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Art 477 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquerque seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza decada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata oparágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração doempregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigosujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento damulta a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigidopelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causaà mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MULTA DO ART. 477 DA CLT.

A reclamada comprovou ter efetuado o depósito bancário dos haveres rescisórios do reclamante no prazo legal. O fato de este somente ter efetuado o saque em momento posterior não caracteriza afronta ao art. 477 da CLT, já que, quando o pagamento das verbas é realizado na modalidade acima indicada, é a data de depósito que desonera o empregador da obrigação pecuniária, e não a data em que o trabalhador efetivamente saca o montante. Indevida a multa sob tal angulação, portanto. (TRT 3ª R.; ROT 0011192-85.2021.5.03.0065; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1600)

 

FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. O E.

STF concluiu o julgamento da ADPF n. 501, tendo, por maioria de votos, julgado procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 450 do TST e invalidar as decisões judiciais, não transitadas em julgado, que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso;no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: A) afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo de 2020/2021; b) autorizar a dedução na fase de liquidação dos valores comprovadamente recolhidos do FGTS, nos termos da fundamentação, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos quanto à multa do artigo 477 da CLT; reduziu o valor da condenação para R$30.000,00, com custas de R$600,00, pela reclamada, que poderá requisitar a devolução do excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 7/11/2002, do col$ TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010256-60.2022.5.03.0183; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1533)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

Tendo em vista que a primeira reclamada, mesmo ciente, mediante despacho do Relator, de que não fora reconhecido o direito à gratuidade judiciária, ante a falta de prova da condição de hipossuficiência alegada, deixou de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, resta impossível o conhecimento do seu recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar ao empregado que lhe prestou serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público que abrange, nos termos do item VI, do verbete sumular em realce, todas as verbas constantes da condenação, inclusive em relação a multas previstas na legislação trabalhista, como é o caso da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, e da multa de 40% sobre os depósitos vertidos ou devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sentença mantida. VERBAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o município recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando - se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF NA ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando o que restou decidido pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI 5766, de 20.10.2021, em que se declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, já não existe base jurídica para se condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença mantida, no aspecto. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença recorrida reformada, de ofício, para determinar que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. (TRT 7ª R.; ROT 0001525-81.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 177)

 

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT 7ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Verificando-se que a hipótese submete ao tribunal o tipo recursal denominado agravo interno não previsto no Regimento Interno do TRT/7ª Região, impossível conhecer do apelo. Agravo interno não conhecido, por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Tendo em vista que a primeira reclamada, mesmo ciente, mediante despacho do Relator, de que não fora reconhecido o direito à gratuidade judiciária, ante a falta de prova da condição de hipossuficiência alegada, deixou de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, resta impossível o conhecimento do seu recurso ordinário. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar ao empregado que lhe prestou serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público que abrange, nos termos do item VI, do verbete sumular em realce, todas as verbas constantes da condenação, inclusive em relação a multas previstas na legislação trabalhista, como é o caso da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, e da multa de 40% sobre os depósitos vertidos ou devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sentença recorrida mantida. VERBAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o município recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando - se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença recorrida mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF NA ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando o que restou decidido pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI 5766, de 20.10.2021, em que se declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, já não existe base jurídica para se condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença recorrida mantida. TEMA RELEVANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação) e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária) (art. 406 do Código Civil). Sentença recorrida reformada, de ofício, no aspecto. Agravo Interno da primeira reclamada não conhecido, por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, a saber: IPCA-E, na fase extrajudicial e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária). (TRT 7ª R.; ROT 0001462-56.2021.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 109)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho de ID b3e86ab, lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez, constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar aos empregados que lhe prestaram serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença mantida no particular. DAS MULTAS INCLUSAS NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que as multas de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como aquela prevista no art. 477, da CLT, quando incluídas na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se inserem na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao(à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença mantida no tópico. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido, por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. Recurso ordinário do ente público conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001456-46.2021.5.07.0028; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 92)

 

HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 338, I, DO TST.

Cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 818, da CLT. Contudo, a reclamada, por contar com mais de 20 (vinte) empregados, atraiu para si o ônus da prova, não se desincumbindo. Além disso, a prova oral, utilizada como prova emprestada, confirmou o horário declinado na peça de ingresso. Sentença mantida. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ART. 464, DA CLT. É ônus do empregador remunerar corretamente o empregado, mediante contra recibo, assinado pelo mesmo, nos termos do art. 464, da CLT, sendo ainda, direito do trabalhador, identificar e conferir a exatidão do pagamento que está sendo efetuado, discriminadamente. Assim, a parte que não observa a correta distribuição do ônus da prova assume o risco, de não ver provado aquilo que deseja, permitindo ao julgador que sentencie desfavoravelmente às suas alegações. No caso, em que pesem os argumentos lançados na peça recursal, no sentido de que os valores objeto da condenação foram quitados, verifica-se que não constam nos autos os comprovantes de quitação das citadas parcelas. Sentença mantida. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC. SÚMULA Nº 460, DO TST. Nos termos da Súmula nº 460, do TST: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Pela regra da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e 373 do NCPC), compete à reclamada o encargo processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, porquanto vige no direito do trabalho o princípio da hipossuficiência presumida do trabalhador, o que no caso, é a necessidade de recebimento do benefício. Não se desincumbido a reclamada de seu ônus probatório, mantém-se a sentença, nesse aspecto. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. No que pertine a multa do art. 477, da CLT, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90.2017.5.07.0000 foi julgado pelo Pleno do TRT da 7ª Região, tendo sido proferida a seguinte decisão: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro- desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo. No caso, o término da relação empregatícia ocorreu em 09/05/2020 (TRCT - ID. 8a5e8e1), havendo prova da quitação das verbas rescisórias no dia 15/05/2020 (comprovante de ID. 8a5e8e1. Assim, é indevido a condenação da multa do art. 477, da CLT. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; ROT 0000226-33.2021.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 364)

 

RECURSO DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, IV E V, DO TST. NÃO PROVIDO.

Após o julgamento da ADC nº 16 pelo Excelso STF, firmou-se o entendimento de que a Administração pública pode ser responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços quando evidencia a sua culpa in vigilando, ante a omissão no acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, consoante Súmula nº 331, IV e V, do TST. Portanto, sobressaindo dos autos a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, irretocável a decisão que reconheceu a culpa in vigilando e declarou a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. NÃO QUITAÇÃO EM AUDIÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO PROVIDO. A primeira ré admite em contestação que não quitou integralmente as verbas rescisórias devidas ao trabalhador. Assim, resultando incontroverso o inadimplemento e não tendo sido quitado na primeira audiência, tem incidência a multa do art. 467 da CLT. Em relação à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, restou inobservada pela reclamada a obrigação da quitação das parcelas rescisórias devidas em tempo hábil, conforme prazo fixado pelo §6º do referido dispositivo legal. Ademais, reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, a quitação do débito há de ser integral, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos art. 467 e 477 da CLT, FGTS e honorários sucumbenciais, em obediência ao cristalizado no item VI da Súmula nº 331 do TST. Recurso ordinário não provido. RECURSO ADESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBEN-CIAIS. MAJORAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDO. Considerada a natureza e complexidade da causa, o trabalho dispendido pelos causídicos durante o deslinde da causa, os elementos do art. 791,§2º da CLT e o disposto no art. 85,§11 do CPC, reputo como adequado o percentual de 10% sobre o valor de condenação. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000227-27.2021.5.21.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 28/10/2022; Pág. 900)

 

MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. PENA PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. A MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT, É DEVIDA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

No caso, reconhecida a existência do vínculo somente em juízo, tal situação não afasta a incidência da penalidade em questão, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 462 do Col. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 3ª R.; ROT 0010333-78.2020.5.03.0041; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 935)

 

RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA.

Nos termos da Súmula nº 462 do TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O mesmo raciocínio se aplica quando, em juízo, se reconhece o prazo indeterminado do contrato de trabalho, afastando. Se a suposta natureza temporária do pacto laboral, e se verifica que não houve pagamento das verbas rescisórias. Recurso ordinário a que se dá provimento. DECISÃO;. (TRT 13ª R.; ROT 0000216-26.2022.5.13.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 329)

 

MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salariais recebidas pelo empregado, ou seja, deve-se levar em consideração a remuneração do empregado, e não o seu salário básico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR. 20277-17.2013.5.04.0011 Data de Julgamento: 09/10/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019.). (TRT 18ª R.; ROT 0010527-02.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 354)

 

RECURSO DA LITISCONSORTE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. CONTRATO POR OBRA CERTA. OJ N. 191 DA SBDI. I DO TST. DONO DA OBRA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA CONTRATADA DEMONSTRADA.

Sendo específica e eventual a execução do serviço prestado em favor da litisconsorte, não há dúvida acerca da incidência do entendimento da OJ n. 191 da SBDI. I do TST. Contudo, inafastável a responsabilidade subsidiária da litisconsorte empreiteira, dada a comprovação de inidoneidade da empresa contratada, então empregadora do autor, conforme posicionamento adotado pela SBDI-1 do TST, no âmbito do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 190-53.2015.5.03.0090 (IRR). Verbas rescisórias. Deferimento. Extensão. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita. Manutenção da sentença. Além de a ré ter se limitado a alegar, de modo genérico, que o autor não fazia jus ao benefício, sem indicar fonte de renda, emprego ou patrimônio que demonstrasse que ele tem condições de arcar com os custos do processo, e observando-se ainda a presença dos requisitos informados pelo art. 790, §3º, da CLT, mantido o benefício deferido em favor do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Sucumbência recíproca reconhecida em juízo. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se à parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, a condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo. Recurso da litisconsorte Construtora Remo Ltda. Preliminar. Retorno dos autos indevido. Prova da efetiva prestação de serviços do autor em função do contrato firmado entre as rés. Possuindo os autos elementos aptos à comprovação da prestação de serviços do autor, em decorrência do contrato firmado entre as rés, afigura-se desnecessário o retorno dos autos e a reabertura da instrução processual. Preliminar. Ação Civil Pública e ação individual. A existência de ação civil pública manejada contra a empregadora não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, nos termos do art. 104, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho em decorrência da celebração de contrato de empreitada entre as rés. Rejeição. Verificando-se que a lide se origina de relação de trabalho, estabelecida entre o autor e o empregador, nos moldes da CLT, sendo vindicados títulos de natureza rescisória, confirma-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Teoria da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, em que o autor aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das alegações apurada na análise do mérito. Responsabilidade solidária. Expressão da vontade das partes. Previsão contratual. Comprovado, na hipótese vertente, que a responsabilidade solidária das empresas ditas intervenientes garantidoras (caso da Construtora Remo) decorreu de vontade expressa das partes, registrada no termo contratual, afigura-se ratificada a previsão contida no art. 265 do CC, consoante bem pontuou a sentença. Mantida a condenação, no particular, inclusive quanto às verbas deferidas. Responsabilidade. Limitação. Pretensão descabida. Tendo o Juízo deferido as verbas postuladas com observância ao período contratual do autor (de 27/05 a 16/12/21), que já se apresenta inferior ao lapso temporal de vigência do contrato de empreitada firmado entre o empregador e as litisconsortes, sem amparo o pleito de limitação da responsabilidade atribuída à recorrente, nos moldes postulados. Responsabilidade. Pedido de limitação ao percentual de participação constitutiva. Incabível. Uma vez que o tem "j" das considerações preambulares atinentes ao contrato (ID. Fe4cd7f. Fl. 121) previu que a responsabilidade das intervenientes garantidoras seria "integral e solidária", não há que se falar na limitação da responsabilidade da Remo à sua participação constitutiva de 22%. Recursos das demais litisconsortes (Selt Engenharia Ltda. , cOSITRANS e CSS Construtora Ltda. ). Não aproveitamento do preparo recursal efetuado pela litisconsorte Remo. Deserção. Observando-se que a litisconsorte Remo pleiteou sua exclusão da lide, e havendo o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, em conjunto com as demais. Selt, COSITRANS e CSS. A estas não aproveita o preparo recursal efetuado pela primeira, consoante estabelecido na Súmula n. 128, III, do TST. (TRT 21ª R.; RORSum 0000014-57.2022.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 871)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.

Imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ré a fim de corrigir omissão no acórdão e determinar a retificação dos cálculos de liquidação no que toca ao montante apurado a título da multa preconizada no § 8º do art. 477/CLT. Embargos de declaração acolhidos. (TRT 23ª R.; EDCiv 0000632-31.2018.5.23.0066; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 26/10/2022; DEJTMT 27/10/2022; Pág. 416)

 

MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO.

Verificado nos autos que não houve o pagamento tempestivo das parcelas devidas na rescisão, é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010216-18.2022.5.03.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Cleber Lucio de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 735)

 

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO.

Em que pese a discussão acerca do vínculo empregatício, o que torna controvertida a obrigação do empregador, assim reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Tem aplicação à espécie a Súmula nº 58 desta Corte, a qual adoto por política judiciária. (TRT 4ª R.; ROT 0020991-84.2016.5.04.0006; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.

Tendo em vista que a primeira reclamada, mesmo ciente, mediante despacho do Relator, de que não fora reconhecido o direito à gratuidade judiciária, ante a falta de prova da condição de hipossuficiência alegada, deixou de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, resta impossível o conhecimento do seu recurso ordinário. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT 7ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que a hipótese submete ao tribunal o tipo recursal denominado agravo interno não previsto no Regimento Interno do TRT/7ª Região, impossível conhecer do apelo. Agravo interno não conhecido, por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar ao empregado que lhe prestou serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público que abrange, nos termos do item VI, do verbete sumular em realce, todas as verbas constantes da condenação, inclusive em relação a multas previstas na legislação trabalhista, como é o caso da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, e da multa de 40% sobre os depósitos vertidos ou devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sentença recorrida mantida. VERBAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o município recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando - se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença recorrida mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF NA ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando o que restou decidido pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI 5766, de 20.10.2021, em que se declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, já não existe base jurídica para se condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença recorrida mantida. TEMA RELEVANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação) e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária) (art. 406 do Código Civil). Sentença recorrida reformada, de ofício, no aspecto. Agravo Interno da primeira reclamada não conhecido, por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, em virtude da deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, a saber: IPCA-E, na fase extrajudicial e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária). (TRT 7ª R.; ROT 0001234-51.2021.5.07.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 186)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RECURSO PREVISTO NO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRT/7ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

Preconiza o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, socorre-se a empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI do recurso em relevo para tentar reverter o despacho lavrado pelo Relator do presente feito, via do qual, mediante fundamentos irretorquíveis, foram indeferidos à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insatisfação exposta pela agravante, urge destacar que o aludido agravo interno não deve ser conhecido, eis que não encontra previsão no Regimento Interno desta Corte Regional, relevando esclarecer, portanto, que a decisão agravada, em que se reitera a discussão em torno do suposto direito à gratuidade judiciária para a pessoa jurídica, sem a prova cabal da condição de hipossuficiência, ostenta natureza interlocutória cuja reforma deve ser pleiteada em recurso de revista, se vencida a tese do Relator, após o julgamento definitivo dos apelos ordinários, inclusive daquele interposto pela agravante, em que se examinará, mesmo desconsiderando o agravo interno, a questão relativa aos referenciados benefícios da justiça gratuita. Aplica-se ao caso concreto a regra prevista no art. 893, inciso I, da CLT, de acordo com o qual Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19. 1.1946) Agravo interno não conhecido por incabível. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO DE PRAZO À PARTE RECORRENTE PARA FORMALIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. DESERÇÃO. Dispõe a Súmula nº 463, item II, do TST, ao tratar do direito aos benefícios da justiça gratuita, já com base no CPC/2015, que No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Posto isso e, uma vez constatado, a partir de simples exame dos autos, que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a indigência financeira que, segundo alega, seria obstáculo para a realização do preparo recursal, impossível a concessão dos aludidos benefícios, impondo-se, portanto, ratificar-se a decisão monocrática que, fundada na disposição constante da Súmula nº 463, II, do TST, indeferiu a gratuidade judiciária à aludida empresa. Ressalte-se, ademais, tomando-se por base precedente desta 1ª Turma, que a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho se inclina no sentido de que a concessão da gratuidade judicial à pessoa jurídica está condicionada à efetiva prova da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais. Assim, ante a ausência de preparo, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto pela empresa MXM SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI. Recurso ordinário não conhecido em virtude da deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar ao empregado que lhe prestou serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público que abrange, nos termos do item VI, do verbete sumular em realce, todas as verbas constantes da condenação, inclusive em relação a multas previstas na legislação trabalhista, como é o caso da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT, e da multa de 40% sobre os depósitos vertidos ou devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sentença mantida. VERBAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. No caso concreto, não se apresenta possível a imposição de reforma à decisão recorrida para se excluir qualquer das verbas e multas aplicadas, eis que a empresa reclamada, a quem foi atribuída a condenação, não se dignou de apresentar recurso, restando configurada a coisa julgada em seu desfavor. Vale lembrar, demais disso, que, in casu, não cabe falar em litisconsórcio unitário, em que o recurso de um dos integrantes aproveita aos demais, visto que o município recorrente se limita a defender interesse próprio com o fim específico de livrar-se da responsabilidade subsidiária, cuidando - se de hipótese que, se acolhida, implicaria a manutenção da condenação quanto à parte que não recorreu, não se aplicando a regra do litisconsórcio unitário, segundo a qual, como preconiza o art. 117, do CPC/2015, Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO DO EXCELSO STF NA ADI 5766. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando o que restou decidido pelo Excelso STF, quando do julgamento da ADI 5766, de 20.10.2021, em que se declarou a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, já não existe base jurídica para se condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença mantida, no aspecto. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, à exceção das dívidas da Fazenda Pública; que Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem, estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença recorrida reformada, de ofício, para determinar que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. Agravo Interno interposto pela primeira ré não conhecido por incabível. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021. (TRT 7ª R.; ROT 0001206-83.2021.5.07.0037; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 149)

 

RECURSO ORDINÁRIO - 1 - RECURSO DA PARTE RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, bem como o acerto rescisório, deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Não constatada a entrega dos documentos à obreira no prazo legal, é devida a multa deferida pela sentença. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA SALARIAL. Na esteira dos § 2º e 4º do art. 477 da CLT, para ser considerado prêmio, o pagamento da liberalidade concedida pelo empregador deve ocorrer em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, noção que não se coaduna com o constatado na realidade laboral, dado o pagamento habitual não em função de desempenho acima do esperado, mas sim do cumprimento de metas. Desse modo, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Incumbindo à parte reclamante o ônus da prova da jornada declinada na inicial, é improcedente a reclamação quando não se desvencilha do encargo probatório. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão do E. STF, apreciando a ADC 58, é peremptória. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, exclusivamente os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Não cabe tangenciar esse entendimento, atraindo construção jurídica que desague na aplicação de atualização monetária diferente. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000581-18.2021.5.07.0015; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 627)

 

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. NA VERTENTE HIPÓTESE, OBSERVA-SE QUE A RECLAMADA JUNTOU AOS AUTOS RELATÓRIOS DE JORNADA DO OBREIRO DEVIDAMENTE ASSINADOS, OS QUAIS CONTÊM MARCAÇÃO VARIÁVEL DE HORÁRIO, INCLUSIVE COM REGISTRO DE SOBRELABOR E INTERVALO INTRAJORNADA, RAZÃO PELA QUAL POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA E PODE SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE, ENTRETANTO, NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. PERSEGUIÇÃO POSTERIOR À SAÍDA DO VEÍCULO RESULTANDO NO ACIDENTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA.

O que se observa dos fatos é que o obreiro reagiu à ação dos infratores imediatamente após a ocorrência da subtração de numerários e bens que existiam no veículo. Em que pese a tese levantada pela empresa de que se cercou de instruções necessárias para que o fato acidentário não ocorresse, aconselhando a não reatividade a assaltos, o que se pode verificar dos fatos narrados é que o obreiro agiu em defesa do patrimônio da empregadora, a ponto de não restar dúvida de que a reação desferida pelo obreiro em alguma medida se revestida do dever de guarda patrimonial que é própria de sua atividade como cobrador, considerando que lhe incumbia a guarda do numerário depositado. Restou incontroverso que o autor estava executando sua atividade de cobrador, no seu horário de expediente, quando o acidente ocorreu. Veja-se que não resta dúvida que o fato narrado deslindou- se em típico acidente de trabalho, no que toca ao nexo de causalidade com atração da descrição posta no art. 19 da lei de benefícios supra transcrita. Analisando, ainda, o conjunto probatório acostado, verifica-se que, conforme documentos de fl. 74 e 99 (Id. ea39cd8e e 6e46e53), teria findado o benefício previdenciário recebido pelo obreiro em 07/05/2019, constando registro conforme fl. 316 de diversos registros de emissão de telegrama em face do obreiro. Frise-se, ainda, que conforme TRCT de fl. 103 a projeção do contrato de trabalho do obreiro se estendeu até 04/01/2021 (data do aviso prévio/data de afastamento). Diante disso, pode-se inferir que da data da cessação do benefício previdenciário até a efetiva dispensa transcorreu tempo superior a 12 meses, pelo que não faz jus o obreiro à indenização estabilitária provisória. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Restando patente que o obreiro sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura dos dois pés, impõe-se o dever de indenizar por parte do empregador. Isso porque, com base nas teorias da responsabilidade objetiva e do risco, desnecessário perquirir a existência de culpa, pois o fato de o ex-empregado haver sofrido acidente em pleno exercício de sua atividade laboral, por si só, já é suficiente para responsabilizar a reclamada pelos danos morais daí advindos. No que atine ao valor da indenização, depreende-se que a quantia reparatória, no valor de R$3.000,00, representa importe razoável, que atende às finalidades punitivas e indenizatória. DO FGTS. DEPÓSITO E RECOLHIMENTO DEVIDO. No caso sub exame, tendo sido afastado o obreiro pelo INSS não se desonerava o empregador do referido encargo, além disso, conforme vastamente explanado em linhas pretéritas o evento danoso se delineou em acidente típico de trabalho, portanto com mais razão são devidos os recolhimentos na conta vinculada do obreiro, não tendo sido por descontinuado o contrato de trabalho para efeito de recolhimento da avença. Sendo esta única parcela incontroversa, resta deferida a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo incidirá tão somente os depósitos faltantes de FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 E MULTA DE 40% FGTS. Resta indeferida a condenação da multa do art. 477 da CLT, eis que constatado pagamentos em datas regulares. Acerca das demais verbas decorrentes da rescisão, conforme bem observou o juízo de piso, estas restaram devidamente pagas conforme documentos de fl. 288/292. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11/11/2017. Diante da inversão da sucumbência, condena-se a reclamada a pagar, em favor da parte autora, a verba honorária que, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 11.11.2017 e incidente na presente demanda que foi ajuizada na vigência dessa norma reformista (art. 6º da IN nº41/2018 do TST), é devida pela mera sucumbência, arbitrando-se o valor em 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório, visto que o percentual de quinze por cento está dentro dos limites fixados naquele artigo celetista e demonstra-se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pela patrona do reclamante, a natureza e a importância da causa. (TRT 7ª R.; ROT 0000423-94.2021.5.07.0036; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 408)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITES IMPOSTOS PELA SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST.

Conforme o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, com a redação determinada pela Resolução nº 174/2011, O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Dispõe, ainda, a mesma súmula, no item subsequente, que Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em tais condições, uma vez apurado, com base na prova constante dos autos, que o Ente Público não adotou quaisquer providências fiscalizatórias tendentes a prevenir e a evitar os prejuízos que a inadimplência do empregador poderia causar ao empregado que lhe prestou serviços, via contrato de terceirização lícita ou permitida, não há dúvidas quanto à caracterização da responsabilidade subsidiária do Ente Público. Sentença mantida, no tópico. DA MULTA INCLUSA NA CONDENAÇÃO. Conforme o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, considerando que a súmula em relevo não discrimina e, de modo geral, não limita as verbas devidas pelo responsável subsidiário, contentando-se em dispor, no item VI, que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso reconhecer que a multa prevista nos art. 477, §8º, da CLT, entre outras, quando incluída na parte dispositiva da sentença como obrigação do devedor principal (empregador e prestador dos serviços), se insere na citada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que apenas se isentaria de tal encargo se provasse que envidou todos os esforços, sob o ponto de vista da fiscalização do contrato de terceirização, para evitar prejuízos ao (à) trabalhador(a) reclamante e que, bem por isso, não incorreu em culpa de qualquer natureza. Sentença mantida, no aspecto. Precedente da 1ª Turma: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, DO TST. Ação ajuizada posteriormente à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Configurada a terceirização de serviços, deve a tomadora, nos termos da Súmula nº 331, do TST, de modo subsidiário, responder por todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre o empregado e o fornecedor de mão de obra. Tal se justifica porque, aquele que se beneficia da mão de obra alheia, deve tomar todas as precauções para que o trabalhador que despende sua força de trabalho em seu proveito seja devidamente remunerado/indenizado pelo seu labor. Sentença mantida. DA MULTA INCLUSA NA CONDENAÇÃO. Considerando o disposto no item VI, da Súmula nº 331, do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, forçoso concluir que se incluem, no caráter subsidiário da condenação, as multas eventualmente aplicadas aos reclamados. Sentença mantida, no aspecto. Recurso ordinário conhecido; preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada e, no mérito, apelo desprovido. (Processo nº0001744-27.2016.5.07.0009 (RO), 1ª Turma. Relator: Desembargador Durval César de Vasconcelos Maia, Julgado em 03 de junho de 2020) Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000196-97.2022.5.07.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 120)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE DO C. TST, COM FUNDAMENTO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUE DECLAROU CONSTITUCIONAL O ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 (ADC 16/DF), PERMANECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO LOCADO, NÃO CUMPRIDOS PELO EMPREGADOR, SEMPRE QUE OS MESMOS, NA QUALIDADE DE TOMADORES DOS SERVIÇOS, NÃO SEJAM CRITERIOSOS NA ESCOLHA DA EMPRESA PRESTADORA E NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO RESPECTIVO CONTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DE JOSÉ WILLAME ALVES FERREIRA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS.

A indenização decorrente de dano moral pressupõe a presença de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. Não provado os pressupostos citados, rechaça-se o pedido a respeito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO INDEFERIDO. Considerando controversa a extinção do contrato laboral, eventuais verbas rescisórias serão conhecidas na decisão de mérito, portanto, indevido o pedido a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO INSTITUTO COMPARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, por deserção, quando a parte recorrente deixa de comprovar sua condição de ente filantrópico e de efetuar o recolhimento das custas processuais, previsto no § 1º, do art. 789, da CLT. (TRT 7ª R.; ROT 0000084-80.2021.5.07.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 730)

 

RECURSO DA RÉ PRINCIPAL DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

É deserto o recurso no qual a parte não recolheu as custas processuais, mesmo após ter sido intimada para proceder a essa regularização, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Recurso do litisconsorte Responsabilidade subsidiária. Dever de fiscalização. Omissão. Incidência da Súmula n. 331 do TST. Verificado o descumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a contratante é subsidiariamente responsável pelas verbas devidas, em face da sua culpa na fiscalização da contratada, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 331 do TST, cujo teor não encerra ofensa aos princípios constitucionais e administrativos ou mesmo aos preceitos legais que os chancelam. Configurada a hipótese da Súmula nº 331 do TST, legítima a responsabilização do tomador dos serviços terceirizados. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Uma vez confessada pela ré principal a ausência de quitação das verbas rescisórias, deveria ter efetuado o seu pagamento na audiência inaugural e, não o fazendo, é devida a penalidade prevista no art. 467 da CLT incidente sobre tais parcelas. Demais, havendo mora na quitação das verbas rescisórias, é devido o pagamento da multa insculpida no art. 477, §8º, da CLT, não justificando o referido atraso a falta de repasse dos valores devidos pelo Município tomador de serviços à empresa prestadora de serviços, empregadora do autor, à luz do princípio da alteridade. Honorários advocatícios. Quantum. Redução. Verificando-se que a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% não se coaduna com os critérios do art. 791- A, §2º, da CLT, impõe-se a sua redução para o percentual mínimo de 5%. FGTS. Responsabilidade subsidiária. A atribuição da responsabilidade subsidiária ao ente público inclui a satisfação da totalidade do crédito, o que inclui o FGTS, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST. Adicional de insalubridade. Diferenças. Observando-se que o recorrente não apresentou prova de atacasse as conclusões do juízo firmadas com base no LTCAT apresentado pela ré principal e normas coletivas da categoria, mantém-se a decisão de origem que deferiu ao autor diferenças de adicional de insalubridade. (TRT 21ª R.; ROT 0000208-93.2022.5.21.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1184)

 

FGTS + 40%. FORMA DE RECOLHIMENTO. CONTA VINCULADA.

Por exegese dos artigos 18, caput e §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/90, os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo ocorrer o pagamento direto ao empregado. " (0010856-47.2021.5.03.0044 ROT, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 12/9/2022). Compreensão da qual não destoa o TST: "(...) II. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário o recolhimento das parcelas dos depósitos do FGTS em conta vinculada e determinou o pagamento das parcelas diretamente ao reclamante. Todavia, os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-1000750-95.2018.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). Diante, ademais, da expressa concordância com o pedido, dou provimento ao apelo e determino que o valor do FGTS e multa rescisória sejam depositados em conta vinculada, devendo ser apresentadas as guias correspondentes. 2) Multa do art. 477 da CLT Pretende a reclamada a exclusão da multa em epígrafe, ao argumento de que o primeiro dia útil para realização do acerto recaiu em uma 2ª feira, dia 4/7/2022, e não no sábado, dia 2/7/2022. O c. TST assentou o entendimento de que, no caso da dispensa ocorrer na sexta-feira, a deflagração do prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no primeiro dia útil seguinte, excluindo-se o sábado, já que não existe expediente bancário em tal dia. A propósito dispõe aOJ 162 da SDI-I, que "a contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002". Portanto, tem razãoa recorrente, uma vez que o sábado não é dia útil. Elucido, outrossim, quea inadimplida quitação da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, embora parcela tipicamente rescisória, não sujeita o empregador à multa questionada, mas apenas a inobservância ao prazo legal para cumprimento das obrigações inseridas no § 6º, do art. 477 da CLT: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Dispensado o reclamante em 1/7/2022, sexta-feira, a entrega da documentação e o pagamento das verbas devidas no dia12/7/2022 atende ao decênio legal (vide TRCT, id. F7d8576). Provejo, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE 1) Honorários advocatícios Pleiteia o autor a majoração do percentual arbitrado para os honorários advocatícios, haja vista a complexidade da matéria e o grau de zelo do procurador. Considero o quantum arbitrado, no percentual de 5%, razoável para arbitramento da verba honorária, porquanto consentâneo com a complexidade da causa e os parâmetros do caput e do §2º, do art. 791-A da CLT. Nada a prover. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos interpostos pelas partes (ids. 768eeed e b2671ed), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: A) determinar que o valor do FGTS e multa rescisória sejam depositados na conta vinculada, devendo ser apresentadas as guias correspondentes; b) excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Ao apelo do reclamante, negou provimento. Inalterado o valor da condenação e mantida quanto ao mais a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Trabalho de Uberlândia (id. Dee9ff9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Belo Horizonte, 14 de outubro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator ma/s Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0010689-96.2022.5.03.0043; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 985)

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT.

A reversão, em juízo, da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa é motivo suficiente à incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. Inteligência da Súmula nº 36 do TRT/3ª Região: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT". (TRT 3ª R.; ROT 0010109-62.2022.5.03.0109; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 400)

 

PRELIMINAR DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA Nº 330, DO TST.

A quitação passada pelo empregado ao empregador, e observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, § 2º, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, em nada impedindo que o trabalhador possa pleitear, em Juízo, as diferenças que entenda devidas. Precedentes do TST. Preliminar rejeitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PANDEMIA (COVID-19). MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. A situação em apreço não envolve a extinção contratual por acordo entre empregado e empregador, na forma do art. 484-A da CLT, e sim a dispensa sem justa causa do trabalhador, circunstância em que a própria legislação estipula a impossibilidade de negociação coletiva em torno da redução da indenização rescisória do FGTS (art. 611-B, inc. III, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017). Ademais, a condição de força maior aventada (pandemia da covid-19) não autoriza, automaticamente, a supressão de direitos rescisórios trabalhistas (ou o deságio de 50%). Faz-se necessário, a bem da verdade, que fique demonstrado o enquadramento da situação fática na hipótese transcrita no art. 502 da CLT (extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado), específico para o caso de ruptura contratual. Na hipótese em apreço, não ocorreu a extinção da empresa reclamada. Logo, ressai impróspera a incidência da restrição aplicada em virtude da força maior (pagamento de metade da multa fundiária de 40%). JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO OBREIRO. No que respeita às normas de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, a Lei nº 13.467/17 alterou e introduziu modificações à CLT, como estampam os parágrafos 3º e 4º do art. 790 Consolidado. Ademais, a comprovação da ausência de condições de litigar em Juízo sem prejuízo do sustento do trabalhador ou de sua família, como preconiza o § 4º, do art. 790 da CLT, encontra lugar na formulação de simples declaração, a qual se presumirá verdadeira, salvo prova em contrário, entendimento que se harmoniza, inclusive, com o art. 99, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000372-46.2021.5.07.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1086)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVENTUAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º E 3º, DA CLT.

Quando o réu admite o fato alegado pela reclamante, mas lhe opõe outro que lhe modifiquem os efeitos, estamos diante de fato modificativo do direito autoral, atraindo para si o ônus da prova. Logo, frise-se, a despeito de a reclamada ter admitido a prestação de serviços como diarista, restou evidente a presença dos pressupostos exigidos no art. 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício entre as partes, vez que o trabalho era prestado de forma habitual, com subordinação, conforme confessado pelo depoimento da preposta da acionada. Sentença mantida. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOMÉSTICA. CONTROLE DE JORNADA NO PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 150/2015. ÔNUS DA PROVA. A partir da vigência da LC 150/15, incumbia à reclamada a obrigação de manter o registro do horário de trabalho da empregada, nos moldes do art. 12 da LC 150/2015, e desse encargo, no entanto, a acionada não se desincumbiram, uma vez que não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar os horários cumpridos pela parte autora, no que pertine ao início e fim da jornada. Sentença mantida. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. Sobre a matéria, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90.2017.5.07.0000 foi julgado pelo Pleno do TRT da 7ª Região, tendo sido proferida a seguinte decisão: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro- desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo. No caso, não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa do art. 477, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791, DA CLT. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 07/04/2022, aplicando-se o art. 791- A, da CLT. Assim, considerando a procedência dos pedidos autoral e, uma vez preenchidos os requisitos do § 2º, do artigo supra citado, mantém-se a sentença que condenou a reclamada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor liquidado da condenação, apurado na liquidação de sentença, em favor do procurador da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos erga omnes e ex tunc, e que declarou que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, indefere-se o pedido para condenação da autora em pagamento de honorários advocatícios, por ser esta beneficiária da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TRT 7ª R.; RORSum 0000298-70.2022.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1069)

 

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