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Art 795 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, asquais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nosautos.

§1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetênciade foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, quese faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando suadecisão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

O indeferimento da oitiva de testemunha considerada importante para o deslinde da causa sem qualquer fundamentação legal para tanto constitui violação do direito ao contraditório e ampla defesa da reclamante, motivo pelo qual resta demonstrada a nulidade processual, conforme o disposto nos art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 794 e 795 da CLT. Recurso provido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000461-60.2021.5.19.0008; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araujo Cabus; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 437)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.

Não incide em violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF, 139, inc. I, e 373, inc. II, ambos do CPC, e 818, inc. II, da CLT, o acórdão que, apreciando o recurso interposto pelo reclamante, reconhece a existência de vínculo empregatício entre as partes, com base na prova dos autos e enfatizando que a parte reclamada não comprovou a ocorrência de trabalho autônomo. Não obstante tenha lançado o devido protesto na audiência de instrução, quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha por ela indicada, a autora se conformou com a prova existente nos autos, haja vista a não interposição de recurso adesivo, suscitando a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, e buscando a produção da prova testemunhal indeferida pelo Juízo de origem. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, que devem argui-las na primeira oportunidade em que tiverem que se manifestar nos autos, situação esta não verificada nos autos da matriz. ERRO DE FATO. O erro de fato consiste em falha de percepção do Julgador acerca dos fatos e documentos do processo. A referência no acórdão rescindendo de que a autora não se descumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ao direito vindicado, ou seja, a prestação autônoma de trabalho, foi resultante da análise dos elementos dos autos da ação matriz. A assertiva de que a reclamada não se desonerou do encargo probatório não foi decorrente de erro de percepção do Julgador, mas correspondeu à situação revelada pelos elementos constantes dos autos. Eventual má apreciação da prova produzida na ação matriz não caracteriza o erro de fato ensejador da rescisão do julgado. (TRT 4ª R.; AR 0022497-40.2021.5.04.0000; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NO CASO, NÃO MERECE PROVIMENTO O AGRAVO, HAJA VISTA QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORME EXPLICITADO POR ESTE RELATOR, NÃO FICOU CONFIGURADA A ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POIS, SEGUNDO O REGIONAL, O MUNICÍPIO DE MESQUITA FOI DEVIDAMENTE INTIMADO NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 2º, DO ATO Nº 109 /2017 DESTE E. TRIBUNAL, TENDO SIDO SUA INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO DEJT, DISPONIBILIZADA EM 17/07/2018 E PUBLICADA EM 18/07/2018. ASSIM, FORAM ASSEGURADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALÉM DISSO, O REGIONAL DESTACOU QUE A REFERIDA NULIDADE SEQUER FOI ARGUIDA PELO MUNICÍPIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE INCUMBIA, O QUE EVIDENCIA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, MESMO NAS HIPÓTESES DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OU NA FASE DA SENTENÇA, COMPETE À PARTE PREJUDICADA ARGUIR A NULIDADE E DEMONSTRAR O PREJUÍZO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE HOUVER QUE FALAR NOS AUTOS, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTIGOS 794 E 795 DA CLT.

Agravo desprovido. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Quanto aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme destacado na decisão agravada, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, o apelo está desfundamentado, na medida em que a parte se limitou a apontar violação de lei federal e divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100582-79.2017.5.01.0221; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3534)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DEFINIDO PELO JUÍZO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A discussão dos autos refere-se à caracterização da revelia, tendo em vista a apresentação da peça de defesa após o prazo definido pelo Juízo de origem. No caso, depreende-se da decisão monocrática que, conforme relatado no acórdão regional, a audiência inaugural foi dispensada, em razão das regras sanitárias impostas em face da pandemia de COVID-19. Assim, o Juízo de origem dispensou a realização de audiência una e definiu o prazo de 15 dias para que a reclamada apresentasse a contestação, sob pena de revelia e confissão. Com efeito, a decisão regional ora objeto de recurso mostra-se inteiramente acertada e absolutamente não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados aos reclamados e nem, muito menos, violação do devido processo legal. Além de esse conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de origem, logo no início da terrível pandemia que atingiu de forma particularmente intensa nosso país mostrar-se inteiramente proporcional, plenamente justificado pelo estado de calamidade pública então instalado, e em perfeita consonância com o Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, da própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em boa hora editado pela Administração do próprio Tribunal Superior do Trabalho, percebe-se que os reclamados, embora regularmente intimados para apresentação de sua defesa, simplesmente silenciaram a respeito, sem pleitear a realização de audiência conciliatória já facultada na própria decisão do juízo de origem por videoconferência e, principalmente, sem apresentar, logo após ser intimada da decisão do Juízo de origem, o seu protesto, assim atraindo a preclusão a respeito, estabelecida pelo artigo 795, caput, da CLT. O que, por sua vez, acarretou necessariamente, como mero corolário lógico e jurídico, a aplicação, sobre os reclamados, das sanções processuais previstas no artigo 844 da CLT. Com efeito, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta aos reclamados não atentam contra a literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição República, tendo em vista que a contestação foi apresentada após o prazo definido pelo Juízo de origem. Precedentes do TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010702-31.2021.5.15.0097; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3448)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). Nesse contexto, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que, na audiência realizada no dia 05/11/2013 (fl. 303-304), foi deferido pelo Juízo, a pedido da ré, a realização de perícia na máquina em que ocorreu o acidente de trabalho discutido nestes autos. Foi designada a mesma Perita já nomeada para verificação da insalubridade (fl. 309), que é engenheira química e engenheira de segurança do trabalho (fl. 312). As partes foram intimadas desta designação e da data de realização da perícia em 12/11/2013 (fl. 313 e fl. 337). Anotou que a parte teve ciência inequívoca da nomeação da Perita engenheira química e engenheira de segurança no trabalho, como se vê às fls. 338 (item 1 da petição) e, na oportunidade, nada disse sobre a qualificação da Perita nomeada para a realização da perícia voltada à verificação das condições da máquina na qual ocorreu o acidente de trabalho. Acrescentou que, apenas após a apresentação do laudo pericial, cuja conclusão lhe foi desfavorável, a Reclamada questionou a necessidade de qualificação diversa para a Perita. Ora, não tendo a parte acenado com a suposta desqualificação da Expert no momento processual oportuno, resta precluso o debate. 3. Nesse cenário, não há falar em nulidade da perícia, tampouco em necessidade de realização de nova prova pericial, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico (nexo de causalidade), do qual resultou a amputação do antebraço direito da Autora (dano). Consignou que, Quanto à culpa, entendo que a empresa que permite que seus empregados exerçam o trabalho em condições capazes de acarretar dano à própria integridade física comete ato ilícito, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOMORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização pordanosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$ 56.000,00 a título de indenização pordanosmorais e estéticos. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Na perspectiva do legislador civil, o critério mensal de pagamento da pensão em causa. devida em razão da ofensa à integridade física ou psíquica do trabalhador, gerando danos permanentes que suprimem ou reduzem sua capacidade laborativa. melhor atende o propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu. Essa compreensão decorre do raciocínio de que o repasse instantâneo de quantia relativamente vultosa (considerada a realidade financeira normalmente vivenciada e que corresponde a valores apurados com base na projeção futura da expectativa de vida e em percentual da remuneração) às mãos normalmente humildes e financeiramente inexperientes do trabalhador pode comprometer a própria função da reparação civil em exame, em face do risco de destinação dos recursos ao atendimento de finalidades distintas e que não se confundem com o custeio permanente e futuro da subsistência do trabalhador. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso em apreço, o Regional considerou que o pagamento em parcela única é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador. Não há como divisar ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-ARR 0002270-87.2013.5.09.0091; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3974)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Deferido o adicional de insalubridade em conformidade com o Laudo Técnico Pericial, que não houve qualquer vício capaz de mitigá-lo, mantém-se a sentença de cognição. II. DESCONTO INDEVIDO. Alegado pela empresa que o desconto foi em virtude de pagamento a maior/a menor para os trabalhadores, mas não juntou nenhuma prova documental, fenece a pretensão, mantendo-se o entendimento do Juízo a quo. III. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. O beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento de honorários de sucumbência, porque inconstitucional a regra prevista no §4º do art. 791-A da CLT. lV. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. Se o patrono do reclamante possui poderes específicos para requer a gratuidade da justiça, e, na forma da Súmula nº 463, I, do TST, além dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83, e 790, §3º, da CLT, fica mantida a concessão do benefício. V. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Se a reclamada teve acesso aos cálculos de liquidação, constatou alguma irregularidade, mas não opôs embargos de declaração para saná-la, ficam mantidos integralmente, a teor do art. 795 da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000333-65.2021.5.08.0131; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA.

Uma vez não arguida a nulidade do processo por ausência de notificação válida no primeiro momento em que coube à parte falar nos autos, opera-se a preclusão da matéria. Inteligência do art. 795 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; AIRO 0017373-16.2017.5.16.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 20/10/2022)

 

DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MOTIVADA POR APOSENTADORIA PELO RGPS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO EFETIVO COM EFEITOS FINANCEIROS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

No julgamento do Tema 606 da Repercussão Geral do STF (RE 655283), foi fixada a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6". O sentido e o alcance da tese fixada pelo STF é o seguinte: O ato de demissão de empregado público, quando motivado em normas de direito público, tem natureza constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão da validade do ato demissional e das respectivas consequências. Assim sendo, considerando que o ato de demissão da autora foi motivado em norma de direito público (aposentadoria voluntária), tendo natureza constitucional-administrativa, mantém-se a declaração de incompetência absoluta desta Justiça especializada (art. 795 da CLT e art. 64 do CPC) e remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para os devidos fins. Recurso conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000406-03.2022.5.21.0014; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 19/10/2022; Pág. 1335)

 

RECURSO ORDINÁRIO - NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA.

Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso vertente, na primeira oportunidade para se manifestar durante a audiência, a reclamante nada opôs quanto à conclusão dos autos para julgamento sem manifestação acerca da utilização da prova emprestada apontada, porém não juntada, na inicial, e da realização de perícia. Além disso, no prazo que lhe fora concedido em audiência para se manifestar sobre a contestação, permaneceu silente. Logo, operou-se a preclusão, motivo pelo qual não há se falar em cerceamento do direito de defesa. Diante desse quadro, resta inviável acolher- se o pleito meritório de deferimento do adicional de insalubridade, pois não há nos autos prova hábil, oportunamente apresentada, para considerar provado o direito da autora à parcela requerida. O caso vertente não se trata de inépcia da inicial, como esclareceu o juízo de origem em sua sentença, mas sim de insuficiência probatória, inviável de ser corrigida neste momento processual, em função do encerramento da instrução sem qualquer protesto pela parte interessada. Ademais, a juntada do laudo pericial apontado como prova emprestada de forma anexa ao recurso ordinário contraria o disposto na Súmula nº 8 do TST. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000217-43.2022.5.07.0037; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 132)

 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE PROVA. ARGUIÇÃO OPORTUNA DA INSURGÊNCIA DA PARTE.

O cerceamento de prova ocorre quando o julgador impede que uma das partes atue com eficiência no convencimento do juízo, impossibilitando a produção de provas ou impedindo a manifestação no processo, desde que resulte dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). A teor do art. 795 da CLT, a parte deve se pronunciar no primeiro momento que tiver de falar nos autos. Não há possibilidade de apresentação de argumentos a qualquer momento, visando a reconsideração da decisão pelo juiz que instruiu o processo. Incumbe à parte arguir, oportunamente, a sua insurgência. Recurso da parte Autora ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; RORSum 0000295-27.2022.5.09.0863; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE INOPORTUNA. PRECLUSÃO OPERADA.

A arguição de nulidade segundo o preceito contido no artigo 795 da CLT deve ser alegada, pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos. No presente caso, operou-se a preclusão temporal ante a ausência de insurgência quanto à eventual suspeição do órgão julgador do acórdão embargado. Não configurada, pois, a nulidade processual por cerceamento de defesa. Embargos de declaração rejeitados. (TRT 23ª R.; EDCiv 0000050-24.2021.5.23.0002; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 17/10/2022; DEJTMT 18/10/2022; Pág. 693)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.

Esta Corte Superior expressa o entendimento de que a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso, uma vez que o recorrente sequer opôs os necessários embargos de declaração contra o acórdão do TRT, para elucidação das matérias sobre as quais se insurge neste momento processual. Nesse esteio, verifica-se a ocorrência da preclusão, nos termos da Súmula nºs 184 do TST. Agravo conhecido e desprovido. REVELIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 795 DA CLT. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna objetivamente o fundamento expresso na decisão denegatória, referente ao óbice do artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT (indicação do trecho do acórdão do Regional que demonstra o prequestionamento das matérias). Ao contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Incidência da diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000680-74.2013.5.02.0316; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 992)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Ainda, que, efetivamente, o Tribunal Regional não tenha de fato juntado as razões do voto vencido, e que a nulidade tenha surgido na referida decisão, ela deveria ser arguida por meio de embargos de declaração, primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar no processo, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT, o que ocorreu no caso. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, porque observados elementos indispensáveis, quais sejam: a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e a presumida dor do empregado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Transcendência não examinada por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000032-87.2019.5.13.0022; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 14/10/2022; Pág. 5406)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.

Tratando-se de incompetência em razão da matéria, portanto, absoluta, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser declarada de ofício, como ensinam os artigos 64, §1º, e 337, §5º do CPC. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho, uma vez que o regime especial a que estes servidores se submetem decorre do Direito Administrativo, extrapolando os limites definidos no art. 114 da Carta da República. Por conseguinte, são nulos os atos decisórios, conforme disciplina o artigo 795, §1º da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000109-05.2022.5.11.0101; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 14/10/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 223 DO CPC.

A arguição de cerceamento de defesa ou de nulidade deve ser manifestada na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, sob pena de preclusão, a teor do artigos 278 do CPC ("A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão") e 795 da CLT ("as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos"). Quedando-se inerte a parte autora, operou-se a preclusão temporal para o ato. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; RORSum 0000246-98.2022.5.09.0664; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROTESTOS. PRECLUSÃO.

Nos termos do artigo 795 da CLT, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos. No caso, o autor não compareceu na audiência de instrução, todavia sua advogada compareceu e não apresentou protestos, nem suscitou nulidade em razões finais, sendo essas remissivas. Aliás, a procuradora do reclamante consentiu com o encerramento da instrução processual, afirmando não ter mais provas a produzir. Portanto, considerando-se que a parte autora não apresentou qualquer protesto em relação à decisão que encerrou a instrução processual, a alegação de nulidade encontra-se fulminada pela preclusão. (TRT 9ª R.; RORSum 0000235-80.2021.5.09.0025; Sexta Turma; Relª Desª Sandra Mara Flugel Assad; Julg. 05/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA. PRECLUSÃO NÃO OPERADA. PREJUÍZO CONSTATADO. ACOLHIMENTO.

Mesmo que a legislação pátria preveja que o magistrado tem o poder-dever de direção do processo e de velar pela rápida solução das causas, indeferindo as diligências inúteis e/ou protelatórias (artigos 765 E 852-D da CLT, e artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tratando-se de matéria fática controvertida, as partes têm o direito de produzir prova oral, em atenção à garantia constitucional à ampla defesa, com os meios e ela inerentes. Atendidos os requisitos dos artigos 794 e 795 da CLT, mister se faz acolher a preliminar de nulidade. (TRT 18ª R.; ROT 0010002-02.2020.5.18.0002; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 11/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 76)

 

INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.

Tendo a parte apresentado insurgência expressa ao indeferimento da prova documental, nos termos do que dispõe o artigo 795 da CLT, mesmo diante de eventual formação de convencimento por parte do órgão julgador, impõe-se o acolhimento do cerceamento de defesa alegado. Remanesce, ante o cerceio de defesa perpetrado, a possibilidade manifesta de eventual prejuízo processual da parte impedida de provar, conforme expressa previsão do artigo 794 da CLT. Assim, cumpre reconhecer o cerceamento do direito de defesa da parte reclamante, determinando-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que a prova seja oportunizada, procedendo-se, em seguida, à regular complementação da prestação jurisdicional, nos termos da Lei. (TRT 9ª R.; ROT 0000900-32.2021.5.09.0014; Sexta Turma; Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos; Julg. 05/10/2022; DJE 11/10/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. MOMENTO DA ARGUIÇÃO. ARTS. 795 DA CLT E 278 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.

Eventual declaração de nulidade sujeita-se aos preceitos contidos nos arts. 795 da CLT e 278 do CPC, com o que se busca evitar que o processo tramite e, somente depois, quando convier à parte, pleiteie-se a decretação de nulidade. A medida proporciona economia processual, pois evita que a parte, a quem a suposta nulidade aproveita, consiga retroceder o feito, com inegável prejuízo à outra parte e à própria Justiça. É medida que se estrutura, também, no raciocínio de que o legislador optou por evitar não só o esforço inútil dos atos que mais tarde seriam anulados como, principalmente, a procura de irregularidades insinceras, com a finalidade de atacar a sentença ou o título executivo que contraria a pretensão da parte. A reação deve ser imediata ao conhecimento do ato que lhe parece ilegal e prejudicial. Eventual comparecimento da parte, ainda que espontâneo nos autos, supre vícios formais de citação. As garantias constitucionais do devido processo legal pressupõem o atendimento a regras legalmente estabelecidas, sendo a temporalidade da alegação de nulidade uma delas. Ainda que a citação seja matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão temporal. Arguição de nulidade de citação das sócias executadas não acolhida. (TRT 9ª R.; AP 0000285-58.2019.5.09.0678; Seção Especializada; Relª Desª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO EX-OFFICIO APÓS ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe nova redação ao art. 878 da CLT, facultando ao juiz promover a execução de ofício apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 41 do TST estabeleceu em seu art. 19, que a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso dos autos, embora o magistrado de origem tenha instaurado incidente de ofício mesmo possuindo o exequente advogado constituído nos autos, não houve prejuízo à parte executada, pois o sócio da empresa devedora foi devidamente citado para responder ao incidente, porém quedou-se inerte. Respeitada a finalidade da norma processual, nos termos do art. 188 do CPC, e não tendo o recorrente alegado nulidade no momento processual oportuno, operou-se a convalidação da decisão que instaurou de ofício o referido incidente, nos moldes do art. 795 da CLT. Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada. (TRT 10ª R.; AP 0000604-15.2018.5.10.0102; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 1238)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO.

Quando a magistrada condutora da instrução por equívoco entende prescindível a produção de outras provas e determina o encerramento prematuro da fase instrutória, incumbe à parte interessada protestar a tempo contra tal determinação, sob pena de operar-se a preclusão (CLT, art. 795). Inerte a parte, obstado o exame da nulidade suscitada. (TRT 10ª R.; RORSum 0000090-23.2022.5.10.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2084)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a preliminar de nulidade relativa à ausência de intimação válida dos embargos de declaração da sentença, sob o fundamento de preclusão da matéria, uma vez que a reclamada apontou a irregularidade apenas no prazo para opor embargos de declaração do acórdão proferido pela Turma. Nos termos do art. 795, caput, da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, deixando a reclamada de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, operou-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula nº 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCOS ELÉTRICOS. RECURSO MAL APARELHADO. A indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. A alegação genérica de violação do art. 200 da CLT, sem impugnação do inciso contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0020174-12.2015.5.04.0020; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 2071)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 841 DA CLT. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. INSURGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 795 DA CLT.

Ante a provável violação dos artigos 841 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 841 DA CLT. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. INSURGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 795 DA CLT. (violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 223, §3º, do CPC/2015 e 841 da CLT) Em atenção ao princípio da celeridade que orienta o processo trabalhista, o artigo 841 da CLT prevê que recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. É incontroverso nos autos que o quinquídio não foi observado, tendo a reclamada admitido o recebimento da notificação com dois dias de antecedência, mas, a despeito disso, não compareceu à audiência inaugural, razão pela qual o juízo de origem aplicou a revelia e a confissão ficta. Ocorre que o entendimento majoritário desta Corte Superior é de que, uma vez desrespeitado o prazo de 5 dias estabelecido no já mencionado no art. 841 da CLT, a exigência de comparecimento da ré à audiência para requerer a prorrogação de prazo ou alegar a redução do quinquídio legal, além de afrontar diretamente o dispositivo celetista, obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada. Em outras palavras, verificada a nulidade da citação, esta não tem o condão de produzir qualquer efeito, inclusive para os fins do art. 795 da CLT. Assim, não se exige da parte a manifestação na primeira oportunidade para falar nos autos (no caso, a audiência inaugural), tampouco há falar em preclusão da alegação de nulidade em sede de recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002037-70.2014.5.02.0020; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7127)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 895. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do (Tema 339), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, conclui-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, atinentes à ausência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e vício de citação, revelando perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Ademais, o recurso extraordinário também não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, in casu, o art. 795, caput, da CLT, na medida em que o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013. 3. Outrossim, ressaltou-se que o STF consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há necessidade de exame de matéria fática, hipótese dos autos. Tema 895. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice- Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-ED-Ag-AIRR 0000415-04.2016.5.12.0053; Órgão Especial; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/10/2022; Pág. 39)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Se o Laudo Técnico Pericial concluiu pela existência de grau médio, após verificar o ambiente de trabalho do reclamante, e, compungida a se manifestar, permaneceu em silêncio, atraindo o disposto nos arts. 795 da CLT e 507 do CPC, não prevalecem as alegações recursais. Sentença que se mantém. II. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada na instrução processual que o reclamante exercia as mesmas atividades do paradigma, na forma do art. 461 da CLT e da Súmula nº 06 do TST, correta a sentença que reconheceu a equiparação salarial. Recurso da reclamada não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Não é devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando a decisão a quo observa os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, tais como grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional. (TRT 8ª R.; ROT 0000132-18.2021.5.08.0117; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 06/10/2022)

 

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