CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
ARTIGO 477 DA CLT COMENTADO
O que diz o artigo 477 da CLT?
O artigo 477 da CLT disciplina as obrigações do empregador na extinção do contrato de trabalho, especialmente quanto à formalização da rescisão e ao prazo para pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado.
Em essência, o dispositivo estabelece como e quando a rescisão deve ser formalizada, garantindo segurança jurídica ao encerramento do vínculo empregatício.
♦ Finalidade do artigo 477 da CLT
O artigo tem três objetivos centrais:
-
assegurar que a rescisão seja formalmente registrada;
-
garantir o pagamento tempestivo das verbas rescisórias;
-
proteger o empregado contra atrasos ou irregularidades no encerramento do contrato.
Trata-se de norma voltada à efetividade dos direitos rescisórios, independentemente da modalidade de dispensa.
♦ Prazo para pagamento das verbas rescisórias
O artigo 477 fixa que o empregador deve pagar as verbas rescisórias até 10 dias, contados:
-
do término do contrato, seja:
-
no aviso-prévio trabalhado,
-
no aviso-prévio indenizado,
-
na dispensa imediata,
-
no pedido de demissão,
-
ou no término de contrato a prazo.
-
O prazo é único, não havendo mais distinção entre modalidades de rescisão após a Reforma Trabalhista.
♦ Multa do artigo 477
Se o empregador não cumprir o prazo legal, incide a multa prevista no próprio artigo, equivalente a um salário do empregado, em favor deste.
Pontos relevantes:
-
a multa independe da modalidade da dispensa;
-
o atraso deve ser injustificado;
-
a controvérsia apenas quanto a diferenças de valores pode afastar a penalidade, conforme o caso concreto.
♦ O que o empregador deve entregar na rescisão
No encerramento do contrato, o empregador deve:
-
anotar a data de saída na CTPS;
-
fornecer os documentos rescisórios;
-
comunicar a dispensa aos órgãos competentes;
-
pagar corretamente as verbas devidas.
A ausência desses atos pode gerar consequências trabalhistas e indenizatórias.
♦ Art. 477 × tipo de rescisão
| Aspecto | Regra do art. 477 |
|---|---|
| Modalidade de dispensa | Irrelevante |
| Prazo de pagamento | 10 dias |
| Multa por atraso | 1 salário |
| Destinatário da multa | Empregado |
Síntese simples:
→ o prazo é único;
→ o atraso gera multa.
♦ Observação importante
O cumprimento do art. 477 não se confunde com a validade da justa causa ou da dispensa.
Mesmo que a rescisão seja discutida judicialmente, o atraso no pagamento das verbas incontroversas pode gerar a multa, conforme o caso.
✔ Em resumo:
O artigo 477 da CLT regula os procedimentos e prazos da rescisão do contrato de trabalho, impondo ao empregador o dever de pagar as verbas rescisórias em até 10 dias, sob pena de multa equivalente a um salário, além de cumprir as formalidades legais do desligamento.
Como contar o prazo do artigo 477 da CLT?
O prazo do artigo 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, contados a partir do término do contrato de trabalho (CLT, art. 477).
A contagem observa a regra geral de dias corridos, mas admite prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final recair em sábado, domingo ou feriado, afastando a incidência da multa se o pagamento ocorrer nesse primeiro dia útil.
♦ Marco inicial da contagem
O prazo começa a fluir no dia seguinte ao término do contrato, conforme a forma de rescisão:
-
Aviso-prévio trabalhado → dia seguinte ao último dia de trabalho;
-
Aviso-prévio indenizado → dia seguinte à comunicação da dispensa;
-
Justa causa → dia seguinte à rescisão;
-
Pedido de demissão → dia seguinte ao último dia trabalhado;
-
Contrato a termo → dia seguinte ao término contratual.
♦ Termo final e prorrogação
Embora o prazo seja contado em dias corridos, a jurisprudência reconhece que:
-
se o último dia cair em sábado, domingo ou feriado,
-
o pagamento é tempestivo se realizado no primeiro dia útil subsequente.
Essa interpretação evita penalização quando não há expediente bancário no termo final.
♦ Entendimento jurisprudencial (trechos relevantes)
O Tribunal reconheceu a prorrogação do prazo e afastou a multa quando o pagamento ocorreu no primeiro dia útil:
“Quando o termo final do prazo para pagamento das verbas rescisórias recai em sábado, domingo ou feriado, o pagamento é tempestivo se realizado no primeiro dia útil subsequente.”
“A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, considerando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.”
“O prazo para pagamento das verbas rescisórias, quando iniciado ou encerrado em dia sem expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.”
Fonte julgadora:
(TRT 4ª Região; ROT 0020608-59.2023.5.04.0007; 7ª Turma; Rel. Des. Ana Ilca Harter Saalfeld; julgado em 26/11/2025)
♦ Quadro-resumo da contagem
| Situação | Regra |
|---|---|
| Prazo legal | 10 dias |
| Contagem | Dias corridos |
| Termo final em fim de semana/feriado | Prorroga para o 1º dia útil |
| Multa do § 8º | Não incide se pago no 1º dia útil |
Síntese prática:
→ conta-se em dias corridos;
→ se vencer em dia não útil, paga-se no próximo dia útil;
→ pagando assim, não há multa.
✔ Em resumo:
O prazo do art. 477 da CLT é de 10 dias, contado do término do contrato. Se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento no primeiro dia útil subsequente é considerado tempestivo, afastando a multa rescisória.
Qual é o valor da multa do artigo 477 da CLT?
A multa do artigo 477 da CLT corresponde a um salário mensal do empregado, quando o empregador não paga as verbas rescisórias dentro do prazo legal (CLT, art. 477).
O valor tem natureza indenizatória e é devido diretamente ao empregado prejudicado pelo atraso.
♦ Como se define o valor da multa
A base de cálculo é:
-
o último salário contratual do empregado,
sem acréscimos, médias ou verbas variáveis, salvo se estas integrarem o salário de forma habitual.
Em termos simples:
→ salário mensal = valor da multa.
♦ Quando a multa é devida
A multa incide quando:
-
há atraso no pagamento das verbas rescisórias;
-
o prazo legal do art. 477 é descumprido sem justificativa válida;
-
o pagamento não ocorre nem mesmo no primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento cai em fim de semana ou feriado.
♦ Quando a multa não é aplicada
A multa não é devida se:
-
o pagamento é feito dentro do prazo legal;
-
o término do prazo ocorre em dia não útil e o pagamento é realizado no primeiro dia útil seguinte;
-
há controvérsia razoável sobre a própria existência do direito, analisada no caso concreto.
♦ Multa do art. 477 × tipo de rescisão
| Situação | Multa é devida? |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa (com atraso) | Sim |
| Dispensa por justa causa (com atraso) | Sim |
| Pedido de demissão (com atraso) | Sim |
| Pagamento no prazo legal | Não |
Síntese prática:
→ a multa não depende do tipo de rescisão;
→ depende do atraso injustificado.
♦ Observação relevante
Mesmo que a justa causa seja discutida ou revertida judicialmente, a multa pode ser devida se o empregador não pagou tempestivamente as verbas incontroversas no prazo legal.
✔ Em resumo:
O valor da multa do art. 477 da CLT é equivalente a um salário mensal do empregado, sendo devida quando há atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.
Qual é a base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT?
A base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT corresponde ao somatório das parcelas de natureza salarial que integram a remuneração do empregado, e não apenas ao salário-base. A multa é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (CLT, art. 477).
Em termos práticos, a multa equivale à remuneração salarial mensal do trabalhador.
♦ O que integra a base de cálculo
Compõem a base de cálculo:
-
salário-base;
-
adicionais de natureza salarial (ex.: adicional noturno, de insalubridade/periculosidade, quando habituais);
-
comissões e prêmios salariais, se habituais;
-
outras parcelas salariais pagas como contraprestação pelo trabalho.
Não integram a base:
-
parcelas indenizatórias (ex.: vale-transporte indenizado, ajuda de custo indenizatória);
-
verbas eventuais sem natureza salarial.
♦ Entendimento da jurisprudência (trechos relevantes)
A jurisprudência consolidou o critério de cálculo ao afirmar que a multa não se limita ao salário nominal:
“A base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT engloba o somatório das parcelas salariais que o reclamante percebera como contraprestação pelos serviços prestados.”
O julgado também diferencia corretamente as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, evitando confusão entre seus fatos geradores:
“A multa do art. 467 da CLT tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.”
Fonte julgadora:
(TRT 16ª Região; RORSum 0017017-19.2024.5.16.0008; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 14/12/2025)
♦ Distinção essencial: art. 477 × art. 467
| Multa | Fato gerador | Base de cálculo |
|---|---|---|
| Art. 477 | Atraso no pagamento das verbas rescisórias | Remuneração salarial |
| Art. 467 | Não pagamento de verbas incontroversas na audiência | 50% das parcelas incontroversas |
Síntese prática:
→ a multa do art. 477 incide sobre a remuneração;
→ não se confunde com a multa do art. 467.
✔ Em resumo:
A base de cálculo da multa do art. 477 da CLT é a remuneração salarial do empregado, formada pelo conjunto das parcelas salariais habituais, excluídas as verbas indenizatórias.
A multa do art. 477 da CLT sofre incidência de INSS e FGTS?
Não. A multa do artigo 477 da CLT não sofre incidência de INSS nem de FGTS.
Isso porque a multa tem natureza indenizatória, e não salarial, sendo paga em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não como contraprestação pelo trabalho (CLT, art. 477).
♦ Natureza jurídica da multa do art. 477
A multa do art. 477 possui caráter:
-
indenizatório;
-
punitivo ao empregador pelo atraso;
-
compensatório ao empregado pelo descumprimento do prazo legal.
Por essa razão, não integra a remuneração nem o salário do trabalhador.
♦ Incidência de INSS
A contribuição previdenciária não incide porque:
-
o INSS alcança apenas verbas de natureza salarial;
-
a multa do art. 477 não remunera trabalho, nem habitual nem eventual.
Resultado:
→ não há desconto de INSS sobre a multa.
♦ Incidência de FGTS
Também não há incidência de FGTS, pois:
-
o FGTS incide sobre a remuneração devida ou paga ao empregado;
-
a multa do art. 477 não compõe a base remuneratória.
Resultado:
→ não há depósito de FGTS sobre a multa.
♦ Quadro-resumo
| Encargo | Incide sobre a multa do art. 477? | Motivo |
|---|---|---|
| INSS | Não | Natureza indenizatória |
| FGTS | Não | Não integra remuneração |
| IRPF | Em regra, não | Verba indenizatória |
Síntese simples:
→ multa do art. 477 não é salário;
→ não gera encargos trabalhistas ou previdenciários.
♦ Observação importante
A ausência de INSS e FGTS não depende da modalidade da rescisão nem do valor da multa.
Ainda que a multa seja discutida ou reconhecida judicialmente, sua natureza indenizatória permanece.
✔ Em resumo:
A multa do art. 477 da CLT não sofre incidência de INSS nem de FGTS, por ter natureza indenizatória, sendo paga como penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Qual é a nova tese do TST sobre a multa do art. 477 da CLT?
A nova tese do TST sobre a multa do art. 477, § 8º, da CLT firmou o entendimento de que a penalidade é devida não apenas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também pela entrega tardia dos documentos rescisórios, ainda que o pagamento tenha sido feito dentro do prazo legal.
Em outras palavras: pagar em dia não afasta a multa se os documentos não forem entregues no prazo de 10 dias.
♦ Conteúdo da tese fixada pelo TST (Tema Repetitivo nº 127)
O Tribunal Pleno do TST consolidou o seguinte entendimento:
“Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”
Esse entendimento foi fixado em incidente de recursos repetitivos, o que lhe confere efeito vinculante interno no âmbito da Justiça do Trabalho.
Fonte julgadora:
(TST; RR-0020923-28.2021.5.04.0017; Tema Repetitivo nº 127; Tribunal Pleno)
♦ O que mudou na prática
Antes da tese:
-
prevalecia o entendimento de que o pagamento tempestivo das verbas afastaria a multa, mesmo com atraso documental.
Após a tese do TST:
-
pagamento em dia + documentos fora do prazo = multa devida;
-
o art. 477 passou a ser interpretado de forma integral, abrangendo:
-
pagamento das verbas rescisórias;
-
entrega do TRCT;
-
comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
-
♦ Reforço jurisprudencial recente
O TST aplicou expressamente a tese ao decidir que:
“É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há entrega tardia dos documentos rescisórios, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas dentro do prazo legal.”
Fonte julgadora:
(TST; RRAg 1001098-07.2021.5.02.0383; 1ª Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; julgado em 26/11/2025; DEJT 03/12/2025)
♦ Síntese objetiva (regra atual)
| Situação | Multa do art. 477 |
|---|---|
| Verbas pagas fora do prazo | Devida |
| Verbas pagas no prazo, documentos fora do prazo | Devida |
| Verbas e documentos entregues no prazo | Indevida |
✔ Em resumo:
A nova tese do TST estabelece que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida sempre que o empregador descumprir o prazo de 10 dias, seja pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, seja pela entrega tardia dos documentos rescisórios, ainda que o pagamento tenha sido tempestivo.
É permitido o parcelamento das verbas rescisórias?
Não. O parcelamento das verbas rescisórias não é permitido pela CLT, ainda que exista acordo coletivo, mediação pré-processual ou anuência do empregado. As verbas rescisórias devem ser pagas integralmente e dentro do prazo legal, sob pena de incidência das multas dos arts. 477 e 467 da CLT.
♦ Regra jurídica aplicável
-
O art. 477 da CLT exige pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal;
-
O parcelamento equivale a inadimplemento dentro do prazo;
-
Direitos rescisórios têm natureza indisponível.
♦ Consequências do parcelamento
Quando há parcelamento das verbas rescisórias:
-
incide a multa do art. 477, § 8º, por atraso no pagamento;
-
incide a multa do art. 467, se as verbas incontroversas não forem quitadas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho;
-
o parcelamento não afasta as penalidades legais, mesmo se pactuado coletivamente.
♦ Entendimento jurisprudencial (trechos relevantes)
O Tribunal foi expresso ao afastar a validade do parcelamento para fins de exclusão das multas:
“O parcelamento das verbas rescisórias, mesmo que objeto de acordo ou mediação, não isenta a reclamada do pagamento das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT.”
“A multa do art. 477 da CLT incide quando o pagamento das verbas rescisórias não é realizado no prazo legal.”
“A multa do art. 467 da CLT é devida quando as verbas rescisórias incontroversas não são pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho.”
Fonte julgadora:
(TRT 4ª Região; ROT 0021482-91.2024.5.04.0271; Terceira Turma; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; julgado em 11/12/2025)
♦ Parcelamento e negociação coletiva
Ainda que o parcelamento decorra de acordo coletivo, a jurisprudência entende que:
-
a negociação não pode suprimir o núcleo mínimo do direito rescisório;
-
a proteção do prazo e do pagamento integral prevalece;
-
aplica-se a ressalva de que a autonomia coletiva não afasta as multas legais quando há descumprimento do prazo.
♦ Síntese prática
| Situação | Multa art. 477 | Multa art. 467 |
|---|---|---|
| Pagamento integral no prazo | Não | Não |
| Parcelamento das verbas | Sim | Pode incidir |
| Parcelamento por acordo coletivo | Sim | Pode incidir |
✔ Em resumo:
O parcelamento das verbas rescisórias é irregular, mesmo quando pactuado em acordo coletivo ou mediação. Não havendo pagamento integral no prazo legal, são devidas as multas dos arts. 477 e 467 da CLT.
Cabe multa do art. 477 da CLT na rescisão indireta?
Sim. Cabe a multa do art. 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta do contrato de trabalho.
O entendimento atual e vinculante do TST é de que, reconhecida a rescisão indireta em juízo, a multa é devida, desde que não haja pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
♦ Fundamentação jurídica
A rescisão indireta:
-
decorre de falta grave do empregador (art. 483 da CLT);
-
não é causada pelo trabalhador;
-
produz efeitos equivalentes à dispensa sem justa causa.
Por essa razão, aplica-se a regra geral do art. 477 da CLT, inclusive a multa pelo descumprimento do prazo.
♦ Entendimento vinculante do TST (Tema 52)
O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese específica sobre o tema, reconhecendo a incidência da multa:
“O reconhecimento da rescisão indireta não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto a decisão que declara a rescisão indireta do contrato de trabalho tem eficácia retroativa ao momento da cessação do vínculo empregatício, o qual ocorreu por culpa da empregadora.”
“A multa é devida em todas as espécies rescisórias não causadas pelo trabalhador.”
Esses trechos refletem a tese jurídica vinculante firmada no Tema 52 da tabela de recursos repetitivos do TST.
♦ Aplicação prática da tese
Segundo o TST:
-
a decisão judicial que reconhece a rescisão indireta retroage à data em que o vínculo deveria ter sido encerrado;
-
se, a partir desse marco, as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, a multa é devida;
-
não se exige má-fé do empregador, mas simples descumprimento do prazo legal.
♦ Reforço jurisprudencial recente
O TST reafirmou expressamente a tese ao decidir que:
“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”
Fonte julgadora:
(TST; AIRR 0000642-81.2022.5.05.0019; 5ª Turma; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; julgado em 11/12/2025; DEJT 17/12/2025)
♦ Quadro-síntese
| Situação | Multa do art. 477 |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Devida se houver atraso |
| Rescisão indireta reconhecida em juízo | Devida se houver atraso |
| Pedido de demissão | Devida se houver atraso |
| Justa causa do empregado | Devida se houver atraso |
Regra-chave:
→ a multa depende do atraso e da ausência de culpa do empregado pela forma da rescisão.
✔ Em resumo:
Cabe multa do art. 477 da CLT na rescisão indireta, pois o TST firmou entendimento vinculante de que a decisão judicial tem efeito retroativo, equipara-se à dispensa sem justa causa e não afasta a penalidade quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 477 DA CLT
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACORDO DE PARCELAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir se é cabível a arguição da prescrição quinquenal; (II) estabelecer a validade de acordo de parcelamento de verbas rescisórias; (III) determinar o grau de insalubridade devido; (IV) majorar o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Acolhe-se a arguição de prescrição quinquenal, uma vez que a Súmula nº 153 do TST permite a arguição da prescrição em qualquer momento na instância ordinária. 4. O acordo de parcelamento de verbas rescisórias é inválido, conforme entendimento do TST, que considera inválido o acordo que objetive o pagamento parcelado das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT. 5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido, pois a limpeza de banheiros de uso público e coleta de lixo em hospital se enquadram no anexo 14 da nr-15 do mte e na Súmula nº 448 do TST. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada, pois os atrasos nos salários e parcelamento de verbas rescisórias justificam a majoração do valor indenizatório, conforme jurisprudência do TST. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois a sentença observou os requisitos do § 2º do art. 791-a da CLT. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição quinquenal pode ser arguida em qualquer momento nas instâncias ordinárias, conforme Súmula nº 153 do TST. 2. É inválido o acordo de parcelamento de verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT. 3. A limpeza de banheiros de uso público e coleta de lixo em hospital enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão dos atrasos nos salários e parcelamento de verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 223-g, 477, 791-a e 818; CPC, arts. 479, 487, 944; Lei nº 12.506/11, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 153 e 448 do TST; TST-rr: 10005444320195020383; TST. Rr: 12789420105150017; AG-airr-1626-44.2017.5.17.0007; RR-10112-26.2017.5.03.0001; AG-airr-20282-28.2021.5.04.0021; RR-1001078-83.2016.5.02.0482; airr-0010157-63.2024.5.03.0040. (TRT 16ª R.; ROT 0016515-47.2024.5.16.0019; Segunda Turma; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 25/03/2026)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM INSTRUMENTO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 477-B, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 e na Súmula nº 330, estabelece que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo rescisório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415 (Tema 152 da repercussão geral), reconheceu a validade da quitação ampla e irrestrita decorrente de adesão a plano de dispensa incentivada, desde que haja previsão expressa em acordo ou convenção coletiva que institua o programa, bem como nos instrumentos firmados com o empregado. 3. No caso concreto, o acórdão regional não consignou a existência de instrumento coletivo instituindo o PIDV com cláusula expressa de quitação geral do contrato de trabalho, circunstância que afasta a incidência da tese vinculante firmada pela Suprema Corte e mantém a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1, do TST. 4. O art. 477-B, da CLT, não autoriza a quitação plena com fundamento exclusivo em adesão individual ao programa, mas, ao contrário, reafirma a necessidade de previsão em norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Inaplicabilidade do Tema 1046 da repercussão geral, porquanto inexistente negociação coletiva instituindo o programa com previsão expressa de eficácia liberatória ampla. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RR 0102656-05.2017.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; Julg. 18/03/2026; DEJT 24/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA JORNADA. REFLEXOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência. II. Questões em discussão 2. Limitação da condenação aos valores da inicial; 3. Pagamento de aviso prévio e multa do art. 477 da CLT; 4. Pagamento de adicional de insalubridade; 5. Pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; 6. Reflexos do adicional de insalubridade; 7. Aviso prévio indenizado proporcional e multa do art. 467 da CLT; 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 9. Da limitação da condenação aos valores da inicial: A interpretação do § 1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, deve conciliar a exigência de liquidação prévia com a realidade processual. Se a parte autora, sem ressalva, atribui valor líquido aos pedidos, limita a condenação a tais parâmetros, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Contudo, se constar na exordial que os valores são estimativas e se pleiteia a apuração em liquidação, como no presente caso (item G da petição inicial), não há limitação. 10. Do aviso prévio e da multa do art. 477 da CLT: A ausência de comunicação prévia da dispensa e o pagamento intempestivo de verbas rescisórias ensejam a manutenção da condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de prova de comunicação prévia ou pagamento tempestivo pela reclamada. 11. Do adicional de insalubridade: A constatação pericial de exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, com base em prova emprestada utilizada em observância ao contraditório, fundamenta a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. A alegação de que o óleo diesel não é hidrocarboneto aromático, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação e não pode ser conhecida. 12. Das horas extras e do intervalo intrajornada: A caracterização do trabalho externo, incompatível com o controle de jornada (art. 62, I, da CLT), somada à prova oral robusta que atesta a ausência de controle de horário e a possibilidade de fruição de intervalo de até 2 horas, fundamenta a improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. 13. Dos reflexos do adicional de insalubridade: O pedido de reflexos do adicional de insalubridade, formulado apenas em réplica, não pode ser conhecido por implicar alteração do pedido e da causa de pedir após a apresentação da contestação, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide (art. 329 do CPC). 14. Do aviso prévio indenizado proporcional e da multa do art. 467 da CLT: O aviso prévio, incluindo os dias excedentes a 30, já foi quitado e consta no TRCT. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando a reclamada contesta os pedidos na primeira audiência, afastando a existência de verbas rescisórias incontroversas. 15. Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais: O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho do profissional, inclusive em fase recursal. lV. Dispositivo e tese 16. Conhecimento dos Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau. Tese de julgamento: A limitação da condenação aos valores da inicial somente ocorre quando os pedidos são formulados sem ressalva; as atividades externas incompatíveis com o controle de jornada afastam o direito a horas extras e intervalos intrajornada; o não pagamento tempestivo de verbas rescisórias enseja o pagamento de aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT; a constatação pericial de insalubridade em grau máximo, com base em prova emprestada, fundamenta a condenação respectiva; pedidos formulados em réplica não são conhecidos; a multa do art. 467 da CLT não incide sobre verbas controversas; honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação são razoáveis e proporcionais. Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 804, 840, § 1º, 477, 467, 791-A; CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 141, 329, 479, 492; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016654-84.2024.5.16.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 24/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. DESCONTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto por empregado que, após pedir demissão e optar por não cumprir o aviso prévio, contestou o valor descontado pela empregadora no termo de rescisão do contrato de trabalho (trct). Alegou que o desconto deveria ter sido limitado ao salário base e não calculado sobre a remuneração total (incluindo adicionais habituais), requerendo a devolução da diferença. Postulou, ainda, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por ausência de pagamento efetivo das verbas rescisórias. II. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se o desconto pelo aviso prévio não cumprido pode incidir sobre a remuneração do empregado, e não apenas sobre o salário base; (II) estabelecer se o desconto integral inviabiliza o pagamento das verbas rescisórias, ensejando a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. Razões de decidiro art. 487, § 2º, da CLT autoriza o empregador a descontar os salários correspondentes ao aviso prévio não cumprido pelo empregado, sendo a expressão salários interpretada como remuneração, abrangendo parcelas salariais habituais, como adicional de insalubridade e médias de horas extras. O valor descontado corresponde à remuneração média do empregado, apurada com base em elementos de prova documental, e representa a base correta para o desconto do aviso prévio, conforme seria utilizado em caso de dispensa imotivada. Não havendo ilegalidade no desconto efetuado, tampouco se verifica inadimplemento das verbas rescisórias que justifique a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. lV. Dispositivo e teserecurso desprovido. Tese de julgamento:o desconto pelo aviso prévio não cumprido por iniciativa do empregado deve incidir sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário base. O desconto integral da remuneração no trct, em razão do aviso prévio não cumprido, não configura inadimplemento das verbas rescisórias nem autoriza a imposição da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 487, § 2º, e 477, § 8º. (-) (TRT 10ª R.; RORSum 0001774-12.2025.5.10.0802; Terceira Turma; Rel. Des. Augusto César Alves Souza Barreto; DEJTDF 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, adicional de insalubridade e reflexos. As recorrentes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, insurgiram-se quanto ao reconhecimento de grupo econômico e à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal pelas recorrentes. III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se satisfazendo com alegações genéricas de dificuldades financeiras. 4. As recorrentes não juntam aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários ou outros documentos contábeis aptos a comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica. 5. A mera existência de múltiplas ações trabalhistas ou a rescisão recente de contrato administrativo não configura prova suficiente da incapacidade financeira, especialmente quando se trata de empresas que mantinham contrato público de grande vulto até poucos meses antes. 6. Não deferido o benefício da justiça gratuita, as recorrentes são regularmente notificadas para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção, permanecendo, contudo, inertes. 7. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. lV. Dispositivo e tese8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação inequívoca de impossibilidade financeira. 2. Alegações genéricas de crise econômica e existência de passivo trabalhista não substituem a necessária prova documental contábil. 3. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita e regular intimação conduz à deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, §8º; Regimento Interno, art. 62. Jurisprudência relevante citada: N/a(-) (TRT 13ª R.; ROT 0001469-32.2025.5.13.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral; Data 20/03/2026)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE. CONFISSÃO. EFEITOS. O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AO PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA, NA QUAL DEVERIA DEPOR, RESULTA NA SUA CONFISSÃO FICTA (SÚMULA Nº 74 DO TST). JORNADA. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
1. A confissão ficta do empregado, decorrente de sua ausência na audiência para a qual fora intimado a depor, resulta na admissão, como verdadeiros, dos fatos alegados na contestação, a não ser haja prova pré-constituída ou a confissão real do ex adversus.. 2. Ausentes tais elementos, resta confirmada a impossibilidade de controle da jornada de trabalho por parte da empregadora, bem como a fruição integral do intervalo intrajornada. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Considerando a confissão ficta e emergindo a ausência de prova a evidenciar o desempenho de tarefas estranhas ao objeto do contrato, de sorte a turbar o equilíbrio entre as prestações recíprocas ajustadas pelas partes, não há falar no direito à percepção de diferenças salariais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A conclusão sobre a existência de condições insalubres, no local de trabalho, deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Aliás, neste aspecto, repousa a necessidade da prova determinada em Lei (CLT, art. 195, §2º). 2. Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão do expert, na hipótese em exame ela deve prevalecer, pela ausência de elementos aptos à infirmá-la. 3. Afastamento do direito à percepção do adicional tratado no art. 192 da CLT, em razão do acesso apenas eventual ao ambiente insalubre. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. Por insatisfeito o valor previsto na norma coletiva, é devido o pagamento das diferenças do adicional por assiduidade. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Verificada a quitação a menor das férias e 13º proporcionais, são devidas as respectivas diferenças. MULTA. ART. 467 E 477, §8º, DA CLT. A controvérsia sobre a pendência de verbas rescisórias a solver afasta a multa do art. 467 da CLT, bem como o reconhecimento judicial da existência de diferenças em favor do empregado, a título de diferenças de verbas rescisórias, por si só não atrai a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete nº 61, item II, do TRT/10ª Região). MULTA CONVENCIONAL. Emergindo o descumprimento de dispositivo integrante de norma coletiva de trabalho, deve incidir a cominação nela fixada, nos exatos termos ali previstos e observada a barreira do Tema nº 249 da tabela de IRR do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (-) (TRT 10ª R.; ROT 0001171-82.2024.5.10.0022; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 20/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença da Vara do Trabalho que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao empregado contratado por empresa prestadora de serviços. A condenação abrangeu aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que a inadimplência de empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 4. O Tema 1118 reafirma que a responsabilização do ente público depende da prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo admitida a inversão do ônus da prova. 5. Configura-se a culpa in vigilando apenas quando demonstrada a inércia da Administração após ciência formal de irregularidades trabalhistas, o que não ocorreu nos autos. 6. A sentença de origem baseou-se unicamente na constatação de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, o que não supre o ônus probatório da reclamante quanto à negligência estatal. 7. Ausente prova de omissão fiscalizatória ou de nexo causal entre eventual conduta estatal e o dano alegado, inexiste fundamento jurídico para a manutenção da responsabilidade subsidiária. lV. Dispositivo e tese11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A inadimplência de empresa contratada não gera automaticamente responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Compete ao trabalhador comprovar a conduta culposa da Administração na fiscalização do contrato. 3. A mera ausência de prova da fiscalização não autoriza a condenação subsidiária do ente público. ------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; CLT, art. 477; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Re nº 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.02.2023 (Tema 1118); TST, Súmula nº 331, V. (-) (TRT 13ª R.; ROT 0001392-07.2025.5.13.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral; Data 20/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DO TST.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%), multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, horas extras e reflexos, além de honorários sucumbenciais. A recorrente requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou contradição na sentença quanto à invalidação dos controles de ponto e à condenação em horas extras, postulando a reforma integral do julgado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita sem comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica; (II) estabelecer se o recurso ordinário pode ser conhecido sem o recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de gratuidade. III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegações genéricas de crise econômico-financeira. 4. A ausência de documentos essenciais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, extratos bancários ou outros elementos contábeis idôneos, impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 5. A existência de múltiplas demandas trabalhistas ou a rescisão recente de contrato administrativo de grande vulto não constitui, por si só, prova suficiente da incapacidade financeira. 6. Não deferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimada para comprovar o preparo, a parte recorrente que permanece inerte incorre em deserção, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT. 7. A jurisprudência iterativa e notória do TST, consolidada no Tema 68 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, estabelece que os valores de FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto. 8. Os arts. 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/1990 impõem ao empregador sucumbente a obrigação de proceder ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS na conta vinculada, inclusive nas reclamatórias trabalhistas. lV. Dispositivo e tese9. Recurso não conhecido. Atuação de ofício. Tese de julgamento:1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação documental inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de gratuidade e regularmente intimada a parte, acarreta a deserção do recurso. 3. Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. ----------------------Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 899, § 4º; Lei nº 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, IrR. Tema 68, RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, acórdão publicado em 14/3/2025. (-) (TRT 13ª R.; ROT 0000694-08.2025.5.13.0033; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral; Data 20/03/2026)
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