Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a
distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de
emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único. Os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído
pela Lei nº 12.551, de 2011) JURISPRUDÊNCIA RELAÇÃO DE EMPREGO.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem
distinçãode sexo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFIGURAÇÃO
DA PRECLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.O sistema de preclusões que busca
imprimir marcha sempre progressiva ao processo, impedindo retrocessos,
também atua na fase de liquidação e na subsequente execução forçada.
Temas já decididos e superados pela preclusão máxima não podem ser
alterados pela mesma instância julgadora (art. 836/CLT; art. 5º, LIV, da
CF). (TRT 3ª R.; AP 0010888-06.2020.5.03.0103; Sétima Turma; Rel. Des.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que oempregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvodisposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão,
na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho
prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
O que diz o artigo 3º da CLT?
O artigo 3º da CLT define quem é considerado empregado para fins
trabalhistas. O dispositivo estabelece:
“Art.
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este
decreto-leiacompanha, com as alterações por ela introduzidas na
legislação vigente. Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições
legais transitórias ou deemergência, bem como as que não tenham
aplicação em todo o território nacional. JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO. TEMA 1083/STJ. INAPLICABILIDADE.
EXPOSIÇÃO NÃO VARIÁVEL. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
dosbenefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em
adição aos recursosde sua arrecadação, a União poderá constituir fundo
integrado por bens, direitos eativos de qualquer natureza, mediante lei que
disporá sobre a natureza e administraçãodesse fundo. (Incluído pela
Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)Brasília, 5 de outubro de 1988.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento deproventos
de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e
seusdependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União,
os Estados, oDistrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursosprovenientes de contribuições e por bens, direitos
e ativos de qualquer natureza,mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Art. 248. Osbenefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável
pelo regime geral deprevidência social, ainda que à conta do Tesouro
Nacional, e os não sujeitos ao limitemáximo de valor fixado para os
benefícios concedidos por esse regime observarão oslimites fixados no art.
37, XI. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)
JURISPRUDÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE ENVOLVENDO
MENOR.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no§ 7º do
art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do
cargopelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições
de seu cargoefetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Parágrafo único. Na hipótese de
insuficiência de desempenho, a perda do cargo somenteocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório ea
ampla defesa.