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Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 440 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR TRABALHADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata- se de controvérsia acerca da suspensão do início da contagem do prazo prescricional contra trabalhador menor. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o Tribunal Regional, por meio do acórdão recorrido, não desrespeitou a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. SUBMISSÃO A TRABALHO FORÇADO E DEGRADANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição dos limites da independência entre as instâncias trabalhista e penal. 2. A matéria ora controvertida enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, uma vez que não há, nesta Corte uniformizadora, entendimento jurisprudencial iterativo e pacífico no âmbito de suas Turmas quanto ao tema (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. Embora não seja competência da Justiça do Trabalho subsumir os fatos constatados nos autos ao tipo penal, compete a esta Justiça Especializada o julgamento de eventuais violações aos direitos fundamentais decorrentes da exploração do trabalho humano. Em outras palavras, compete à Justiça Federal subsumir o fato concreto à norma penal. no caso, as condições de trabalho ao tipo penal de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal. para fins de responsabilização na esfera criminal. De outro lado, compete a esta Justiça Especializada analisar, no caso concreto, se o trabalho era prestado em condições decentes ou degradantes para fins de responsabilização na esfera civil. 4. No caso dos autos, a materialidade, ou seja, a existência dos fatos narrados encontra- se suficientemente comprovada, conforme expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Não se discute o fato típico para fins de responsabilização penal, mas se as condições de trabalho concretamente verificadas causaram dano a bens jurídicos de natureza extrapatrimonial do reclamante. 5. Com efeito, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador que, ainda em tenra idade, foi levado por seus pais ao núcleo de comunidade evangélica que pregava a renúncia aos bens materiais, com transferência de sua propriedade à organização religiosa e adesão dos fiéis à vida no campo. 6. Segundo registrou o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, o reclamante mudou-se juntamente com seus pais para fazenda de propriedade das reclamadas, onde laborou desde os seis anos de idade em proveito da organização religiosa. 7. Para além do trabalho infantil explorado, constatou-se ainda a submissão do reclamante a trabalho forçado e em condições degradantes, nos termos da Convenção nº 29, artigo 2, item 2, da Organização Internacional do Trabalho e da Portaria nº 1.293/2017 do Ministério do Trabalho. 8. Nas formas contemporâneas de escravidão, a restrição à liberdade de ir e vir não se dá apenas por meio de coação física, mas também psicológica, o que se verifica no caso concreto por meio das ameaças a que se refere a prova testemunhal, no sentido de os fiéis não poderem deixar o local de trabalho. 9. No caso dos autos, verifica-se a existência de uma hierarquia na estrutura interna da organização religiosa, que se converteu em exercício abusivo do poder religioso sobre os fiéis, por parte dos líderes. Nesse contexto, o direito de resistência do empregado é aniquilado e eventual constrangimento psíquico adquire contornos ainda mais nocivos. 10. Assim, independentemente da subsunção dos fatos constatados nos autos ao tipo penal do artigo 149 do Código Penal, tais fatos materializam, a partir do arcabouço normativo que rege o Direito do Trabalho, a grave violação do direito fundamental ao trabalho digno que é a submissão de uma criança em tenra idade a trabalho infantil forçado e em condições degradantes. 11. Incólumes os artigos 935 do Código Civil e 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 12. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. SUBMISSÃO A TRABALHO FORÇADO E DEGRADANTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam. se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório. procedimento vedado nesta instância extraordinária. seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 250.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os extensos danos sofridos pelo reclamante em seus direitos da personalidade, com comprometimento de sua formação física, social e psicológica, desde tenra idade. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010639-79.2018.5.03.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/10/2022; Pág. 3277)
RECURSO ORDINÁRIO. HERDEIRA/SUCESSORA/DEPENDENTE MENOR DO EMPREGADO FALECIDO. APLICAÇÃODO ARTIGO 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
O artigo 440 da CLT veda o curso da prescrição contra menores de 18 anos, protegendo apenas o direito do menor trabalhador, não se aplicando às ações envolvendo interesse de herdeiro/sucessor/dependente de empregado falecido, incidindo à hipótese, de forma subsidiária, o teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores de 16 (dezesseis) anos. Assim que o herdeiro menor completa 16 anos de idade inicia-se a contagem do prazo prescricional para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do pai ou mãe (falecido ou falecida). (TRT 1ª R.; RORSum 0101185-40.2019.5.01.0462; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 04/10/2022; DEJT 06/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 440/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.
1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que no consta acórdão regional, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 440 da CLT, não havendo elementos na decisão colegiada aptos a embasar a tese da agravante em sentido contrário, haja vista não constar informação acerca do conteúdo das normas coletivas, tampouco houve interposição de embargos de declaração nesse sentido. 2. Logo, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto entendimento em sentido contrário (de que o autor não faz jus à manutenção do plano de saúde) demandaria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1000190-72.2021.5.02.0019; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 19/09/2022; Pág. 610)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO DE EMPREGADO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DO ART. 440 DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 440 da CLT, ao disciplinar a suspensão da prescrição, aplica-se somente ao trabalhador menor de 18 anos e, no caso de menores herdeiros do trabalhador falecido, aplica-se subsidiariamente o art. 198, I, do Código Civil. Logo, a prescrição não corre contra herdeiros menores absolutamente incapazes, dentre os quais se encontram os menores de 16 anos. Dessa forma, o prazo da prescrição somente começa a contar a partir da data em que a sucessora completar 16 anos, pois a pretensão da herdeira menor surge somente a partir da morte do pai (empregado). No caso, extrai-se do acórdão regional que a filha do empregado falecido completou 16 anos em 27/03/2008 e a ação foi ajuizada em 06/11/2008, ou seja, dentro do prazo da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0082500-58.2008.5.12.0043; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/02/2022; Pág. 5402)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017.
Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT. Para que seja declarada a prescrição intercorrente, o exequente deve deixar de cumprir a determinação judicial para apresentar meios eficazes para o prosseguimento da execução. No caso dos autos, havendo interesse de menor na ação, aplica-se a previsão contida no art. 440 da CLT, no sentido de que não corre a prescrição contra menores. (TRT 3ª R.; AP 0010453-88.2015.5.03.0044; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 09/05/2022; DEJTMG 11/05/2022; Pág. 1817)
HERDEIRO MENOR.
Prescrição. Em se tratando de reclamação trabalhista que tem como detentor de crédito filho menor do de cujus, na condição de herdeiro e não de empregado, não há falar em aplicação do art. 440, da CLT, pois tal norma encontra-se inserida no capítulo IV, do texto celetizado, que trata da proteção do trabalho do menor. Ou seja, o art. 440 referido protege o menor empregado, o que não é o caso. Tratando-se de reclamação trabalhista, envolvendo interesse de herdeiro menor do trabalhador falecido, aplica-se o disposto no artigo 198, I, do Código Civil. Ii. (TRT 19ª R.; RORSum 0000396-15.2021.5.19.0057; Segunda Turma; Relª Desª Eliane Arôxa; DEJTAL 04/03/2022; Pág. 1127)
DATA DE ADMISSÃO. INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Observa-se que somente foi atestado o labor do reclamante para o reclamado a partir do início do ano de 2017. Não houve comprovação, contudo, quanto ao fato constitutivo do direito do autor anterior a 19/02/2017, em inobservância ao que preceitua o art. 818, I, da CLT. Ou seja, não há elementos nos autos para demonstrar que o reclamante mantinha vínculo de emprego com o reclamado desde 2014, conforme alegado na inicial. Logo, levando em consideração o conjunto probatório dos autos, reforma-se a sentença para considerar que a data da admissão do obreiro foi em 19/02/2017, afastando-se, outrossim, a condenação do reclamado quanto às verbas referentes ao lapso temporal anterior. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. ART. 7º XXIX DA CF. ART. 440 DA CLT. MENOR DE IDADE. Consoante previsão constitucional, o prazo prescricional para pleitear os créditos resultantes da relação de trabalho é aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º, qual seja, de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Acrescenta-se que, nos termos do art. 440 da CLT, não corre prazo prescricional contra menor de 18 anos. In casu, em que pese alterada a sentença quanto à admissão do obreiro, destacando-se que somente houve comprovação do início do vínculo em 19/02/2017 (quando o reclamante tinha 16 anos); ainda assim se vê que ele completou 18 anos em data posterior (apenas no dia 26/09/2018, a partir do qual passa a contar os prazos prescricionais). Em tendo a extinção do pacto contratual ocorrido em 08/01/2021 e a presente ação sido ajuizada no dia 06/04/2021, ou seja, menos de dois anos após a rescisão do contrato, não se configura a prescrição bienal. Ademais, em se detectando que não corria prescrição entre a admissão do empregado até o dia 25/09/2018 (data imediatamente anterior ao dia em que o obreiro passou a ser considerado "maior de idade"), e sendo a ação ajuizada menos de 05 anos após tal data, tem-se que não há prescrição quinquenal a ser declarada no caso dos autos. Com isso, mantém-se a sentença que não pronunciou a prescrição, acrescentando-se fundamentos. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO NÃO CONFIGURADO. A demissão sem justa causa trata-se de específica modalidade de extinção do vínculo empregatício, prevista no art. 477 da CLT, distinta de quando ocorre pedido de demissão e com diferentes efeitos, sobretudo quanto às verbas rescisórias devidas. Ao desligar o reclamante de seus quadros, afastando-o de suas atividades, sem que este tenha apresentado pedido de demissão, tem-se que o reclamado, em verdade, promoveu sua dispensa imotivada. Mantém-se a sentença. HORAS EXTRAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO. Tendo em vista que o reclamado é uma microempresa que possui menos de 10 (dez) empregados, não está obrigada a manter registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto, consoante inteligência do § 2º do art. 74 da CLT. Sendo assim, como não há comprovação de que o empregador possuía mais de 10 empregados, o reclamado não é obrigado a juntar aos autos o controle de jornada do obreiro, sendo ônus do empregado comprovar o labor em sobrejornada, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Em tendo, o reclamante, desincumbido-se de seu ônus processual, nega-se provimento a esse capítulo recursal. INTERVALO INTRAJORNADA. Lei n. 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL APÓS A REFORMA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA EXORDIAL. Importante destacar que, para fatos ocorridos antes da reforma, em obediência à regra do tempus regit actum, aplica-se a antiga redação do art. 71, § 4o, da CLT (com efeitos até 10/11/2017), segundo a qual a supressão do intervalo para refeição e descanso acarreta ao autor o pagamento da hora integral não usufruída e possui natureza salarial. Com fundamento no que dispõe o novo regramento do dispositivo legal outrora citado, a partir da vigência da reforma trabalhista (após 11/11/2017), é devido o deferimento do intervalo intrajornada apenas quanto ao período suprimido e sob a natureza indenizatória. In casu,de acordo com o conjunto probatório dos autos, observa-se que o reclamante não gozava de apenas 1 hora de intervalo intrajornada (conforme disposto na sentença), e sim de 1h50min, eis que se reconheceu a supressão de 10 minutos. Dá-se provimento parcial a esse capítulo recursal para, considerando os limites do pedido (na exordial) e que a supressão do intervalo intrajornada do obreiro era de apenas 10min, determinar a concessão. Ao reclamante. De 10 minutos de intervalo acrescido de 50% (durante todo o vínculo contratual), restringindo a natureza salarial da verba e os reflexos ao período contratual de 19/02/2017 a 10/11/2017, ao passo que, quanto ao lapso temporal de 11/11/2017 a 08/01/2021, confere-se natureza indenizatória ao intervalo, não sendo devido o pagamento dos reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766/DF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, é inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, ao impor sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita. In casu, em que pese exista sucumbência recíproca das partes (§ 3º do artigo 791-A da CLT), nega-se provimento ao apelo que pleiteia a condenação do obreiro beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da inconstitucionalidade referenciada. Mantém-se a sentença, com outros fundamentos. Recurso ordinário interposto pelo reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000138-89.2021.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 27/07/2022; DEJTRN 02/08/2022; Pág. 966)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA FILHA DE EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 440 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Trata-se de reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão), ajuizada pela filha de empregado falecido em decorrência de acidente trabalho. Por ter ocorrido em 15/08/2005, após, portanto, a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes desse acidente é aplicável o prazo prescricional de dois anos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contudo, extrai-se do acórdão regional que na data do acidente (15/08/2005), a sucessora era absolutamente incapaz, porquanto tinha apenas 8 anos e 11 meses de idade (nasceu dia 27/09/1996). Conforme a jurisprudência desta Corte, o art. 440 da CLT, segundo o qual contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição, aplica-se, exclusivamente, ao empregado menor de 18 anos, e não ao sucessor de trabalhador falecido, como no caso. Precedentes colacionados na decisão agravada. Logo, tendo em vista que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), conclui-se que o prazo prescricional das pretensões da filha do empregado falecido teve início em 27/09/2012, quando ela completou 16 anos. Com efeito, tenho sido ajuizada a presente ação somente em 26/09/2016, posteriormente ao prazo bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (27/09/2014), correta a declaração da prescrição. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (TST; Ag-ARR 0001431-47.2016.5.12.0035; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/02/2021; Pág. 4719)
PRESCRIÇÃO BIENAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INCISO I DO ART. 198 DO CC E ART. 440 DA CLT.
Não há prescrição bienal a ser reconhecida quando a situação envolver interesse de herdeiro absolutamente incapaz. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 198 do CC e art. 440/CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010517-89.2019.5.03.0034; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 12/11/2021; DEJTMG 17/11/2021; Pág. 755)
PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 440 DA CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que se aplica o art. 198, inciso I do Código Civil, ou seja, não corre a prescrição apenas contra os herdeiros menores absolutamente incapazes. Em complemento, a Corte Superior do Trabalho tem jurisprudência sedimentada de que não se aplica o disposto no art. 440 da CLT, uma vez que a discussão não versa sobre o trabalho do menor, mas sim sobre a prescrição aplicável aos herdeiros do trabalhador falecido. (TRT 16ª R.; ROT 0018686-63.2017.5.16.0005; Primeira Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 19/11/2021)
PRESCRIÇÃO. TRABALHADORA ADMITIDA QUANDO ERA MENOR DE IDADE. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Extrai. Se dos autos que quando a reclamante foi admitida era menor de idade, contando com 17 anos completos. O artigo 440 da CLT prevê expressamente que contra o trabalhador menor de idade não corre prescrição. Já o artigo 199, I, do Código Civil, dispõe que não corre prescrição enquanto pendente condição suspensiva. Assim, a contrário sensu, logo que a reclamante completou 18 anos, começou a correr contra si o prazo prescricional, o que foi observado na sentença recorrida. (TRT 18ª R.; ROT 0011441-30.2020.5.18.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 30/07/2021; DJEGO 02/08/2021; Pág. 446)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 440 da CLT prevê que contra menores de 18 anos, não corre nenhum prazo de prescrição. Considerando que toda a documentação de posse da agravante (documentos pessoais dos menores herdeiros e da sua genitora e atestado de óbito do de cujus) foi apresentada em resposta à intimação da decisão de extinção do feito (com exceção daquilo que dependia da atuação da Justiça Comum. Inventário), merece reforma a r. Sentença para o devido prosseguimento da execução. Agravo provido. (TRT 18ª R.; AP 0010348-45.2014.5.18.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 21/06/2021; DJEGO 22/06/2021; Pág. 262)
PRESCRIÇÃO. HERDEIRA MENOR DE EMPREGADO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 440 DA CLT.
A legislação trabalhista em vigor não possui norma específica que regule a prescrição que deverá ser aplicada ao herdeiro menor do empregado falecido, não sendo o caso de aplicação das disposições contidas no artigo 440 da CLT, posto que tal dispositivo legal refere-se ao próprio empregado menor e não ao herdeiro. Incide-se na espécie o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, que impede a fluência da prescrição em relação aos absolutamente incapazes, entre os quais se encontra o menor de 16 anos. No caso dos autos, à época do ajuizamento da reclamatória, a autora contava com mais de 18 anos, tendo sido o direito fulminado pela prescrição. (TRT 20ª R.; RORSum 0000919-42.2019.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Jose Augusto do Nascimento; DEJTSE 23/08/2021; Pág. 67)
ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE. MENOR HERDEIRO. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 198 DO CC.
Para as hipóteses em que os sucessores de empregados, vítimas de acidente de trabalho fatal, pretendem em nome próprio reparação civil, incide a prescrição trabalhista bienal apenas quando são maiores de 18 (dezoito) anos ao tempo do óbito. Com efeito, para tais sujeitos ativos não se aplica o art. 440 da CLT, e sim o inciso I do art. 198 do Código Civil. Neste caso, como o autor é absolutamente incapaz, ainda que tenha capacidade processual por estar representado em juízo por sua genitora, não flui em seu desfavor o prazo prescricional. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito, oportunamente apresentada pela recorrente que, apesar de revel, pôde suscitar matéria de direito em seu apelo por força do art. 346 do CPC, aplicado subsidiariamente da seara processual trabalhista. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000054-95.2021.5.23.0023; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 19/10/2021; Pág. 120)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DANO MORAL EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.
Recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 2. Em suas razões recursais, a União alega ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva da DPU. Alega, ainda, que não ficou caracterizado o dano moral e que o autor não conseguiu demonstrar qualquer desabono à sua honra ou a seus direitos da personalidade, não fazendo prova de dano moral eventualmente sofrido. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da União. Não procede a alegação de responsabilidade subjetiva da defensora que atuou no feito. A responsabilidade administrativa do Estado é objetiva, cabendo ação regressiva contra os agentes que deram causa ao dano nos casos em que ficar comprovada culpa ou dolo (artigo 37, §6º da CF/88). 5. Mérito. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Entretanto, a responsabilização do ente público poderá ser afastada caso evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco Administrativo. No caso dos autos, verifica-se hipótese de responsabilidade objetiva da União, uma vez que a conduta praticada pelo órgão gerou dano ao autor, havendo, portanto, o nexo de causalidade necessário para configurar hipótese de responsabilidade objetiva. 6. O autor narra que compareceu a Defensoria Pública em 14/01/2016 com toda a documentação para atuação em propositura de uma reclamação trabalhista, porém houve demora na atuação da DPU que acarretou na prescrição do direito do autor. Informa que foi aberto um processo administrativo (Ref. PAJ 2016/0001-00169) e, em 14/05/2017, o PAJ foi arquivado sem que tenha ocorrido o ajuizamento da ação trabalhista, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição em 16/01/2017. 7. De acordo com as provas acostadas nos presentes autos, houve falha na prestação de serviço, em razão de erro apontado nos documentos pela Defensoria Pública que, em suma, asseverou: (...) Naquela oportunidade, entretanto, não foram juntados os documentos necessários à análise do feito, motivo pelo qual se tramitou o PAJ ao Setor de Atendimento da unidade, para que providenciasse a indispensável instrução do processo, ao menos com os documentos básicos. O despacho foi atendido no dia posterior, 15/01/2016, conforme consta da movimentação (eventos 3 a 5). Ocorre, contudo, que o feito só recebeu nova tramitação por parte do Setor de Atendimento no dia 10/04/2017, por ocasião do primeiro retorno do assistido, sendo remetido o PAJ para a caixa da Defensora Pública Federal, Drª Luciana Grando Bregolin Dytz, à época, defensora natural do feito, como consta da tramitação do PAJ. A aludida Defensora Pública entendeu que àquela altura a pretensão do assistido já havia prescrito, motivo pelo qual promoveu o arquivamento do feito e remeteu à Câmara de Coordenação e Revisão (movimentação nº 07 e tramitações de 17/04/2017) (p. 7 e 8, doc. Registrado em 25/10/2019). 8. Contudo, houve equívoco de interpretação jurídica da defensora pública que atuou no feito. Na data da extinção do vínculo empregatício (16/01/2015), o autor era menor de idade e o prazo estava suspenso, por força do art. 440 da CLT. Assim, o prazo apenas passou a correr a partir de quando o autor completou 18 anos, vindo a encerrar-se efetivamente somente em 16/05/2017. 9. A Lei Complementar n. 80/94 determina quais são os direitos dos assistidos da Defensoria Pública e os deveres dos membros da DPU: Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: I (...); II a qualidade e a eficiência do atendimento; Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União: I (...); II. Desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo; 10. Nesse sentindo, mesmo que o requerente não fizesse jus aos direitos vindicados, é dever da Defensoria prestar as devidas informações ao requerente, com qualidade e eficiência em desenvolver seu serviço. Nota-se que o autor compareceu a Defensoria mais de um ano antes da ocorrência da prescrição e não foi chamado para apresentar nenhum documento ou prestar informações importantes para propositura da ação. 11. A sentença de primeiro grau analisou a questão à luz das normas que regem a matéria: Reputo, no caso, a ocorrência de falha no serviço da DPU que, em razão de sua inércia/falta de celeridade, acabou por acarretar a impossibilidade de propositura da demanda trabalhista em favor do autor ante o decurso do prazo prescricional. Destaca-se que, no despacho de arquivamento proferido no PAJ nº 2016/001-00169, não há nenhum elemento que demonstre culpa concorrente ou exclusiva do autor, restando claro que a ocorrência da prescrição da pretensão trabalhista se dera exclusivamente pela demora da atuação da DPU. Por fim, resta clara a falha na prestação do serviço pelo órgão. 12. Dessa forma, considerando que o valor de indenização por dano moral não pode ser exorbitante a configurar enriquecimento sem causa da vítima, nem irrisório, insuficiente para inibir as ações praticadas pela ré, entendo que o valor aplicado na sentença de primeiro grau de R$ 3.000,00 (Três mil reais), é razoável pra reparar o dano. 13. Recurso da parte ré desprovido. Sentença mantida. 14. A instância revisora somente pode dispor sobre honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, NCPC). Não havendo trabalho em grau recursal pela parte recorrida, não há como condenar a parte recorrente em honorários advocatícios. (JEF 1ª R.; PUJ 0008365-33.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 27/05/2020; DJ 27/05/2020)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DANO MORAL EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.
Recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 2. Em suas razões recursais, a União alega ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva da DPU. Alega, ainda, que não ficou caracterizado o dano moral e que o autor não conseguiu demonstrar qualquer desabono à sua honra ou a seus direitos da personalidade, não fazendo prova de dano moral eventualmente sofrido. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva da União. Não procede a alegação de responsabilidade subjetiva da defensora que atuou no feito. A responsabilidade administrativa do Estado é objetiva, cabendo ação regressiva contra os agentes que deram causa ao dano nos casos em que ficar comprovada culpa ou dolo (artigo 37, §6º da CF/88). 5. Mérito. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Entretanto, a responsabilização do ente público poderá ser afastada caso evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco Administrativo. No caso dos autos, verifica-se hipótese de responsabilidade objetiva da União, uma vez que a conduta praticada pelo órgão gerou dano ao autor, havendo, portanto, o nexo de causalidade necessário para configurar hipótese de responsabilidade objetiva. 6. O autor narra que compareceu a Defensoria Pública em 14/01/2016 com toda a documentação para atuação em propositura de uma reclamação trabalhista, porém houve demora na atuação da DPU que acarretou na prescrição do direito do autor. Informa que foi aberto um processo administrativo (Ref. PAJ 2016/0001-00169) e, em 14/05/2017, o PAJ foi arquivado sem que tenha ocorrido o ajuizamento da ação trabalhista, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição em 16/01/2017. 7. De acordo com as provas acostadas nos presentes autos, houve falha na prestação de serviço, em razão de erro apontado nos documentos pela Defensoria Pública que, em suma, asseverou: (...) Naquela oportunidade, entretanto, não foram juntados os documentos necessários à análise do feito, motivo pelo qual se tramitou o PAJ ao Setor de Atendimento da unidade, para que providenciasse a indispensável instrução do processo, ao menos com os documentos básicos. O despacho foi atendido no dia posterior, 15/01/2016, conforme consta da movimentação (eventos 3 a 5). Ocorre, contudo, que o feito só recebeu nova tramitação por parte do Setor de Atendimento no dia 10/04/2017, por ocasião do primeiro retorno do assistido, sendo remetido o PAJ para a caixa da Defensora Pública Federal, Drª Luciana Grando Bregolin Dytz, à época, defensora natural do feito, como consta da tramitação do PAJ. A aludida Defensora Pública entendeu que àquela altura a pretensão do assistido já havia prescrito, motivo pelo qual promoveu o arquivamento do feito e remeteu à Câmara de Coordenação e Revisão (movimentação nº 07 e tramitações de 17/04/2017) (p. 7 e 8, doc. Registrado em 25/10/2019). 8. Contudo, houve equívoco de interpretação jurídica da defensora pública que atuou no feito. Na data da extinção do vínculo empregatício (16/01/2015), o autor era menor de idade e o prazo estava suspenso, por força do art. 440 da CLT. Assim, o prazo apenas passou a correr a partir de quando o autor completou 18 anos, vindo a encerrar-se efetivamente somente em 16/05/2017. 9. A Lei Complementar n. 80/94 determina quais são os direitos dos assistidos da Defensoria Pública e os deveres dos membros da DPU: Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: I (...); II a qualidade e a eficiência do atendimento; Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União: I (...); II. Desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo; 10. Nesse sentindo, mesmo que o requerente não fizesse jus aos direitos vindicados, é dever da Defensoria prestar as devidas informações ao requerente, com qualidade e eficiência em desenvolver seu serviço. Nota-se que o autor compareceu a Defensoria mais de um ano antes da ocorrência da prescrição e não foi chamado para apresentar nenhum documento ou prestar informações importantes para propositura da ação. 11. A sentença de primeiro grau analisou a questão à luz das normas que regem a matéria: Reputo, no caso, a ocorrência de falha no serviço da DPU que, em razão de sua inércia/falta de celeridade, acabou por acarretar a impossibilidade de propositura da demanda trabalhista em favor do autor ante o decurso do prazo prescricional. Destaca-se que, no despacho de arquivamento proferido no PAJ nº 2016/001-00169, não há nenhum elemento que demonstre culpa concorrente ou exclusiva do autor, restando claro que a ocorrência da prescrição da pretensão trabalhista se dera exclusivamente pela demora da atuação da DPU. Por fim, resta clara a falha na prestação do serviço pelo órgão. 12. Dessa forma, considerando que o valor de indenização por dano moral não pode ser exorbitante a configurar enriquecimento sem causa da vítima, nem irrisório, insuficiente para inibir as ações praticadas pela ré, entendo que o valor aplicado na sentença de primeiro grau de R$ 3.000,00 (Três mil reais), é razoável pra reparar o dano. 13. Recurso da parte ré desprovido. Sentença mantida. 14. A instância revisora somente pode dispor sobre honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, NCPC). Não havendo trabalho em grau recursal pela parte recorrida, não há como condenar a parte recorrente em honorários advocatícios. (JEF 1ª R.; PUJ 0008365-33.2018.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 27/05/2020; DJ 27/05/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não se verifica afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, pois, conforme destacado na decisão ora agravada, a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. In casu, a decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. 1. Em se tratando de pedido de recebimento de diferenças de complementação de pensão que vem sendo paga aos autores, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula nº 327 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. Além disso, como registrado no acórdão regional, consoante dispõem os arts. 440 da CLT, 3º e 198, I, do Código Civil, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, não corre prescrição contra herdeiros menores, filhos do ex- empregado falecido, fundamentos que não foram impugnados pela Eletroceee em seu recurso de revista. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DEFERIDAS NO PRESENTE FEITO. O interesse de recorrer, inserido no contexto geral do interesse de agir, apresenta-se quando há pronunciamento jurisdicional desfavorável à parte recorrente. Carece a segunda reclamada de interesse jurídico recursal (necessidade ou utilidade na pretensão), visto que não houve condenação no recolhimento de imposto de renda incidente sobre as diferenças de complementação de pensão. Agravo desprovido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO QUE DEFERE DIFERENÇAS SALARIAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Ante a possível violação do art. 202, caput, da Constituição Federal, conclui-se que o agravo merece ser provido. Agravo conhecido e provido para fins de exame do agravo de instrumento, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CEEE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO QUE DEFERE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Ante a possível violação do art. 202, caput, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista da segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, neste ponto. (fundamentos do voto do Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na sessão virtual realizada entre 10/02/2020 e 17/02/2020). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. FUNDAÇÃO CEEE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO QUE DEFERE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0074700-57.2005.5.04.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/12/2020; Pág. 14677)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. 1. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
É entendimento desta Corte Superior que não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. No caso, embora iniciada a contagem do prazo prescricional em 26/2/2009, quando a herdeira completou 16 anos, momento em que passou a ser considerada menor relativamente incapaz, não há falar em prescrição total da pretensão por ter sido ajuizada a reclamação em 14/3/2011, pois, segundo o Regional, foi interposto protesto judicial para interrupção da prescrição em 26/4/2010. Nessa senda, a decisão recorrida não incorreu em violação dos artigos 7º, XXIX, da CF, 440 da CLT e 198, I, do CC. Divergência jurisprudencial superada nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A decisão do Regional encontra-se em conformidade com o posicionamento perfilhado pela SDI-1/TST de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, por se tratar de descumprimento e não de alteração do pactuado, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Conforme consignado no acórdão regional, o adicional por tempo de serviço foi instituído por norma regulamentar e posteriormente suprimido por negociação coletiva. O fato de a parcela ter sido instituída originariamente pelo regulamento empresarial implica em incorporação do benefício ao contrato de trabalho do empregado, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, sendo inválida a norma coletiva que suprimiu o direito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. Para que o empregado seja enquadrado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, é necessária a constatação, com base na análise das atividades efetivamente exercidas pelo empregado, de que existia a especial fidúcia. No caso, restaram perfeitamente descritas na decisão recorrida as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia que evidenciaram a detenção da fidúcia especial exigida pelo referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. A SDI-1 do TST, no julgamento do processo E. ED. RR. 9955100-27.2006.5.09.0015, na sessão do dia 20/6/2013, concluiu que, diante da diretiva do art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005, se a ação for ajuizada pelo espólio de empregado falecido, o deferimento dos honorários advocatícios independe do preenchimento dos requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, mormente porque os herdeiros do trabalhador não estão filiados ao sindicato. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000079-22.2011.5.04.0821; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/03/2020; Pág. 5305)
PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR.
A relação jurídica existente entre o menor herdeiro e sucessor dos direitos trabalhistas e o empregador, à época, do operário falecido é regulada pelo artigo 198, I, do Código Civil e não pelo artigo 440 da CLT, na medida em que este resguarda da prescrição tão somente os créditos salariais do trabalhador menor de 18 (dezoito) anos. (TRT 5ª R.; Rec 0000615-03.2019.5.05.0311; Primeira Turma; Relª Desª Suzana Maria Inacio Gomes; DEJTBA 04/12/2020)
HERDEIRO SUCESSOR MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 440 DA CLT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL SUPLETIVO.
A regra do art. 440, da CLT, ao dispor que Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição, regula especificamente a situação do menor empregado, tanto assim que o dispositivo encontra-se na Seção VI, do CAPÍTULO IV, que trata DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR. No que diz respeito à situação do menor, herdeiro e sucessor de trabalhador falecido, aplica-se a disposição do art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, do referido diploma legal, ali mencionados como sendo os menores de 16 (dezesseis) anos. (TRT 5ª R.; Rec 0000302-65.2017.5.05.0035; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 03/12/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Reza a doutrina, sob a perspectiva do CPC de 1973, que as condições da ação devem ser pesquisadas em termos genéricos, in statu assertionis, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor da demanda. Nesse cenário, ao julgador compete investigar se os fatos expostos na petição inicial são suficientes para justificar as consequências pretendidas, não havendo como, em sede preliminar, subtrair a possibilidade de exame do mérito pelo Poder Judiciário. Na situação vertente, a pretensão de rescisão, com fundamento em violação literal de lei, está prevista no artigo 485, V, do CPC de 1973. As consequências do rejulgamento da lide, em caso de procedência do pedido, dizem respeito ao mérito da causa, e como tal, se for o caso, será examinado. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÇÃO MOVIDA PELOS HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CCB. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória calcada em violação do artigo 205 do CCB de 2002, ao argumento de que o prazo aplicável à pretensão dos herdeiros em ação de indenização por dano moral e material decorrente do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador falecido deveria ser de dez anos, previsto no referido dispositivo legal, e não o prazo trienal, considerado no acórdão rescindendo. 2. A jurisprudência do TST considera aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, antes da EC 45/2004, não havendo que se falar na aplicação do prazo prescricional geral insculpido no artigo 205 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, o acidente de trabalho típico ocorreu em 21/7/1998, portanto, antes da EC 45/2004, ensejando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 20 anos, previsto no artigo 177 do CCB de 1916. Quando iniciada a vigência do CCB de 2002 (11/1/2003), não havia decorrido metade do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CCB de 1916, razão pela qual, observando-se a regra de transição a que se refere o art. 2028 do CCB de 2002, passou a incidir o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, do CCB de 2002, cujo prazo transcorreu in albis em 11/1/2006, antes, portanto, do ajuizamento da ação pelos herdeiros em 23/1/2006. 4. Dessa forma, não se configura violação do artigo 205 do CCB, pois incide a previsão de prazo de três para a pretensão de ressarcimento de dano decorrente de acidente de trabalho, na forma do artigo 206, § 3º, V, do CCB de 2002, corretamente aplicado no acórdão rescindendo, em que se concluiu pelo provimento do recurso de revista para pronunciar a prescrição da pretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença de extinção do processo com resolução do mérito. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. HERDEIRO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198, I, E 201 DO CCB E DO ARTIGO 440 DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCAIMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Ação rescisória calcada na alegação de violação 198, I, e 201 do CCB e do artigo 440 da CLT, sob o argumento de que no acórdão rescindendo foi efetuada a contagem do prazo prescricional sem considerar que um dos herdeiros era menor ao tempo da ocorrência do acidente e que a suspensão do prazo aproveita também à outra herdeira, por se cuidar de obrigação solidária. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. 3. No acórdão rescindendo, não há qualquer registro a respeito da idade de um dos herdeiros reclamantes, o que impede o corte rescisório por violação de lei com base na alegada impossibilidade de fluência do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz (artigos 198, I, do CCB de 2002 e art. 440 da CLT), ou no aproveitamento da suspensão da prescrição em favor do credor solidário (artigo 201 do CCB de 2002), diante da ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria. 4. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Em interpretação conferida ao inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, esta Corte editou o item I da Súmula nº 298, segundo o qual A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. Contudo, essa situação excepcional, preconizada no item V da Súmula nº 298 do TST, não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos artigos 198, I, e 201 do CCB e do artigo 440 da CLT. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. Pretensão rescisória improcedente. (TST; AR 0018312-14.2014.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 29/11/2019; Pág. 570)
AGRAVO DO ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO CABRAL TORRES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA DEPÓSITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DO FALECIDO.
Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que não houve ofensa ao artigo 440 da CLT, nos moldes da alínea c do art. 896 da CLT, uma vez que este dispositivo trata, especificamente, da prescrição aplicável ao menor empregado em relação aos seus direitos trabalhistas, entendimento este já consolidado nesta Corte, e não à inventariante. esposa de empregado falecido. Do mesmo modo, inócua a propalada afronta ao artigo 202, V, do CC, pois, conforme consignara o Regional, o ofício expedido pelo Juízo do Cível apenas solicitava o depósito das verbas rescisórias naqueles autos de inventário, não tendo o condão de interromper a prescrição porque não constitui em mora o devedor, em virtude de se tratar de inventário, matéria que não se sujeita ao contencioso por ser de jurisdição voluntária. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO FALECIDO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO FALECIDO. Em razão de provável caracterização de violação do artigo 198, I, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO FALECIDO. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, envolvendo interesse de herdeiro menor em que se postulam direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregado falecido, se aplica o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, pois o preceito inserido no art. 440 da CLT abrange tão somente o empregado menor de 18 anos, não beneficiando o menor herdeiro de empregado falecido. Precedentes. Assim, considerando o disposto no artigo 198, I, do CC, segundo o qual não flui a prescrição contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º do Código Civil, e que, por sua vez, estabelece os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, a decisão regional, ao afastar a prescrição total, sob o entendimento que o prazo da prescrição começava a fluir a partir de quando as herdeiras menores completassem dezoito anos, em 12.04.2010, e não dezesseis anos, quando poderiam, com assistência de seu representante legal, terem pleiteado seus direitos, incorreu em possível violação do artigo 198, I, do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000818-03.2012.5.02.0049; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 04/10/2019; Pág. 5178)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIRO MENOR DE IDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 440 DA CLT.
O acórdão regional adotou tese no sentido de que deve ser aplicada à menor herdeira, em isonomia, a regra do artigo 440 da CLT, afastando-se, com isso, a prescrição. No julgamento de casos similares, este Tribunal Superior tem entendido que aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, ou seja, não corre a prescrição contra os herdeiros menores absolutamente incapazes. Em complemento, esta Corte possui jurisprudência sedimentada de que não se aplica o disposto no artigo 440 da CLT, uma vez que a discussão não versa sobre trabalho do menor, mas, sim, sobre a prescrição aplicável aos herdeiros do trabalhador falecido, cuja filha era menor ao tempo do óbito. O TRT consignou que a autora-herdeira completou 16 anos em 04.09.2002, quando teve reaberto o prazo prescricional, foi beneficiada com a regra de transição (art. 206 do CC), e teve estendido o direito de ação para até 11.01.2006. No entanto, o ajuizamento da reclamação se deu apenas aos 04.09.2006, ocorrendo a prescrição total das pretensões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. Matéria prejudicada em razão da declaração de prescrição apreciada no item anterior. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0105100-24.2006.5.15.0152; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/06/2019; Pág. 1099)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 440 DA CLT. SÚMULA Nº 298, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA.
Nos termos da Súmula nº 298, item I, do TST, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. Não obstante ser despiciendo o requisito do prequestionamento, uma vez que a ação rescisória não se equipara a recurso de natureza extraordinária, é necessária a existência de tese na decisão rescindenda acerca dos dispositivos apontados como violados, sob pena de permitir a instauração de uma nova demanda sob enfoque que deveria ter sido debatido na ação original, em nítido confronto com o artigo 474 do CPC/1973 (artigo 508 do CPC vigente). Na decisão rescindenda, o Juízo da Vara do Trabalho limitou-se a examinar qual o prazo prescricional aplicável ao caso, se o previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil ou o estipulado no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, concluindo pela aplicação do prazo previsto no referido dispositivo constitucional, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, em que atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ausente pronunciamento sobre a hipótese impeditiva de fluência do prazo prescricional à luz do artigo 440 da CLT, o exame da violação literal dos artigos 440 da CLT e 204 do Código Civil tropeça no item I do Verbete nº 298 desta Corte Superior. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, há erro de fato, quando a decisão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Na hipótese, não há qualquer afirmação da Magistrada prolatora da decisão rescindenda acerca da inexistência de herdeiro incapaz que impediria a fluência do prazo prescricional, já que a decisão rescindenda limitou-se a examinar qual prazo prescricional aplicável à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não prospera o invocado erro de fato por ausência de aplicação do artigo 440 da CLT com a presença de herdeiro menor de 18 anos, porque o fato não foi reputado inexistente, em verdade, ele foi indiferente, não foi sequer cogitado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 1000203-07.2016.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 21/06/2019; Pág. 468)
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR DE 16 ANOS. INOCORRÊNCIA.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo C. TST, não corre a prescrição extintiva em relação aos menores impúberes, em face da aplicação subsidiária do art. 198, I, do CCB, sendo certo que o art. 440 da CLT destina-se a regular, tão somente, a situação do menor trabalhador. Entretanto, a causa que impediu a fluência do prazo prescricional em relação ao autor menor não se comunica ao que não ostenta essa mesma condição, uma vez que a pretensão trazida a Juízo tem por objeto direito próprio de cada um. O crédito, no caso, não é indivisível, na medida em que a pretensão não se refere ao pagamento da herança (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil), mas ao recebimento de crédito próprio de cada um, em virtude da violação aos direitos patrimoniais e imateriais de cada um deles, decorrente da morte do genitor (dano em ricochete). Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar a prescrição declarada em relação ao reclamante menor. (TRT 6ª R.; RO 0001700-72.2015.5.06.0008; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 23/04/2019)
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