítica mês a mês, seria suficiente para afastar os cálculos apresentados pelo exequente com base nos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O título executivo judicial fixou critérios vinculantes para a restituição do irpf sobre rra, vedando às partes a modificação unilateral dos parâmetros na fase de cumprimento. 6. A impugnação apresentada pela união não observou os requisitos legais do art. 525, § 4º, do CPC, por não demonstrar detalhadamente os valores que entende corretos, tampouco apresentar memória de cálculo discriminada. 7. Os documentos juntados aos autos pela fazenda limitam-se a demonstrativos sintéticos, insuficientes para a verificação da aderência aos critérios judiciais, especialmente diante da complexidade da apuração tributária incidente sobre rra. 8. O procedimento administrativo de revisão de ofício da Receita Federal não substitui os critérios fixados judicialmente e não prevalece sobre o que foi decidido com trânsito em julgado. 9. Os cálculos apresentados pelo exequente observaram fielmente os parâmetros fixados na sentença e estão adequadamente instruídos, devendo prevalecer. lV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução em cumprimento de sentença, deve instruir sua impugnação com memória de cálculo analítica e detalhada, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 2. A apuração administrativa realizada pela Receita Federal não prevalece sobre os critérios fixados no título executivo judicial com trânsito em julgado. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos na decisão exequenda, sendo incabível substituí-los por entendimentos administrativos supervenientes. " legislação relevante citada: CPC, art. 525, § 4º; CTN, art. 150, § 1º. (TRF 6ª R.; AI 6012008-24.2025.4.06.0000; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa; Julg. 06/03/2026; Publ. PJe 09/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. TEMA N. 677 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em Recurso Especial, por ausência de debate do art. 932 do CPC (Súmula n. 282 do STF), afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, inexistência de violação aos arts. 356 e 525, § 6º, do CPC, não comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ) e aplicação do tema n. 677 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença, discutindo depósito de valor incontroverso e incidência de encargos moratórios até a efetiva liberação ao credor. O valor da causa originária é de R$ 21.588,99. 3. A corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto ao depósito do valor incontroverso e à multa de 2%; (II) saber se é inaplicável o tema n. 677 do STJ por depósito voluntário com animus solvendi; (III) saber se houve violação aos arts. 356 e 525, § 6º, do CPC, permitindo levantamento imediato da quantia incontroversa; (IV) saber se não incide a Súmula n. 282 do STF em relação ao art. 932, IV, b, do CPC por prequestionamento implícito; (V) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, V, e 932, IV, b, do CPC por julgamento monocrático inadequado; e (VI) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR sobre encargos moratórios em depósito de valor incontroverso. III. Razões de decidir 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Aplica-se o tema n. 677 do stj: Depósito judicial não elide a mora; encargos moratórios incidem até a efetiva liberação ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus acréscimos (RESP n. 1.820.963/SP). 7. Inexiste ofensa aos arts. 356 e 525, § 6º, do CPC, pois o levantamento imediato não é cabível quando há incidência de encargos até a entrega efetiva ao credor. 8. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 932, IV, b, do CPC, por ausência de debate no acórdão recorrido e falta de embargos de declaração para provocar manifestação específica. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a falta de similitude fática e de cotejo analítico. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, que não inaugura instância. lV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O depósito judicial não elide a mora, incidindo encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme o tema n. 677 do STJ. 3. É incabível o levantamento imediato da quantia incontroversa quando subsiste a incidência de encargos até a entrega efetiva ao credor, inexistindo violação aos arts. 356 e 525, § 6º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 932, IV, b, do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno, e não há majoração de honorários em tal julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 356, 525, § 6º, 932, IV, b, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, agint no RMS n. 51.042/MG, relator ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgados em 28/3/2017; STJ, EDCL no agint no aresp n. 437.263/MS, relatora ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgados em 3/4/2018; STJ, agint no aresp n. 1.223.865/SP, relator ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 22/3/2018. (STJ; AgInt-AREsp 2.994.058; Proc. 2025/0266073-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 05/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE CAUÇÃO.
Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso não impede, como regra, a eficácia da decisão recorrida, inexistindo efeito suspensivo automático ao Agravo em Recurso Especial. A suspensão do cumprimento provisório da sentença é admitida em hipóteses excepcionais, desde que os fundamentos apresentados na impugnação sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Pendente o julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, é dispensável a prestação de caução para a prática de atos que importem transferência de posse, à luz do art. 521, inciso III, do mesmo diploma legal. (TJMG; AI 5019440-83.2025.8.13.0000; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369, 465, 502, 509 E 511 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.290/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir. 2. A Corte de origem manifestou-se expressamente sobre a preclusão quanto à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, reconhecendo que a matéria relacionada à inexequibilidade do título deveria ter sido arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. 3. A análise da alegada violação aos arts. 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal a quo para analisar se havia necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão de que a matéria restou preclusa, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial. 5. O Tema n. 1.290/STF, que versa sobre critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, não se aplica ao caso concreto, que discute a necessidade de liquidação de sentença e a ocorrência de preclusão. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.845.403; Proc. 2025/0025011-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 05/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for o único fundamento. 2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando se impugnam critérios de atualização, situação em que o demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial. 3. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.713.053; Proc. 2024/0289272-6; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 05/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRAZO DO ART. 525 EXAURIDO IN ALBIS. MATÉRIAS PRÓPRIAS DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO §11, DO ART. 525 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que julgou extinto os embargos à execução apresentados contra penhora realizada no bojo de cumprimento de sentença, ante à inadequação da via. A oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença revela- se inadequada, sendo cabível o recebimento como impugnação ao cumprimento de sentença, por aplicação do princípio da fungibilidade, desde que apresentada dentro do prazo previsto no art. 525, do Código de Processo Civil. Embora o princípio da fungibilidade permita, excepcionalmente, o recebimento dos embargos como impugnação, tal conversão exige a observância do prazo legal de 15 dias após a intimação para pagamento voluntário. Apresentada a defesa fora do prazo, incide a preclusão temporal, inviabilizando a análise do mérito. Caso concreto em que os embargos foram apresentados suscitando matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, e fora do prazo previsto no art. 525 do CPC. Precedentes do STJ e do TJMS reforçam que o excesso de execução e demais matérias do art. 525, §1º, do CPC devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de preclusão. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0805375-75.2024.8.12.0008; Corumbá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 03/11/2025; Pág. 13)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM MATÉRIAS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de ação possessória ajuizada pela cemig distribuição s.a., relativa à servidão administrativa em faixa de segurança de linha de transmissão. O agravante alega inexistência de invasão à área, e legitimidade da construção de muro em nome do interesse coletivo, invocando os arts. 1.276 e 1.228, § 1º, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir matérias de defesa já apreciadas ou que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento, tendo em vista a autoridade da coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial formado pela sentença transitada em julgado deve prevalecer, sob pena de afronta à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 4. Segundo dispõe o art. Art. 525, § 1º, do CPC, o executado somente pode alegar em impugnação causas modificativas ou extintivas da obrigação se supervenientes à sentença, não abrangendo fatos anteriores ou já conhecidos. 5. O agravante pretendeu rediscutir a inexistência de invasão à servidão administrativa e a função social da propriedade, matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento e que estão preclusas, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para arguir matérias já apreciadas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. Apenas causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença podem ser suscitadas em impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 507, 508 e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-CV 1.0000.22.219227-0/001, Rel. Des. Rogério medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 05.10.2023; TJMG, AI-CV 1.0000.21.126835-4/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2021; TJMG, AI-CV 1.0000.19.090048-0/001, Rel. Des. Ângela de lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 04.02.2020. (TJMG; AI 0957016-73.2025.8.13.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 28/10/2025; DJEMG 30/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVA (PRECLUSÃO TEMPORAL). CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No cumprimento da sentença contendo a obrigação de pagar quantia certa, "o executado será intimado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o pagamento, o caput do art. 525 do CPC prevê o início automático da contagem de novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado. E dispensada a intimação do executado para o início desse prazo, pois ele, sendo o responsável por tal pagamento, terá ciência se este foi ou não realizado no prazo legal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado: Artigo por artigo, 7. ED. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 1007). No caso concreto, considerando que o término do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 4.5.2024, tem-se que o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pelo agravante iniciou-se em 5.5.2024 e encerrou-se em 24.5.2024. Assim, é certo que a impugnação ao cumprimento de sentença do agravante é intempestiva, uma vez que apresentada apenas em 27.9.2024. Não bastasse, a referida impugnação encontra óbice no instituto da preclusão consumativa e na vedação ao comportamento contraditório. Isso porquanto, após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário o agravante efetuou o pagamento parcial do débito, sem qualquer insurgência com relação aos cálculos da agravada. Que, vale ressaltar, já continham, explicitamente, o valor correspondente à multa cominatória. Ora, o agravante somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença após a agravada reclamar pagamento do débito remanescente, com a incidência de multa e honorários advocatícios, agindo, então, de modo oposto à sua conduta anterior, quando havia realizado o pagamento voluntário do débito, ainda que de forma intempestiva e parcial. Diante disso, conclui-se ter agido com acerto a decisão agravada, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante não é passível de conhecimento, seja por ter sido apresentada intempestivamente (preclusão temporal), seja por encontrar óbice na preclusão consumativa e no princípio da vedação ao comportamento contraditório. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1415375-75.2025.8.12.0000; Caarapó; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 30/10/2025; Pág. 212)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUXÍLIO MORADIA. INTERPRETAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
I.caso em exame. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ele apresentada. O agravante almeja a reforma do provimento jurisdicional para que seja declarada a extinção da execução de verba mensal destinada ao custeio de aluguel da agravada, a qual fora fixada em acordo judicial devidamente homologado, sob a alegação de que a obrigação teria se encerrado com a suposta aquisição de imóvel próprio pela beneficiária e com o repasse de valores atinentes à partilha de bens, ainda em discussão no juízo de família. Ii. ? questão em discussão. 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: A) a exigibilidade da obrigação de pagar auxílio-moradia, fixada em título executivo judicial, após a decretação do divórcio das partes e a suposta aquisição de imóvel pela credora; b) a possibilidade de extinção ou modificação da obrigação por fato superveniente que não foi formalizado por meio de novo acordo bilateral entre as partes ou por decisão judicial específica para tal fim; e, c) a suficiência do acervo probatório apresentado pelo executado para demonstrar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente, nos estritos termos do que dispõe o art. 525, §1º, do código de processo civil. Iii. Razões de decidir. 3. O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, sendo dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 515, inciso II, do código de processo civil. 4. A análise deve considerar a perspectiva de gênero, pois a cláusula de auxílio-moradia tem natureza protetiva, especialmente em contextos de violência patrimonial. A mera aquisição de imóvel financiado não descaracteriza a vulnerabilidade econômica da exequente. 5. A obrigação de pagamento de auxílio-moradia foi estabelecida de forma clara, com a condição resolutiva expressa de perdurar "enquanto tramitar o divórcio do casal", expressão que, no contexto do acordo, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo não apenas a decretação do fim do vínculo matrimonial, mas a resolução definitiva de todas as questões patrimoniais e assistenciais pendentes, como a partilha de bens, que ainda se encontram sob a análise do juízo da vara de família. 6. A alegação de que a obrigação teria sido extinta em virtude do repasse de valores atinentes à partilha de bens não encontra amparo fático ou jurídico. Trata-se de obrigação de natureza manifestamente distinta, cuja quitação não interfere na exigibilidade da prestação de caráter assistencial fixada no título executado. 7. A modificação ou a extinção de obrigação estabelecida em título executivo judicial demanda manifestação bilateral de vontade, formalizada em novo pacto e submetida à necessária homologação judicial, ou, alternativamente, uma decisão judicial específica que revise os termos anteriormente ajustados, circunstâncias que não se verificaram no caso concreto. A mera alegação de adimplemento de obrigação diversa não possui o condão de extinguir a dívida objeto da execução. 8. O ônus de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente recai integralmente sobre o executado, por força do que dispõem os artigos 373, inciso II, e 525, §1º, do código de processo civil. O agravante, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, limitando-se a tecer alegações desprovidas de suporte documental robusto e apto a desconstituir a força executiva do título judicial que ampara a pretensão da agravada. 9. Quanto ao agravo interno interposto, o agravante manifestou expressamente sua desistência, a qual foi homologada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Iv. ? dispositivo e tese. Recurso de agravo de instrumento conhecido desprovido. pedido de desistência do agravo interno homologado, com extinção do feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento:"1. A obrigação alimentar ou assistencial fixada em acordo judicial homologado, cuja vigência esteja atrelada à condição resolutiva expressa vinculada à tramitação de processo de divórcio, permanece hígida e exigível enquanto pendentes de resolução questões acessórias, como a partilha de bens, mesmo após a prolação de decisão parcial de mérito que decreta o divórcio. 2. A extinção ou modificação de obrigação constante de título executivo judicial não pode ser presumida ou decorrer de ato unilateral do devedor, exigindo prova inequívoca de fato extintivo, tal como novação, pagamento ou transação, devidamente formalizados, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de cumprimento de obrigação de natureza jurídica diversa, oriunda da partilha de bens. "dispositivos relevantes citados:código de processo civil (arts. 80; 373, II; 513, §1º; 515, II; 525, §1º; 995, parágrafo único; 1.003, §5º; 1.019, I); Código Civil (arts. 360; 361; 368; 369; 1.581). jurisprudência relevante citada:tj-MS, AI 14194604120248120000, 2025. (TJAC; AI 1001409-19.2025.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 28/10/2025; Publ. 28/10/2025)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCICA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Oposição de exceção de pré-executividade. Sentença que extingue a execução. Irresignação do Condomínio credor. Obrigação propter rem. Cabe ao proprietário arcar com o pagamento das despesas condominiais, nos termos dos artigos 12 da Lei nº 4.591/61 e 1.336, do Código Civil. Ata de Assembleia Geral Ordinária em que consta a expressa previsão orçamentária para os exercícios objeto em lide. Título executivo extrajudicial hígido. Presentes os requisitos do art. 784, X, do CPC. Compete ao executado comprovar, mediante planilha discriminada de débito, o valor correto exequendo, o que não ocorreu no caso (violação do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC). Bloqueio on line de valores depositados em conta bancária. Princípio da menor onerosidade ao devedor. Inteligência do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0012393-64.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 20/10/2022; Pág. 362)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que declarou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo para oferecimento de impugnação. O executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo 30 dias úteis para apresentar a impugnação, ou seja, 15 dias para realizar o pagamento voluntário, e mais 15 dias para a impugnar o cumprimento da sentença, contando-se o prazo independentemente de penhora ou depósito. Inteligência dos arts. 523, caput e 525, caput, ambos do Código de Processo Civil. Prazos de pagamento e de impugnação que são sucessivos. Intempestividade da impugnação reconhecida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2201310-57.2022.8.26.0000; Ac. 16145033; Guarulhos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2201)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA QUE NÃO LOGROU REVERTER DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR TAL QUESTÃO, COBERTA PELA PRECLUSÃO, PELO SÓ FATO DE O JUIZ TER AGORA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DAQUELE VALOR.
Preclusão reconhecida. Possibilidade de alegar prescrição, desde que superveniente à sentença. Rejeição da alegação ante o expresso anúncio do artigo 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2191651-24.2022.8.26.0000; Ac. 16153450; Cotia; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2377)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido da executada no tocante à garantia do juízo por meio da apólice de seguro, bem como a suspensão da incidência de correção monetária e juros moratórios, nomeando perito para conferência dos cálculos e verificação de conformidade com a decisão judicial, arbitrando os honorários periciais. Insurgência do executado. Cabimento parcial. Oferecimento de seguro garantia. Requisitos exigidos pelo §6º, do artigo 525, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à execução, que não estão presentes. Inviabilidade de suspensão dos juros moratórios e da correção monetária, em razão da ausência de pagamento no prazo legal (artigo 523, do CPC). Aplicação do princípio da menor onerosidade não pode suprimir o escopo executivo, isto é, a satisfação do crédito de modo eficaz (art. 805, par. Único, CPC). Determinação de realização de perícia contábil que se mostra descabida. Pretensão da executada pela aplicação da taxa SELIC. Matéria de direito. Prova inservível para o deslinde da controvérsia. Consectários legais devidamente fixados no V. Acórdão exequendo, os quais devem ser observados. Decisão reformada, apenas, para afastar a realização de perícia contábil. Recurso provido parcialmente. (TJSP; AI 2150942-44.2022.8.26.0000; Ac. 16120214; São Carlos; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 05/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2448)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação recursal sob o fundamento de violação ao princípio da não surpresa e risco à saúde financeira da empresa. Razões recursais que merecem prosperar. A impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive de expropriação, facultado ao devedor caucionar o juízo e, desde que assim o faça, requerer efeito suspensivo, conforme §§ 6º, 7º e 8º do artigo 525 do CPC/15. Em que pese a impugnação ao cumprimento de sentença não impeça o prosseguimento dos atos executivos, é imprescindível que se analise o pedido de concessão de efeito suspensivo antes de dar andamento ao procedimento executório. Superveniente apreciação do pedido pelo juízo a quo. O cumprimento de decisão que concede antecipadamente a tutela requerida não implica a perda superveniente do objeto recursal, por se tratar de medida provisória e precária, persistindo, pois, o interesse da parte agravante no julgamento da demanda. Confirmação da liminar. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0808747-74.2020.8.02.0000; Penedo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 19/10/2022; Pág. 90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER A IMPUGNAÇÃO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECEBIDA E ANALISADA SUA IMPUGNAÇÃO, EIS QUE A MEMÓRIA DE CÁLCULO FOI COLACIONADA NO CORPO DA PETIÇÃO. ERRO NA FORMA DE CALCULAR.
Honorários sucumbenciais fixados pelo STJ que devem incidir sobre o valor arbitrado pelo TJPR e não sobre o valor atualizado da causa. Tese acolhida. Art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Necessidade de apresentação do demonstrativo de cálculo em caso de alegação de excesso. Devedor que colacionou a planilha descritiva do valor que entende devido no próprio corpo da petição de impugnação. Inexistência de formalidade quanto à forma de apresentação do cálculo. Feito apto a julgamento que prescinde de demais provas. Matéria devolvida ao tribunal e apreciada nos termos do art. 1.013, do CPC. Excesso de execução configurado. Percentual dos honorários advocatícios fixado pelo STJ em sede de agravo em Recurso Especial que deverá incidir sobre o valor fixado pelo TJPR em sede de apelação e não sobre o valor da causa. Honorários ora fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono do impugnante. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0028314-66.2022.8.16.0000; Assis Chateaubriand; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Impugnante que não declarou o valor que entendia correto e também não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Inobservância da regra contida no art. 525, §4º, do CPC. Rejeição liminar da impugnação. Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0018827-72.2022.8.16.0000; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Efeitos do depósito judicial. Instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no RESP 1.348.640/RS, julgado em 2014 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677). Suspensão decretada pelo STJ que abrange recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação, não se aplicando ao caso dos autos. Pretensão de suspensão não acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor. Correspondência a pagamento. Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Decisão agravada que, no tocante à forma de apuração do valor devido nos autos, estabeleceu que a dívida deveria ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houvesse, deveria ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. Adequação. Agravante que, intimado a pagar o débito, nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial. Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor. Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento em tempo oportuno pelo credor do valor depositado. Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC. Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC. Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC. Óbice à liberação do depósito judicial que se admite, em regra, em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC. Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Atualização de valores. Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial. Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura. Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2231878-56.2022.8.26.0000; Ac. 16144401; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1791)
APELAÇÃO.
Ação declaratória C.C. Indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença. Sentença de extinção, por satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Recurso do executado. Pretensão que visa à anulação da r. Sentença, a fim de apreciação de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Depósito inicial feito pelo executado com fins de garantia, e não para satisfação da execução. Prolação da r. Sentença sem observância ao prazo de 15 dias para defesa do executado, conforme dicção do art. 525, CPC. Sentença anulada. Recurso do executado provido. (TJSP; AC 0003817-57.2022.8.26.0566; Ac. 16145577; São Carlos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1798)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
A oposição de embargos à execução quando cabível impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da previsão expressa do artigo 525 do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5466760-24.2022.8.09.0051; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 6574)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 525, CAPUT, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso a suposta nulidade da sentença de extinção do Cumprimento de Sentença que teria reconhecido o pagamento do débito na pendência do prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. “Transcorrido o prazo previsto no art. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (artigo 525, caput, CPC/2015). 3. O cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor representa ato incompatível com a intenção de Impugnar o Cumprimento de Sentença, não havendo se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora observado o rito procedimental do art. 525, caput, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800243-70.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/10/2022; Pág. 156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE FOGE DOS LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3. TRANSCURSO DO PRAZO SEM APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ART. 525 DO CPC NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), que recomendam a preservação do ato praticado em desacordo com a forma prevista na Lei se, de outro modo, ele alcançar a sua finalidade e sem prejudicar a defesa (art. 239, §1º, do CPC), exatamente o caso dos autos. 2. A exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador. Assim, não se presta a discussão de excesso de execução por depender da análise de prova. 3. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem discutidas as alegações apresentadas pelo agravante quanto ao excesso de execução e eventual desbloqueio de valores. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; Rec 0048338-18.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS NO DECURSO DO PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR. CONTRADITÓRIO RESTRINGIDO (CPC, ART. 525, CAPUT). DILAÇÃO DE PRAZO. CABIMENTO.
1. A alteração do valor e dos cálculos exequendos, no decurso do prazo legal de quinze dias, conferido ao devedor para se defender (CPC, art. 525, caput), compromete-lhe o exercício pleno do contraditório, com potencial de ensejar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Logo, afigura-se razoável a dilação de prazo para lhe assegurar, em plenitude, o exercício do direito de defesa. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0032055-17.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
O meio de defesa da parte executada, no cumprimento de sentença, é a impugnação (art. 525 do CPC). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0040151-37.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 18/10/2022; Pág. 524)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
1. O CPC dispõe, em seu art. 322, § 2º, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 2.. Assim, ainda que ao final da petição recursal a agravante deduza apenas um pedido, a leitura do conjunto da postulação deixa evidente serem, em verdade, três os pedidos, sendo possível a apreciação de todos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E REVISÃO DE MULTA COERCITIVA. MATÉRIAS NÃO COBERTAS POR PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Embora a irresignação apresentada pela agravada seja intempestiva se considerada como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC), necessário verificar se as matérias levantadas são de ordem pública, não se acobertando pela preclusão temporal e podendo ser decididas nos próprios autos do cumprimento de sentença (art. 518). 2.. No caso, há invocação de inexigibilidade da obrigação de fazer e da necessidade de revisão de multa coercitiva, ambas matérias de ordem pública. 3.. O mesmo não se pode dizer da alegação de excesso de execução que, por quanto disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, é matéria sujeita à provocação da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DO MODELO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE BIFÁSICO PARA TRIFÁSICO. EXECUTADA QUE DEMONSTRA O CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. MULTA COERCITIVA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Condenada a agravante a obrigação de fazer (alteração do modelo de fornecimento de energia elétrica), trouxe esta documentos comprobatórios do regular cumprimento da obrigação, sendo inexigível, portanto, multa coercitiva fixada para o caso de descumprimento. 2.. Uma vez que o resultado do presente julgamento é pelo acolhimento da irresignação, com consequente extinção da execução, necessário o arbitramento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, qual seja, o valor atualizado da dívida exequenda. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDUTA TEMERÁRIA DA AGRAVANTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SEM QUALQUER OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS E DESPESAS. 1. Não se deve prestigiar a agravante por sua desídia, revelando somente agora, há muito escoado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer, sem, ademais, apresentar qualquer justificativa para a demora. Em verdade, a agravante parece ter dado a devida atenção à execução somente quando atingida por ordem judicial de penhora. 2.. A atitude da agravante foi temerária, contrária à boa-fé (art. 5º do CPC) e ao dever de cooperação (art. 6º). 3.. Com fundamento nos arts. 79, 80, V, e 81, caput, do CPC, deve a executada ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a indenizar a exequente pelos honorários advocatícios contratuais despendidos (se os houver) e despesas processuais. (TJSP; AI 2214918-25.2022.8.26.0000; Ac. 16140403; São Caetano do Sul; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2349)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO INICIA-SE APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Inteligência dos artigos 523 e 525, ambos do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2204395-51.2022.8.26.0000; Ac. 16134820; Mogi Guaçu; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2255)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO.
Contrato de prestação de serviços de telefonia. Cumprimento de sentença. Rejeitada a impugnação oferecida pela executada que alegou excesso de execução e não apresentou planilha do valor que entende como devido. Impugnação genérica. Ao impugnar os cálculos apresentados pelo exequente o devedor deve apresentar o seus, não se podendo acolher impugnação oferecida de forma genérica. Aplicação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. Aplicabilidade do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC. RESP nº 1.387.248-SC). Decisão mantida. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. Não acolhimento. (TJSP; EDcl 2177303-98.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16141840; Mogi Guaçu; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2312)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada, sob o fundamento de sua preclusão. Insurgência. Inadmissibilidade. Alegado excesso de execução apenas em 05/05/2022 (petição de fls. 136 e seguintes), quando já transcorrido o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 55, §1º, do CPC. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Súmula nº 235 do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2126810-20.2022.8.26.0000; Ac. 16144169; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2148)
DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação à penhora rejeitada, com extinção do processo pela satisfação da obrigação. Excesso de execução não se confunde com erro material de cálculo ou excesso de penhora. Por ser matéria de defesa, deveria ter sido discutida na impugnação à execução, a teor do que dispõe o artigo 525, § 1º, V, do CPC/2015. Ocorrência da preclusão consumativa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0013278-73.2021.8.26.0506; Ac. 16132569; Ribeirão Preto; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2183)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DECLARADA.
A decisão que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e periciais transitou em julgado em data anterior ao julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o parágrafo 4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT. Assim, na esteira do que dispõe o art. 525, parágrafo 15, do CPC, é inviável declarar a inexigibilidade do título executivo no bojo da reclamação trabalhista. (TRT 3ª R.; AP 0010911-17.2018.5.03.0007; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1171)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 525, § 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a impugnação ao cumprimento de sentença ser recebida no efeito suspensivo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (I) garantia suficiente do Juízo com penhora, caução ou depósito, (II) relevância dos fundamentos e (III) grave dano de difícil ou incerta reparação em razão do prosseguimento da execução. 2. No caso em exame, a pretensão de paralisação do feito até o julgamento da impugnação não pode ser atendida por este tribunal porque, ao tempo em que proferida a decisão agravada, o juízo efetivamente não estava seguro. 3. Fica ressalvada a possibilidade de a questão ser novamente submetida à apreciação do juízo singular, agora com o quadro fático alterado, assegurado ao exequente o direito de pronunciar-se a respeito da suficiência e da idoneidade da garantia oferecida. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5006868-15.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeita a impugnação apresentada pela executada sob o fundamento de intempestividade. Irresignação da executada. Alegação de que a impugnação seria tempestiva. Termo inicial da contagem do prazo para a oposição da impugnação ao cumprimento de sentença que ocorre após o transcurso do prazo para pagamento do débito. Inteligência dos artigos 523 e 525 do CPC. Termo final para oposição da impugnação ao cumprimento de sentença que ocorreu em 09/11/2021, sendo, portanto, intempestiva a impugnação apresentada em 10/11/2021. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0051181-69.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 17/10/2022; Pág. 558)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Cumprimento de sentença. Acordo homologado por sentença. Transcurso do prazo sem pagamento voluntário. Hipótese para aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inadimplemento. Possibilidade de realização de atos de expropriação. Obrigação certa, líquida e exigível. Arguição de excesso. Meio próprio de impugnação. Inteligência do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2232716-96.2022.8.26.0000; Ac. 16137066; Guarulhos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2980)
PROCESSO Nº 0010091-77.2022.5.03.0000 (AR) EMENTARESCISÃO DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
Inexigibilidade da obrigação. Nos termos do art. 525, § 12, do CPC, "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da Lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". (TRT 3ª R.; AR 0010091-77.2022.5.03.0000; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 759)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT PELO STF (ADI-5766). AÇÃO RESCISÓRIA.
Tendo a decisão que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, transitado em julgado em data anterior à prolação da decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT (ADI-5766), a sua desconstituição somente será possível por meio de ação rescisória, conforme se depreende do artigo 525 do CPC, parágrafos 12 e 15. (TRT 18ª R.; AP 0011356-32.2020.5.18.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 679)
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