Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de
prescrição. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO
440 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.1. Trata- se de controvérsia
acerca da suspensão do início da contagem do prazo prescricional contra
trabalhador menor. 2.
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários.
Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor
de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais,
quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for
devida. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. MULTA DO
§8º DO ART. 477 DA CLT.A circunstância do correto tempo de serviço e o
direito a diferenças de pagamentos da rescisão ter sido reconhecido em
juízo não afasta o direito à multa no §8º do art. 477 da CLT.
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste
Capítulo: a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho; b) nos Estados e Território do Acre, os
delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os
funcionários por eles designados para tal fim. Parágrafo único - O
processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e
cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art. 437 (Revogado pela Lei 10.097, de 2000) JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE
HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DOS
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST.A jurisprudência
desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em
decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente,
prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos
termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não
conhecido.
Art. 436. (Revogado pela Lei 10.097, de 2000) JURISPRUDÊNCIA RECURSO
ORDINÁRIO DO MPT. ACP. DISPENSA COLETIVA. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
INSTAURADO NO ÂMBITO DO MPT. DESCUMPRIMENTO DE TRATATIVAS.
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na
Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.1.
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à
multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas
vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não
podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o
salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá
ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista
no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas
seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) b) revogada.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) § 1o O limite previsto
neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que
já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000) § 2o Revogado.
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde
se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e
III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços.