Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seucontrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência
social para aefetivação do benefício. § 1º -Recuperando o empregado a
capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria,facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato detrabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador deestabilidade, quando a indenização deverá
ser paga na forma do art. 497.
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa narescisão injusta do contrato de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA DA NULIDADE/REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REFLEXOS, APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 477, 8 DA CLT.Insurge-se o reclamante contra a r. Decisão
de origem que indeferiu o pedido de conversão da despedida por justa causa
para rescisão sem justa causa e o adimplemento dos direitos decorrentes
(multa do 467 da CLT, aviso prévio indenizado, seguro desemprego, depósitos
FGTS, multa FGTS, liberação FGTS, dano moral).
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço
militar, oude outro encargo público, não constituirá motivo para
alteração ou rescisão docontrato de trabalho por parte do empregador.
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasiãode
sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
àcategoria a que pertencia na empresa. JURISPRUDÊNCIA ECT. ADICIONAL
DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC. READAPTAÇÃO DO
EMPREGADO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.Trata-se de empregado afastado do
exercício da função de carteiro motorizado e readaptado para o exercício
da atividade interna de atendente comercial em virtude de lesão relacionada
ao trabalho. O art.
Art. 470 -As despesas resultantes da transferência correrão por conta do
empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA
CAUSA X RESCISÃO INDIRETA.A transferência de empregado que possui tal
previsão no contrato de trabalho e labora em filial desativada é, em tese,
lícita. Todavia, referida transferência deve ser acompanhada de tempo
hábil para o trabalhador organizar. Se na nova localidade, bem como ter as
despesas suportadas pela empresa (art. 2º c/c art. 470, ambos da CLT).
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração
das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde
quenão resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade dacláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta
por cento.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA
Nº 331, IV E V, DO TST.
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois
de ultimada atransação a que se referem. §1º - Nas transações
realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamentodas
percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à
respectivaliquidação. §2º - A cessação das relações de trabalho não
prejudica a percepção das comissõese percentagens devidas na forma
estabelecida por este artigo. JURISPRUDÊNCIA DO RECURSO DA RECLAMADA
RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA. PESSOA
JURÍDICA. ART. 98 DO NCPC. LEI Nº.