Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer
qualquer das faltasconsideradas pela lei como justas para a rescisão, perde
o direito ao restante dorespectivo prazo. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DE AVISO-PRÉVIO ANTERIOR.
INVALIDADE.É inválida a dispensa por justa causa quando, já ciente do fato
que fundamentou a aplicação da penalidade, a empresa dispensa o empregado
sem justa causa, mediante concessão de aviso-prévio indenizado, e só
depois, arrependida, comunica a dispensa por justa causa.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao
empregado, praticarato que justifique a rescisão imediata do contrato,
sujeita-se ao pagamento daremuneração correspondente ao prazo do referido
aviso, sem prejuízo da indenizaçãoque for devida. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA OBREIRA COMETIDA
DURANTE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART.
482, J, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de
expirado orespectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato,
antes de seu termo, àoutra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração. Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou
continuando a prestaçãodepois de expirado o prazo, o contrato continuará a
vigorar, como se o aviso prévio nãotivesse sido dado. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.Insurgência
das autoras.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo
doaviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas)horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado aoempregado trabalhar sem a redução das 2
(duas) horas diárias previstas neste artigo,caso em que poderá faltar ao
serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)dia, na hipótese do
inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI doart. 487
desta Consolidação.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregadosterão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem
os art. 477 e 497. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO
NOVO.1. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque
não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da
transcendência. 2.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - por metade:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do
contrato detrabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que
seria devida em caso deculpa exclusiva do empregador, por metade.
JURISPRUDÊNCIA I - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA TÉRMINO DO
CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE
FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO.A situação em apreço não envolve a
extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do
art.