Art 481 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 481 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusulaasseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios queregem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA.Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Estabilidade provisória da gestante. Contrato de trabalho temporário. Lei nº 6.019/1974. Impossibilidade. Tese fixada no julgamento do iac-5639-31.2013.5.12.0051. Transcendência política reconhecida.
Art 480 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 480 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

  CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.  § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.    JURISPRUDÊNCIA   RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. O art.
Art 479 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 479 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, semjusta causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo daparte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para ocálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.   JURISPRUDÊNCIA  INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NULIDADE.
Art 478 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazoindeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou porano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956) §1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado comoperíodo de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. § 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terápor base 25 (vinte e cinco) dias.
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Art 477-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 08/11/2022

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA 
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Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Em: 08/11/2022

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º (Revogado).
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Em: 08/11/2022

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
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Art 476 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é consideradoem licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.   JURISPRUDÊNCIA  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.À luz da Súmula nº 378, III, do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que o afastamento do trabalhador seja superior a 15 dias e que este tenha percebido auxílio-doença acidentário.

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