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Art 2 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Riode Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui opublicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTS. 7º, XXX DA CF/88 E 461 DA CLT. SÚMULAS NºS 6 DO C. TST E 202 DO E. STF. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

A caracterização da equiparação salarial decorre de idêntica função, do trabalho de igual valor, e da prestação de serviços ao mesmo empregador, na mesma localidade. artigo 461 da CLT. e, tem como fundamento o inciso XXX do artigo 7º da CF/88, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Saliente-se que são os pressupostos para a referida equiparação a identidade de funções, ou seja, o equiparando e paradigma devem exercer as mesmas atividades ou funções não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação (item III da Súmula nº 6 do TST). Ainda, não é necessário que trabalhem no mesmo turno ou que obedeçam à mesma chefia. O trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica (artigo 461, § 1º da CLT, Súmula nº 6 do Colendo TST e Súmula nº 202 do Excelso STF); mesmo empregador (exceção para a presente hipótese é a existência de grupo econômico pois em havendo o grupo de empresas, este é o empregador, segundo o § 2º do artigo 2º da CLT); mesma localidade (jurisprudência dominante é no sentido de que a expressão mesma localidade não significa mesmo estabelecimento, mas mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (item X da Súmula nº 6 do Colendo TST); e diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, sendo desnecessário que ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita (artigo 461, § 1º, da CLT combinado com o item IV da Súmula nº 6 do Colendo TST). A questão sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à equiparação salarial foi resolvida pela Súmula nº 6, VIII do TST (antiga Súmula nº 68), quando informa que a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica e diferença de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao empregado a comprovação do fato constitutivo do direito. perseguido, ou seja, a identidade de função. A prova oral não revelou a identidade de função pretendida pelo reclamante a abonar o pedido de diferenças salariais pela equiparação. Mantenho a sentença. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000421-29.2022.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14979)

 

GRUPO ECONÔMICO. LEI Nº 13.467/17.

A partir da redação da Lei nº 13.467/17, são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas as empresas que, embora com personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. E, de acordo o disposto no § 3º do art. 2º da CLT, a configuração do grupo econômico por coordenação não decorre da mera identidade de sócios, mas nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, caso dos autos. (TRT 3ª R.; AP 0010436-96.2020.5.03.0005; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 800)

 

VEÍCULO DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO A SERVIÇO DA EMPRESA. PAGAMENTO PELO USO.

Diante da utilização do veículo do empregado em favor do empreendimento, pode o trabalhador exigir o pagamento pelo uso de seu bem. Conforme o princípio da alteridade, decorrente do caput do art. 2º da CLT, a empresa assume os riscos da atividade econômica, devendo ressarcir o empregado pelo uso de sua motocicleta em serviço. (TRT 3ª R.; ROT 0010412-98.2022.5.03.0134; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1617)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.

Correta a decisão que, diante das evidências exurgidas com a prova produzida nos autos, reconheceu a formação de grupo econômico entre a agravante e a empresa reclamada GSH GESTÃO E TECNOLOGIA EM SAÚDE LTDA. , nos termos do que preconizado pelo art. 2º, §2º, da CLT, e, diante da responsabilidade solidária entre elas, contra aquela promoveu a execução, ainda que não tenha participado do processo na fase cognitiva, não configurando tal providência jurisdicional violação mínima aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR SERVIÇOS ESSENCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme muito bem pontuado pelo Juízo de origem, o montante penhorado é oriundo de contrato de prestação de serviços e fornecimento de soluções de gestão tecnológica firmado entre a agravante e o Município de Crato, não prosperando, portanto, a alegativa de impenhorabilidade por se tratar de valores destinados ao pagamento por serviços essenciais à sociedade. E mais, em momento algum restou comprovado que referida quantia seria destinada exclusiva e especificamente para o pagamento de salários, o que derrui a tese recursal de impenhorabilidade por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de Petição conhecido, porém desprovido. (TRT 7ª R.; AP 0001901-49.2015.5.07.0004; Seção Especializada II; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 560)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MANTIDA A R.

Sentença de primeiro grau, não há falar em inaplicabilidade do ônus de sucumbência, como pretendido pela reclamada. A r. Sentença determinou que a reclamada arcará com os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos aos advogados da parte autora, conforme se apurar em liquidação. Destarte, o percentual fixado na origem (10%) é razoável e condizente com os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, 2º, da CLT, de modo que inexistem motivos para sua redução. Nada a prover. (TRT 3ª R.; ROT 0010415-74.2021.5.03.0106; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 937)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

Diante da declaração da inconstitucionalidade da redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, em decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, é possível a condenação do reclamado, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém tal parcela deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Nesse sentido, eventual crise que tenha acometido o reclamado não retira a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, pois é seu o risco da atividade empresarial (art. 2º, CLT). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000093-07.2022.5.13.0033; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 316)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO MISTO (DE NATUREZA ECONÔMICA E DE GREVE) 1. DISSÍDIO COLETIVO MISTO. INEXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO.

1.1. Os presentes autos versam sobre dissídio coletivo de greve e de natureza econômica, ou seja, dissídio misto. 1.2. nesse caso, a jurisprudência da sdcentende que não se exige o requisito do comum acordo. 1.3. precedentes. recurso ordinário conhecido e não provido. 2. empresa suscitada integrante da administração indireta. empresa pública dependente do estado de são paulo. recomposição inflacionária das cláusulas econômicas via sentença normativa. possibilidade, desde que não ultrapassados os limites com gasto de pessoal previstos na lei complementar 101/2000. parâmetro de reajustamento. percentual um pouco inferior ao inpc. 2.1. na condição de empresa pública, a cetesb. suscitada. submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, ii, da constituição federal. além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada da prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, ii, da constituição federal. 2.2. por essa razão, regra geral, revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à justiça do trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da constituição federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 2.3. precedentes. 2.4. apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. esse entendimento foi consolidado nesta seção no julgamento do ro-296-96.2015.5.10.0000, redator ministro emmanoel pereira, dejt 29/5/2017. 2.5. na hipótese, é incontroverso que a suscitada é uma empresa pública dependente do estado de são paulo. contudo, não há provas de que o governo paulista tenha ultrapassado o limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal. 2.6. de outro lado, em que pese a alegação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia decorrente da covid-19, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da clt, recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ele, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. 2.7. ademais, sequer há prova de que a recomposição inflacionária inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. 2.8. por sua vez, a proibição contida no art. 8º, i, da lei complementar 173/2020 não socorre a recorrente, na medida em que ela vigorou apenas até 31/12/2021, não alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo. não bastasse, o dispositivo vedava a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ou seja, ele impedia a outorga de qualquer benefício salarial que implicasse ganho real remuneratório, vale dizer, que efetivamente incrementasse o poder aquisitivo do trabalhador, ao passo que o objeto deste dissídio envolve questão diversa, qual seja, a simples reposição inflacionária, com o objetivo de compensar a desvalorização da moeda. 2.9. diante disso, não há como reconhecer nenhuma restrição ao exercício do poder normativo pela justiça laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. em outras palavras, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. 2.10. porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da lei nº 10.192/2001. 2.11. nessa perspectiva, a jurisprudência desta sdc orienta que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao inpc apurado no período revisando. 2.12. à luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo trt, que se deu com apoio no percentual integral do índice ipc-fipe, aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 2.13. assim, considerando que o índice correto a ser observado é o inpc, e que no período de maio/2020 a abril/2021 a sua variação alcançou 7,5911% (sete inteiros e cinco mil, novecentos e onze décimos de milésimo por cento), cumpre fixar o percentual de correção em 7% (sete por cento). recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. estabilidade provisória. substituição pela garantia de salários e consectários. 3.1. o tribunal regional da 2ª região deferiu a estabilidade provisória aos empregados da suscitada com apoio em seu precedente normativo 36, que assim dispõe: os empregados terão estabilidade provisória na pendência da negociação coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo. 3.2. tal decisão, contudo, deve ser adaptada ao precedente normativo 82 desta corte superior, que garante o pagamento de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado ao período total de 120 (cento e vinte) dias. recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 1002734-90.2021.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 44)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.

No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc. ), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). - No caso em apreço, há significativos elementos nos autos acerca da existência de grupo econômico de fato, detalhando de maneira minuciosa a dinâmica de relacionamento entre os componentes do grupo, mediante atos de confusão patrimonial, simulações e blindagem patrimonial, com o objetivo de impedir a satisfação de créditos fiscais devidos e alcançar proveito econômico e jurídico. Trata-se de transações com bovinos, frigoríficos e correlatos empreendidos no âmbito de empresas da família Mozaquatro e da Operação Grandes Lagos. - Sentença reformada para restabelecer a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução fiscal. - Apelação da União e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002387-90.2014.4.03.6106; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

GRUPO ECONÔMICO.

Para a demonstração do grupo econômico, sob a ótica trabalhista, basta que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração entre as empresas de que trata o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010746-62.2018.5.03.0041; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1792)

 

GRUPO ECONÔMICO.

Elementos de subordinação ou coordenação. O reconhecimento do grupo econômico para fins trabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas de outros ramos jurídicos, desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de subordinação ou coordenação entre as empresas, nos termos art. 2º, § 2º, da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0001040-63.2014.5.03.0019; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 926)

 

COMISSÁRIA DE BORDO. DESPESAS REGULARES COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.

O custeio regular dos itens de aparência inerentes ao trabalho importa redução indireta do salário da reclamante, conforme o disposto no artigo 468 da CLT. Configura ônus da empresa arcar com os riscos do negócio e a atividade econômica por ela exercida, em consonância com o art. 2º da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020801-14.2018.5.04.0019; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS I - RECURSO DA RECLAMADA.

1. Redução dos percentuais das comissões. Prescrição. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 175 da sbdi-1 do TST, a redução do percentual de pagamento de comissões é alteração contratual lesiva, passível de incidência da prescrição quinquenal e da extintiva do direito de ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST e em consonância com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, resta incontroverso que o percentual de pagamento das comissões foi reduzido em maio de 2016, sendo que a presente ação foi ajuizada em 02.10.2020. Não se há de falar em prescrição total do direito às comissões, porquanto este foi exercido dentro do prazo de cinco anos, contado a partir de maio de 2016. 2. Diferenças de comissões. Não comprovado o adimplemento correto das comissões, tendo em vista que a reclamada não apresentou prova hábil para demonstrar os critérios que utilizava para o pagamento da remuneração variável, de se manter a sentença que deferiu as diferenças de comissões com reflexos em férias, 13º salário, FGTS + multa de 40% e rsr. 3. Horas extras. Trabalho externo. Aplicação da exceção do art. 62, I da CLT. O trabalho externo somente de forma excepcional está sob controle de horário, especialmente quanto ao ocupante das funções de vendedor externo, das quais, no mais das vezes, sabe-se apenas a hora de início, de término e quase nada do entremeio. Nessa condição impossível se revela a possibilidade do deferimento de paga por hora extra. Assim, exsurgindo dos autos que o labor do reclamante era desenvolvido externamente, sem a menor mensuração da sua carga horária, outro caminho não resta, senão a reforma da sentença recorrida, que condenou a reclamada a pagar 22 horas extras semanais, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e reflexos legais sobre as demais verbas. 4. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, o autor se torna credor da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. A sentença recorrida concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na adi 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da consolidação das Leis do trabalho (clt), impossibilitando, conseguintemente, a condenação do autor em honorários advocatícios. 5. Juros e correção monetária. A decisão do e. STF, apreciando a adc 58, é peremptória. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, exclusivamente os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa selic (art. 406 do código civil). Não cabe tangenciar esse entendimento, atraindo construção jurídica que desague na aplicação de atualização monetária diferente. Recurso conhecido e parcialmente provido. II - recurso do reclamante. 1. Intervalo intrajornada. A razão recursal esbarra na prova oral produzida nos autos, confirmando que o autor usufruía do tempo integral destinado ao intervalo intrajornada. Como bem registrou o juiz sentenciante, a testemunha indicada pelo empregado asseverou que usufruía de 1h para refeição, o mesmo se dando em relação ao reclamante, o que foi ratificado pela testemunha da empresa. Sentença mantida. 2. Reembolso das despesas com depreciação do veículo. Nada obstante competir ao empregador assumir os riscos do negócio (art. 2º da clt), uma vez provado o acerto de pagamento de ajuda de custo ao empregado a título de uso do veículo, tem-se indevida a indenização pelo suposto desgaste, ante a ausência de comprovação da insuficiência dos valores pagos. Sentença mantida. 3. Prêmio da campanha pev - plano de excelência e vendas. Como bem decidiu a juíza sentenciante, ao analisar a prova dos autos, não há indício da existência de tal campanha, das regras aplicáveis, se era individual ou coletiva, ou seja, elementos mínimos capazes de formar o convencimento desta magistrada sobre o direito vindicado, pelo que improcede o pedido, por ausência de prova. Sentença mantida. 4. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Trata-se de controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores apresentados pela parte autora na petição inicial. O TST firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000802-47.2020.5.07.0011; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 568)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO.

A prova emprestada, atualmente admitida de forma expressa pelo art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalhista por força do art. 769 da CLT, é especialmente apreciada por esta Especializada em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo sido ela amplamente utilizada até mesmo antes da existência de previsão legal, com respaldo doutrinário e jurisprudencial. Os requisitos para utilização de tal modalidade de prova, conservando sua eficácia inicial, são: que a prova objeto de empréstimo tenha sido produzida em processo judicial entre uma das partes e terceiro ou entre as mesmas partes; que no processo paradigma tendo sido observadas as formalidades legais, especialmente o princípio do contraditório; que verse sobre o mesmo fato probando. Na hipótese dos autos, verificou-se o cumprimento de todos os referidos requisitos necessários para a utilização, como prova emprestada, de documentos utilizados nestes autos. Por esse motivo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença erigida pelas recorrentes. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE INTEGRADO. ATUAÇÃO CONJUNTA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se grupo econômico o conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda que, cada uma, guardando sua autonomia, integrarem grupo econômico. Essas empresas, controladora e subordinadas, são, para fins da relação de emprego, solidariamente responsáveis. Para tanto, o texto celetista não exige documento ou prova específica para a caracterização do grupo econômico, devendo-se fazer a análise caso a caso. Por se tratar de fato constitutivo do direito, é encargo do reclamante a demonstração da ligação de fato e/ou de direito entre as empresas integrantes do grupo econômico. No presente, caso, depreende-se dos autos que as reclamadas, de fato, atuam de forma coordenada, em ramos complementares, em busca de um interesse comum, utilizando-se da mesma garagem, compartilhando mecânicos e motoristas, fato que atrai a caracterização de grupo econômico por coordenação. (TRT 14ª R.; RO 0000373-29.2022.5.14.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 2441)

 

GRUPO ECONÔMICO. IPÊ TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA. VERDE TRANSPORTES LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Uma vez demonstrada nos autos a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas, tem-se como justificada a inclusão e a permanência de todas no polo passivo da ação, com a consequente possibilidade jurídica de responsabilização solidária ao pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas no feito, nos termos do art. 2º, § 2º da clt. 1. relatório (TRT 14ª R.; RO 0000279-90.2022.5.14.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1019)

 

DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE CAIXA.

Restou comprovado nos autos que era procedimento comum da reclamada efetuar descontos de quebra de caixa rotineiramente de seus empregados. A diferença de caixa é um risco inerente à própria função de operador de caixa. Assim, a mera autorização genérica de desconto salarial em contrato de trabalho, bem como as autorizações de desconto constantes nos autos, não desoneram a reclamada da prova de que houve dolo do empregado como requisito à legalidade do desconto, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos do negócio econômico e, ainda, considerando que, conforme depreende-se do teor do art. 462 da CLT, os descontos salariais são exceção e não regra. No caso dos autos não houve prova de dolo da reclamante. Assim, os descontos de quebra de caixa, praticados de forma usual na reclamada, efetivamente transferiram para a reclamante os riscos inerentes à atividade econômica da reclamada, o que não se pode validar (art. 2º, da CLT). (TRT 18ª R.; RORSum 0010218-53.2022.5.18.0111; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 83)

 

DESGASTE DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO.

A teor do artigo 2º da CLT, o empregador é quem deve assumir os riscos do seu empreendimento, cabendo a ele proporcionar ao empregado os meios hábeis à execução dos serviços, não podendo ser transferidos ao trabalhador os custos da atividade econômica. O desgaste havido em veículo próprio do empregado, necessário à consecução das atividades laborais, não ressarcido pela empresa, acaba por onerar o trabalhador, transferindo-lhe uma obrigação que é do empregador, o que atrai o deferimento da indenização pretendida. (TRT 3ª R.; ROT 0010344-17.2020.5.03.0071; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 668)

 

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO. INEXISTE NULIDADE APONTADA, QUANDO HÁ PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA (CF, ART. 93, IX), AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA À PRETENSÃO PATRONAL. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DE INÍCIO, REGISTRE-SE QUE A PETIÇÃO INICIAL CONFORMA-SE AO ART. 840 DA CLT, MORMENTE QUANTO À CORRESPONDÊNCIA ENTRE PEDIDOS E VALORES. A DESPEITO DISSO, CABE RESSALTAR QUE AS HORAS EXTRAS, INTERVALOS E REFLEXOS, DECORRENTES DA SÉTIMA E OITAVA HORAS LABORADAS, DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS, NÃO SENDO POSSÍVEL, NO MOMENTO DA ELABORAÇÃO DA INICIAL, A INDICAÇÃO EXATA DOS PEDIDOS. PORTANTO, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL EM VIGOR, A LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS É, MUITAS VEZES, POR ESTIMATIVA, JAMAIS SENDO INSTRUMENTO APTO A LIMITAR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS EM SEU MONTANTE FINAL EFETIVAMENTE DEVIDO. ASSIM, AFASTA-SE QUALQUER LIMITAÇÃO CONDENATÓRIA AO VALOR DA CAUSA INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. 3. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 199 DO TST. A IMPOSIÇÃO, PELO EMPREGADOR, DE CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS A ADMISSÃO DO OBREIRO CONFIGURA NÍTIDA TENTATIVA DE BURLA ÀS REGRAS LEGAIS QUE GARANTEM O CUMPRIMENTO DE JORNADA ESPECIAL AOS EMPREGADOS BANCÁRIOS, ACARRETANDO, ASSIM, NEFASTAS CONSEQUÊNCIAS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, ALÉM DE PREJUÍZOS FINANCEIROS CONSIDERÁVEIS, AO REDUZIR A REMUNERAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DO AJUSTE, DETERMINANDO-SE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O PAGAMENTO DE DUAS HORAS EXTRAS (SÉTIMA E OITAVA) POR DIA DE LABOR. 3.

1. Horas extras. Controles de ponto imprestáveis. Devidamente comprovado que os horários registrados nos controles de ponto não correspondiam à real jornada cumprida pelo trabalhador, tais documentos consideram-se imprestáveis para fins de estabelecer o horário de trabalho cumprido pelo reclamante, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras. 4. Indenização. Utilização de veículo próprio. No caso de utilização de veículo próprio do empregado para a prestação de serviços, o trabalhador deve ser indenizado pelo reembolso de combustível e depreciação do bem, até porque todas as despesas em decorrência da atividade econômica devem ser suportadas pelo empregador (CLT, art. 2º, §2º). 5. Benefícios da justiça gratuita. Não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5. º da Constituição da República aos que comprovem insuficiência de recursos e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à justiça. 6. Gratuidade judiciária. Parte beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sobre pleitos julgados totalmente improcedentes. (TRT 10ª R.; ROT 0000977-63.2020.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 25/10/2022; Pág. 642)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.

O empregado é imune aos riscos da atividade econômica. Os sócios, a par de serem os titulares dos lucros, são, da mesma forma, os responsáveis pelos riscos, não podendo transferir aos empregados os prejuízos decorrentes dos riscos da atividade empresarial assumida, em consonância com o disposto no art. 2º da CLT. Assim, restando infrutíferas as tentativas de execução da empresa, os sócios devem responder subsidiariamente pelas dívidas da sociedade nos processos trabalhistas. (TRT 12ª R.; AP 0000123-76.2017.5.12.0055; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 25/10/2022)

 

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EXPLOSÃO DE BALSA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA.

Por aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2º, "caput", da CLT, pelos danos advindos de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso concreto, a atividade desenvolvida pelo empregado era a de contramestre fluvial. que tem a função de coordenar e auxiliar na arrumação de carga no convés. que o expunha a risco bem mais acentuado do que aquele a que estão sujeitos os demais membros da sociedade, porquanto a atividade exercida pela empresa que é considerada perigosa, porquanto não são necessários maiores esforços para concluir que o transporte, manuseio, transferência de combustível, que é substância altamente inflamável, e de risco. Tanto assim que o acidente ocorreu justamente na transferência do combustível de uma balsa para a outra, quando ocorreu a explosão. Lado outro, não se cogita da existência de força maior ou caso fortuito pelo fato de a colisão ter sido provocada por outro veículo, pois se está diante de fortuito interno, risco inerente à atividade desempenhada. Danos materiais e morais devidos. (TRT 14ª R.; RO 0012438-06.2017.5.03.0050; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 25/10/2022; Pág. 2303)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA LEVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Ainda que a exposição a níveis de pressão sonora abaixo do limite de tolerância não gere para a ré a obrigação de fornecer o EPI, não a isenta de responsabilidade pela perda auditiva sofrida pelo trabalhador, principalmente porque havia a exposição a ruído, sem a adoção de qualquer medida protetiva à saúde do trabalhador, devendo ser aplicado o regramento previsto no artigo 2º caput da CLT, no sentido de o empregador é responsável pelo risco do negócio, arcando com eventuais prejuízos decorrentes da atividade econômica. Ademais, a segunda reclamada mostrou-se negligente, à medida que não consta dos autos os exames admissional e periódicos (art. 168 da CLT), tampouco os exames de audiometria, sendo certo que o exame demissional atesta a existência de riscos ocupacionais. Dessa forma, deve a segunda reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa pelo surgimento da doença. (TRT 17ª R.; ROT 0001021-16.2017.5.17.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 25/10/2022)

 

DANO MORAL. QUANTUM.

O dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva. Visa compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante. A quantia a ser encontrada deve ser quantificada de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva. Neste sentido, o Enunciado nº 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho: "51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. " DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. Tendo em vista que demonstrado pela prova pericial que não eram computados valores de pedidos feitos e não concretizados, para fins de cálculo das comissões devidas, verifica-se a violação do art. 2º da CLT, em razão da transferência do risco da atividade para o empregado. (TRT 17ª R.; ROT 0000314-70.2021.5.17.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 25/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA.

Comprovadas nos autos a comunhão de interesses e a atuação conjunta no desenvolvimento da atividade econômica das empresas NORSA REFRIGERANTES S.A e SOLAR BR PARTICIPAÇÕES S/A a caracterizar a formação do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, mantém-se a responsabilidade solidária das mesmas pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. Precedentes: 0000166-24.2020.5.21.0001 e 0000217- 69.2021.5.21.0043. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Comprovado pela perícia que o trabalhador exercia suas atividades com exposição habitual e intermitente a agente inflamável, irretocável a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO MANTIDO. A norma prevista no §3º do art. 790 da CLT autoriza o Juiz a deferir o benefício da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O mero inconformismo das reclamadas, sem a demonstração efetiva de que o reclamante percebe atualmente remuneração líquida acima de 40% do teto do RGPS, não afasta a hipossuficiência do empregado reconhecida pelo Juízo de origem, mostrando-se correta a sentença que lhe concedeu os benefícios da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N. 5766. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O artigo 791-A da CLT, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. No presente caso, diante da sucumbência recíproca, mantém-se a condenação das reclamadas ao pagamento da referida verba honorária. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos indeferidos nos autos, ficando neste último caso suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que fora declarado parcialmente inconstitucional no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO AOS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA. Determinada a adequação da planilha de cálculo aos parâmetros de correção monetária fixados em sentença, quais sejam, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e SELIC a partir do ajuizamento. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000227-69.2022.5.21.0014; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/10/2022; Pág. 975)

 

GRANDE/MS INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DEPÓSITO DE VEÍCULO).

Admitida a previsão orçamentária para pagamento de locação de estacionamento por meio de cartão corporativo e, mesmo sem que tenha havido tal pagamento por mais de um ano, ausente qualquer demonstração de que houve questionamento da empresa quanto à situação, o cenário apresentado se amolda ao enriquecimento sem causa da empresa às custas do trabalhador (art. 884 do CC) e transferência, ao menos em parte, das obrigações contratuais e risco do negócio ao empregado (art. 2º da CLT). Recurso da reclamada não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. INDENIZAÇÃO. O ônus da prova de que a reclamada se comprometeu ao pagamento de prêmios na forma descrita na inicial era do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não caracterizada a identidade de funções, ausente requisito necessário para aferição do direito a equiparação salarial, conforme disciplinado no art. 461 e parágrafos da CLT. Recurso do reclamante não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024893-11.2021.5.24.0007; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 268)

 

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, foi alterado o artigo 2º, da CLT, sendo que o § 2º diz que serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego as empresas que, ainda que com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, quando guardada a sua autonomia, integrem grupo econômico; e o § 3º determina que a mera identidade de sócios não forma grupo econômico, sendo necessário demonstrar o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Provados tais requisitos por intermédio das provas colhidas, a solidariedade se mantém por força do disposto no artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024587-41.2021.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 218)

 

GRUPO ECONÔMICO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS. NÃO RECONHECIMENTO.

1. Nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 2º da CLT, o grupo econômico caracteriza-se pela relação de coordenação entre uma ou mais empresas que, embora tenham personalidades jurídicas próprias, visam a constituição de um grupo comercial com interesses integrados e atuação conjunta. 2. Possuindo as empresas, finalidades distintas e ausência de comunhão de interesses, não há como se caracterizar o grupo econômico pelo único fato de possuírem a identidade de sócios. 3. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 24ª R.; AP 0001905-10.2012.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Tomas Bawden de Castro Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 350)

 

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