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Art 437 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 437 (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. SÚMULA Nº 294 DO TST.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no tocante à pretensão relativa às horas extras, em decorrência da alteração de jornada dos ocupantes de cargo de gerente, prevista nas normas internas da CEF, atrair a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE SUPERVISOR DE HABITAÇÃO E DE SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. No caso, conforme consignado no acórdão, a autora jamais exerceu função de gerente de agência, bem como estava submetida à fiscalização da jornada de trabalho mediante controles de frequência. Assim, não se vislumbra a violação do art. 62, II, da CLT. No tocante a configuração do exercício da função de confiança, o Regional asseverou não identificar elementos de fidúcia especial, salvo, evidentemente, o acréscimo de responsabilidades, para as quais havia a remuneração correspondente, além de constar que a reclamante exerceu a função de gerente de relacionamento apenas em caráter de substituição, por apenas um dia ou durante curtos períodos. Assim, considerando a conclusão do acórdão regional em face da análise das provas dos autos, a admissibilidade do recurso de revista, nesse ponto, encontra o óbice da Súmula nº 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO AO PCC/98. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. No caso, o Regional, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou se a autora aderiu ao PCC/89. Caberia à recorrente suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Assim, a constatação dessa premissa demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o preconizado na Súmula nº 126 do TST. No mais, o acórdão recorrido consignou que a reclamante foi admitida em 1983 e o PCS, vigente quando da alteração de função da autora, estabelece o cumprimento da jornada de seis horas para os empregados da CEF, inclusive para os exercentes de cargos gerenciais. Não se vislumbra a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito). Recurso de revista não conhecido. OPÇÃO DA AUTORA PELO PCC/98 FATO NOTÓRIO. ART. 334, I, DO CPC/73. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito do art. 334, I, do CPC de 1973 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DAS HORAS EXTRAS. ART 224, §2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO DO CARGO EFETIVO. No caso, o Regional consignou que o PCS, vigente quando da alteração de função da reclamante, estabelece o cumprimento da jornada de seis horas para os empregados da CEF, inclusive para os exercentes de cargos gerenciais. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 224, § 2º, da CLT e a divergência trazida é inespecífica, consoante as Súmulas nºs 23 e 296 do TST, por não abordar o referido fundamento. A demonstração de violação do art. 5º, II, da Lei Maior necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT. Não houve debate a respeito de a jornada de trabalho ser definida por norma coletiva e nem houve o devido prequestionamento, estando precluso o debate em torno da interpretação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, consoante entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA Nº 109 DO TST. No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, entendeu que a bancária não estava enquadrada no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, não havendo opção pelo PCC/98 e reconhecida a jornada contratual de 6 horas assegurada no PCS/89, a condenação ao pagamento de horas extras sem a redução do valor da gratificação de função não viola os arts. 182 e 884 do Código Civil e encontra-se em consonância com o preconizado na Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista não conhecido. FEIRÕES DE IMÓVEIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 437, I E IV, DO TST. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a autora cumpriu jornada habitual de mais de oito horas, embora lhe fosse exigível apenas, por força do PCS/89, o cumprimento de jornada diária de seis horas, enquanto lhe fora concedido 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Nesse contexto, considerando que a jornada de seis horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, o Regional, ao confirmar o pagamento de uma hora como extra, decidiu em consonância com a Súmula 437, I e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS PRÊMIO E APIP. O Regional não deferiu reflexos de horas extras na APIP. Portanto, nesse ponto, em face da ausência de sucumbência, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). No tocante à licença-prêmio, integrando as horas extras habitualmente prestadas o salário do empregado, nos termos do disposto na Súmula nº 376, II, do TST, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo da parcela licença-prêmio. Há precedentes da SBDI-1 desta Corte. Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras em sábados. Logo, o Regional prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Inaplicável, no caso, a Súmula nº 113 do TST, a qual não aborda a questão sob o prisma da previsão na norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula nº 463 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS SOBRE O FGTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, o Regional consignou que o momento apropriado para a definição de critérios de incidência de juros e correção monetária é a fase de liquidação da sentença. Contudo, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001110-12.2012.5.04.0023; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2022; Pág. 3252)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS SUBSEQUENTES À SEGUNDA DIÁRIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES ÀS REGIÕES GEOGRÁFICAS DE MERCADO. ISONOMIA SALARIAL. CTVA. MANUTENÇÃO DO VALOR E INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. PEDIDO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DA JORNADA DOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional examinou apenas a prescrição de pedido de promoções não tendo se manifestado a respeito da prescrição de pedido de horas extras decorrentes da alteração da jornada dos ocupantes de cargo em comissão e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO DO GERENTE BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO E DE ATENDIMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT E SÚMULAS NºS 102, II E IV, E 287 DO TST. Ficou consignado no acórdão recorrido que não foram aplicados o art. 224, § 2º, da CLT e as Súmulas nºs 102, II e IV, e 287 do TST, pelo fato de o autor ter sido admitido sob a égide do PCS de 1989, que assegurava jornada de 6 horas diárias (norma mais benéfica dentre outras posteriores), inclusive para os empregados investidos de função gerencial (gerente) e, não tendo sido dada opção ao empregado no que tange ao cumprimento da jornada contratual (PCC/98), foi considerada nula a alteração da jornada de 6 para 8 horas, em prejuízo do autor, em face do art. 468 da CLT. Logo, verifica-se consonância com a Súmula nº 51, I, do TST e inexistência de violação do art. 224, § 2º, da CLT, tampouco há contrariedade às Súmulas nºs 51, II, e 287 do TST. Recurso de revista não conhecido. ACEITAÇÃO DO AUTOR PARA OCUPAR CARGO COMISSIONADO GERENCIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido sob a égide do PCS de 1989 que assegurava jornada de 6 horas diárias, inclusive para os empregados investidos de função gerencial (gerente) e destacou que a CEF não facultou opção aos empregados pelo novo Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98), apenas pelo novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98), não tendo havido opção por parte do autor em receber a comissão de cargo com base em uma jornada (6h) ou outra (8h). Destacou, ainda, que foi dada opção somente pela jornada (de 6 ou 8 horas) aos cargos em comissão técnicos de nível médio e de nível superior, mas não aos cargos em comissão de gerência, como no caso do reclamante. Nesse contexto, não foi demonstrada a violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito). Recurso de revista não conhecido. OPÇÃO DO AUTOR PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO PREVISTO NO PCC/98. FATO NOTÓRIO. ART. 334, I, DO CPC/73. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito do art. 334, I, do CPC de 1973 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. GERENTE BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. No caso, o Regional asseverou que a existência de duas modalidades distintas no plano de cargos e salários da empresa não afeta o contrato de trabalho em análise, porquanto não houve opção ao cargo de menor valor, e sim o reconhecimento judicial da jornada contratual de 6 (seis) horas. Não está demonstrada a violação direta ao princípio da isonomia. Arestos inespecíficos (Súmula nº 23 do TST). Recurso de revista não conhecido. GERENTE BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. EXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS DISTINTOS (PCS/89 E PCC/98). ART. 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, II, DO TST. A jurisprudência do TST é no sentido de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão do autor, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargo de gerência de atendimento e/ou relacionamento, funções desempenhadas pelo reclamante, pois, em se tratando de norma mais benéfica, ela incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, o que afasta a aplicação da jornada de oito horas prevista no PCC/98. No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido na Caixa sob a égide do PCS/89, que assegurava a jornada de 6 horas para os empregados investidos de função gerencial (gerentes) e que, no período do contrato de trabalho não alcançado pela prescrição, exerceu os cargos de Gerente de Atendimento, Gerente de Relacionamento e Gerente de Atendimento Pessoa Física. Registrou que a CEF não facultou opção aos empregados pelo novo Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98), apenas pelo novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e que não houve opção por parte do autor em receber a comissão de cargo com base em uma jornada (6h) ou outra (8h), sendo dada opção pela jornada (de 6 ou 8 horas) somente aos cargos em comissão técnicos de nível médio e de nível superior, mas não aos cargos em comissão de gerência, como no caso do reclamante. Assim, concluiu que cabe a aplicação do PCS de 1989, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT em face da alteração contratual lesiva. Nesse contexto, não há falar em coexistência de dois regulamentos quanto à jornada de trabalho do cargo de gerente, bem como o Regional, ao assegurar ao autor o direito à jornada de seis horas e, consequentemente, o direito à percepção das horas extras (a partir da sexta hora laborada) pela integração da norma interna que garantia a jornada de seis horas para as funções comissionadas ao contrato de trabalho não violou o art. 468 da CLT e nem contrariou a Súmula nº 51, II, do TST, além de a decisão encontrar-se em consonância com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL EVENTUAL. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, extrai-se do acórdão regional que, no período não alcançado pela prescrição, o autor foi designado para exercer de forma efetiva os cargos em comissão de Gerente de Atendimento, Gerente de Relacionamento e Gerente de Atendimento Pessoa Física. Logo, ao contrário do afirmado pela recorrente, não houve condenação ao pagamento de horas extras referente ao período em que o reclamante exerceu cargo de gerente-geral de agência. Portanto, nesse ponto, em face da ausência de sucumbência, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Por outro lado, o Regional não se manifestou a respeito do exercício eventual de gerente-geral de agência no período não prescrito e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS LICENÇAS PRÊMIO E APIP PAGAS EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, o Regional manteve o deferimento dos reflexos das horas extras em licenças prêmio e APIP com base na interpretação do PCS/89, itens 5. 1.2, 5.2. 1. e 5.2.3. Entretanto, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito do reflexo das horas extras no sábado e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO FGTS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, o Regional, quanto ao tema, não conheceu do recurso ordinário da CEF, com fundamento na Súmula nº 422 do TST, pois a recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de indicar sobre qual parcela se tratam os reflexos, tendo em vista que as condenações foram diversas. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário quanto ao tópico em debate com fundamento na Súmula nº 422 do TST, pois as razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da sentença e nem houve requerimento de reforma da decisão. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E SUBTRAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337 DO TST. Não se conhece de recurso de revista fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inservível, que não esclarece a respectiva fonte de publicação. Incidência da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Constou no acórdão regional que o reclamante foi admitido sob a égide do Plano de Cargos e Salários de 1989, que assegurava a jornada de 06 (seis) horas diárias, inclusive para os empregados investidos de função gerencial (gerentes), caso do autor, que, no período não abrangido pela prescrição, exerceu as funções de Gerente de Atendimento, Gerente de Relacionamento e Gerente de Atendimento Pessoa Física. No caso dos autos, é incontroverso que, no período não abrangido pela prescrição, o autor cumpriu jornada habitual de 08 horas diárias, muito embora lhe fosse exigível apenas, por força de norma mais favorável que incorporou ao seu contrato de trabalho, o cumprimento de jornada diária de 06 (seis) horas. Nesse contexto, não tendo havido opção pelo PCC/98 e reconhecida a jornada contratual de 6 horas assegurada no PCS/89, a condenação ao pagamento de horas extras sem a redução do valor da gratificação de função não viola os arts. 182 e 884 do Código Civil. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296 do TST). O Regional não aplicou a Súmula nº 109 do TST, tendo reconhecido a jornada contratual de 6 horas assegurada no PCS/89. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o autor cumpriu jornada habitual de 08 horas diárias, muito embora lhe fosse exigível apenas, por força de norma mais favorável que incorporou ao seu contrato de trabalho, o cumprimento de jornada diária de 06 horas, enquanto lhe fora concedido 45 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Nesse contexto, considerando que a jornada de seis horas de trabalho era ultrapassada habitualmente, o Regional, ao confirmar o pagamento de uma hora como extra, decidiu em consonância com a Súmula 437, IV, da CLT, inviabilizando o conhecimento da revista em face do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da publicação do acórdão regional) e do preconizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO SALÁRIO PADRÃO DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO A MENOR DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCORPORAÇÃO PREVISTA NA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. ESU/2008. No caso, o Regional consignou que o reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada proposta pela Caixa em 2008, que assegura a incorporação ao novo salário padrão do empregado das vantagens pessoais pagas, sob as rubricas 062 e 092, aos empregados filiados aos PCS/89, caso do reclamante. Assim, uma vez deferidas diferenças de vantagens pessoais, elas devem ser consideradas no momento da incorporação dessas rubricas (062 e 092) ao salário padrão, ou seja, as diferenças ora deferidas a partir de julho de 2008 a título de salário padrão são derivadas da incorporação a menor das rubricas vantagens pessoais. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão recorrido, especialmente aquele em que o Regional esclarece que as diferenças ora deferidas a partir de julho de 2008 a título de salário padrão são derivadas da incorporação a menor das rubricas vantagens pessoais, incorporação essa assegurada pela própria ESU/2008, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. No caso, consta no acórdão que não foi facultada a opção pelo PCC/98, que extinguira as funções de confiança previstas no PCS/89. Diante disso, o Regional, com fundamento na Súmula nº 51, I, do TST, entendeu que a alteração prevista no PCC/98 somente atinge os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, ficando evidente o prejuízo financeiro decorrente da exclusão da retribuição pelo exercício de função de confiança. que passou a ser paga pela rubrica Cargo em Comissão, com complementação pela similar CTVA. da base de cálculo das Vantagens Pessoais pagas até junho de 2008 em rubricas individualizadas nos demonstrativos de pagamento. Logo, não havendo opção do autor pelo PCC/98 e demonstrado o prejuízo financeiro decorrente da exclusão da gratificação pelo exercício da função de confiança na apuração das vantagens pessoais, não se vislumbra a violação aos arts. 468 da CLT e 884 do Código Civil e nem a contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Arestos inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do TST) e inservíveis (alínea a do art. 896 da CLT e OJ 111 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA VERBA REFLETIDA. RECURSO NÃO ENFRENTA FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da CEF no tocante aos reflexos, com fundamento na Súmula nº 422 do TST, pois, considerando que os reflexos nas verbas referidas pela recorrente encontram-se presentes em diversos temas da sentença, a recorrente não especificou qual a parcela que teria incidido os referidos reflexos que ela estava impugnando. Contudo, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida relativos à aplicação da Súmula nº 422 do TST, renovando suas alegações e deixando, novamente, de especificar qual parcela está sendo impugnada quanto aos reflexos. A revista encontra-se desfundamentada, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. No caso, o Regional consignou ser incontroverso o fato de o autor ter percebido gratificação de função por período igual ou superior a dez anos e entendeu pela aplicação da Súmula nº 372, I, do TST, pois o princípio constitucional da irredutibilidade salarial não pode sofrer restrição por norma regulamentar reduzindo o valor integral da incorporação de gratificação recebida, habitualmente, por mais de 10 anos. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e reiterada do TST no sentido de aplicar a Súmula nº 372, I, do TST, mesmo nos casos de diferenças de adicional de incorporação envolvendo a CEF. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO PELA PERDA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NAS LICENÇAS REMUNERADAS PRÊMIO E APIP. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria em epígrafe e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DISTINÇÃO ENTRE O CTVA (RUBRICA 005) E GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO (RUBRICA 055). RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DA INCLUSÃO DO PORTE DE UNIDADE NO ADICONAL DE INCORPORAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DA INCLUSÃO DO APPA (ADICIONAL PESSOAL PROVISÓRIO DE ADEQUAÇÃO) NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DA DEDUÇÃO E DA MÉDIA PONDERADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. DA NATUREZA VARIÁVEL DO CTVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 2000 A 2007. TRANSAÇÃO QUANDO DA ADESÃO À ESU/2008 DANDO QUITAÇÃO A EVENTUAIS DIREITOS RELATIVOS AO PLANO ANTERIOR. SÚMULA Nº 297 DO TST. A tese veiculada no recurso de revista relativa à transação e recebimento de verba indenização dando quitação a eventuais direitos relativos ao plano anterior não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula nº 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios, estando precluso o debate. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 2000 A 2007. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337 DO TST. Arestos trazidos são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses, seja porque os trechos transcritos que integram a fundamentação dos eventuais acórdãos divergentes não indicam a fonte oficial de publicação ou não permitem identificar com precisão sua origem (Súmula nº 337, III e IV, do TST), seja porque são oriundos do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, circunstâncias vedadas pelo art. 896, a, da CLT, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 2000 A 2007. REQUISITOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. De plano, incólume o artigo 114 do CC, pois o requisito da limitação orçamentária foi afastado em virtude da ocorrência de alteração lesiva do contrato de trabalho, sendo referido artigo impertinente ao deslinde da causa. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 2000 A 2007. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 422 DO TST. As razões recursais apresentadas não atacam o fundamento da decisão recorrida de que houve alteração prejudicial do contrato de trabalho. Logo, o recurso de revista não logra conhecimento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO. O presente caso não representa concessão de promoção com base em análise de mérito pelo Poder Judiciário, mas sim relacionada à constatação de alteração lesiva do contrato de trabalho. Incólume o art. 2º da CF. Recurso de revista não conhecido. REFLEXO DAS PARCELAS DEFERIDAS EM APIP E LICENÇA PRÊMIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, o Regional consignou que o momento apropriado para a definição de critérios de incidência de juros e correção monetária é a fase de liquidação da sentença. Contudo, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001046-75.2011.5.04.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/12/2021; Pág. 3174)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Acordo de compensação. Consignada a extrapolação habitual da jornada, inclusive nos dias destinados à compensação (sábados), bem como o descumprimento de requisitos formais de validade dos acordos coletivos envidados (Súmula nº 126/tst). 2. Intervalo intrajornada. Registros de ponto com anotações britânicas. Supressão parcial do repouso intervalar corroborada pela prova testemunhal (Súmula nº 126/tst). Natureza salarial da verba. Decisão recorrida em sintonia com a Súmula 437, I e III, da CLT. 3. Adicional de periculosidade. Laudo pericial conclusivo. Ausência de prova apta a desconstituir a conclusão da perícia técnica. Artigo 193, §2º, da CLT. Inviável o reexame fático pretendido, Súmula nº 126/tst. 4. Adicional de horas extras. Constatada prestação habitual em sobrelabor inclusive nos dias destinados à compensação e para além da 10ª hora diária. Inaplicabilidade da Súmula nº 85, IV, do TST (Súmula nº 333/tst). Transcendência não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo ministro relator, tendo em vista não se constatar o equívoco apontado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RRAg 0000107-17.2016.5.09.0678; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 08/10/2021; Pág. 293)

 

I. ESCLARECIMENTO ESTA SEXTA TURMA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO QUANTO AO TEMA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO PARA, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DE SUA TESTEMUNHA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. POR CONSEGUINTE, JULGOU-SE PREJUDICADO O EXAME DOS TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PARA JULGAMENTO DOS TEMAS PREJUDICADOS. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DO SALÁRIO NOMINAL DISCUTE-SE NOS AUTOS SE A DECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO PAGO AO RECLAMANTE EM DUAS RUBRICAS (SALÁRIO E COM. CARGO), A PARTIR DA SUCESSÃO EMPRESARIAL OCORRIDA EM AGOSTO/2017, IMPLICOU REDUÇÃO SALARIAL. NO CASO CONCRETO, A CORTE REGIONAL CONCLUIU QUE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELO RECLAMADO NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO PARA O TRABALHADOR. A TURMA JULGADORA VERIFICOU QUE O RECLAMANTE, EM JULHO DE 2007, RECEBEU O VALOR BRUTO DE R$ 5.842,34, DESCONTANDO A TÍTULO DE INSS R$ 318,37 E A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA R$ 884,96. COM A ALTERAÇÃO CONTRATUAL, NO MÊS IMEDIATO, PERCEBEU IGUALMENTE O VALOR BRUTO DE R$ 5.842,34, EM DUAS RUBRICAS, R$ 3.074,94 COMO SALÁRIO E R$ 2.767,40 COMO COM. CARGO, DESCONTANDO EXATAMENTE OS MESMOS VALORES A TÍTULO DE INSS E IMPOSTO DE RENDA. DIANTE DAS PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO TRT, NÃO HÁ COMO RECONHECER A ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL, UMA VEZ QUE O SALÁRIO PAGO AO RECLAMANTE PERMANECEU EXATAMENTE O MESMO, INCLUSIVE SEM ALTERAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE INSS E IMPOSTO DE RENDA. SINALE-SE QUE NÃO SE ESTÁ A DEBATER SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA QUE PORVENTURA ESCAPASSE AO NÚCLEO SALARIAL, POIS SALÁRIO-BASE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMPÕEM O SALÁRIO, RESSALTANDO QUE NÃO SE EXTRAI DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEM MESMO HÁ ALEGAÇÃO DA PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PARCELA QUE INCIDISSE APENAS SOBRE O SALÁRIO-BASE E, EM RAZÃO DA DECOMPOSIÇÃO SALARIAL, TIVESSE SOFRIDO REDUÇÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO. NESSE CONTEXTO, TEM-SE POR INTACTOS OS ARTS. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 468 DA CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE QUE A PARCELA COMISSÃO DE CARGO ERA APENAS PARTE DO SALÁRIO-BASE PAGO ANTERIOMENTE No caso concreto, o TRT reconheceu que o reclamante recebeu gratificação de função em todo o período imprescrito, destacando, inclusive, que o valor pago era manifestamente superior a 1/3 do valor do salário base. Entendimento diverso no âmbito desta Corte, conforme pretende o reclamante, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O art. 469, § 3º, da CLT estabelece que Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. A expressão enquanto durar essa situação deve receber interpretação teleológica, ou seja, deve-se levar em conta a finalidade pretendida pelo legislador, que foi a de assegurar o pagamento do adicional como salário-condição, ante a transferência provisória para outra localidade. A interpretação dada pelo TST à referida expressão encontra-se na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, segundo a qual O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. A lei não estabelece com precisão requisitos para averiguar a transitoriedade ou definitividade da transferência. Por esse motivo, o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. A jurisprudência do TST tem levado em conta, para a análise da questão, as circunstâncias que permeiam a transferência, como por exemplo: a duração do contrato de trabalho, a sucessividade das transferências ocorridas durante o vínculo empregatício e o tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência. No caso concreto, o TRT registrou que, conforme alegação do próprio autor na petição inicial, sua transferência para Curitiba/PR ocorreu em julho de 2007 e perdurou até a rescisão contratual, em 05/05/2011. Os elementos fáticos consignados pela Corte de origem não autorizam o reconhecimento de que a transferência do reclamante se deu de forma provisória, visto que, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência e para o local onde se deu a rescisão contratual, quase quatro anos depois. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO ANTERIOR DA SEXTA TURMA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, pois se constata a possibilidade de julgamento do mérito favorável ao recorrente. Preliminar superada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. GERENTE DE ÁREA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT O TRT concluiu que o grau de fidúcia do cargo ocupado pelo reclamante não era suficiente para enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. A Turma julgadora consignou que não houve a comprovação de que ele exercia o cargo de gerente geral; a prova produzida nos autos evidenciou que, além de o obreiro receber gratificação superior a 1/3 do salário-base, ocupava posição de destaque perante outros empregados do banco, chefiando alguns, bem como possuía certa autonomia no exercício de suas atividades e influenciava o andamento dos negócios do empregador, exercendo poderes de fidúcia necessários ao enquadramento na jornada de 8 horas, prevista no § 2º do art. 224 da CLT. A tese defendida no recurso de revista é de que as responsabilidades assumidas pelo reclamante no cargo de gerente da área de Gestão e Controles do departamento de Projetos e Homologação, somadas à ausência de controle de jornada por parte do empregador, são suficientes para enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. A Súmula nº 287 desta Corte consolida o entendimento de que A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Nesse contexto, ante o quadro fático descrito no acórdão recorrido (que aponta que o reclamante não exerceu o cargo de gerente-geral de agência, respondendo apenas por uma área específica, formada por uma pequena equipe de funcionários) tem-se que a Corte regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 287 da CLT, por meio da qual esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO E SOMENTE APÓS À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do período total do intervalo intrajornada e não somente do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50% e reflexos. A Corte regional decidiu em consonância com a Súmula nº 437, I e III, da CLT, in verbis: I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Sinale-se que a questão atinente à limitação da condenação ao período posterior à publicação da Súmula nº 437 desta Corte não foi examinada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO- HORA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO O TRT determinou, com amparo na norma coletiva da categoria bancária, a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora do reclamante, empregado submetido a jornada de oito horas diárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I,. a-, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado o divisor 220 no cálculo das horas extras prestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015) O Pleno do TST, no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014, firmou a seguinte tese: a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO. LABOR AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100% O Tribunal, considerando que a norma coletiva dos bancários considerou o sábado como repouso semanal remunerado, determinou que as horas laboradas nesse dia sejam remuneradas com adicional de 100% Conforme já assentado nesta decisão, a SDI plena do TST, no julgamento do IRR 849.83.2013.5.03.0138, concluiu que As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. À vista disso, ao contrário do que decidiu o TRT, tem-se por incorreta a aplicação do adicional de 100% para as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, devendo ser quitadas com o mesmo adicional daquelas cumpridas durante a semana (50%). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; ARR 0000756-19.2011.5.09.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/08/2021; Pág. 6435)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, hipótese dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58,§ 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 25/3/2019 (DEJT de 10/5/2019), ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tema 0014, correspondente ao processo TST-IRR. 1384- 61.2012.5.04.0512, pacificou a controvérsia no sentido de que A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. Extrai- se desse entendimento que, nos dias em que ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos, será devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. O Tribunal Regional ao determinar a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT no caso de fruição parcial do intervalo intrajornada, dissentiu do entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. PRESTAÇÃO DE NO MÍNIMO UMA HORA EXTRA DIÁRIA. O artigo 384 da CLT dispõe que Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo uma hora diária de sobrelabor, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0022259-47.2015.5.04.0512; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 02/07/2021; Pág. 1072)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 135 e 137 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESCONSTITUÍDO PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, DA CLT. 3. DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. A remuneração do período suprimido do intervalo intrajornada segue o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I/TST, de seguinte teor: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI- 1). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Extrai-se do verbete jurisprudencial transcrito que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, confere à empregada o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos. Outrossim, o pagamento a título de intervalo intrajornada, cumulado com a condenação ao pagamento de horas extras não configura bis in idem, uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Julgados. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE 30 DIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Ante a ausência de previsão legal, o mero descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto noart. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos artigos 134 e 145 da CLT. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST; RR 0020480-05.2017.5.04.0733; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/06/2021; Pág. 4124)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO DE ABRIL. NÃO PAGAMENTO. A CORTE REGIONAL AFIRMOU NÃO TER SIDO PAGO O SALÁRIO DO MÊS DE ABRIL. PROVA DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. A concessão parcial do intervalo intrajornada tem como fundamento a prova testemunhal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. A decisão acerca do pagamento do intervalo suprimido está em harmonia com a Súmula 437, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90 DO TST. A alegação genérica de violação do art. 7º da CLT não enseja recurso de revista. Óbice da Súmula nº 221 do TST. Ademais, o Tribunal Regional afirmou preenchidos os requisitos da Súmula nº 90 do TST. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000245-49.2014.5.03.0054; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 04/06/2021; Pág. 7660)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA.

A análise do agravo de instrumento limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, haja vista o princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. No caso, as alegações de violação dos arts. 7º, XXII, da CF/1988 e 71 da CLT bem como de contrariedade à Súmula 437 da CLT, constituem-se inovação recursal, porque não alegadas no recurso de revista. O único aresto transcrito é inservível ao confronto de teses, porque não atende ao disposto no artigo 896, alínea a, da CLT e na OJ 111 da SDI-1 do TST, já que proveniente do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal e documental, manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento de horas in intenere. Registrou que tanto a testemunha ouvida a rogo do autor quanto a testemunha da 1ª reclamada informaram que o trajeto era percorrido em 20 minutos na ida e 20 na volta (id. 75d82bb), havendo, portanto, prova convincente quanto ao tema. Diante dessas premissas, para se entender de maneira diversa e concluir que o que o tempo gasto era de 30 (trinta) minutos na ida e 30 (trinta) minutos na volta como pretende a parte reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 58,§ 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional, com base nas provas coligidas ao feito. notadamente o laudo pericial, concluiu ser indevido o pagamento de indenização a título de danos materiais. Registrou que: Como se observa do laudo pericial, o qual não foi infirmado por qualquer outra prova, o autor se mostra plenamente capaz para exercer a mesma função que exercia na ré, ao contrário do que faz crer em seu apelo. Não há qualquer razão, portanto para a pleiteada indenização por danos materiais em forma de pensão vitalícia. Dessa forma, decisão em sentido diverso implicaria revolvimento do acervo fático-probatório apresentado nos autos, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO REGIONAL PARA MANTER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença, especialmente em relação à obrigação de fazer da 2ª reclamada e responsabilidade solidária das rés, com base no art. 942 do Código Civil c/c art. 9º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COM HORÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM O INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO RECLAMANTE. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após análise da prova oral e documental, consignou ser incontroverso o fornecimento de transporte por parte da empresa reclamada e não comprovada a existência de transporte público regular nos horários de início e término da jornada do autor. Concluiu ser devido o pagamento, como extras, das horas in itinere relativas aos trajetos para o trabalho e retorno à residência do reclamante. Registrou que tanto a testemunha ouvida a rogo do autor quanto à testemunha da 1ª reclamada informaram que o trajeto era percorrido em 20 minutos na ida e 20 na volta. Não se constata violação do art. 333, II, do CPC/1973(art. 373, II, do CPC/2015), uma vez que o Regional concluiu ser devido o pagamento das horas in itinere a partir do exame do escopo probatório dos autos e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Verifica-se que a decisão regional foi proferida em observância à normatização de regência quanto às horas in itinere, notadamente à Súmula nº 90/TST. Incide, portanto a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO CONSIGNADO PELO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O TRT reconheceu que a manifestação do reclamante quanto à perícia foi tempestiva, manteve a sentença que não acolheu o laudo técnico e reconheceu fazer jus o reclamante ao adicional de insalubridade por estar exposto a excesso de vibrações. A reclamada, contudo, não se insurge contra o fundamento do TRT de que restou caracterizada a insalubridade, limita-se a alegar que houve preclusão quanto à manifestação do autor. Incide, ao caso, o teor da Súmula nº 422,I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante juntou aos autos as normas que estabelecem os parâmetros para o pagamento da PLR e que competiria às reclamadas provar a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito ao seu recebimento. A reclamada se insurge contra a condenação mediante a alegação de que era ônus do reclamante demonstrar que teria cumprido as metas estabelecidas para fazer jus à parcela, sendo que desse ônus não teria se desincumbido. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que quando ficar evidente a previsão de pagamento de gratificação referente à participação nos lucros cabe ao empregador o ônus de provar fato impeditivo desse direito, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Portanto, incontroverso o fato de que as normas coletivas estabeleciam o pagamento da parcela, correta a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento da PLR, uma vez que cabia à reclamada demonstrar fato impeditivo do direito do reclamante, pelo que não há falar nas alegadas violações aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010988-82.2014.5.03.0163; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 30/04/2021; Pág. 1264)

 

AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. Equiparação salarial. Prescrição. Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-súmula nº 274. Alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (item IX da Súmula nº 6 do c. Tst). 2. Regras de direito intertemporal. Contrato iniciado antes e extinto depois da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta turma tem compreendido que o fato de o trabalhador ter sido admitido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação das novas regras de direito material. Nesse contexto, em relação à pretensão de equiparação salarial, a análise se dará em conformidade com o que dispunham o art. 461 da CLT e a Súmula nº 6 do c. TST até o advento da Lei nº 13.467/17, incidindo a redação do § 5. º do artigo 461 da CLT para os períodos posteriores. 3. Diferenças de comissões. Súmula nº 6, VI, do c. TST. Defesa genérica. Hipótese na qual a contestação deixou de impugnar, de modo específico, o pleito de equiparação salarial do autor em relação aos paradigmas que obtiveram, mediante decisões judiciais transitadas em julgado, direito à recomposição da base de cálculo das comissões. Nesse contexto, alçam ao patamar de verdade processual as alegações veiculadas pelo reclamante, sendo devida a equiparação salarial, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT e da Súmula nº 6, VI, do c. TST. 4. Comissões. Diferenças. Vendas parceladas. Encargos financeiros. Mostram-se devidas as diferenças de comissões, eis que não considerados os acréscimos financeiros derivados das vendas parceladas. Precedentes, inclusive do c. TST. 5. Acúmulo de funções. Inexistência. Demonstrado nos autos que o autor desenvolvia atividades próprias de vendedor, solucionando reclamações e agilizando o processo de concessão de crediário, por exemplo, tem-se que tais atividades são inerentes à sua função, não comportando o acolhimento da pretensão inicial quanto ao alegado acúmulo de funções. 6. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus do reclamante satisfeito. Revelando o conjunto probatório a pertinência das alegações constantes da petição inicial quanto ao trabalho em horário suplementar, impositivo torna-se o deferimento das horas extras nos moldes ali requeridos. 7. Intervalo intrajornada. Aplicação da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e rescindido posteriormente a sua entrada em vigor. O fato de o contrato de trabalho ter se iniciado antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicabilidade da legislação, devendo ser analisada cada parcela em discussão. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, sendo esse entendimento decorrente da Súmula nº 437 do TST. Contudo, para as jornadas cumpridas a partir de 11/11/2017, na vigência da nova Lei, não prevalece o entendimento jurisprudencial, haja vista que ele não se sobrepõe à previsão expressa de natureza indenizatória e de remuneração apenas do período suprimido. Não havendo direito adquirido a entendimento jurisprudencial e não se aplicando às Súmulas as regras de direito intertemporal, não viola o art. 5º, XXXVI, da CR a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 ao período laborado sob sua vigência. (ro 000058861.2018.5.10.0005, acórdão 3ª turma, relatora: desembargadora cilene Ferreira amaro Santos, dejt de 17/02/2020) 8. Comissionista. Intervalo intrajornada. Supressão. Divisor. Súmula nº 340 do c. TST. Inaplicabilidade. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta especializada, a apuração do intervalo intrajornada não usufruído deve observar o contido na Súmula nº 437 da CLT, e não o comando disposto na Súmula nº 340, ambas do TST. 9. Vale-transporte e vale-refeição. Labor aos domingos e feriados. Não incidência de descontos. Previsão em norma coletiva. Dedução. Parcelas sob idêntica natureza jurídica. Vedados por norma coletiva descontos incidentes sobre as parcelas em destaque, o ato praticado nesse sentido não vence o crivo da legalidade. 10. Trabalho em domingos e feriados, não compensado (incorporada a orientação jurisprudencial nº 93 da sbdi-1). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (...) (súmula nº 146 do c. Tst). 11. Correção monetária. Índice aplicável. A apuração dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF, quando do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59. 12. Recursos ordinários conhecidos; desprovido o da reclamada e provido, em parte, o do autor. (TRT 10ª R.; ROT 0001062-98.2019.5.10.0101; Primeira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 08/03/2021; Pág. 2115)

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS.

Evidenciado a prova oral exata coincidência entre a função formalmente contratada e a exercida pela trabalhadora, não há cogitar de acúmulo funcional a justificar o pretendido plus salarial. 2. NULIDADE DA DISPENSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, § 1º DA Lei nº 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. Não se aplica a norma de protetiva prevista no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/1991 ao contrato da trabalhadora à época da dispensa porquanto a reabilitação profissional foi levada a efeito diretamente pela empregadora resultando positiva pela efetiva participação do mercado de trabalho na área de sua qualificação profissional, em contexto de consolidação do restabelecimento pleno da aptidão ao exercício da profissão por tempo superior a uma década. Ademais, a plena aptidão ao exercício da função de auxiliar de enfermagem foi constatada pela prova médica, não havendo cogitar de nulidade da dispensa. 3. INTERVALO. JORNADA SUPERIOR A QUATRO HORAS DIÁRIAS. Se a jornada da trabalhadora era seis horas diárias, faz jus ao intervalo de mínimo, nos termos do previsto no art. 71 da Lei Consolidada. CLT, porém se concedido parcialmente, faz jus a trabalhadora ao tempo faltante, na forma da intelecção do contido na Súmula 437 da CLT. Recurso da autora improvido. Recurso da demandada provido em parte. (TRT 24ª R.; ROT 0025283-26.2017.5.24.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 30/03/2021; DEJTMS 30/03/2021; Pág. 619)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Examinando o apelo revisional (fls. 104/113), depreende-se que a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende ver apreciada, todavia, as razões do Recurso de Revista não combatem a decisão recorrida nos termos em que foi posta, visto que o Regional não deferiu as horas extras pelo fato de considerar inválidas as anotações feitas por exceção, conforme previsto na norma coletiva, mas pelo fato de as horas extras serem habituais, fundamento que não foi sequer objeto de insurgência no Recurso de Revista. Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. O tema referente ao adicional noturno foi apreciado no acórdão do Recurso Ordinário, publicado em 31/3/2019, antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, motivo pelo qual não serão exigidos os parâmetros fixados na mencionada lei. Consignado pelo Regional que, de acordo com as provas dos autos, o adicional noturno foi devidamente quitado, para se chegar à conclusão que não teriam sido observadas as prorrogações da jornada noturna, seria necessário o revolvimento da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. O tema referente à aplicação da multa convencional foi apreciado no acórdão do Recurso Ordinário, publicado em 31/3/2009, antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, motivo pelo qual não serão exigidos os parâmetros fixados na mencionada lei. A Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário quanto à multa convencional, pelos seguintes fundamentos: a) não houve violação das cláusulas referentes à duração da jornada; b) em razão do entendimento de que é incabível multa convencional quanto a cláusula apenas reproduz o texto de lei. Verifica-se que as razões expostas no Recurso de Revista não combatem os fundamentos do acórdão, nos termos em que foi proposto, visto que a reclamante apenas alega que foi desrespeitada cláusula sobre a jornada laboral. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não provido. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMAS APRECIADOS NO ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista está a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Examinando o apelo revisional (fls. 51/75. retorno dos autos ao TST), depreende-se que a parte Recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto ao tema minutos residuais, visto que não transcreveu o trecho do acórdão que trata do tema, não possibilitando, assim, que seja realizado o confronto analítico entre o trecho do acórdão recorrido e as supostas violações de dispositivos constitucionais, legais e dissensos pretorianos indicados. Constatada, portanto, a existência de óbice processual que impede a análise do mérito recursal, decorrente da ausência de transcendência do Recurso de Revista, em quaisquer dos indicadores: político, jurídico, econômico ou social, na forma do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVALIDADO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS QUANTO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Quanto ao tema em epígrafe, considerando a possibilidade de a decisão Recorrida importar contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, bem como violação de dispositivo legal e constitucional, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Caracterizada a violação do art. 7º, caput e XXVI, da Constituição Federal e a contrariedade à Súmula nº 437, I e IV, do TST, dou provimento ao Agravo de Instrumento para admitir o Recurso de Revista quanto ao tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVALIDADO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS QUANTO ÀS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte de origem concluiu que a declaração de invalidade do acordo de compensação não pode onerar o empregador com os adicionais crescentes previstos em norma coletiva, que aumenta de acordo com a quantidade de horas extras prestadas ao longo do mês e deferiu o pagamento de uma hora extra ficta intervalar pela concessão irregular do descanso para refeição, com o adicional normativo mínimo de 50% e reflexos. A reclamante alega que devem ser observados os adicionais de horas extras previstos nas normas coletivas, sob pena de violação dos arts. 7º, caput e XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 437, I e IV, da CLT. Havendo adicional convencional mais favorável, este deve ser observado também para a quitação do adicional de horas extras resultantes da descaracterização do acordo de compensação, visto que não foi registrado na decisão que a norma coletiva tenha feito qualquer distinção a esse respeito. Caracterizada, portanto, a violação do art. 7º, caput e XXVI, da Constituição Federal. Ademais, considerando os termos do art. 71, § 4º, da CLT, que estabelece que o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50%, e que o intervalo obrigatório e não usufruído é reputado como hora extra, conforme sugere a Súmula nº 437, IV, desta Corte Superior, deve ser aplicado o adicional estipulado em acordo coletivo para a remuneração das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0089300-57.2002.5.02.0313; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 344)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. ELEVAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM QUE LABORAVA EM POSTO DE SAÚDE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DIVERSAS PATOLOGIAS, INCLUSIVE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

1. O Tribunal Regional, considerando o laudo pericial que atestou que a reclamante (técnica de enfermagem que laborava em posto de saúde) mantinha contato diário com pacientes das mais diversas patologias, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, concluiu que a obreira faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, não sendo necessário que tais pacientes estejam em isolamento. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, cujo entendimento é de que o trabalhador exposto ao contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Julgados. 3. Incidência do art. 896, § 7º da CLT c/c Súmula nº 333 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS. 1. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por constatar que o regime de compensação semanal de jornada adotado pela empresa foi desvirtuado, visto que além da jornada diária de 8h48, a reclamante trabalhava outras tantas horas durante a semana, as quais eram computadas para o regime de banco de horas, havendo ainda labor aos sábados. Concluiu a Corte regional que os regimes de compensação implementados pela reclamada (compensação semanal e banco de horas) não poderiam ser validados, ainda que autorizados por acordo individual e norma coletiva, visto que, da forma como foram aplicados, implicaram apenas renúncia ao direito de descanso da trabalhadora. 2. Não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada ofensa direta e literal ao conteúdo normativo do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, pois a declaração de invalidade dos regimes de compensação implementados pela reclamada deu-se não porque o TRT concluiu pela impossibilidade de ajuste de compensação da jornada superior às oito horas diárias mediante acordo individual ou coletivo (irregularidade formal), mas pela constatação de que, no caso concreto, houve prestação habitual de horas extras ao longo da semana e também labor nos dias destinados à compensação semanal (sábados), o que invalida todo o sistema de compensação adotado. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. 2. Recurso de revista de que não se conhece. ACÚMULO DE FUNÇÕES 1. O TRT não emitiu tese explícita sob o enfoque do art. 468, parágrafo único, da CLT (Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança), o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante não tem direito ao salário-substituição, ao fundamento de que a prova oral produzida pela autora não é suficientemente robusta quanto à alegada substituição dos enfermeiros, induzindo à conclusão de que as substituições não eram regulares tendo caráter eventual. 2. Considerada a relevante premissa fática descrita no acórdão recorrido (caráter eventual das substituições), conclui-se que a decisão do Regional de indeferir as diferenças salariais pretendidas pela obreira encontra respaldo na Súmula nº 159, I, desta Corte (Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído). 3. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ART. 58 DA CLT. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O TRT, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 437, I, da CLT c/c parâmetro estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra apenas nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 50 minutos e, quanto aos dias em que o repouso usufruído foi superior ou igual a esse tempo (50 min), decidiu que a reclamada deve pagar, como extra, apenas os minutos faltantes para completar uma hora. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IRR-1384- 61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. 3. Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, considerando que o TRT limitou a condenação relativa ao intervalo intrajornada ao pagamento apenas dos minutos faltantes para completar uma hora nas ocasiões em que o intervalo concedido foi superior ou igual a 50 minutos, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional para adequá-la ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. 5. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (TST; ARR 0001364-19.2011.5.04.0023; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/10/2019; Pág. 4400)

 

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

A irregularidade na concessão do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento da integralidade do período como hora extra. A parcela possui natureza salaria e incide nos demais títulos do contrato de trabalho. Inteligência dos itens I e III da Súmula nº 437 da CLT. Recurso Ordinário da reclamada não provido, no aspecto. (TRT 2ª R.; RO 1000267-23.2018.5.02.0040; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Davi Furtado Meirelles; DEJTSP 13/03/2019; Pág. 18152)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA E FALTA DE BOA-FÉ DA GERENTE. FALSA EXPECTATIVA DE PROMOÇÃO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. NO CASO EM EXAME, O REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ENTENDER QUE FICOU CARACTERIZADA A CONDUTA ABUSIVA E A FALTA DE BOA. FÉ DA GERENTE COM O AUTOR. CONSTA DA DECISÃO RECORRIDA QUE A CITADA GERENTE CRIOU UMA FALSA EXPECTATIVA DE PROMOÇÃO NO RECLAMANTE, POIS QUANDO CHEGOU NA FASE DE ENTREVISTA DO PROCESSO SELETIVO, JUSTAMENTE AQUELA QUE DEPENDIA DE SUA PARTICIPAÇÃO, EM VEZ DE APROVAR O RECLAMANTE, LHE DEU NOTA INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO. DESSE MODO, À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS EXPRESSAMENTE REGISTRADAS NA DECISÃO REGIONAL, INSUSCETÍVEIS DE ALTERAÇÃO NESTA INSTÂNCIA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA Nº 126 DO TST), NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A PROMESSA DE PROMOÇÃO FRUSTRADA POR PARTE DA GERENTE RESULTOU EM AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. ASSIM, DEMONSTRADO QUE HOUVE AFRONTA À DIGNIDADE DO RECLAMANTE, EM RAZÃO DA QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DO ABUSO DE PODER E DO DESCOMPROMISSO DA GERENTE, DEVE A EMPREGADORA RESPONDER PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA RESPECTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 4.500,00). DE ACORDO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DESCRITAS E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, À EXTENSÃO DO DANO DECORRENTE DA FALTA EXPECTATIVA CRIADA, À CULPA E AO APORTE FINANCEIRO DA RECLAMADA, BEM COMO À NECESSIDADE DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDESSE À SUA FUNÇÃO PREVENTIVA, ENTENDE-SE QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) NÃO SE MOSTRA ELEVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. MULTAS DOS ARTS. 437 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

Verifica-se, das razões do agravo de instrumento, que o autor não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0010577-77.2016.5.03.0063; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/11/2018; Pág. 1363) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. PROVIMENTO.

Merece provimento o apelo por possível violação do art. 437, II, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 437, II, DO C. TST. Nos termos da Súmula nº 437, item II, do TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, fazendo jus a reclamante ao recebimento do período total correspondente, acrescido do adicional de horas extraordinárias, conforme Súmula nº 437, I e III, do c. TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000116-28.2013.5.02.0462; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/04/2017; Pág. 620) 

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS.

A decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras está em linha de convergência com a Súmula nº 338, III do TST, segundo a qual os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE UMA HORA MAIS ADICIONAL. NATUREZA JURÍDICA. A decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 437, III da CLT. Dessa forma, incide o teor da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão regional está em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST: o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. A tese ora apresentada pela reclamada, qual seja, neutralização das condições insalubres mediante o fornecimento de EPI, não foi abordada pelo Regional. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso de Revista conhecido e provido. FGTS. PARCELA ACESSÓRIA. Mantida a condenação da ré ao pagamento de verbas remuneratórias ao autor, não há como se afastar a incidência do FGTS, visto que como acessório do principal deferido, tem a mesma sorte deste. Intactos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. AUSÊNCIA DE PATRONO CREDENCIADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. A decisão regional está em dissonância da Súmula nº 219, I, do TST, na medida em que o reclamante não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0105100-81.2008.5.04.0662; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/11/2015; Pág. 2670) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) cerceamento de defesa. Afirmação de afronta ao artigo 5º, LV, da CRFB. Não se divisa o alegado cerceamento de defesa e, por conseguinte, a aventada afronta ao artigo 5º, LV, da CRFB, uma vez que, conforme bem observado pelo tribunal de origem, a diligência requerida ao juízo era passível de ser realizada pela própria parte. Agravo de instrumento não provido. 2) justa causa. Alegação de ofensa ao artigo 482 da CLT. As razões recursais não permitem o reenquadramento dos fatos afirmados na decisão recorrida, no sentido de que restou comprovado que o reclamante entregou atestado médico falso à reclamada, pressupondo, para seu acolhimento, o manejo do conjunto probatório formado durante a instrução processual, o que não é dado fazer nesta fase processual extraordinária. Desse modo, não se constata a alegada vulneração ao artigo 482 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3) adicional de insalubridade. Afirmação de violação ao artigo 437 da CLT. O juiz, destinatário da prova pericial, não está obrigado a realizar nova perícia, apenas devendo assim proceder quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, segundo os termos do artigo 437, do CPC, hipótese, contudo, que não se verifica, à luz do V. Acórdão regional. Nesse contexto, não se observa violação ao artigo 437 do CPC. Agravo de instrumento não provido. 3) honorários advocatícios. Afirmação de ofensa aos artigos 133 da CRFB, 404 do CC e 8º da CLT. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica deste tribunal, não se habilita a conhecimento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000908-42.2010.5.02.0029; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 02/10/2015; Pág. 217) 

 

INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO.

O intervalo intrajornada é um lapso temporal para repouso e alimentação, não inferior a 1 hora nas jornadas superiores a 6 horas e em 15 minutos para jornadas contínuas superiores a 4 horas. Extrapolada habitualmente a jornada diária de 6 horas prevista no contrato de trabalho e não comprovada a concessão do intervalo intrajornada, o reclamante faz jus ao pagamento de uma hora extraordinária, conforme determina o artigo 71 da CLT, nos termos sedimentados na Súmula nº 437, inciso IV, da clt. (TRT 10ª R.; RO 0001173-53.2013.5.10.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 29/07/2015; DEJTDF 07/08/2015; Pág. 29) 

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO ACÚMULO DE FUNÇÃO.

O apelo esbarra no óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST e não demonstra ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da República, tal como determina o art. 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Ônus da prova. Confissão. Presunção de veracidade dos registros de jornada. Desatendidas as exigências do art. 896, c, da CLT, das Súmulas nºs 126 e 221 do TST e da orientação jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Ônus da prova. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que a prova oral produzida pelo reclamante demonstrou, seguramente, a redução do intervalo intrajornada. Ainda: a condenação ao pagamento do intervalo mínimo de uma hora está em conformidade com o comando da Súmula nº 347, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica. A decisão submete-se à diretriz da Súmula nº 437, III, da CLT, estando, assim, alcançada a finalidade precípua do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência pátria. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 475 - J do CPC. Aplicação ao processo do trabalho. Conforme a jurisprudência dominante desta corte, o art. 475 - J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 876 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0136400-14.2008.5.15.0029; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 19/12/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS E JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS.

O art. 71, § 1º, da CLT expressamente estabelece que, não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Estabelece, ainda, o art. 71 da CLT em seu § 2º, que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Assim, no período em que o reclamante se ativava em jornada de trabalho de seis horas, ou seja, do marco prescricional até 31/03/2003, o intervalo para descanso a ser observado seria de quinze minutos. No tocante ao período de 01/04/2003 até o final do contrato de trabalho, considerada a função de chefia exercida pelo reclamante, o intervalo para descanso a ser observado é de uma hora, nos moldes do art. 71, caput, da CLT. Decisão do tribunal regional em conformidade com o disposto no art. 71 da CLT e na Súmula nº 437, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0159600-83.2007.5.01.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/12/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 437, INCISOS I, II E III, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 513 E 611, DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333, DO C. TST. O V.

Acórdão regional se filia, em toda a linha, às diretrizes estabelecidas pela Súmula nº 437, deste c. TST. Não cabe falar, por conseguinte, em afronta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, considerando a existência de direitos ou garantias mínimas do trabalhador que se situam num patamar civilizatório imune ao alcance flexibilizador das normas coletivas, entre os quais avulta o intervalo para repouso e alimentação. Tampouco se cogita de violação ao parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, que trata de redução do intervalo em condições que não se identificam com a hipótese dos autos. E a correta interpretação do parágrafo 4º, do artigo 71 da CLT é a que lhe dá o referido inciso I da Súmula nº 437, da CLT, não se concebendo, também nesse particular, a ocorrência de violação legal ensejadora de recurso de revista. Destarte, não comporta processamento o recurso de revista interposto, igualmente neste tópico, tendo em mira os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, bem como da Súmula nº 333, deste c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001568-57.2010.5.15.0099; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 05/12/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras e reflexos. Invalidade do acordo de compensação de horas de trabalho. Minutos residuais. Decisão em consonância com as Súmulas nºs 366 e 85, do c. TST. Inexistência de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, I, do CPC. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O V. Acórdão regional se assenta na análise de fatos e provas do processo, insuscetível de reexame pela via excepcional do recurso de revista, nos moldes da Súmula nº 126, do c. TST. Além disso, ao considerar os minutos residuais da jornada como tempo à disposição do empregador, perfilha a sedimentação jurisprudencial verbalizada na Súmula nº 366, do c. TST. E ao reputar inválido e ineficaz o acordo de compensação de horas de trabalho, à vista da prestação habitual de horas extras, inclusive em sábados e domingos, apta a descaracterizar tal ajuste, alinha-se aos termos da Súmula nº 85, IV, deste c. TST. Resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST, inexistindo violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, I, do cpc. 2. Intervalo intrajornada. Redução por acordo coletivo. Impossibilidade. Decisão em consonância com a Súmula nº 437, incisos I, II e III, do c. TST. Inexistência de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, e 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O V. Acórdão regional se filia, em toda a linha, às diretrizes estabelecidas pela Súmula nº 437, deste c. TST. Não cabe falar, por conseguinte, em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando a existência de direitos ou garantias mínimas do trabalhador que se situam num patamar civilizatório imune ao alcance flexibilizador das normas coletivas, entre os quais avulta o intervalo para repouso e alimentação. Tampouco se cogita de violação ao parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, que trata de redução do intervalo em condições que não se identificam com a hipótese dos autos. E a correta interpretação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT é a que lhe dá o referido inciso I da Súmula nº 437 da CLT, não se concebendo, também nesse particular, a ocorrência de violação legal ensejadora de recurso de revista. Destarte, não comporta processamento o recurso de revista interposto, igualmente neste tópico, tendo em mira os termos do artigo 896, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 333, deste c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001201-34.2011.5.15.0152; Oitava Turma; Rel. Min. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 15/08/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA (COTIA ARMAZÉNS GERAIS S. A.) EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA Nº 422 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS QUANTO AOS ACIDENTES OCORRIDOS.

Denota-se do recurso de revista que a reclamante, nos três temas indicados, enfrentou as razões do acórdão regional, fundamentando o recurso no art. 896 da CLT, não havendo falar na aplicação da Súmula nº 422 do TST. Prefacial rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de nova perícia. Não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 131, 332, 436, 437 e 438 do CPC. Os arestos colacionados são inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do tst). No caso dos autos, o regional entendeu que a matéria já havia sido suficientemente esclarecida e formou sua convicção com base no laudo pericial e em outros elementos fático-probatórios dos autos, nos exatos termos dos arts. 436 e 437 da CLT, os quais permaneceram incólumes. O regional demonstrou, ainda, a desnecessidade de o perito vistoriar o local de trabalho e que, ao contrário do alegado pela reclamante, foi realizado exame clínico, inclusive com fotos. Nesse contexto, apesar do indeferimento do requerimento de nova perícia, as decisões ordinárias, em razão da suficiência de provas capazes de convencer no sentido da ausência de responsabilidade das reclamadas nos acidentes, considerou o disposto nos arts. 765 da CLT; 125, 130, 131, 436 e 437 do CPC e observou os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, lxxviii, da constituição federal), não se configurando o cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade. Ausência de culpa das reclamadas. No caso, no acórdão recorrido, foi asseverada a existência de três acidentes sofridos pela reclamante durante o contrato de trabalho e, após a descrição dos acidentes e o delineamento do quadro fático-probatório, concluiu-se que não se tratava de responsabilidade objetiva. O regional, ao contrário do alegado pela reclamante, consignou, ainda, que não houve culpa das reclamadas nos três acidentes de trabalho. Consta no acórdão ter o primeiro acidente ocorrido por imprudência da própria reclamante; o segundo acidente decorreu de fato imprevisível e oriundo de terceiros e o último acidente ocorreu no itinerário de retorno para a residência, tendo sido asseverado que a alteração do estado psicológico da reclamante decorreu dos problemas familiares, conforme confissão da autora, e não da empresa. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 157 da CLT; 186, 927, 932, 944, 949 e 950 do Código Civil. Os arestos são inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do tst). Recurso de revista não conhecido. Aviso-prévio indenizado. O regional asseverou que a reclamante não demonstrou a diferença entre o valor pago e o devido. Logo, a reforma da decisão, na forma pretendida, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária recursal, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Férias vencidas. O regional nada consignou a respeito da venda dos 30 dias de férias e do respectivo pagamento por fora do contracheque. Nesse contexto, a reforma da decisão, na forma pretendida, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária recursal, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. A Súmula nº 437, I, do TST pacificou a discussão da matéria ao firmar o seguinte entendimento: após a edição da Lei nº 8.923/94, a nãoconcessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tema não conhecido pelo regional no exame do recurso ordinário da reclamante em face da aplicação da Súmula nº 422 do TST. Não se vislumbra a contrariedade à Súmula nº 422 do TST. No caso, o regional consignou que a reclamante, em suas razões de recurso ordinário, não apresentou fundamento em relação às multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Honorários assistenciais. Requisitos. Não se conhece de recurso de revista que visa a impugnar acórdão que se encontra em consonância com enunciado de Súmula desta corte (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do tst). No caso, o regional consignou a inexistência da assistência sindical e, portanto, seu indeferimento coaduna-se com o entendimento da Súmula nº 219 e da orientação jurisprudencial 305 da sbdi-1 (Súmula nº 333), ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0078300-13.2010.5.17.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/05/2014; Pág. 2908) 

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6H HABITUALMENTE EXTRAPOLADA. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST.

Esta corte firmou o entendimento segundo o qual se desrespeitada a jornada de trabalho de 6h, devido o intervalo integral de 1h como extra, nos termos do que previsto na Súmula nº 437, IV, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000945-82.2011.5.03.0069; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 15/04/2014; Pág. 4142) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Prescrição. O exame dos autos revela que o pedido de diferenças salarias decorrentes das sucessivas alterações nos critérios de cálculo das comissões, prêmios e incentivos foi indeferido pelo juízo originário, decisão essa que não foi objeto de recurso por parte da reclamante. Conclui. Se, portanto, que a recorrente carece do necessário interesse recursal, uma vez que ausente o requisito da utilidade do provimento jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Enquadramento sindical. A corte regional, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, taxativamente consignou que o reclamante integrava a categoria profissional diferenciada a saber, dos trabalhadores vendedores e viajantes do comércio, representados pelo sindicato dos trabalhadores vendedores e viajantes do comércio. Em consequência, concluiu que, em se tratando de categoria diferenciada, o enquadramento sindical decorria da análise das atividades desempenhadas pelo empregado. Registrou, ainda, que a recorrente nem sequer indicou qual seria a representação sindical tida por ela como correta. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo tribunal regional, com finalidade de averiguar o efetivo enquadramento sindical do autor, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, diante do óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST. Logo, não há como perquirir a alegada ofensa aos dispositivos indicados nem a suscitada contrariedade à Súmula nº 374 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Horas extras. Cargo de confiança. A corte regional concluiu que a função do reclamante não se enquadrava na previsão contida no art. 62, II, da consolidação das Leis do trabalho. Para tanto, registrou que a reclamada não logrou demonstrar que o reclamante possuía poderes para admitir e dispensar empregados e/ou recebia remuneração 40% superior a de seus subordinados. Assim, partindo. Se das premissas fáticas consignadas pela corte de origem, não há como se concluir que o reclamante ocupava o cargo de maior hierarquia dentro do estabelecimento conforme pretende a reclamada. Nesse contexto, a decisão regional, como posta, não viola a disposição contida no art. 62, II, da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Horas extras. Trabalho externo. A corte regional solucionou a lide com base na distribuição do ônus da prova. Para tanto, partiu do pressuposto de que era da reclamada o ônus processual de fazer prova do enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da consolidação das Leis do trabalho, por se tratar de fato impeditivo da pretensão ao recebimento de horas extras. Nessa linha, consignou expressamente que a reclamada não se desincumbiu a contento do encargo processual, porquanto o acervo probatório dos autos revela que o reclamante era efetivamente fiscalizado por meio de relatórios mensais de viagens e visitas. Logo, não há falar em violação do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Intervalo interjornada. O TRT consignou que o intervalo interjornada do reclamante era inferior a onze horas. Dessa forma, a conduta da reclamada por certo afrontou o preceito insculpido no artigo 66 da CLT, no sentido de que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Assim, ressalvo meu posicionamento no sentido de que a violação da qual trata o art. 66 da CLT representa mera infração administrativa, não ensejando o pagamento de horas extras e reflexos e acompanho o entendimento desta corte, segundo o qual a decisão regional que aplicou ao caso a inteligência da orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 do TST mostra-se correta, pois, conforme a redação da referida orientação jurisprudencial, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Quanto ao pagamento dos reflexos, a tese recursal está superada pela Súmula nº 437, III, da CLT. Vale notar que a expressa menção da orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 desta corte à aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT ao intervalo entre jornadas atrai também a incidência do verbete acima transcrito. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da orientação jurisprudencial nº 336 da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Adicional de periculosidade. O e. Tribunal regional salientou que toda exposição do reclamante ao agente perigoso se concentrava em um único dia do mês. Assim, considerando-se uma jornada média de 10 horas, valor esse inferior ao reconhecido em sentença para o período de trabalho do recorrido de segunda a sexta-feira, pode-se concluir que a exposição mensal do autor não se dava por período de tempo extremamente reduzido. Logo, ao contrário do que sustenta a reclamada, a decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 364 desta corte, o que afasta o exame dos dispositivos indicados e dos arestos transcritos, atraindo a incidência do art. 896, § 4º, da consolidação das Leis do trabalho, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Compensação de valores. Reajustes salariais. Pacote de desligamento. A compensação de créditos pressupõe a existência obrigações recíprocas, como revela o disposto no art. 368 do Código Civil. O exame dos autos revela que a parcela que se pretende compensar (reajuste proveniente de programa de avaliação de desempenho) e aquela sobre a qual deve incidir a almejada compensação (reajustes normativos), possuem fatos geradores diversos. Nesse contexto, verifica-se que não há contrariedade à Súmula nº 18 desta corte, porquanto a pretensão veiculada pela reclamada é de que se compensem duas dívidas suas, ao argumento de que uma está integralmente contida na outra, o que não é o caso, pois se tratam de débitos de origens diferentes. No que tange à compensação dos valores pagos a título de pacote de desligamento, a jurisprudência desta corte, consubstanciada na orientação jurisprudencial nº 356 da sbdi-1, é no sentido de que a indenização paga ao trabalhador em decorrência de sua adesão ao plano de desligamento voluntário não deve ser deduzida na condenação judicial ao pagamento de haveres trabalhistas, em face da diferença da natureza jurídica das parcelas. Dessa forma, o tribunal regional, ao indeferir a compensação, julgou em consonância com o entendimento jurisprudencial desta corte, o que impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 4º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 8. Multa prevista no art. 477 da CLT. A corte regional afirmou expressamente que a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT decorre do fato de que a reclamada não apresentou o comprovante de pagamento das parcelas consignadas no trct. Logo, não há falar em ofensa ao dispositivo citado. Não há falar, também, em contrariedade à Súmula nº 330 desta corte, pois o referido enunciado trata da eficácia liberatória da quitação passada por empregado quando assistido por sua entidade sindical, matéria estranha a ora debatida. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0222900-92.2007.5.12.0032; Segunda Turma; Rel. Min. Valdir Florindo; DEJT 04/04/2014; Pág. 633) 

 

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