Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusulaasseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado
o termo ajustado,aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios queregem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.Acórdão publicado na
vigência da Lei nº 13.467/2017. Estabilidade provisória da gestante.
Contrato de trabalho temporário. Lei nº 6.019/1974. Impossibilidade. Tese
fixada no julgamento do iac-5639-31.2013.5.12.0051. Transcendência política
reconhecida.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições.
JURISPRUDÊNCIA
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 480
DA CLT.
O art.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
semjusta causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de
indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo
do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único - Para a
execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo daparte variável ou
incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para ocálculo da
indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
JURISPRUDÊNCIA INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NULIDADE.
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por
prazoindeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço
efetivo, ou porano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei
nº 2.959, de 1956) §1º - O primeiro ano de duração do contrato por
prazo indeterminado é considerado comoperíodo de experiência, e, antes que
se complete, nenhuma indenização será devida. § 2º - Se o salário for
pago por dia, o cálculo da indenização terápor base 25 (vinte e cinco)
dias.
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa
individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário
estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização
prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá
proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º (Revogado).
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de
dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o
disposto no art. 471 desta Consolidação.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é
consideradoem licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
JURISPRUDÊNCIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.À luz da
Súmula nº 378, III, do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho
por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que o
afastamento do trabalhador seja superior a 15 dias e que este tenha percebido
auxílio-doença acidentário.