Art 794 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haveránulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Caso em que a testemunha trazida pela reclamada não tinha autonomia para admitir ou despedir empregados, não possuindo amplos poderes de mando e de gestão, de modo que não era equiparada à própria figura do empregador. Há o manifesto prejuízo processual exigido no art. 794 da CLT, assim, quando é indeferida a oitiva da testemunha e o fundamento para o indeferimento das pretensões é a ausência de prova. Inteligência do art. 829 da CLT. Recurso ordinário da reclamada provido no aspecto para decretar a nulidade processual arguida. (TRT 4ª R.; ROT 0020045-71.2020.5.04.0233; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Como autoriza o art. 513, §2º, I, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, e atendendo a garantia do contraditório e do amplo direito de defesa, a parte devedora teve plena ciência do início da execução provisória com a intimação de seu advogado, via diário eletrônico, inclusive apresentando os cálculos homologados em juízo e manifestações sobre todos os atos praticados, o que denota ausência de suposto prejuízo, logo, não há como declarar a nulidade arguida, considerando o disposto no art. 794 da CLT. (TRT 14ª R.; Rec. 0000636-73.2022.5.14.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 26/10/2022; Pág. 1815)
NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (art. 794, da CLT). Nulidade que se configura, no caso em exame, por cerceamento do direito de defesa do reclamante. (TRT 19ª R.; RORSum 0000405-87.2022.5.19.0009; Segunda Turma; Relª Desª Eliane Arôxa; DEJTAL 26/10/2022; Pág. 374)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO.
A conduta do juízo a quo, que, ao tomar ciência da morte do executado, determinou a suspensão do processo, sendo efetivada a regularização processual, com a sucessão pelo herdeiro, administrador provisório do espólio, está em estrita consonância com os preceitos dos artigos 76, 110, 313, 613 e 614 do CPC e 1.797 do CC. Nesse contexto, a intimação do espólio para ciência da penhora efetivada, dando ensejo inclusive à oposição de embargos à execução, traduz o contraditório diferido, inexistindo prejuízo ao agravante, o que afasta a sua arguição de nulidade (exegese do art. 794 da CLT). (TRT 3ª R.; AP 0010360-57.2018.5.03.0065; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 1422)
PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
O poder-dever do juízo na condução do processo e, em especial, no que toca à produção das provas, não se confunde com ampla liberdade para, sem o consenso das partes, desconsiderar o direito de cada um dos contendentes aos meios de prova dos quais dependem a solução da controvérsia. A pretensão da empresa é, conforme o ônus que lhe competia, a demonstração da eventualidade das idas da trabalhadora à câmara fria, bem como da inexistência de tempo à disposição patronal sem registro ou pagamento correspondentes, além de outros questionamentos pertinentes aos temas. A decisão de primeiro grau acolheu o relato da inicial concluindo que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório em relação aos pleitos de adicional de insalubridade e minutos residuais, justamente em razão da inexistência de contraprova que deveria produzir a reclamada, para elidir a narrativa contida na peça de ingresso, emprestando-se destaque, em sentença, à prova testemunhal produzida pela reclamante. Nesse contexto, o indeferimento da prova testemunhal resultou em manifesto prejuízo à ré, tendo sido obstado seu direito de se desincumbir de seu ônus probatório (artigo 794 da CLT), obtendo resultado desfavorável fundamentado, justamente, na ausência de contraprova. Acolhe-se a nulidade da sentença suscitada no apelo patronal. (TRT 3ª R.; ROT 0010265-77.2022.5.03.0003; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1851)
DA REVELIA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
Em atençãoaos princípios da ampla defesa e contraditório (previstos no art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 7º, 9º e 10, do CPC), não pode o julgador prolatar decisão contra uma das partes, com amparo em fundamento a respeito do qual não tiveram estas oportunidade de se manifestar oportunamente. O despacho que revogou os efeitos da revelia outrora reconhecida em audiência - diante da evidência de que a citação inicial já havia sido eficazmente atendida com a notificação postal, inexistindo nos autos prova cabal de que a reclamada não tenha recebido a notificação em questão - foi proferido nessas condições, não tendo sido a autora previamente ouvida sobre temática fático-jurídico que detém o condão de influenciar sobremaneira no entendimento judicante e no resultado do processo (notadamente quando tinha em seu favor a presunção da veracidade dos fatos por si alegados na exordial). Atendido o disposto no art. 794 da CLT, há de se declarar a nulidade da referida decisão revogatória. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000850-93.2018.5.07.0037; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 671)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Não obstante a testemunha tenha afirmado que os registros nos cartões de ponto não eram fidedignos, a Corte regional concluiu pela idoneidade deles, ao fundamento de que registram uma jornada mais elastecida do que aquela apontada pelo autor em sua inicial. 2. A Corte regional indeferiu o pagamento de danos morais, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer prática abusiva ou o suposto constrangimento imposto ao reclamante em razão da conduta de seus superiores hierárquicos ao efetuarem a cobrança de metas. 3. Dessa forma, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional ou violação dos dispositivos apontados, uma vez que, na decisão regional, foram registrados os motivos de convencimento do julgador, que adotou tese explícita e fundamentada acerca das matérias discutidas. 4. Quanto à gratificação semestral, uma vez observado que a negativa de prestação jurisdicional arguida diz respeito apenas à questão jurídica (princípio da isonomia. art. 5º, caput, da Constituição Federal), e não fática, inócua a arguição de nulidade do acórdão regional, ante a ausência de prejuízo, em consonância com o disposto no art. 794 da CLT, porquanto foi prequestionada a questão jurídica suscitada. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. 1. A Corte regional, a partir do exame dos cartões de ponto em cotejo com a jornada indicada na inicial, concluiu pela idoneidade dos registros de horário apresentados, ao fundamento de que consignam jornadas superiores àquelas indicadas na inicial. 2. Depreende-se que a questão não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, razão pela qual é impertinente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. VANTAGEM PESSOAL. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento da gratificação semestral pretendida, ao fundamento de que o reclamante nunca recebeu a parcela, que fora suprimida oito anos antes da sua admissão e assegurada como vantagem pessoal por meio de decisão judicial proferida em ação civil pública somente àqueles contratados antes da supressão. 2. Diante do quadro delineado pela Corte regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, somente mediante nova incursão nos elementos de prova seria possível averiguar eventual violação do princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. COBRANÇA DE METAS. DANOS MORAIS. 1. A Corte regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer prática abusiva ou o suposto constrangimento imposto ao reclamante em razão da conduta de seus superiores hierárquicos ao efetuarem a cobrança de metas. 2. No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0101860-18.2017.5.01.0221; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 21/10/2022; Pág. 2003)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NO CASO, NÃO MERECE PROVIMENTO O AGRAVO, HAJA VISTA QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORME EXPLICITADO POR ESTE RELATOR, NÃO FICOU CONFIGURADA A ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POIS, SEGUNDO O REGIONAL, O MUNICÍPIO DE MESQUITA FOI DEVIDAMENTE INTIMADO NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 2º, DO ATO Nº 109 /2017 DESTE E. TRIBUNAL, TENDO SIDO SUA INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO DEJT, DISPONIBILIZADA EM 17/07/2018 E PUBLICADA EM 18/07/2018. ASSIM, FORAM ASSEGURADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALÉM DISSO, O REGIONAL DESTACOU QUE A REFERIDA NULIDADE SEQUER FOI ARGUIDA PELO MUNICÍPIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE INCUMBIA, O QUE EVIDENCIA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, MESMO NAS HIPÓTESES DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU NA FASE DA SENTENÇA, COMPETE À PARTE PREJUDICADA ARGUIR A NULIDADE E DEMONSTRAR O PREJUÍZO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE HOUVER QUE FALAR NOS AUTOS, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTIGOS 794 E 795 DA CLT.
Agravo desprovido. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme destacado na decisão agravada, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, o apelo está desfundamentado, na medida em que a parte se limitou a apontar violação de lei federal e divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100582-79.2017.5.01.0221; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3534)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LUCROS CESSANTES. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O PLENO DO TST, CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377/SBDI-1/TST, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, QUE, EM SEU ART. 1º, § 1º, DISPÕE. SE HOUVER OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO A UM OU MAIS TEMAS, É ÔNUS DA PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA SUPRI-LA (CPC, ART. 1024, § 2º), SOB PENA DE PRECLUSÃO. NA HIPÓTESE, O TRT DE ORIGEM, APESAR DE INDICAR A INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA QUANTO AO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A SER PAGA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, NÃO O ANALISOU QUANDO DO EXERCÍCIO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ASSIM, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, CABIA À RECORRENTE IMPUGNAR, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS CAPÍTULOS OMISSOS DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, são aplicáveis, à hipótese, os arts. 794 da CLT; e 282, § 2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/1973), rejeitando-se, portanto, a preliminar. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 944 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no particular. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, a Corte de Origem, com base no laudo pericial conclusivo, registrou a incapacidade total e definitiva do Reclamante para a atividade laboral originalmente exercida (metalúrgico), bem como a existência de capacidade residual para atividades administrativas. Todavia, julgou improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia uma vez que o demandante permanece em gozo de auxílio-doença acidentário, que é instituto não definitivo. Ocorre que o fato de o Autor ainda se encontrar em gozo de auxílio-doença acidentário não obsta, por si só, a concessão da pensão mensal vitalícia pleiteada, uma vez que a incapacidade total e definitiva para a atividade laboral exercida na Reclamada ficou comprovada nos autos. premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126/TST. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho originalmente exercido, e ainda que se trate de nexo de concausalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0016003-02.2016.5.16.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3652)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). Nesse contexto, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que, na audiência realizada no dia 05/11/2013 (fl. 303-304), foi deferido pelo Juízo, a pedido da ré, a realização de perícia na máquina em que ocorreu o acidente de trabalho discutido nestes autos. Foi designada a mesma Perita já nomeada para verificação da insalubridade (fl. 309), que é engenheira química e engenheira de segurança do trabalho (fl. 312). As partes foram intimadas desta designação e da data de realização da perícia em 12/11/2013 (fl. 313 e fl. 337). Anotou que a parte teve ciência inequívoca da nomeação da Perita engenheira química e engenheira de segurança no trabalho, como se vê às fls. 338 (item 1 da petição) e, na oportunidade, nada disse sobre a qualificação da Perita nomeada para a realização da perícia voltada à verificação das condições da máquina na qual ocorreu o acidente de trabalho. Acrescentou que, apenas após a apresentação do laudo pericial, cuja conclusão lhe foi desfavorável, a Reclamada questionou a necessidade de qualificação diversa para a Perita. Ora, não tendo a parte acenado com a suposta desqualificação da Expert no momento processual oportuno, resta precluso o debate. 3. Nesse cenário, não há falar em nulidade da perícia, tampouco em necessidade de realização de nova prova pericial, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico (nexo de causalidade), do qual resultou a amputação do antebraço direito da Autora (dano). Consignou que, Quanto à culpa, entendo que a empresa que permite que seus empregados exerçam o trabalho em condições capazes de acarretar dano à própria integridade física comete ato ilícito, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOMORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização pordanosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$ 56.000,00 a título de indenização pordanosmorais e estéticos. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Na perspectiva do legislador civil, o critério mensal de pagamento da pensão em causa. devida em razão da ofensa à integridade física ou psíquica do trabalhador, gerando danos permanentes que suprimem ou reduzem sua capacidade laborativa. melhor atende o propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu. Essa compreensão decorre do raciocínio de que o repasse instantâneo de quantia relativamente vultosa (considerada a realidade financeira normalmente vivenciada e que corresponde a valores apurados com base na projeção futura da expectativa de vida e em percentual da remuneração) às mãos normalmente humildes e financeiramente inexperientes do trabalhador pode comprometer a própria função da reparação civil em exame, em face do risco de destinação dos recursos ao atendimento de finalidades distintas e que não se confundem com o custeio permanente e futuro da subsistência do trabalhador. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso em apreço, o Regional considerou que o pagamento em parcela única é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador. Não há como divisar ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0002270-87.2013.5.09.0091; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3974)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APENAS PARA EMPREGADOS NÃO ELEGÍVEIS A BÔNUS ANUAL. SILÊNCIO DO REGIONAL A RESPEITO DA CLÁUSULA QUARTA DOS ACORDOS COLETIVOS DE 2012/2013 E 2013/2014 PARA PREVENIR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC DE 2015, 832 DA CLT E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 RESULTANTE DA RECUSA DO TRT DA 13ª REGIÃO, MESMO DEPOIS DE INSTADO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE ESCLARECER SE HÁ OU NÃO NA CLÁUSULA QUARTA DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2012/2013 E 2013/2014 PREVISÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO AOS REAJUSTES SALARIAIS POSTULADOS, IMPÕE-SE A REFORMA DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APENAS PARA EMPREGADOS NÃO ELEGÍVEIS A BÔNUS ANUAL. SILÊNCIO DO REGIONAL A RESPEITO DA CLÁUSULA QUARTA DOS ACORDOS COLETIVOS DE 2012/2013 E 2013/2014. EMBORA O JUÍZO A QUO TENHA AFIRMADO DE FORMA GENÉRICA QUE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2012/2013 E 2013/2014 ESTENDERAM O REAJUSTE SALARIAL PARA TODOS OS EMPREGADOS INDISTINTAMENTE. AO CONTRÁRIO DE DOIS OUTROS ACORDOS COLETIVOS QUE SE SEGUIRAM (A SABER, OS DE 2014/2015 E 2015/2016), QUE LIMITARAM O REAJUSTE SOMENTE AOS EMPREGADOS NÃO ELEGÍVEIS AO ABONO ANUAL. , É CERTO QUE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA RECLAMADA EM SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MEDIANTE TRANSCRIÇÃO COM DESTAQUES DO QUE SERIA O EXATO TEOR DA CLÁUSULA QUARTA DAQUELES DOIS ACORDOS COLETIVOS PRIMEIRO MENCIONADOS, ERAM RELEVANTES A PONTO DE JUSTIFICAR UM PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO POR PARTE DAQUELE TRIBUNAL. ACRESCENTE-SE QUE O REEXAME DO EXATO TEOR DA CLÁUSULA QUARTA DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2012/2013 E 2013/2014 POR ESTE TRIBUNAL NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 147, I, DA SBDI-1. LOGO, INFERE-SE QUE DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM OS ESCLARECIMENTOS POSTULADOS RESULTOU GRAVE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA A RECLAMADA, PARA EFEITO DO ARTIGO 794 DA CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001080-40.2017.5.13.0026; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3619)
I. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU (ANÁLISE PREFERECIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
1. As hipóteses de inépcia da petição inicial encontram-se taxativamente previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/1973. Dentre elas, aponta o réu a existência de pedidos incompatíveis entre s i. 2. No caso, formula o autor pedido de desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 5ª Região, com novo julgamento no sentido de afastar sua condenação ao pagamento de horas extras. Contrariamente à tese do réu, não se trata de pedidos incompatíveis, mas de pedido único fundamentado em diversas causas de pedir (violação do art. 4º da Lei nº 9.527/1997; afronta ao art. 20 da Lei nº 8.906/1994; decisão calcada em erro de fato), formuladas em conjunto para que o Juízo conheça de todas, na eventualidade de serem refutadas as demais. Descabe, portanto, falar de inépcia. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BANCO DO BRASIL. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. 1. Nos termos do art. 794 da CLT, Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 1.2. Na hipótese, eventual omissão do acórdão regional, no enfrentamento das teses jurídicas invocadas na petição inicial, não enseja nulidade processual, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que a interposição de recurso ordinário devolve a esta Corte a integralidade da matéria impugnada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO BANCÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. 2. 1. Da leitura do acórdão rescindendo, no bojo da ação subjacente, verifica. se que o Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Banco do Brasil sob a justificativa de que a parte não atacou o verdadeiro fundamento para se deferir horas extras em favor do recorrido, uma vez que a alteração contratual, vedada pelo art. 468 da CLT, não foi objeto do presente recurso. Por tal motivo, sequer houve reexame das teses de mérito adotadas pela sentença. 2.2. Os temas relativos à jornada dos advogados em regime de dedicação exclusiva e à aplicabilidade da Lei nº 8.906/1994 aos empregados do Banco do Brasil, ainda que mencionados tangencialmente no acórdão rescindendo, não constituem a ratio decidendi para a manutenção da sentença e, portanto, não autorizam o corte rescisório pretendido. 3. Pelos mesmos fundamentos, tampouco prospera a tese de erro de fato (ausência de prejuízo na opção pelo regime de dedicação exclusiva), uma vez que o mérito acerca da alteração contratual lesiva sequer foi enfrentado pelo Tribunal Regional na decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/1970. INAPLICABILIDADE À AÇÃO RESCISÓRIA. 3. 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula nº 219, IV, do TST. 3.2. Com esteio no art. 20, caput e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 3.3. No caso concreto, fixado o pagamento da verba honorária em 20%, dentro dos limites legais, e considerando o valor da causa de R$ 8.000,00, reputa-se adequado o percentual arbitrado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000121-82.2011.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 21/10/2022; Pág. 263)
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ART. 794 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CARACTERIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 167 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 103 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 103 da SbDI-1 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido quanto ao tema Reflexos do adicional de insalubridade, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RRAg-12483-47.2017.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0010553-09.2021.5.18.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 941)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
O indeferimento da produção de prova testemunhal ao reclamado, de indiscutível importância em relação à matéria cujo ônus de prova lhe incumbia, caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do processo, a teor do disposto no art. 794 da CLT. Tal circunstância causou inegável prejuízo, já que o indeferimento do pleito acabou por ser determinante no desfecho da lide, pelo que se deve declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da oitiva da testemunha do réu, determinando-se o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, proferindo-se em seguida nova decisão, como entender de direito. Recurso provido para acolher a preliminar suscitada. (TRT 21ª R.; ROT 0000487-19.2021.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1856)
AGRAVO DE PETIÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO APÓS O BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE LEGAL.
Nos termos do art. 794 da CLT, não há nulidade quando dos atos inquinados não resultar manifesto prejuízo. No caso em tela, a inversão da ordem disposta no art. 880 da CLT, não trouxe prejuízos à executada que teve direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, tanto assim que opôs os embargos à execução, a tempo e a modo, juntando os documentos que entendeu pertinentes. Cabe frisar que o art. 884 da CLT possibilita que a manifestação do executado seja postergada para após a garantia do juízo. Assim, entende-se que foi respeitado o devido do processo legal, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu, de ofício, do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Esta egrégia Turma, unanimemente, rejeitouo pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo agravado em contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da Lei. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 19 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0045300-27.1996.5.03.0095; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1227)
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetivo, deve abranger o direito da parte de produzir as provas necessárias à plena elucidação da lide. Tal garantia, também derivada do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), deve ser assegurada para que não se dê margem à alegação de cerceamento de defesa e à declaração de nulidade processual. Constitui ato privativo do Juiz a apreciação da admissibilidade ou da necessidade das provas requeridas, velando pela condução da instrução processual com foco no conhecimento da verdade (arts. 765 da CLT e 371 do CPC). Obstada, todavia, a faculdade da parte de produzir provas essenciais ao deslinde da controvérsia, impedindo a demonstração dos fatos alegados, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, em função do manifesto prejuízo imposto ao litigante (art. 794 da CLT), implicando a nulidade da decisão e a renovação de atos processuais, nos termos dos arts. 797 e 798 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010151-82.2021.5.03.0033; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1778)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO. NULIDADE ACOLHIDA.
O indeferimento de oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, quando há discussão de matéria fática controvertida nos autos que poderia ser melhor elucidada por meio da prova oral indeferida, cuja produção foi oportunamente requerida. Ocorrendo tal hipótese nos autos e sendo manifesto o prejuízo para a parte, impõe-se o acolhimento da nulidade da sentença (inteligência do art. 794 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010105-10.2022.5.03.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Delane Marcolino Ferreira; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 709)
INDEFERIMENTO DE PROVA.
Cerceamento do direito de defesa. O descumprimento do dever legal de documentação do contrato de trabalho, seja pela ausência de juntada dos registros ou pela apresentação irregular dos mesmos, não afasta o direito da reclamada de produzir prova em relação à jornada efetivamente laborada pelo empregado. Acolho a arguição de cerceamento do direito de defesa para anular o processo a contar do indeferimento da prova testemunhal pretendida, com amparo na regra do art. 794 da CLT. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 338, III, do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020831-10.2019.5.04.0732; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 19/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS POR FEDERAÇÃO E SINDICATO. FUNGIBILIDADE.
Dada a natureza dos direitos discutidos na presente demanda, em que pese possa suscitar discussão o fato de os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 permitirem ou não o ajuizamento de ação civil pública por entidade representativa de trabalhadores legitimada na forma do art. 8º, III, da CLT e do art. 81, III, do CDC, toda sua tramitação se deu sob o prisma de uma ação coletiva, bem como foi observado o rito processual adequado a este tipo de demanda trabalhista, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa dentro do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Não há falar, portanto, em inadequação da via eleita, pois nenhum prejuízo trouxe às partes (art. 794 da CLT). Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020134-23.2021.5.04.0019; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 19/10/2022)
NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
A ausência de intimação pessoal do reclamante acerca da realização da audiência de instrução, em que deveria prestar depoimento pessoal, acarreta prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT, impondo-se a declaração da nulidade processual. Incidência do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do CPC. (TRT 4ª R.; ROT 0020045-56.2021.5.04.0841; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 19/10/2022)
SENTENÇA ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. DEVOLUTIVIDADE.
No caso de eventual julgamento "extra" ou ultra petita, tal vício, por si só, não é suficiente para anular a decisão. A amplitude do recurso ordinário é suficiente para sanar o vício decisório nesta instância (CPC, art. 1.013 e Súmula nº 393 do c. TST), quando do exame do mérito do recurso, afastando-se a possibilidade de se cogitar em prejuízo à parte, elemento indispensável à decretação da nulidade (CLT, art. 794). (TRT 3ª R.; ROT 0010747-41.2021.5.03.0106; Décima Turma; Relª Desª Ana Maria Amorim Rebouças; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 2051)
EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme determina o art. 794 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0001090-46.2021.5.05.0421; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 18/10/2022)
EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA.
O efeito devolutivo dos recursos permite que a parte sucumbente requeira ao Juízo ad quem a reapreciação das questões que lhe foram desfavoráveis, ainda que a questão não tenha sido totalmente solucionada pelo Juízo de origem quando instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração. Sendo assim, não há nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo em relação à parte autora (art. 794 da CLT). (TRT 9ª R.; ROT 0000496-05.2021.5.09.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA. HIPÓTESE DE NULIDADE EVIDENTE.
O cerceamento de prova ocorre quando o julgador impede que uma das partes atue com eficiência no convencimento do juízo, impossibilitando a produção de provas ou impedindo a manifestação no processo, desde que resulte dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). É entendimento desta C. 5ª Turma que, consignados protestos em audiência, como regra, estes devem ser devidamente fundamentados, ocasião em que se admite as razões finais remissivas. De outro lado, não justificados os protestos, impõe-se arguição em razões finais, devidamente fundamentadas. Ocorre que na hipótese de nulidade evidente. em que a matéria suscitada, por si só, já exprime os contornos exatos do direito tido por violado -, entende este Colegiado ser possível a apresentação de meros protestos e razões finais remissivas, sem a necessidade de maiores fundamentações. Recurso do Autor ao qual se dá parcial provimento. (TRT 9ª R.; RORSum 0000466-81.2022.5.09.0863; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE.
O sistema de nulidades consagra o princípio da transcendência (ou do prejuízo), segundo o qual não haverá nulidade se não houver prejuízo processual à parte (§1º do artigo 282 e parágrafo único do artigo 283, ambos do NCPC, e artigo 794 da CLT). Com a interposição do presente recurso, serão objeto de apreciação e julgamento por este Tribunal todas as questões anteriormente suscitadas e discutidas no processo, ainda que eventualmente não tenham sido solucionadas por inteiro, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1013, §1º, do NCPC). Dessa forma, havendo ampla devolutividade da matéria impugnada, não há falar em nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. (TRT 9ª R.; ROT 0000360-87.2021.5.09.0594; Primeira Turma; Relª Desª Nair Maria Lunardelli Ramos; Julg. 11/10/2022; DJE 18/10/2022)
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