Art. 465. Opagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do
trabalho, dentro dohorário do serviço ou imediatamente após o encerramento
deste, salvo quando efetuadopor depósito em conta bancária, observado o
disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. OFENSA À
COISA JULGADA.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,
assinado peloempregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão
digital, ou, não sendoesta possível, a seu rogo. Parágrafoúnico. Terá
força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta
paraesse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento decrédito próximo ao local de trabalho.
(Parágrafoincluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) JURISPRUDÊNCIA
PAGAMENTO SALARIAL.Meio de prova. O art.
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda
corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com
inobservância deste artigoconsidera-se como não feito. JURISPRUDÊNCIA
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.O Supremo Tribunal Federal
decidiu em maio de 1989, à unanimidade, que o Estado estrangeiro não tem
imunidade em causa de natureza trabalhista (Apelação cível 9.696, RTJ
133/159). A Corte entendeu, pois, pela insubsistência da norma costumeira
garantidora da imunidade absoluta.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nossalários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de
leiou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado peloempregado, o
desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordadaou
na ocorrência de dolo do empregado.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade
ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de
igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a
quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois
anos.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre
aimportância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual
ao daquela que,na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for
habitualmente pago paraserviço semelhante. JURISPRUDÊNCIA ZELADOR.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. FATO PROVADO. PREVISÃO NORMATIVA DESCUMPRIDA.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja amodalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,salvo
no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o
pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar,até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) JURISPRUDÊNCIA I. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se nosalário, para
todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outrasprestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do
costume,fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidasalcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada
peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º Os valôres atribuídos às
prestações "in natura" deverão ser justose razoáveis, não podendo
exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelascomponentes do
salário-mínimo (arts. 81 e 82).
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações
legais e as comissões pagas pelo empregador.
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio
ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da
própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a
higienização das vestimentas de uso comum.