Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e
pode serrecusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos
litigantes: a) inimizadepessoal; b) amizadeíntima; c) parentesco
porconsangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d)
interesseparticular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver
praticado algum ato pelo qual haja consentido napessoa do juiz, não mais
poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novomotivo.
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de
cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que
sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento
estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §
1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a
audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida
a exceção.
Art. 799 - Nascausas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem
ser opostas, com suspensãodo feito, as exceções de suspeição ou
incompetência. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) §
1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das
decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto
aestas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto,
as partesalegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele
dependam ousejam conseqüência. JURISPRUDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.O devido processo legal (art. 5º, LIV,
da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de
produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia,
também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º,
LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de
cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a
que ela seestende. JURISPRUDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.O devido processo legal (art. 5º, LIV,
da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de
produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia,
também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º,
LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de
cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando forpossível
suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüidapor quem lhe tiver
dado causa. JURISPRUDÊNCIA EXECUÇÃO PROVISÓRIA X AUTOS PRINCIPAIS.
SISTEMA PJE. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO DE MANDATO POSTERIORMENTE
À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE.Nos termos do art. 5º, §5º e §10, da Resolução n. 185/2017 do
CSJT, republicada em cumprimento ao art.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de
falar em audiência ou nos autos.
§1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
§2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma
ocasião, quese faça remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão.
JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haveránulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes. JURISPRUDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.Caso em que a
testemunha trazida pela reclamada não tinha autonomia para admitir ou
despedir empregados, não possuindo amplos poderes de mando e de gestão, de
modo que não era equiparada à própria figura do empregador. Há o
manifesto prejuízo processual exigido no art.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à
testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos
essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos
mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de
má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e
inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes
de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.