CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
ARTIGO 524 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 524 do CPC?
O artigo 524 do Código de Processo Civil trata dos requisitos da petição inicial do cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa.
O dispositivo estabelece quais informações e documentos o credor deve apresentar para viabilizar a execução do valor devido.
♦ Significado jurídico do art. 524 do CPC
Esse artigo impõe ao credor o dever de apresentar memória de cálculo clara, detalhada e inteligível, permitindo que:
• o devedor compreenda exatamente como o valor foi apurado;
• o juiz verifique a correção do cálculo;
• seja assegurado o contraditório efetivo, inclusive para impugnação.
Não basta indicar um valor final: é obrigatória a discriminação de todos os critérios utilizados.
♦ Finalidade prática da norma
O art. 524 do CPC tem como objetivos:
• evitar execuções genéricas ou obscuras;
• impedir surpresa ao executado;
• permitir a impugnação fundamentada (art. 525 do CPC);
• garantir transparência e segurança jurídica na fase executiva.
♦ Consequência do descumprimento
Se o demonstrativo não for apresentado ou estiver incompleto, o juiz pode:
• determinar a emenda do requerimento;
• indeferir o pedido de cumprimento, até regularização;
• impedir o início do prazo para impugnação do executado.
✔️ Conclusão objetiva
O art. 524 do CPC exige que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, detalhando correção, juros, períodos e critérios de cálculo, como condição para o regular prosseguimento da execução.
Qual a diferença entre cumprimento de sentença provisória e definitiva?
A diferença entre cumprimento de sentença provisória e cumprimento de sentença definitiva está na estabilidade da decisão judicial que serve de título e no grau de risco da execução.
♦ Cumprimento de sentença definitiva
O cumprimento de sentença é definitivo quando a decisão:
• já transitou em julgado (não cabe mais recurso);
• tornou-se imutável e indiscutível;
• pode ser executada sem restrições quanto à satisfação do crédito.
Consequências práticas:
• é possível penhora e expropriação imediata;
• o credor pode levantar os valores;
• não há risco de devolução;
• aplica-se a multa e os honorários do art. 523 do CPC, se não houver pagamento voluntário.
♦ Cumprimento de sentença provisória
O cumprimento de sentença é provisório quando a decisão:
• ainda não transitou em julgado;
• está pendente de recurso sem efeito suspensivo;
• pode ser modificada ou anulada no julgamento final.
Consequências práticas:
• a execução é permitida, mas com cautelas;
• o credor assume o risco da reversão;
• em regra, o levantamento de valores depende de caução;
• se a sentença for reformada, o exequente pode ter de restituir o que recebeu, com correção e juros.
♦ Diferenças essenciais, em resumo
| Ponto | Cumprimento provisório | Cumprimento definitivo |
|---|---|---|
| Trânsito em julgado | ❌ Não | ✅ Sim |
| Risco de reversão | ✅ Existe | ❌ Inexistente |
| Levantamento do valor | Com cautelas / caução | Livre |
| Estabilidade da decisão | Precária | Plena |
| Responsabilidade do exequente | Maior | Normal |
♦ Lógica do sistema (em linguagem simples)
Imagine assim:
• Cumprimento provisório → o juiz diz: “Pode cobrar, mas se a decisão cair, você devolve.”
• Cumprimento definitivo → o juiz diz: “Agora é definitivo. Pode receber sem risco.”
✔️ Conclusão objetiva
A diferença central é que o cumprimento definitivo se baseia em decisão final e estável, enquanto o cumprimento provisório se funda em decisão ainda recorrível, permitindo a execução sob risco do credor, com limitações para proteger o executado.
Quais são os requisitos para o cumprimento de sentença e quais as consequências do seu descumprimento?
O cumprimento de sentença só é válido quando atende a requisitos legais mínimos. A ausência desses requisitos impede o início regular da execução e pode gerar efeitos graves, como prescrição da pretensão executiva.
♦ Requisitos essenciais do cumprimento de sentença
-
Título judicial válido
Decisão judicial que imponha obrigação (pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa). -
Exigibilidade da obrigação
• sentença definitiva (trânsito em julgado), ou
• sentença provisória, quando o recurso não tem efeito suspensivo. -
Liquidez do crédito
Valor certo ou determinável. Se ilíquido, exige liquidação prévia. -
Requerimento do credor
O cumprimento não se inicia de ofício. -
Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC)
Com:
• índice de correção monetária;
• juros e respectivas taxas;
• termo inicial e final;
• periodicidade de capitalização (se houver);
• descontos obrigatórios. -
Intimação válida do executado
Para pagar, cumprir ou impugnar, conforme a obrigação.
♦ Consequências do não atendimento aos requisitos
A falta de qualquer requisito — especialmente do demonstrativo do art. 524 do CPC — impede que a petição seja considerada requerimento válido de cumprimento de sentença. Com isso:
• não se inicia validamente a execução;
• não se interrompe nem se suspende a prescrição;
• simples petições genéricas não produzem efeito interruptivo.
♦ Enfoque jurisprudencial
A jurisprudência tem afirmado que petições desacompanhadas dos requisitos do art. 524 do CPC não servem para iniciar o cumprimento de sentença nem para interromper a prescrição.
No julgamento do AI 0958287-20.2025.8.13.0000 (TJMG), ficou assentado que:
“O cumprimento de sentença exige o atendimento dos requisitos do art. 524 do CPC, entre eles a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.”
E, de forma decisiva:
“A ausência desses elementos impede o reconhecimento de requerimento válido para início da execução.”
O Tribunal também destacou que:
“As manifestações anteriores, desacompanhadas dos documentos exigidos pelo art. 524 do CPC, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.”
Como consequência prática, reconheceu-se a prescrição da pretensão executiva, pois:
“A primeira petição apta a configurar o requerimento de cumprimento de sentença […] foi apresentada apenas após o prazo quinquenal.”
✔️ Conclusão objetiva
O cumprimento de sentença exige título exigível, pedido do credor, liquidez e, sobretudo, memória de cálculo completa (art. 524 do CPC).
Sem esses requisitos, não há cumprimento válido, não há interrupção da prescrição e o credor pode perder o direito de executar, inclusive honorários.
O que é a periodicidade da capitalização dos juros, prevista no art. 524 do CPC?
A periodicidade da capitalização dos juros indica com que frequência os juros vencidos são incorporados ao principal para que, a partir daí, passem também a gerar novos juros.
Em termos simples: é o intervalo de tempo em que os juros “entram no bolo” da dívida.
♦ Em linguagem bem direta
-
Sem capitalização (juros simples)
Os juros não se somam ao principal. Incidem sempre sobre o valor original. -
Com capitalização (juros compostos)
Os juros se somam ao principal em períodos definidos e passam a render juros sobre juros.
A periodicidade responde à pergunta: isso acontece quando?
♦ Exemplos de periodicidade
• Mensal → juros capitalizados todo mês
• Anual → juros capitalizados uma vez por ano
• Diária → juros capitalizados diariamente
• Sem capitalização → não há periodicidade, pois não existe incorporação
♦ Por que o art. 524 exige essa informação?
O art. 524 do CPC exige que o demonstrativo do débito especifique a periodicidade da capitalização, se houver, para que:
• o executado entenda exatamente como o valor foi calculado;
• o juiz verifique a legalidade do cálculo;
• seja possível impugnar eventual cobrança indevida de juros compostos;
• se evite execução obscura ou surpresa.
Sem essa informação, o cálculo é incompleto.
♦ Ponto jurídico importante
A capitalização não se presume.
Ela precisa estar expressamente autorizada por:
• lei, ou
• contrato válido, claro e específico.
Por isso, o exequente deve dizer qual é a periodicidade e de onde ela decorre.
✔️ Conclusão objetiva
A periodicidade da capitalização dos juros é o intervalo em que os juros vencidos são incorporados ao principal, passando a gerar novos juros.
O art. 524 do CPC exige essa indicação para garantir transparência, controle judicial e contraditório efetivo no cumprimento de sentença.
Qual é o prazo para dar início ao cumprimento de sentença?
O prazo para dar início ao cumprimento de sentença corresponde ao prazo prescricional da execução do respectivo título executivo judicial, e não a um prazo processual fixo do CPC.
Em outras palavras: o que regula o início do cumprimento de sentença é a prescrição da pretensão executória.
♦ Regra geral: prazo prescricional da execução
• O cumprimento de sentença deve ser proposto dentro do prazo prescricional aplicável ao direito reconhecido na sentença.
• Esse prazo varia conforme a natureza do crédito.
Exemplo clássico:
• Honorários advocatícios de sucumbência → prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Estatuto da OAB.
♦ Honorários de sucumbência (exemplo prático)
Os honorários advocatícios fixados em sentença:
• constituem título executivo judicial autônomo;
• submetem-se ao prazo prescricional quinquenal;
• seguem a regra do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994.
Assim, o advogado tem 5 anos para iniciar o cumprimento de sentença relativo aos honorários.
♦ Ponto essencial: termo inicial do prazo (posição do STJ)
A questão mais relevante não é apenas o prazo, mas quando ele começa a correr.
Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença, e não:
• a intimação do retorno dos autos ao juízo de origem;
• a remessa física do processo;
• a ciência posterior da parte;
• dificuldades administrativas ou de acesso aos autos.
♦ Enfoque jurisprudencial (trechos relevantes)
No julgamento citado, o Tribunal aplicou a orientação firme do STJ, destacando que:
“O prazo prescricional para o cumprimento de sentença flui a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo irrelevantes a tramitação física dos autos, a remessa ao tribunal ou a ciência posterior do retorno ao primeiro grau.”
E ainda:
“Eventuais dificuldades de acesso ao processo físico ou atrasos administrativos não suspendem, interrompem ou prorrogam a prescrição.”
A tese fixada foi clara ao afirmar:
“O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo irrelevante, para esse efeito, a data da intimação acerca do retorno dos autos físicos ao juízo de origem.”
(TRF-6, AI 6008150-82.2025.4.06.0000, com fundamento na jurisprudência do STJ – REsp 2.095.397/RJ)
✔️ Conclusão objetiva
• O prazo para iniciar o cumprimento de sentença é o prazo prescricional da execução do título judicial.
• Honorários de sucumbência, por exemplo, prescrevem em 5 anos.
• O termo inicial desse prazo é o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacífico do STJ.
• Intimações posteriores, retorno dos autos ou entraves administrativos não alteram o marco inicial da prescrição.
O que significa demonstrativo de débito no cumprimento de sentença e qual o cuidado com a “Calculadora do Cidadão”?
O demonstrativo de débito é a memória de cálculo completa, clara e verificável do valor que se pretende executar no cumprimento de sentença. Ele explica como o montante foi apurado, com indicação de principal, juros, correção, períodos, taxas e capitalização, permitindo controle judicial e contraditório efetivo.
♦ Em termos simples
É o mapa detalhado do cálculo. Não basta apontar um valor final: é preciso mostrar o caminho até ele.
♦ Conteúdo mínimo do demonstrativo (art. 524 do CPC)
O demonstrativo deve indicar, de forma discriminada:
• valor principal;
• índice de correção monetária;
• juros e respectivas taxas;
• termo inicial e final de juros e correção;
• periodicidade da capitalização, se houver;
• descontos obrigatórios;
• valor total atualizado.
A ausência ou obscuridade desses dados invalida o requerimento ou impõe emenda, podendo até impedir efeitos relevantes (como interrupção da prescrição).
♦ Alerta importante: Calculadora do Cidadão (BACEN)
Embora seja ferramenta útil para simulações, alguns tribunais não aceitam o demonstrativo de débito feito exclusivamente pela Calculadora do Cidadão para fins de cumprimento/impugnação, quando ela não reflete todos os encargos contratuais do título exequendo.
Por quê?
Porque a ferramenta pode desconsiderar elementos essenciais do contrato/título, como:
• capitalização mensal dos juros remuneratórios;
• encargos específicos pactuados;
• estrutura real das prestações.
Isso pode gerar percepção equivocada de excesso ou cálculo incompatível com o título.
♦ Enfoque jurisprudencial (exemplo)
O TJSP já assentou que o cálculo inaugural deve descrever minuciosamente os encargos, atendendo ao art. 524 do CPC, e rejeitou a utilização da Calculadora do Cidadão quando ela:
“não considera todos os encargos contratuais incidentes, desconsiderando, ainda, a capitalização mensal dos juros remuneratórios”,
conduzindo a equívoco na percepção de excesso.
(TJSP, Apelação Cível nº 1000287-65.2024.8.26.0337)
♦ Boa prática recomendada
• Elabore planilha própria, aderente ao título (sentença/contrato);
• Explique os critérios (taxas, períodos, capitalização);
• Use a Calculadora do Cidadão apenas como apoio, não como prova exclusiva, salvo quando compatível com o título e sem encargos omitidos.
✔️ Conclusão objetiva
O demonstrativo de débito é a memória de cálculo completa exigida no cumprimento de sentença. Ferramentas genéricas, como a Calculadora do Cidadão, podem não ser aceitas quando não reproduzem fielmente os encargos do título, especialmente capitalização e cláusulas específicas. Para evitar nulidades e impugnações, apresente planilha técnica compatível com o título.
O que acontece se o juiz ou a parte contrária não concordar com o demonstrativo de débito?
Quando há discordância sobre o demonstrativo de débito — seja por impugnação do executado, seja por dúvida do próprio juiz — o processo não é extinto. O juiz promove o saneamento dos cálculos e, havendo controvérsia técnica, pode determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do valor correto.
♦ Como o juiz procede diante da discordância
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Abre contraditório
O executado aponta excesso, erro aritmético ou critério indevido (juros, correção, capitalização, termo inicial). -
Fixa parâmetros jurídicos
O juiz define quais índices, taxas e períodos devem ser observados, conforme o título (sentença/contrato) e a lei aplicável. -
Encaminha à contadoria (quando necessário)
Se a divergência exigir apuração técnica (não mero cálculo simples), o juiz envia os autos à contadoria para:-
atualizar a dívida;
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verificar eventual excesso;
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aplicar os parâmetros definidos na decisão.
-
-
Homologa o resultado
Com o cálculo técnico, o juiz homologa o valor e o cumprimento prossegue.
♦ Quando é cabível a remessa à contadoria
A remessa à contadoria é adequada quando:
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há impugnação com alegação de excesso;
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existem critérios distintos a aplicar antes e depois do trânsito em julgado;
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o cálculo envolve índices legais supervenientes;
-
a apuração exige técnica contábil.
Não é necessária quando a controvérsia é aritmética simples e pode ser resolvida com esclarecimentos das partes.
♦ Enfoque jurisprudencial
Em caso recente, reconheceu-se a legitimidade da remessa à contadoria para apuração técnica, com parâmetros definidos pelo juízo:
“Determinou-se a remessa dos autos à contadoria do juízo para calcular os valores devidos, verificando a existência de diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, com base nos índices cobrados em título extrajudicial atualizados até o trânsito em julgado.”
E ainda:
“Diante da alegação de excesso, determinou-se a verificação pela contadoria, com o estabelecimento dos parâmetros a serem observados.”
No mesmo julgamento, assentou-se que, após o trânsito em julgado, deve-se observar o regime legal superveniente:
“Deve ser afastada a aplicação do IPCA-E após o trânsito em julgado, utilizando-se a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.”
(TRF-5, AG 0813291-18.2024.4.05.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 18/02/2025)
✔️ Conclusão objetiva
Havendo discordância quanto ao demonstrativo de débito, o juiz saneia os cálculos, fixa critérios e, se a apuração exigir técnica, envia os autos à contadoria do fórum para cálculo oficial. O cumprimento segue com o valor homologado, garantindo segurança e contraditório.
Quais recursos cabem no cumprimento de sentença?
No cumprimento de sentença, o recurso cabível depende da natureza da decisão judicial. O ponto central é distinguir decisão interlocutória de sentença.
♦ Decisões interlocutórias → Agravo de Instrumento
Cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença que não extinguem a execução, tais como:
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acolhimento ou rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença;
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definição de critérios de cálculo ou reconhecimento de excesso de execução;
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homologação de cálculos (inclusive da contadoria), quando a execução prossegue;
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decisões sobre penhora, substituição, levantamento ou bloqueio de valores;
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fixação de honorários, astreintes ou multas;
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afastamento ou reconhecimento de prescrição, se o cumprimento não for extinto.
Fonte – entendimento do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação.
◊ Precedente expresso:
STJ, AREsp 3.002.245/PB, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/12/2025.
Tese firmada:
“Decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo erro grosseiro a interposição de apelação.”
O STJ ainda aplicou a Súmula 83, por se tratar de entendimento já pacificado.
♦ Decisão que extingue o cumprimento de sentença → Apelação
Cabe apelação quando o juiz:
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reconhece pagamento, prescrição da pretensão executória, nulidade do título ou quitação integral;
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acolhe a impugnação extinguindo o cumprimento de sentença.
Nessa hipótese, a decisão tem natureza de sentença (CPC, art. 203, § 1º), sendo aplicável o art. 1.009 do CPC.
♦ Vícios da decisão → Embargos de Declaração
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão (interlocutória ou sentença), quando houver:
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omissão;
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contradição;
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obscuridade;
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erro material
(CPC, art. 1.022).
✔️ Síntese prática
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Não extinguiu a execução → Agravo de instrumento
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Extinguiu o cumprimento de sentença → Apelação
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Vício na decisão → Embargos de declaração
♣ Regra consolidada pelo STJ (AREsp 3.002.245/PB):
Homologação de cálculos sem extinção da execução é decisão interlocutória. O único recurso cabível é o agravo de instrumento; a apelação caracteriza erro grosseiro.
Como se chama o autor no cumprimento de sentença?
No cumprimento de sentença, o autor não é mais chamado de “autor”.
✔️ Denominação correta
⇒ Ele passa a ser chamado de exequente.
♦ Por quê?
Porque, nessa fase, não se discute mais o direito, mas sim a execução do que já foi decidido na sentença (título executivo judicial).
É como se o processo mudasse de “fase de discussão” para “fase de cobrança”.
♦ Nomenclatura das partes
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Autor (fase de conhecimento) → Exequente (cumprimento de sentença)
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Réu (fase de conhecimento) → Executado
♦ Base legal
Essa terminologia decorre da própria lógica do Livro I, Título II do CPC, especialmente dos arts. 513 a 538, que tratam do cumprimento de sentença.
♦ Exemplo prático
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Sentença condena o réu a pagar R$ 50.000,00
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Quem pede o cumprimento da sentença → exequente
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Quem deve pagar → executado
Posso iniciar o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado?
Sim. É possível iniciar o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado, desde que se trate de cumprimento provisório de sentença, conforme os arts. 520 a 521 do CPC.
O que é cumprimento provisório de sentença?
É o cumprimento da decisão judicial ainda pendente de recurso, quando esse recurso não possui efeito suspensivo.
Ou seja:
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a sentença ainda pode ser modificada;
-
mas já pode ser executada de forma provisória.
Quando ele é admitido?
O cumprimento provisório é cabível quando:
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há sentença condenatória;
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existe recurso pendente (apelação, recurso especial ou extraordinário);
-
o recurso não tem efeito suspensivo.
Quais são as limitações do cumprimento provisório?
No cumprimento provisório:
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não é permitido, como regra, o levantamento definitivo de valores em dinheiro;
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não pode haver transferência definitiva de bens;
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são admitidos atos de constrição, como penhora, bloqueio e depósito judicial.
O objetivo é assegurar o resultado útil do processo, sem gerar dano irreversível ao executado.
É necessária caução?
Em regra, o exequente deve prestar caução suficiente para ressarcir o executado caso a sentença seja reformada.
A caução pode ser dispensada, por exemplo:
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em obrigações alimentares;
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quando o credor é beneficiário da justiça gratuita;
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quando a sentença se baseia em jurisprudência pacífica.
(art. 521 do CPC)
Diferença essencial
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Cumprimento provisório: execução com restrições e sem satisfação definitiva.
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Cumprimento definitivo: execução plena, após o trânsito em julgado.
E se a sentença for reformada?
Se a decisão for modificada ou anulada, o cumprimento provisório é desfeito, e o exequente responde pelos prejuízos causados.
Conclusão objetiva
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É possível iniciar o cumprimento antes do trânsito em julgado;
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trata-se de cumprimento provisório;
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há restrições relevantes, sobretudo quanto ao levantamento de valores;
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o risco da reforma da decisão recai sobre o exequente.
O cumprimento de sentença deve ser feito nos próprios autos do processo?
Sim. O cumprimento de sentença é, como regra, realizado nos próprios autos, pois se trata de fase do mesmo processo, e não de ação autônoma. Essa conclusão decorre diretamente de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, que estruturam o cumprimento como continuação lógica do processo de conhecimento.
Fundamentos legais (CPC)
Competência para o cumprimento da sentença – art. 516
Art. 516. “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.”
Esse dispositivo confirma que não há novo processo, mas apenas a definição do órgão jurisdicional competente para a fase executiva, que, em regra, é o mesmo juízo da fase cognitiva.
Discussão dos atos executivos nos próprios autos – art. 518
Art. 518. “Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.”
Aqui o CPC é expresso ao afirmar que toda a controvérsia sobre o cumprimento deve ser resolvida dentro do mesmo processo, reforçando a natureza de fase procedimental.
Aplicação às tutelas provisórias – art. 519
Art. 519. “Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.”
Esse artigo amplia a lógica do cumprimento inclusive às decisões provisórias, confirmando que o modelo do CPC privilegia a concentração dos atos executivos nos próprios autos.
Impugnação apresentada nos próprios autos – art. 525
Art. 525. “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”
O legislador deixa inequívoco que até mesmo o meio de defesa do executado — a impugnação — é exercido no mesmo processo, sem necessidade de ação incidental ou autos apartados.
Síntese objetiva
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O cumprimento de sentença não inaugura novo processo;
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Desenvolve-se como fase executiva do processo já existente;
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O juízo competente é definido pelo art. 516 do CPC;
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Todas as defesas e incidentes são resolvidos nos próprios autos (arts. 518 e 525);
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A lógica se estende ao cumprimento provisório, definitivo e às tutelas provisórias (art. 519).
Conclusão
À luz dos arts. 516, 518, 519 e 525 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser feito, como regra, nos próprios autos, preservando a unidade processual, a economia de atos e a efetividade da jurisdição.
Como é feita a intimação do executado no cumprimento de sentença?
A intimação do executado no cumprimento de sentença obedece forma expressamente prevista no CPC, e o seu descumprimento gera nulidade do ato, desde que demonstrado prejuízo.
Regra geral: intimação na pessoa do advogado
Se o executado já participou do processo de conhecimento e possui advogado constituído, a intimação para cumprir a sentença deve ser feita:
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Na pessoa do advogado,
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Por meio do Diário da Justiça eletrônico,
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Nos próprios autos do processo.
→ Fundamento legal
Art. 513, § 2º, I, do CPC – o executado será intimado por seu advogado, nos autos.
Essa forma é obrigatória e não pode ser substituída por intimação pessoal.
Quando a intimação é pessoal
A intimação somente será feita diretamente ao executado quando:
♦ Não houver advogado constituído nos autos
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A intimação ocorrerá:
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por carta com aviso de recebimento,
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ou por oficial de justiça,
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ou por meio eletrônico, conforme o caso.
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→ Art. 513, § 2º, II, do CPC
♦ Executado revel na fase de conhecimento
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Se o réu foi revel e não constituiu advogado,
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A intimação para cumprimento da sentença será por carta com AR.
→ Art. 513, § 2º, III, do CPC
Consequências da intimação irregular
A intimação feita em desacordo com a forma legal:
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Viola o art. 513 do CPC,
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Configura nulidade, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPC,
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Invalida os atos executivos subsequentes, quando houver prejuízo ao executado.
Jurisprudência como reforço do entendimento
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a nulidade da intimação no cumprimento de sentença quando realizada por carta AR, apesar de o executado possuir advogado constituído, assentando que:
“O art. 513, § 2º, I, do CPC disciplina expressamente que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos via Diário da Justiça, e não por carta com aviso de recebimento, forma esta reservada apenas à hipótese de inexistência de advogado.”
TJMS – Agravo de Instrumento nº 1418908-42.2025.8.12.0000
Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa – DJMS 19/12/2025
Resumo objetivo
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✔ Regra: intimação pelo advogado (Diário da Justiça)
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✔ Intimação pessoal: somente se não houver advogado
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✔ Forma legal é vinculante
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✔ Intimação irregular → nulidade, se houver prejuízo
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ART. 524 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 150/STF. DISPONIBILIZAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS PELO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 880/STJ. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou o prosseguimento do feito, com remessa dos autos à contadoria judicial. 2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 150 do STF e do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o argumento de que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 25/07/2018 e o cumprimento de sentença foi proposto apenas em 20/02/2024. 3. A parte agravada defende a inexistência de prescrição, ao argumento de que a mora na entrega de documentos essenciais à apuração do valor devido -- especialmente as fichas financeiras -- é imputável exclusivamente à executada, que os teria disponibilizado apenas em agosto de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a demora no ajuizamento da execução é imputável à parte exequente ou à demora da devedora em fornecer os documentos necessários à apuração do valor do crédito, de modo a configurar causa suspensiva ou impeditiva da fluência do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. O artigo 534 do CPC impõe ao exequente o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na fase de cumprimento de sentença. 6. O §3º do artigo 524 do CPC autoriza a requisição judicial de documentos indispensáveis à elaboração dos cálculos, caso se encontrem em poder do executado ou de terceiros, sem afastar, contudo, o ônus da parte credora de protocolar o pedido executivo dentro do prazo prescricional. 7. O STJ, no julgamento do tema 880 de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, não é mais admissível alegar pendência de documentos em poder do devedor como justificativa para não ajuizar tempestivamente o cumprimento de sentença. 8. Nos termos da tese repetitiva, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula nº 150/STF, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença exequenda, ainda que pendente o fornecimento de documentos pelo ente público, salvo se o trânsito tiver ocorrido antes da vigência da Lei n. 10.444/2002, o que não se verifica no caso. 9. O STJ modulou os efeitos da decisão firmada no tema 880, estabelecendo que, para os títulos executivos transitados em julgado até 17/03/2016 e que dependiam de documentos do devedor, o prazo prescricional conta-se a partir de 30/06/2017. Para os demais casos, o prazo flui a partir do trânsito em julgado. 10. No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 25/07/2018. A exequente protocolizou o cumprimento da sentença apenas em 20/02/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 11. A alegação de que a ufmg somente forneceu as fichas financeiras em agosto de 2023 não impede o curso do prazo prescricional, à luz da jurisprudência consolidada no tema 880 do STJ. 12. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 13. Uma vez provido o recurso da parte executada, os honorários advocatícios devidos pela parte exequente devem ser fixados em 10% do valor da execução pretendida. lV. Dispositivo 14. Recurso provido para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução em virtude da prescrição. (TRF 6ª R.; AI 6001615-40.2025.4.06.0000; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 24/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A necessidade de perícia técnica não descaracteriza a liquidez do título executivo judicial, que decorre de acordo homologado judicialmente com parâmetros objetivos para apuração do débito. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza a realização de prova técnica no próprio cumprimento de sentença para aferir alegado excesso de execução, sem necessidade de instauração de fase prévia de liquidação. 2. A pretensão recursal de revisão do juízo de adequação realizado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência dos elementos do título e à necessidade de prova pericial no cumprimento de sentença é vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. As alegações de violação aos artigos 329, II, e 525, § 1º, III, do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido e Recurso Especial desprovido. (STJ; AREsp 2.999.096; Proc. 2025/0274560-7; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 98 E 524, § 2º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 91 DO CJF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos. 2.A decisão agravada determinou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e fixou prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos pela parte exequente, sob pena de arquivamento, ao fundamento de que se tratariam de simples operações aritméticas, passíveis de elaboração pela Defensoria Pública, inclusive com uso de ferramenta de cálculo disponibilizada pelo Tribunal. 3.A agravante sustenta que, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, faz jus à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, pois o art. 98 do CPC abrange os custos da memória de cálculo, além de existir jurisprudência consolidada do STJ assegurando tal direito independentemente da complexidade das operações. 4.O recurso foi conhecido, não houve apresentação de contrarrazões e foi proferido voto pelo provimento do agravo para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em saber se a parte beneficiária da gratuidade da justiça possui direito à elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença pela contadoria judicial, independentemente da complexidade das operações aritméticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantindo que a insuficiência de recursos não inviabilize a tutela jurisdicional. 7.Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade abrange não apenas a dispensa do pagamento de custas e despesas processuais, mas todas as providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo, assegurando efetividade e paridade de armas. 8.Quando a legislação processual exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para o cumprimento de sentença, tal encargo deve ser interpretado à luz da Assistência Judiciária Gratuita, de modo a não converter obstáculo econômico em barreira indireta ao exercício do direito de ação. 9.O art. 524, § 2º, do CPC dispõe que, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, conferindo respaldo normativo à atuação da contadoria judicial como instrumento de apoio técnico à atividade jurisdicional. 10.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade" (RESP 1.725.731/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/11/2019). 11.No mesmo sentido, o Enunciado N. 91 do Conselho da Justiça Federal estabelece que se interpreta o art. 524 do CPC de modo a permitir que a parte patrocinada pela Defensoria Pública continue a valer-se da contadoria judicial para elaborar cálculos em execução ou cumprimento de sentença. 12.Não se mostra legítimo condicionar o acesso à contadoria judicial à suposta simplicidade das operações aritméticas, tampouco transferir à parte hipossuficiente, ainda que assistida pela Defensoria Pública, o ônus técnico decorrente da exigência legal, sob pena de esvaziamento do conteúdo material da gratuidade. 13.O arquivamento superveniente do feito não acarreta perda do objeto do agravo, pois decorreu diretamente da decisão impugnada, cuja reforma afasta o fundamento do ato subsequente. 14Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial e assegurar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. lV. DISPOSITIVO E TESE 15.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com condenação dos agravados ao pagamento das custas. Tese de julgamento: A parte beneficiária da gratuidade da justiça tem direito à elaboração e verificação dos cálculos do cumprimento de sentença pela contadoria judicial, independentemente da complexidade das operações aritméticas, não podendo tal assistência ser condicionada à simplicidade dos cálculos, sob pena de esvaziamento do acesso efetivo à Justiça. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.725.731/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/11/2019. (TJAC; AI 1002050-07.2025.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 20/03/2026; Publ. 20/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão de que a Fazenda do Estado forneça informes oficiais aos exequentes Possibilidade. Artigo 524, §3º, do CPC. Aparato fazendário dotado de facilidade muito maior do que o particular para sistematizar dados que, embora de interesse imediato ou ocasional deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração. Ônus da Fazenda. Precedentes. Decisão que evita comprometer a segurança jurídica relacionada à exatidão dos cálculos e do montante em execução. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000848-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central. Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026) (TJSP; AI 3000848-28.2026.8.26.0000; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 19/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMENDA. PLANILHA DE CÁLCULOS. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 524, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. SENTENÇA CASSADA.
I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a exequente não teria atendido à determinação judicial de emenda da petição inicial executória, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (II) estabelecer se é válida a extinção do cumprimento de sentença diante da apresentação de planilha de cálculos e do pedido de realização de perícia contábil para aferição da conformidade com o título executivo judicial. III. Razões de decidir o recurso de apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ao sustentar que houve emenda da inicial e reiterado pedido de perícia contábil, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade. A exequente apresentou nova planilha de cálculos após a intimação para emenda, bem como requereu expressamente a remessa dos autos à contadoria judicial em caso de divergência quanto aos valores. O código de processo civil consagra os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, orientando o julgador a evitar extinções prematuras do processo. O art. 524, §2º, do CPC autoriza o magistrado a valer-se de contador judicial para a verificação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença. A extinção do feito, sem a prévia remessa dos autos à contadoria, revela-se incompatível com a atuação cooperativa do juízo e com a busca da solução de mérito da controvérsia. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que enfrenta diretamente os fundamentos da sentença recorrida. A apresentação de planilha de cálculos acompanhada de pedido de períícia contábil afasta a extinção do cumprimento de sentença por suposta inércia da parte. À luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, é necessária a remessa dos autos à contadoria judicial quando houver controvérsia quanto aos cálculos do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 524, §2º, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMG; APCV 5002866-21.2023.8.13.0625; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 04/03/2026; DJEMG 16/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, porquanto a exequente instruiu o incidente com os documentos exigidos pelo art. 524 do CPC, inclusive aqueles já apresentados na fase de conhecimento, e determinou o prosseguimento da execução. Alegação genérica de ausência documental não comprovada, pois a própria decisão agravada consignou a suficiência dos elementos acostados às fls. 51/95 dos autos principais e novamente reproduzidos na fase executiva. Agravante que não justificou a falta de juntada, com a impugnação, dos documentos de fls. 79/109 que dizia essenciais, descumprindo seu ônus probatório mínimo. Planilha de fls. 35/38 elaborada por contador da exequente não impugnada especificamente e ausência de planilha própria do agravante, inviabilizando o cotejo aritmético e a demonstração do alegado excesso. Incidência do art. 525, § 4º, do CPC). Tese de pagamentos de juros de obra a partir de agosto de 2024 sem suporte probatório idôneo, não bastando documentos unilaterais e tardios para infirmar cálculos alinhados ao título judicial. Decisão mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371576-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AI 2371576-72.2025.8.26.0000; Hortolândia; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sidney Braga; Julg. 18/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que converteu o cumprimento provisório de sentença em definitivo, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de trânsito em julgado, indeferiu o pedido de compensação de créditos entre processos distintos e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado do débito, no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (I) definir se é possível a conversão do cumprimento provisório em definitivo diante da comprovação do trânsito em julgado; (II) estabelecer se subsistem as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de trânsito em julgado; (III) determinar se é juridicamente viável a compensação de créditos com base em ação de cobrança ainda em fase de instrução; e (IV) verificar a possibilidade de apreciação, em grau recursal, de pedido não analisado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: Reconhece-se o óbice ao conhecimento integral do recurso quando o pedido recursal não foi objeto de apreciação na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Admite-se a conversão do cumprimento provisório em definitivo quando comprovado o trânsito em julgado da decisão exequenda, devidamente certificado nos autos. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial e de ausência de trânsito em julgado quando o requerimento de cumprimento de sentença está instruído com sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e memória discriminada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial após o trânsito em julgado da condenação, para apuração do valor atualizado do débito, conforme as normas administrativas aplicáveis. Inviabiliza-se a compensação de créditos quando o crédito invocado pelo agravante decorre de ação ainda em fase de instrução, desprovida de título judicial líquido, certo e exigível, afastando a incidência dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. lV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.a conversão do cumprimento provisório em definitivo é legítima quando comprovado o superveniente trânsito em julgado da decisão exequenda. 2.não há inépcia nem ausência de trânsito em julgado quando o cumprimento de sentença observa integralmente os requisitos do art. 524 do CPC. 3.a compensação de créditos exige a existência de título líquido, certo e exigível, não se admitindo quando o crédito decorre de ação ainda em fase de instrução. 4.é vedada a apreciação, em sede recursal, de pedido não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 1.019, I, 368 e 369 do CC; resolução nº 17/2020, art. 7º, XIII, a, b e c. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. (TJAL; AI 0807434-05.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Julg. 13/03/2026; DJAL 13/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMES OFICIAIS.
Insurgência da Municipalidade contra r. Decisão que reconheceu a inércia no cumprimento da apresentação dos cálculos e fixou multa diária por descumprimento. DESCABIMENTO da insurgência. Executada deve fornecer os informes oficiais para correta apuração dos cálculos. Inteligência do 524, §§ 3º a 5º do CPC/2015. Cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, do CPC/2015). Julgados desta E. Corte. Astreintes fixadas com base na proporcionalidade e razoabilidade. R. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006117-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AI 2006117-65.2026.8.26.0000; São Joaquim da Barra; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 18/03/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liquidação e execução, nos próprios autos, de valores recebidos a título de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigação de o autor da ação devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, reafirmado com ajustes redacionais, e pelo art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que explicitou a necessidade de devolução. 4. A cobrança dos valores pode ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago, conforme o Tema Repetitivo 692 do STJ e o art. 302, p.u., do CPC, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. 5. O entendimento anterior desta Corte, que não admitia a cobrança nos próprios autos ou o desconto quando o título judicial transitou em julgado sem nada estabelecer, foi superado pela revisão do Tema 692 do STJ, que fixou a tese de que a revogação da tutela implica o retorno ao estado anterior à sua concessão. 6. A alegação de descumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC deve ser dirigida ao juiz de origem, não sendo objeto de análise nesta instância recursal. lV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. -----------Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II; CPC, art. 302, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.401.560/MT (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.12.2019, DJe 17.12.2019; TRF4, AC 5014103-16.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 23.08.2022; TRF4, AG 5017119-65.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 21.07.2022; TRF4, AG 5003159-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.02.2023; TRF4, AG 5036865-16.2022.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 31.08.2022. (TRF 4ª R.; AG 5001634-83.2026.4.04.0000; RS; Décima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 10/03/2026; Publ. PJe 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência e atualização dos cálculos elaborados pelas exequentes. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência e atualização dos cálculos na fase de cumprimento de sentença; e (II) estabelecer se as alegações de excesso de execução, anatocismo e inclusão de verbas indevidas podem ser analisadas nesta fase processual, sem violação à coisa julgada e à preclusão. III. Razões de decidir a remessa dos autos à contadoria judicial constitui providência adequada e prevista no art. 524, § 2º, do código de processo civil, sempre que houver dúvida acerca da exatidão dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. A atualização monetária não configura acréscimo patrimonial ou vantagem indevida, mas mero instrumento de recomposição do valor real da moeda, preservando o poder aquisitivo frente à inflação. A quitação da obrigação somente se verifica com o pagamento integral do débito devidamente atualizado, não sendo suficiente o depósito de valores sem a correspondente correção monetária. As alegações deduzidas pelo agravante quanto à suposta inclusão de verbas indevidas, anatocismo e metodologia de cálculo não se limitam a erro material evidente, mas implicam reanálise de critérios jurídicos já definidos pelo título executivo. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto restrito e momento processual próprio, de modo que a tentativa de rediscussão tardia do conteúdo do título executivo encontra óbice na coisa julgada material e na preclusão. A manutenção da decisão agravada assegura a eficiência e a regularidade do cumprimento de sentença, sem violar garantias processuais do executado. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A remessa dos autos à contadoria judicial é medida legítima e adequada para a conferência e atualização dos cálculos no cumprimento de sentença, quando houver dúvida sobre sua exatidão. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas simples recomposição do valor da moeda. É vedada, em fase avançada do cumprimento de sentença, a rediscussão de critérios e parcelas já abrangidos pelo título executivo, em razão da coisa julgada e da preclusão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 1º e art. 2º, § 2º; CPC, arts. 524, § 2º, 525 e seguintes; arts. 464 e seguintes do CPC. Agravo de instrumento 1.0000.25.440149-0/001. Comarca de Belo Horizonte. Agravante(s): Município de Belo Horizonte. Agravado(a) (s): Angela de fatima pinto, nilza Teixeira da Silva Gomes, odete augusta de oliveira, Regina lucia miranda cunha. (TJMG; AI 4401508-34.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 10/03/2026; DJEMG 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INDEFERIMENTO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame. 1- apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença, acolheu os cálculos do ente público que indicavam saldo negativo de R$ 140.843,10 (cento e quarenta mil, oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos) e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. II. Questão em discussão. 2- a questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução com base exclusiva nos cálculos do devedor, sem o auxílio da contadoria judicial diante de complexidade técnica e discrepância de valores, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir. 3- a controvérsia envolve a apuração de adicional de insalubridade sobre o subsídio da categoria, com cálculos antagônicos apresentados pelas partes: A parte exequente aponta crédito, enquanto a Fazenda Pública alega excesso e saldo negativo. 4- a evolução dos subsídios no período de 2009 a 2014 reveste-se de complexidade técnica. A recusa do magistrado em remeter os autos à contadoria judicial unificada, diante de dúvida evidente e disparidade de valores, impede a justa resolução da lide e restringe a defesa da parte credora. 5- o julgamento imediato pela improcedência, sem a devida instrução técnica contábil prevista no art. 524, § 2º, do CPC, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6- impõe-se a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e a realização de conferência dos cálculos pelo órgão auxiliar do juízo, com o consequente afastamento da condenação em honorários e da imputação de saldo negativo neste momento processual. lV. Dispositivo e tese. 7- recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Tese de julgamento: o indeferimento de remessa dos autos à contadoria judicial, diante de complexidade técnica e expressiva discrepância entre os cálculos das partes em cumprimento de sentença, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o que impõe a anulação da decisão extintiva para a devida instrução probatória. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370 e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, apelação cível 00217578620178080024, Rel. Des. Arthur José neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível; TJ-CE, apelação cível 06138096620008060001, Rel. Des. José evandro nogueira Lima filho, 4ª câmara direito privado, j. 25.02.2025; TJ-SP, apelação cível 10041056320248260001, Rel. Des. Achile alesina, 15ª câmara de direito privado, j. 03.02.2025. (TJAL; AC 0712120-15.2014.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Julg. 11/03/2026; DJAL 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CRÉDITO. ART. 524 DO CPC. REQUISITO ESSENCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS ANTECIPADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Plácido de Castro/AC, que indeferiu exceção de pré-executividade e manteve o curso de cumprimento de sentença, mesmo após rejeitar embargos de declaração. 2. O cumprimento de sentença, instaurado nos autos de processo de cobrança ajuizado em 2014, teve prosseguimento mesmo sem o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 524 do CPC, sendo deferidas medidas constritivas como bloqueios via SISBAJUD e restrições pelo RENAJUD. 3. A decisão agravada considerou o vício sanável, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e prosseguimento do feito. 4. O Agravante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência do demonstrativo exigido, excesso de execução e afronta à coisa julgada, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, o retorno à fase inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (I) saber se o cumprimento de sentença instaurado sem a apresentação do demonstrativo de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC é válido; (II) saber se é possível convalidar esse vício com apresentação posterior da planilha, à luz da instrumentalidade das formas; (III) saber se a execução observou os limites objetivos fixados na sentença parcialmente procedente que lhe deu origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 524 do CPC exige que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como condição essencial à liquidez do título judicial e ao exercício da ampla defesa. 7. A ausência do referido demonstrativo compromete a própria formação válida do procedimento executivo, pois impede a ciência adequada do valor exequendo, condição para contraditório e ampla defesa, conforme previsto no art. 783 do CPC. 8. A apresentação posterior da planilha não supre a nulidade originária quando o cumprimento de sentença é instaurado em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 9. A execução em exame foi deflagrada com base no valor integral da ação de cobrança, sem observar que a sentença foi apenas parcialmente procedente, com delimitação de encargos e reconhecimento parcial de reconvenção. 10. A atuação da Contadoria Judicial pressupõe a existência de execução validamente instaurada, não servindo para sanar vício estrutural quanto à ausência de liquidez inicial. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência de demonstrativo de cálculo no cumprimento de sentença impõe a nulidade do procedimento executivo, por se tratar de vício estrutural insuscetível de convalidação posterior, especialmente quando em desconformidade com os limites fixados em sentença parcialmente procedente, sob pena de afronta aos arts. 524, 783 e 509, § 4º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º; 524; 783. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10024170917835001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 22/02/2019. TJDFT, AI 0718048-33.2019.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27/11/2019. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CRÉDITO. ART. 524 DO CPC. REQUISITO ESSENCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS ANTECIPADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Plácido de Castro/AC, que indeferiu exceção de pré-executividade e manteve o curso de cumprimento de sentença, mesmo após rejeitar embargos de declaração. 2. O cumprimento de sentença, instaurado nos autos de processo de cobrança ajuizado em 2014, teve prosseguimento mesmo sem o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 524 do CPC, sendo deferidas medidas constritivas como bloqueios via SISBAJUD e restrições pelo RENAJUD. 3. A decisão agravada considerou o vício sanável, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e prosseguimento do feito. 4. O Agravante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por ausência do demonstrativo exigido, excesso de execução e afronta à coisa julgada, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, o retorno à fase inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (I) saber se o cumprimento de sentença instaurado sem a apresentação do demonstrativo de cálculo nos moldes do art. 524 do CPC é válido; (II) saber se é possível convalidar esse vício com apresentação posterior da planilha, à luz da instrumentalidade das formas; (III) saber se a execução observou os limites objetivos fixados na sentença parcialmente procedente que lhe deu origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 524 do CPC exige que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como condição essencial à liquidez do título judicial e ao exercício da ampla defesa. 7. A ausência do referido demonstrativo compromete a própria formação válida do procedimento executivo, pois impede a ciência adequada do valor exequendo, condição para contraditório e ampla defesa, conforme previsto no art. 783 do CPC. 8. A apresentação posterior da planilha não supre a nulidade originária quando o cumprimento de sentença é instaurado em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 9. A execução em exame foi deflagrada com base no valor integral da ação de cobrança, sem observar que a sentença foi apenas parcialmente procedente, com delimitação de encargos e reconhecimento parcial de reconvenção. 10. A atuação da Contadoria Judicial pressupõe a existência de execução validamente instaurada, não servindo para sanar vício estrutural quanto à ausência de liquidez inicial. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência de demonstrativo de cálculo no cumprimento de sentença impõe a nulidade do procedimento executivo, por se tratar de vício estrutural insuscetível de convalidação posterior, especialmente quando em desconformidade com os limites fixados em sentença parcialmente procedente, sob pena de afronta aos arts. 524, 783 e 509, § 4º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º; 524; 783. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10024170917835001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 22/02/2019. TJDFT, AI 0718048-33.2019.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27/11/2019. (TJAC; AI 1002402-62.2025.8.01.0000; Plácido de Castro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; Julg. 11/03/2026; Publ. 11/03/2026)
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