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Art 1 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-leiacompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou deemergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO. TEMA 1083/STJ. INAPLICABILIDADE. EXPOSIÇÃO NÃO VARIÁVEL. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, RESP 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083).6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 7. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (art. 201 da CF) e tampouco à fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Interpretação do art. 487, 1º, da CLT. Precedentes. 8. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF 4ª R.; AC 5006022-55.2020.4.04.7205; SC; Nona Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Lazzari; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO. AS VERBAS CONSTANTES DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE FORAM CALCULADAS DE ACORDO COM O PERÍODO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA SENTENÇA E, NADA OBSTANTE O REFERIDO TRCT NÃO CONTENHA A ASSINATURA DO OBREIRO, O VALOR LÍQUIDO RESCISÓRIO ALI INDICADO, O QUAL INCLUI O DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2021 (6/12) E O DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS 2021 (5/12) MAIS 1/3, FOI INTEGRALMENTE HONRADO PELA RECLAMADA, CONFORME COMPROVANTE BANCÁRIO E INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA INICIAL. RECURSO PATRONAL PROVIDO NO ASPECTO PARA RETIRAR DA CONDENAÇÃO AS PARCELAS RESCISÓRIAS EM REALCE. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO X TRABALHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EM QUE PESE A RECLAMADA JUNTAR DOCUMENTO QUE ANUNCIA A OCORRÊNCIA DE AVISO PRÉVIO TRABALHADO, DESCUROU QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO MÊS RELATIVO AO CUMPRIMENTO DA REFERIDA MODALIDADE DE PRÉ-AVISO, PORQUANTO AUSENTE O CONTRACHEQUE RESPECTIVO, IMPONDO-SE, OUTROSSIM, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE A CONDENOU A PAGAR AVISO PRÉVIO, NOS TERMOS DO ART. 487, §1º, DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR PREVISTO NA CCT. AJUSTE.

Existindo prova do pagamento do auxílio-alimentação nos meses de fevereiro, março, abril e maio, todos do ano de 2021, a qual não foi desconstituída pela parte adversa, dá-se parcial provimento ao recurso para limitar a condenação da referida verba aos meses em que a paga não foi demonstrada nos autos (janeiro/2021 e junho/2021) e à quantia estipulada na correspondente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT anexa). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NORMAS COLETIVAS. FALTAS AO TRABALHO. CONDENAÇÃO REDEFINIDA. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho, as comprovadas faltas do autor ao serviço e a inexistência de prova de quitação, imperioso dar-se provimento ao apelo para redefinir a condenação da participação nos lucros e resultados, limitando-a de acordo com as disposições correlatas das normas coletivas que cogitam as ausências ao trabalho (justificadas ou não) entre os requisitos para a percepção da parcela em comento. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL DEVIDA. Considerando que a reclamada transgrediu obrigação pactuada em norma coletiva no tocante ao pagamento de participação nos lucros e resultados, deverá suportar a condenação na multa convencional prevista no respectivo instrumento normativo. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. Conquanto não se perca de vista o comprovado fato de o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ter sido realizado pela reclamada, conforme documento bancário juntado nos autos e notícia da peça introdutória, evidente que o depósito respectivo não se operou com estrita observância do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, episódio que subsidia a manutenção da decisão primária quanto à condenação da empresa ré na multa prevista no §8º do mesmo dispositivo celetista. Sem êxito o intento recursal de retirada da penalidade. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. CONCESSÃO. O fato de o reclamante auferir salário em montante que supera o limite estipulado no §3º do art. 790 da CLT não representa óbice absoluto para a concessão das benesses da justiça gratuita, porquanto a declaração de que não pode demandar em juízo, sem comprometimento da subsistência própria e familiar, é suficiente, na forma da lei e da jurisprudência, para autorizar tal deferimento. (Incidência do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 790, §§3º e 4º, da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC/2015, e Súmula nº 463, I, do TST). MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Não se detecta a alegada ausência de fundamentação no julgamento dos embargos declaratórios, inexistindo, portanto, qualquer fuga à disposição do art. 1.026, §2º, do CPC, cuja multa nele prevista foi regularmente aplicada pelo Juízo primário, que bem enxergou o intuito da reclamada de modificação do julgado com o manejo de via processual inadequada, na medida em que o instituto do artigo 1.022 do CPC possibilita, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na decisão embargada, situações essas não presentes no caso em apreço. Nada a reparar no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA NA VERBA HONORÁRIA. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT, que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Logo, diante da sucumbência parcial da parte reclamada, mantém-se a condenação desta ao pagamento da verba honorária, nos termos sentenciados. No mais, a sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo que há óbice ao deferimento de condenação do reclamante em verba honorária. Recurso não provido quanto ao tema dos honorários advocatícios. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000895-04.2021.5.07.0034; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 18/10/2022; Pág. 646)

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 NÃO ATENDIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que o reclamado se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão regional, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, 1º-A, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011575-72.2015.5.01.0342; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 1031)

 

EMDAGRO. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.

"Não obstante a Executada integrar a Administração Pública Indireta Estadual, estando vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da pesca. Com ação voltada para assistência técnica e extensão rual, pesquisa agropecuária, defesa animal e vegetal, e ações fundiárias. É de se salientar a inexistência de norma legal a lhe dar tratamento distinto, como ocorre com as autarquias e fundações (art. 790-A, I, da CLT; art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e com a Empresa de Correios e Telégrafos. ECT (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69), de sorte que não abrangida na exceção prevista na primeira parte do caput do art. 173 da Carta Magna. " (VOTO VENCEDOR DA DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). (TRT 20ª R.; AP 0000196-43.2021.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 13/10/2022; Pág. 161)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não obstante a recorrente transcreva, nas razões do recurso de revista, supostos trechos do acórdão regional que revelariam a negativa de prestação jurisdicional, bem como trechos de embargos declaratórios, verifica-se, in casu, que a parte não procurou inquirir o Tribunal Regional sobre os pontos em relação aos quais entendia ter havido omissão. Incidência da Súmula nº 184 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. OFENSA À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITO DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No que tange ao tópico ofensa à coisa julgada. enriquecimento sem causa, o trecho indicado, nas razões do recurso de revista, não pertence aos fundamentos do acórdão regional, proferido em agravo de petição, ora recorrido. Logo, a recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0128000-06.2006.5.01.0341; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5891)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.

I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema intervalo intrajornada, porquanto não se vislumbra, no acórdão regional, qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie, bem como por que os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nºs 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea a do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula nº 337 do TST. No que tange ao tema dano moral, foi aplicado o óbice do art. 896, 1º-A, I, da CLT, ao processamento do recurso de revista, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Concluiu-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a alegar que o agravo de instrumento interposto diante do indeferimento do recurso de revista, atacou especificamente os fundamentos da decisão denegatória, apontando expressamente a divergência na jurisprudência, e que a negativa de seguimento do recurso interposto pela agravante sob os fundamentos de fls. , implica em violação aos artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois, negar seguimento ao recurso da agravante sob o fundamento adotado implica em inequívoca violação aos princípios do devido processo legal, bem como, da contraditório e da ampla defesa. Deixou de combater, contudo, os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal. lV. Agravo interno de que não se conhece. (TST; Ag-AIRR 0011274-88.2015.5.01.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 07/10/2022; Pág. 7175)

 

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A MERA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO, SEM O DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA, NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, 1º-A, INCISO I, DA CLT.

A impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0000778-02.2020.5.22.0108; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 07/10/2022; Pág. 5245)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência, em todos os seus aspectos. econômico, político, social e jurídico, ante a inobservância do disposto no art. 896, 1º-A, I a III, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF. Tema 181 do ementário temático de repercussão geral. no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-Ag-AIRR 0000540-66.2019.5.14.0002; Órgão Especial; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 06/10/2022; Pág. 45)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO.

Em exegese ao preconizado pelos arts. 884 e 897, §1º, ambos da CLT, a oposição de embargos à execução pela parte devedora tem como pressuposto a prévia garantia do juízo, cujos efeitos repercutem, por decorrência lógica, na admissibilidade do recurso próprio cabível em face das decisões proferidas na fase executiva. Assim, constatada a ausência de comprovação da garantia da execução, inviabiliza-se o conhecimento do agravo de petição interposto pela executada. (TRT 12ª R.; AP 0001167-25.2020.5.12.0056; Terceira Câmara; Rel. Des. Helio Henrique Garcia Romero; DEJTSC 28/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDICAÇÃO DOS VALORES INDIVIDUALIZADOS, NOS TERMOS DO ART. 840, §1º, DA CLT. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 92 DA SBDI-2. 1. TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO PROFERIDO PELO JUÍZO DA 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, QUE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 001661-30.2018.5.02.0084 CONCEDEU PRAZO SUPLEMENTAR AO IMPETRANTE, RECLAMANTE DO FEITO SUBJACENTE, PARA APRESENTAR LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 840, 8 1º, DA CLT, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. IN CASU, A DESPEITO DA ARGUMENTAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, OBSERVA-SE QUE O ATO COATOR CONSTITUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ASSIM, A PRETENSÃO DO RECORRENTE DEVE SER VENTILADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA OU TERMINATIVA, NA FORMA DOS ARTS. 893, § 1º, E 895, I, DA CLT.

3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inadmissibilidade de mandado de segurança que visa cassar ato em que a autoridade coatora determinou a indicação de forma individualizada dos valores de cada pedido formulado na exordial (liquidação dos pedidos da inicial), na forma do artigo 840, § 1º, da CLT, haja vista a existência de recurso próprio para enfrentar a discussão na reclamação trabalhista originária. 4. Assim, conforme dispõe a OJ nº 92, da SDI-2 c/c art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267, a via eleita pelo impetrante é inadequada, de tal modo que o mandado de segurança é manifestamente incabível. Precedentes específicos desta Eg. SBDI- 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. (TST; ROT 1002873-76.2020.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 1252)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA INTERNA.

1. O TRT afirmou que, além da suspensão da norma que tratava da matéria (1996), houve a própria revogação da norma (1997). Nesse particular, não há como se chegar a conclusão contrária nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. A parte também deixa de transcrever trecho do acórdão recorrido relevante para compreender a abrangência da matéria, segundo o qual a revogação da norma anterior decorreu de pedido do próprio sindicato da categoria profissional, que postulou judicialmente a criação do plano de cargos e salários (não se tratando pura e simplesmente de eventual ato unilateral prejudicial do reclamado). Desse modo, não foi também atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 nesse particular. 3. Ficando estabelecido, ante a incidência dos óbices processuais, que houve a própria alteração do pactuado, e não descumprimento do pactuado, não há como afastar a conclusão do TRT de que incidiu a prescrição quinquenal total. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. 1. Delimitação do acórdão recorrido: A Corte Regional declarou que a parcela denominada auxílio-moradia se reveste de natureza jurídica salarial, devendo compor a remuneração do empregado. Para tanto, consignou que O pagamento de moradia, pelo banco, não constitui condição sine qua non para o desenvolvimento das funções de gerente geral. O banco concedia o benefício a fim de tornar o cargo no interior do Estado mais atrativo. Logo, nos termos art. 458 da CLT, as utilidades pagas habitualmente pelo empregador. dentre as quais, a moradia. integram o salário para todos os fins. Hipótese diversa teríamos para o caso de o local da prestação de serviços situar-se em região inóspita, de dificílimo acesso. O que, à toda evidência, não é o caso. Assim sendo, declaro a natureza salarial do auxílio-moradia concedido pelo banco e DEFIRO sua integração salarial, com todos os consectários daí advindos (fls. 1882). Registrou, ainda que Dispõe a Súmula nº 367, I do C.TST, in verbis, que UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131. inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000. e 246. inserida em 20.06.2001) (fls. 1882). Para tanto conclui que Sabe-se que o dispositivo legal supramencionado prescreve que utilidades desse gênero, fornecidas ao laborista (CLT, art. 3º) como meio substancial para realização de seus afazeres não integrarão o salário. No entanto, se o provimento de tais benesses não for indispensável a efetuação do trabalho, as mesmas serão incorporadas ao provento para todos os fins (fls. 1882). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3. No caso dos autos, embora o recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida que abrangem diversos temas recursais (ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome e o quantum indenizatório), verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito necessários ao deslinde do feito, notadamente a transcrição do quadro fático que culminou no dano moral, especialmente aqueles relevantes em que a Corte Regional constatou que: a) De início, cumpre esclarecer que o ofício de bancário, mormente nos dias de hoje, representa uma atividade de risco. Muito frequentemente, veiculam-se na mídia em geral notícias informadoras do crescente número de roubos às agências bancárias do país, todos acompanhados de muita violência e de terror psicológico; b) Neste diapasão, o novo diploma civil estabelece no art. 927 e parágrafo único a regra da responsabilidade objetiva, independente da constatação de culpa, portanto, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes casos, a culpa é presumida, bastando provar a constatação do dano e o fato de que ele adveio quando o empregado estava a serviço do empregador; c) Como dito mais acima, tornou-se incontroverso que o reclamante, durante a investida dos criminosos, foi submetido a extrema situação de terror psicológico. Disto não se duvida, até porque mera análise objetiva de um assalto à mão armada a agência bancária, na forma que hoje se perpetra, nos permite esta ilação. Restam constatados, pois, o dano e o nexo causal; e d) A tese de fato de terceiro não socorre a reclamada. É que, como dito acima, a responsabilidade objetiva implica a presunção de culpa. Logo, para elidi-la, deveria a reclamada demonstrar, cabalmente, que se cercou de todas as cautelas e zelos para garantir a segurança de seus empregados. Neste sentido, contudo, nada provou. Não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse o cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos bancos ou sequer convidou testemunhas. 4. Tais fatos eram imprescindíveis para o debate em relação à existência ou não o a ensejar a indenização por danos morais, porém foram omitidos pela parte. 5. Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. Inicialmente, registre-se que para o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, exige-se, além do recebimento de gratificação de função, a caracterização do exercício de função de chefia, com fidúcia especial. Desse modo, não prospera o argumento do reclamado de que o recebimento de gratificação de função, por si só, retira o direito ao recebimento de horas extraordinárias além da 6ª diária. 2. No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos fatos e provas, que No que se refere à incidência da gratificação de função e do complemento de função na base de cálculo das horas extras, oportuno destacar que não pode haver dúvida razoável sobre esse cômputo, ante a clara dicção dos arts. 59, §1º e 457, §1º da CLT, haja vista que no Brasil aplica-se a corrente objetivista, na qual a natureza salarial da gratificação é aferível pela sua habitualidade, o que se comprova no caso em tela. 3. Registrou, ainda, que com relação à jornada de trabalho do autor, razão atende ao reclamante, visto que o que depreende-se dos contracheques juntados, onde resta claro que sempre foi pago ao reclamante horas extras, reconhecendo sua jornada de 6 horas. Ademais, a Súmula nº 264 do TST é clara em definir a base de cálculo das horas, de onde se conclui que, observando os contracheques juntados, por ser a gratificação e complemento de função, parcelas de natureza salarial, devem integrar a base de cálculo das horas extras da obreira. 4. Conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. 5. Ressalta-se, ainda, que não há tese exposta, nos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, acerca da existência de cargo de confiança bancária com gratificação e complemento de função incorporados em valor superior ao terço mínimo legal. Incidência, no particular, do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas nºs 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001451-86.2014.5.20.0002; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/09/2022; Pág. 6996)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (inobservância do requisito formal previsto no art. 896, 1º-A, I, da CLT, ante a transcrição integral e sem destaques, do capítulo do acórdão regional que examinou a matéria alusiva ao índice de correção monetária aplicável), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (TST; Ag-RRAg 0010534-60.2017.5.15.0132; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 30/09/2022; Pág. 1417)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A causa, concernente à aplicação de multa pela oposição de embargos à execução do art. 884 da CLT considerados protelatórios, por terem sido apresentados contra decisão líquida transitada em julgado, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT, uma vez que não há debate suficiente sobre essa matéria no âmbito do TST. Diante da potencial afronta ao art. 5º, LIV, da CF/88, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte local entendeu que, por se tratar de sentença líquida, a impugnação dos cálculos ali apurados somente poderia se dar mediante recurso ordinário, ainda na fase de conhecimento. Logo, tendo em vista a preclusão da matéria, manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé por considerar os embargos à execução proletórios. Segundo a jurisprudência trabalhista, o momento oportuno para se discutir os cálculos de sentença líquida é o mesmo da interposição do recurso ordinário, na fase de conhecimento. Precedentes. De todo modo, levando em consideração que o não cabimento dos embargos à execução nessas hipóteses, diante da preclusão, deriva de uma construção jurisprudencial, não se vislumbra, de forma automática, a manifesta intenção protelatória do embargante pelo simples manejo do apelo, nem tampouco o descumprimento dos deveres processuais relacionados no art. 77 do CPC, a ensejar o pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, por isso, deve ser excluída. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000079-33.2017.5.08.0002; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/09/2022; Pág. 4849)

 

AGRAVO INTERNO.

Recurso extraordinário. Pressuposto de admissibilidade de recurso de competência do TST. Art. 896, 1º-a, I, da CLT. Ausência de repercussão geral. Tema 181. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da vice- presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o re 598.365/mg, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (tema 181). Agravo desprovido. (TST; Ag-Ag-AIRR 0010913-67.2018.5.15.0034; Órgão Especial; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/09/2022; Pág. 95)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 NÃO ATENDIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel §1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Compulsando os autos, observa-se que a reclamada se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão regional relativo ao capítulo decisório, desatendendo, assim, o contido no artigo 896, 1º-A, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020598-76.2018.5.04.0302; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/09/2022; Pág. 5673)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, 1º-A, III, E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O reclamante apontou a violação de dispositivos de Lei de forma genérica, sem apresentar os argumentos correspondentes mediante confronto analítico com os fundamentos adotados no acórdão impugnado, pelo que desatendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Uma vez que o reclamante limitou-se a transcrever os arestos apontados como divergentes, mas não procedeu à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, descumpriu o referido dispositivo. Não atendidos, portanto, pressupostos processuais formais de admissibilidade do recurso de revista. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O EG. Tribunal Regional entendeu que a existência apenas de transporte intermunicipal no trajeto da residência ao local de trabalho do reclamante não seria suficiente para afastar o direito às horas in itinere, cujo entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e o valor arbitrado à condenação não pode ser considerado elevado o suficiente a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. (TST; RRAg 0024037-46.2018.5.24.0106; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/09/2022; Pág. 5687)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA Nº 13.467/2017. ESTORNO DAS COMISSÕES. SÚMULA Nº 126/TST. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA.

Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não se constata a transcendência política quando verificado que o Tribunal Regional, amparado nas provas carreadas aos autos consignou expressamente a ausência de implementação dos requisitos contratuais para ter direito às comissões. A adoção de tese em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, cujo procedimento revela-se inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. (violação aos artigos 193, §1º, 457, § 1º da CLT, contrariedade à Súmula nº 191 do TST e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, esta e. Corte Superior Trabalhista fixou sua jurisprudência no sentido de que as comissões integram o salário do trabalhador, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, estando inseridas na previsão de salário básico contida na Súmula nº 191 desta Corte. No caso dos autos o Tribunal Regional, ao entender que O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem outros acréscimos, conforme estabelece o art. 193, 1º da CLT. e O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, sem outros acréscimos, conforme estabelece o art. 193, 1º da CLT. , proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência do TST. Assim, deve-se acolher a pretensão recursal para determinar que as comissões integrem a base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000681-62.2017.5.02.0361; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/09/2022; Pág. 1781)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição integral, no início das razões e em tópico apartado, e consequente ausência de confronto analítico), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (TST; Ag-ARR 1001883-45.2017.5.02.0015; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 05/09/2022; Pág. 580)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE. DESPROVIMENTO. MULTA.

1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, dispensa discriminatória, indenização por dano moral e dobra dos salários vencidos, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas nºs 126 e 459 do TST e do art. 896, c e §1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 65.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (TST; Ag-AIRR 0000630-27.2020.5.11.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 26/08/2022; Pág. 4740)

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017 excluiu o direito às horas in itinere dos contratos firmados após a sua vigência. Na hipótese, trata-se de trabalhadora rural, incidindo a Lei nº 5.889/73, a qual dispõe em seu artigo 1º a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Dessa forma, a trabalhadora rural contratada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0011227-67.2020.5.15.0058; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 19/08/2022; Pág. 4164)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição no início das razões, em tópico apartado, e consequente ausência de confronto analítico), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (TST; Ag-RRAg 0101336-29.2018.5.01.0207; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 19/08/2022; Pág. 708) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA ABUSIVA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO A MERA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO, SEM O DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA, NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, 1º-A, INCISO I, DA CLT.

A impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0000156-53.2015.5.09.0594; Quarta Turma; Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 19/08/2022; Pág. 4718)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição de trecho insuficiente para a análise completa da controvérsia e ausência de cotejo analítico), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (TST; Ag-RRAg 0100235-02.2019.5.01.0019; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 04/07/2022; Pág. 1188)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TREINAMENTO DE TRIPULANTE. CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. CUSTEIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em face da inobservância do requisito contido no artigo 896, 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a sustentar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000842-06.2020.5.11.0015; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/07/2022; Pág. 5340)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é indispensável que a parte observe os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A recorrente, no entanto, em suas razões de revista, no que diz respeito ao tema Negativa de Prestação Jurisdicional, nãoobservou o comando do art. 896, 1º-A, IV, da CLT. COISA JULGADA. Tendo o Tribunal Regional consignado que se trata de causa de pedir diversas, não há falar em coisa julgada, de modo que estão ilesos os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 502 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000874-84.2019.5.11.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 01/07/2022; Pág. 4353)

 

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