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Art 248 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 248. Osbenefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral deprevidência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limitemáximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão oslimites fixados no art. 37, XI. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE ENVOLVENDO MENOR. JUÍZO DA 28ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL E JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.

Fazenda Pública e juizado especial da Fazenda Pública adjunto. Competência absoluta privativa da vara da infância e da juventude. Incidência do art. 248 da CF/88 c/c art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA e art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 8.482/2021. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Conflito conhecido para determinar a competência do juízo da 28ª vara infância e juventude da capital para processar e julgar a demanda. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700082-82.2020.8.02.0090; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 13/10/2022; Pág. 139)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Em síntese, a autora relata que trabalhou como vendedora na empresa EDUCAR Cursos e Treinamentos Ltda. , no período de 07/05/2018 a 24/07/2018. Em 07/02/2020 solicitou o benefício de salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Maria Julia Alves Fidelis, cujo parto se deu em 25/11/2019. Reza o artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, vigente à data do nascimento, in verbis: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de. 2003) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1 O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela o Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2 Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1 O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2 O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência o Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I. a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II. o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III. 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV. o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3 Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda o judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada o gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos o pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do o microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I. em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II. em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III. em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, dispensa-se o período de carência para a concessão do salário-maternidade, conforme preceitua o inciso III do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, ao passo em que, para a contribuinte individual, segurada especial e facultativa, a carência é de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei). Portanto, desses dispositivos legais, extrai-se que, para a concessão do salário-maternidade, há de se provar: a) a maternidade; b) a qualidade de segurada e c) a carência, se o caso. A maternidade foi devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos, à fl. 15 das provas, dando conta do nascimento da filha da autora em 25/11/2019. De acordo com os documentos juntados à inicial, a autora requereu o salário-maternidade em 17/04/2020, o qual foi indeferido por ausência de qualidade de segurada. Conforme extrato do CNIS (ID 131044418), a autora manteve vínculo empregatício até 24/07/2018. Por sua vez, no caso, não há que se aplicar o disposto no art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91, visto que a parte autora não recolheu mais de 120 contribuições mensais em seu histórico laboral. No entanto, quanto ao desemprego, a parte autora comprovou em audiência que muito embora tenha tentado retornar ao mercado de trabalho, não logrou êxito em se reempregar após o encerramento do vínculo empregatício. Também apresentou carteira de trabalho sem nenhuma anotação após o fim do vínculo laboral até o nascimento da filha. Ademais, nos termos do documento de fls. 13/14 do ID 131043698. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o encerramento do vínculo empregatício deu-se por despedida sem justa causa, pelo empregador. Considerando que a última contribuição da parte autora deu-se em julho de 2018, ela manteve a qualidade de segurada até agosto de 2020, de acordo com a determinação constante dos arts. 15, caput, II, e §§ 1.º e 4.º da Lei nº 8.213/91, 30, II, da Lei nº 8.212/91 e 14 do Decreto nº 3048/99: Lei nº 8.213 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II. até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Lei nº 8.212 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: II. os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Decreto nº 3048/99 Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Assim, ocorrido o nascimento em 25/11/2019, e prorrogado o período de graça por 24 meses, entendo que a parte autora cumpriu o requisito da qualidade de segurado quando do nascimento de sua filha. Dispensado o cumprimento da carência pois se trata de segurada empregada. Dessa forma, cumpridos os requisitos nos termos dos supracitados dispositivos, impõe-se a reforma da decisão administrativa que indeferiu o benefício na via administrativa. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora Beatriz Fidelis da Silva, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.213/91, em razão do nascimento de sua filha Maria Julia Alvez Fidelis, em 25 de novembro de 2019. (...) 3. Recurso da parte ré, em que alega: 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que a sentença está em consonância com a jusrisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. Recurso Especial. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA Lei nº 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO Ministério do Trabalho, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. Súmula nº 7/STJ. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AGRG na PET 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: Na hipótese em apreço, o autor manteve a condição de segurado até data posterior ao requerimento administrativo e ao termo inicial da incapacidade atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que o pleiteante não laborou em tal período (...) (fls. 270-273, e-STJ). 3. In casu, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado, demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (RESP 1831630, DJE 11/10/2019) 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 12 de agosto de 2022. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001311-85.2020.4.03.6311; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 12/09/2022; DEJF 20/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Conflito negativo de competência em ação de obrigação de fazer. Tutela de direito à saúde envolvendo menor. Juízo da 28ª vara infância e juventude da capital e juízo da 30ª Vara Cível da capital. Fazenda Pública e juizado especializado da Fazenda Pública adjunto -competência absoluta privativa da vara da infância e da juventude. Incidência do art. 248 da CF/88 c/c art. 148, inciso IV, do ECA e art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 8.482/2021. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Conflito conhecido para determinar a competência do juízo da 28ª vara infância e juventude da capital para processar e julgar a demanda. Decisão unânime. (TJAL; CC 0500464-04.2021.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz. Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 07/10/2021; Pág. 123) Ver ementas semelhantes

 

LICENÇA MATERNIDADE. SALÁRIO DEVIDO PELO EMPREGADOR. ART. 72, §1º, DA LEI Nº 8.213/91.

Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, cabe à empresa pagar o salário- maternidade, consistente numa renda mensal igual a sua remuneração integral, devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, em razão da nova redação do respectivo dispositivo legal dada pela Lei nº 10.710/2003. (TRT 12ª R.; RORSum 0000455-50.2019.5.12.0030; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 28/01/2020; DEJTSC 05/02/2020; Pág. 1596)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM ENFERMARIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1 - "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421, do STJ). "também não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, RESP 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, corte especial, julgado em 16/02/2011, dje 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a defensoria pública estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições. 2 - Segundo se infere do relatório médico constante dos fólios, a autora, hipossuficiente economicamente, ao buscar atendimento na unidade de pronto atendimento (upa) do bairro José walter, após a realização de exames preliminares foi conduzida ao hospital são José para avaliação, constatando-se - mediante parecer da médica infectologista - doença linfoproliferativa com evolução para sangramento intestinal baixo, necessitando de internação urgente e acompanhamento em serviço de hematologia, inexistente na upa, sob risco de morte. Medida liminar foi deferida em prol da apelante, determinando ao Estado do Ceará, através de seus órgãos competentes, fornecer em prol da autora uma vaga em leito de enfermaria com serviço hematológico ou, na falta de vagas na rede pública, custear a internação daquela em hospital da rede privada de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 3 - No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e arts. 245 e 248, III, da constituição do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o requesto autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Não há reproche, pois, no decisum sub examine, exarado em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde e com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE. 4 - Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE; APL-RN 0164087-06.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 10/07/2017; DJCE 18/07/2017; Pág. 27) 

 

SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

Conquanto o salário maternidade se trate de um benefício cuja responsabilidade é do INSS, não se pode olvidar que o §1º, do art. 72 da Lei nº 8213/91, preconiza que Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Embora o Órgão Previdenciário seja o responsável pelo pagamento final do benefício chamado salário maternidade à empregada segurada, é a empresa obrigada a assegurar a fruição do repouso da empregada beneficiária, assim como o pagamento direito ao benefício (futuramente compensado junto ao INSS), tendo o dever de conservar todos os documentos capazes de comprovar a correta concessão e remuneração da licença maternidade. I. (TRT 17ª R.; Rec. 0001196-29.2016.5.17.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 29/06/2017; Pág. 1013) 

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ADIANTADO PELO EMPREGADOR. ART. 72, §1º, DA LEI Nº 8.2013/91. INVIABILIDADE DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1-

A segurada gestante faz jus ao benefício previdenciário do salário-maternidade, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica, sendo que as disposições legais referentes ao benefício se encontram nos arts. 71 a 73, da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal. 2- A partir de 25 de março de 1994, a Lei nº 8.861, houve integração da segurada especial no rol das beneficiárias, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8213/91. 3- A ação proposta em 23/09/2011 foi instruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 23.12.2010. fl. 10; cópia da CTPS da autora, demonstrando que exercera o trabalho rural, de 02.05.2009 a 31.03.2011. fl. 12; termo de rescisão de contrato de trabalho em 01.03.2011. fl. 13, sendo que o INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando vínculo laborativo da autora, como trabalhadora rural, no período acima referido, demonstrando que a requerente encontrava-se empregada à época do nascimento de sua filha, tendo permanecido no mesmo emprego após o nascimento, tendo, inclusive recebido remuneração no mês de nascimento e nos meses subsequentes ao nascimento de sua filha (fl. 58). 4- De acordo com o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do salário-maternidade é responsabilidade do empregador: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 5- Assim, não é possível a concessão do benefício, uma vez que, se trata de segurada empregada, que teve o benefício adiantado pela empresa. 6- Apelação do INSS provida. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, restando a parte autora isenta de custas e de verba honorária, por ser beneficiário (a) da Assistência Judiciária Gratuita. artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (TRF 3ª R.; AC 0000014-81.2013.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 17/10/2016; DEJF 04/11/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS

1. Quanto aos pontos litigados pelo recorrente, o voto expressamente tratou da temática (basta singela análise), segundo o convencimento motivado ali lançado. 2. Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 3. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita: 4. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 150, II, 153, § 2º e 195, CF, art. 248, Lei nº 6.404/76, art. 25, Lei nº 9.249/95, e art. 74, MP 2.158-35/2001, os quais não foram violados. Precedentes. 5. Improvimento aos aclaratórios. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0003806-52.2003.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 22/09/2016; DEJF 03/10/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVISÃO E REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. SUBMISSÃO ÀS REGRAS VIGENTES À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É pacífico o entendimento na jurisprudência segundo o qual: “o direito pensão de ex-combatente é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (...) ” (stf, AI 448.834-3/rj, Rel. Min. Nelson jobim, DJ de 08.08.2003). 2. No caso em exame, embora o ex-segurado e ex-combatente tenha obtido a concessão da aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63 (dib: 09/05/1968 fl. 145), o evento que define a legislação aplicável na espécie é a data do óbito do instituidor da pensão (marido da autora), fato que aconteceu no dia 03/07/2002. 3. Como a impetrante teve sua pensão por morte concedida em 2002, com dib na data do evento morte do segurado, deverá se submeter às regras vigentes a partir de então, ao teto previdenciário e ser reajustada pelos mesmos índices aplicados ao regime geral da previdência social, não havendo que se falar em qualquer impedimento para a administração rever o ato, tendo em vista que esta iniciou o processo de revisão em 2010, considerando, primeiramente, o prazo decenal que tem a administração para iniciar qualquer procedimento para revisar a renda mensal inicial do benefício, sendo de ressaltar que foram asseguradas as garantias de contraditório e ampla defesa no processo administrativo (fls. 32/33), como consignado na sentença. 4. Desse modo, o valor do benefício deveria ter sido fixado em consonância com o disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98: o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 5. Quanto à menção no recurso da autora com relação à aplicabilidade das regras do art. 37, XI, e art. 248, ambos da Constituição Federal, e ao art. 48, XV, da Carta Magna, não tem pertinência ao caso, pois se refere aos benefícios não sujeitos ao limite máximo de valor fixados para os benefícios concedidos em tal regime, e aqui estamos diante de hipótese em que a pensão por morte já foi concedida na vigência da EC 20/98. 6. No tocante ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, este de fato permite a realização de descontos mensais no benefício de valores indevidamente pagos, dentro do limite razoável de até 30% do valor do benefício recebido atualmente, ainda que não tivesse sido afastada a alegação de boa-fé, como autoriza o art. 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 7. Contudo, embora esteja correta a revisão efetuada pelo INSS de modo a reduzir o valor do benefício, conforme a legislação que disciplina a matéria, verifica-se que bem decidiu o I. Magistrado em determinar, neste caso, a cessação dos descontos mensais, para devolução de valores recebidos de boa-fé pela segurada, tendo em vista o caráter alimentar da prestação em foco e a incidência do princípio da irrepetibilidade, conforme orientação firmada pelos tribunais superiores, sendo de ressaltar que é o único benefício que recebe. Precedentes jurisprudenciais citados. 8. Assim, há que ser confirmada a sentença, a fim de reconhecer a legalidade da revisão administrativa que reduziu o valor do benefício previdenciário, eximindo a autora, contudo, de devolver as quantias recebidas além do devido antes da revisão, conforme a jurisprudência firmada acerca da matéria. 9. Apelações e remessa oficial não providas. (TRF 2ª R.; APL-MS 0801227-37.2011.4.02.5101; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 18/06/2015; DEJF 03/07/2015; Pág. 9) 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

Os aclaratórios apontam no julgado a presença de omissão por não haver se pronunciado sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário maternidade da segurada empregada, portanto, não poderia o Instituto Nacional do Seguro Social ser condenado, por não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. As alegações dos embargantes não merecem prosperar. É certo que de acordo com o artigo 72, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/2003, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço ". Ocorre que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo acima transcrito, é do ente previdenciário, na medida em que a empresa tem direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o embargante de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e a autarquia previdenciária, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a mencionada autarquia. Improvimento aos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; AC 0002434-34.2015.4.05.9999; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 18/12/2015; Pág. 183) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição de embargos de declaração. Assim, tendo em vista que as empresas não opuseram embargos declaratórios em face do V. Acórdão do tribunal regional do trabalho, incide à espécie a Súmula nº 184 do tribunal superior do trabalho. Julgamento extra petita. As empresas alegam que houve julgamento extra petita, uma vez que o pedido constante na inicial se restringe ao pagamento de comissões tendo em vista o pagamento sobre o valor bruto das vendas, conforme se infere na letra I do rol de pedidos. Ressaltam que em nenhum momento a autora postulou pedido de diferenças de comissões, com base em estornos. Da mesma forma, não formulou pedido de reflexos e inclusão de prêmios, abonos e demais parcelas para efeito de cálculo da remuneração mensal e na apuração de diferenças, bem como, integração em 13º salário, férias 2002 e 2003 e 1/3, além do recalculo das verbas rescisórias. Todavia, para sabermos se houve julgamento extra petita, de acordo com os fatos narrados pelas empresas, necessário seria o reexame da petição inicial, procedimento vedado nessa instância, em decorrência do óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Grupo econômico. Responsabilidade solidária subsidiária. Desconto salarial. O tribunal regional do trabalho, analisando o quadro fático nos autos, concluiu existir o grupo econômico entre as empresas reclamadas. Consignou que a empresa que detém a maior parte do capital social da primeira reclamada (oesp mídia ltda) é dirigida por diretores da segunda reclamada (o estado de são Paulo s. A.). Registrou que os recibos de pagamentos da autora trazem o nome das duas empresas reclamadas. Portanto, a premissa fática sobre que se assenta a alegação de afronta aos artigos 10 e 448 da CLT. A saber, que a segunda reclamada é parte ilegítima para figurar nestes autos. É estranha ao V. Acórdão do e. TRT da 2ª região, segundo o qual há a existência da formação do grupo econômico entre as empresas oesp mídia Ltda. E o estado de são Paulo s. A.; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Quitação. Súmula nº 330 do tribunal superior do trabalho. A premissa fática sobre que se assenta a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 330 do tribunal superior do trabalho. A saber, que houve rescisão contratual, bem como sua devida homologação por sindicato, devendo ser aplicado, ao caso, o entendimento da Súmula nº 330 do tribunal superior do trabalho. É estranha ao V. Acórdão do e. TRT da 2ª região, segundo o qual a autora não está discutindo as parcelas que constam do recibo, mas sim os descontos efetuados pela primeira empresa reclamada; nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista denegado, por óbice da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Diferença salarial. Comissões. A jurisprudência desta corte é no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência desta corte, inviabilizado está o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula nº 333 tribunal superior do trabalho. Indenes os artigos 444, 466, § 1º e 832 da CLT. Dos descontos efetuados. Despesas com celular. In casu, o tribunal regional do trabalho reconheceu a ilegitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica desc. Telefonemas, uma vez que as empresas não se desincumbiram de seu ônus de trazer ao processo as respectivas contas telefônicas, para demonstrarem os gastos efetivamente realizados pela autora. Assim, não há que se falar de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do código de processo civil. Também, não há que se falar em violação do artigo 832 da CLT, uma vez que a corte regional decidiu com base na distribuição do ônus da prova, sendo que as empresas não se desincumbiram de seus deveres de produzirem provas no sentido de que os gastos efetuados pela autora com telefone celular ultrapassaram os limites concedidos pela empresa. Diferenças salariais. Licença maternidade. Média das comissões. Reformatio in pejus. O tribunal regional do trabalho consignou que o salário-maternidade é pago diretamente pelo empregador, o qual compensa o valor pago das contribuições devidas à seguridade social, estando de acordo com o artigo 72, § 1º da Lei nº 8.213/91, o qual diz: cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Quanto à alegação das empresas de que não há que se falar em novos cálculos para o pagamento do salário maternidade, pois indevidas diferenças de comissões, o tribunal regional do trabalho consignou serem devidas as diferenças das comissões, conforme analisado no tópico 2.5. Quanto à alegação de reformatio in pejus da r. Decisão, o tribunal regional determinou que o valor do benefício da autora deve ser equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao do início da percepção do benefício, estando de acordo com o artigo 393 da CLT. Indenes, portanto, os artigos 2º, 128 e 460 do código de processo civil. Diferenças. Comissões. Pagamento sobre o valor bruto. Indenização. Estabilidade provisória. Licença- maternidade e reflexos. Deferimento do pagamento das verbas rescisórias. 13º proporcional. Aviso-prévio. Quanto a essas matérias, resta inviabilizada a análise deste recurso, uma vez que as empresas não apontaram violação literal de dispositivo de Lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal, nem contrariedade a Súmula ou orientação jurisprudencial desta corte, nem divergência jurisprudencial, encontrando-se o presente recurso desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0030840-35.2004.5.02.0078; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 31/01/2014; Pág. 208) 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo de Mello bastos e outros contra decisão proferida pelo juízo da 19ª vara federal/rj, que deferiu, parcialmente a liminar requerida nos autos do mandado de segurança 007511-26.2013.4.02.5101, sem prejuízo de posterior reexame, apenas para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos nos contracheques dos impetrantes, em razão da limitação de seus proventos ao valor do subsídio mensal de ministro do STF, até ulterior deliberação do juízo, mantendo-se a limitação do valor dos benefícios dos impetrantes. Alega o agravante, em apertada síntese, que a irresignação prende-se ao fato de não ter o juízo a quo deferido a limiar para afastar qualquer limitação ao valor global do benefício previdenciário a que fariam jus os segurados nos termos da Lei da anistia, sustentando, para tanto que devem receber os proventos de acordo com a Lei da anistia que determina o recebimento do valor global e integral que estaria recebendo um comandante na data da concessão da aposentadoria se estivesse em atividade e que encontram-se resguardados por decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança onde já lhes foi garantido o direito de receber os proventos acima do teto do STF. Quanto à parte impugnada da decisão recorrida, encontram-se ausentes todos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, vez que inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação de impossibilidade de aplicação do limite constitucional previsto no art. 37, XI, da CRFB aos benefícios especiais concedidos aos ora agravantes, atinentes à Lei da anistia. Cuida-se, na verdade de batalha jurídica travada acerca da aplicação do art. 248 da CRFB, envolvendo a Lei da anistia (lei nº 6.683/79), o regulamento dos benefícios da previdência social (decreto nº 611/92), do art. 37, XI, da CRFB, dentre outros, não cabendo a esta relatoria adentrar nesta seara, tendo em vista a via estreita do agravo de instrumento. Desta forma, a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela é ato de livre convencimento e livre arbítrio do juiz, somente sendo possível substituí-la nas hipóteses de decisão carente de fundamentação, teratológica, ou contendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na espécie. Não há relevância da fundamentação apresentada pelo autor para que se suspenda o cumprimento da decisão impugnada através do presente recurso. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; AI 0005523-44.2013.4.02.0000; RJ; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 29/08/2013; DEJF 12/09/2013; Pág. 30) 

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, XI E 248 DO TEXTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO.

I. Não se verificando um dos vícios que os ensejam, quais sejam, omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, incabível a pretensão dos embargos de declaração. Inteligência do artigo 535 do código de processo civil. II. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no V. Acórdão. III. Devidamente fundamentado o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar efeitos modificativos vedados pela legislação processual. lV. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0018963-75.1997.4.03.6100; SP; Décima Turma; Rel. Juiz Fed. Nilson Lopes; Julg. 12/03/2013; DEJF 21/03/2013; Pág. 1240) 

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

I. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão que, por maioria, negou provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança para condenar o INSS a proceder a revisão no benefício de pensão por morte dos impetrantes rosângela da Silva rosa e walter da Silva rosa, para que juntos correspondam a 100% do benefício de aposentadoria concedido ao seu instituidor, Sr. Walter rosa, sem a limitação ao teto previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, em 21/10/2008. II. Alega o embargante a ocorrência de omissão quanto ao preceituado pelos artigos 37, XI e 248, ambos da cf/88, no que tange à limitação ao teto previdenciário. Afirma que há omissão quanto à Súmula nº 340 do c. STJ, artigo 6º da lind e artigo 5º, XXXVI, da cf/88, notadamente quanto à questão do direito adquirido à sistemática de reajustamento revogada por Lei superveniente, bem como a questão da pensão por morte ser regida pelas normas vigentes à data do óbito do instituidor. III. Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que apesar da aposentadoria do falecido segurado ter dib em 09/11/77, já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria sob a égide da legislação pretérita, Lei nº 4.297/63, a qual previa, no seu artigo 1º, a concessão da aposentadoria, ao segurado ex-combatente, após 25 anos de serviço. lV. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo artigo 4º da própria Lei nº 5.698/71, de modo que somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência, o que não é o caso. V. Restou expressamente consignado no decisum que da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações. VI. A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VII. Embargos improvidos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0001392-59.2009.4.03.6104; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Vera Lucia Rocha Souza Jucovsky; Julg. 18/02/2013; DEJF 04/03/2013; Pág. 2291) 

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.

I. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão que, por maioria, negou provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, mantendo a sentença que concedeu a segurança para condenar o INSS a proceder a revisão do benefício de pensão por morte da impetrante, para que corresponda a 100% do benefício concedido ao seu instituidor, sem a limitação ao teto previdenciário, mas limitado apenas ao valor do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, desde a data do requerimento administrativo, em 11/03/1010. II. Alega o embargante a ocorrência de omissão quanto ao preceituado pelos artigos 37, XI e 248, ambos da cf/88, no que tange à limitação ao teto previdenciário. Afirma que há omissão quanto à Súmula nº 340 do c. STJ, artigo 6º da lind e artigo 5º, XXXVI, da cf/88, notadamente quanto à questão do direito adquirido à sistemática de reajustamento revogada por Lei superveniente, bem como a questão da pensão por morte ser regida pelas normas vigentes à data do óbito do instituidor. III. Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71. lV. O art. 4º, da Lei nº 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou da pensão de seus dependentes nos termos em que concedido. Somente se aplica a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. V. Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente teve dib em 29/09/1970, sob a égide da Lei n. º 4.297/63, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. VI. Restou expressamente consignado no decisum que da interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatentes devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações. VII. A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. VIII. Embargos improvidos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0005041-95.2010.4.03.6104; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Vera Lucia Rocha Souza Jucovsky; Julg. 18/02/2013; DEJF 04/03/2013; Pág. 2292) 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE EX. COMBATENTE. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, XI E 248 DO TEXTO CONSTITUCIONAL.

I. O objeto do presente mandamus é a suposta ilegalidade do ato administrativo que determinou a redução do valor do benefício, a partir da competência 04/97, ao limite correspondente à remuneração de Ministro de Estado, em decorrência do estabelecido no Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, publicado em 06/03/1997, limitação que passou a atingir efetivamente o benefício do Impetrante a partir da competência 04/97. II. Desde 05.10.1988, com a publicação da Constituição Federal de 1988, o benefício do autor deve corresponder à integralidade do valor pago na ativa, e a partir de então, seu reajuste deve ocorrer de acordo com os índices da previdência social, observado o teto do art. 37, inciso XI, da Constituição da República, observando-se que a integralidade não se confunde com paridade. III. Se, por um lado, o benefício de ex-combatente, não se submete ao teto máximo do Regime Geral da Previdência Social, conforme interpretação conjugada do artigo 17, caput, do ADCT, regulamentado pelo Decreto n. 2.172/97, os proventos pagos a ex-combatentes devem adequar-se aos limites do artigo 37, XI da Constituição Federal. lV. Assim, a observância dos tetos máximos do benefício do ex-combatente deve seguir a evolução legislativa, notadamente no que concerne ao disposto no art. 37, XI, c/c com o art. 248, ambos da Constituição da República de 1988, pois, ao contrário do que afirma o impetrante, não há direito adquirido em face da Constituição Federal, sendo a aplicabilidade da norma constitucional imediata e apenas não alcança, salvo disposição em contrário, fatos já consumados anteriores à sua vigência, conforme posicionamento já firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. V. É entendimento desta Colenda 10ª Turma que em 05.10.1988, com a edição da Constituição Federal, os benefícios de ex-combatente, devem corresponder à integralidade do valor pago na ativa, e a partir de então, seu reajuste deve ocorrer de acordo com os índices da Previdência Social, sempre observado o teto do artigo 37, XI, da CF. VI. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AGLeg-APL-RN 0018963-75.1997.4.03.6100; SP; Décima Turma; Rel. Juiz Fed. Nilson Lopes; Julg. 18/12/2012; DEJF 10/01/2013; Pág. 1369) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABONO ANUAL DE EX-COMBATENTE (DÉCIMO QUARTO SALÁRIO). TETO DO DECRETO Nº 2.172/97. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que conheceu em parte sua ação rescisória, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente, sob o argumento de ser impossível o recebimento, por aposentados e pensionistas, do décimo-quarto salário, instituído pela Lei nº 4.281/63, uma vez que a referida norma foi tacitamente revogada pelo artigo 40 da Lei nº 8.213/91, diante da substituição da referida verba pela gratificação natalina. 2. A autarquia previdenciária alega a ocorrência de obscuridade no que tange à condenação a não limitar o benefício sob discussão ao teto estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97 na medida em que o referido assunto não teria sido tratado na parte dispositiva da sentença de primeiro grau do processo originário, não tendo sido formada a coisa julgada quanto ao ponto. 3. Alega ainda a ocorrência de omissão quanto aos artigos 37, XI; 48, XV e 248 da CF; 17 e 53 do ADCT; 485, V do CPC; 263 do Decreto nº 2.172/97; 1º, 4º e 5º da Lei nº 5.698/71; e à Lei nº 8.852/94. Aduz ainda que utiliza os presentes embargos com a finalidade de prequestionamento. 4. A sentença de primeiro grau, proferida nos autos do processo originário e mantida pelo acórdão rescindendo, incluiu em sua fundamentação a ilegalidade do Decreto nº 2.172/97 para determinar a não limitação do décimo-quarto salário ao teto por ele estabelecido, de modo que condenou o INSS a restabelecer o referido benefício, respeitando-se somente o teto constitucional. 5. Não há que se falar em obscuridade no acórdão exarado na presente ação rescisória, uma vez que, embora tenha havido o reconhecimento da ilegalidade do pagamento do décimo-quarto salário, manteve-se o entendimento acerca da impossibilidade de limitação dos vencimentos do servidor ao teto do questionado Decreto. 6. No que tange à alegação de omissão quanto aos artigos elencados acima, o embargante busca rediscutir a matéria já decidida. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, não se prestam para a revisão do julgamento. 7. Embargos conhecidos e não providos. (TRF 5ª R.; AR 0005078-76.2012.4.05.0000; PE; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 04/09/2013; Pág. 48) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABONO ANUAL DE EX-COMBATENTE (DÉCIMO QUARTO SALÁRIO). INDEVIDA A VANTAGEM. LEI Nº 4.281/63 REVOGADA PELA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º XXXVI E 37 DA CF. TETO DO DECRETO Nº 2.172/97. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.213/91. TETO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA PARTE CONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Ação rescisória, ajuizada pelo INSS, visando rescindir acórdão lavrado nos autos da apelação cível nº 430553/pe, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo o direito das autoras ao benefício do décimo-quarto salário, respeitado o teto constitucional e a prescrição qüinqüenal, sem a limitação estabelecida pelo Decreto nº 2.172/97. 2. Alega o requerente que o acórdão rescindendo violou flagrantemente os artigos 512 e 515 do CPC; 5º, XXXVI, 37, XI e 248 da CF; 1º da Lei nº 11.143/05; 2º, caput e § 1º da lindb, pois a sentença expressamente limitou o pagamento do benefício ao teto constitucional, não podendo o acórdão rescindendo alterar tal determinação sem recurso da parte vencida, bem como em razão do acórdão ter aplicado legislação já revogada para amparar o direito ao pagamento do décimo quarto salário. 3. Rejeitada a alegação das rés no sentido de que se operou a decadência do direito à subtração da verba em análise por parte da administração, nos moldes do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, lastreadas na sentença exarada nos autos do mandado de segurança de nº 0011593-93.2011.4.05.8300. 4. O mandado de segurança mencionado tratou da revisão de um determinado benefício auferido por uma das rés (evelyn Maria da cunha pinto), para ajustar o seu valor ao teto constitucional, não havendo, na referida decisão, qualquer menção à verba aqui discutida. 5. Não há que se falar na aplicação do dispositivo legal invocado, uma vez que, como será detalhadamente debatido no âmbito meritório, o caso presente não trata de revisão de ato administrativo, mas sim, da revogação da legislação, que previa o direito à percepção de uma verba, por outra que instituiu outra rubrica com a mesma finalidade remuneratória. 6. Impossível o recebimento, por aposentados e pensionistas, do décimo-quarto salário, instituído pela Lei nº 4.281/63, uma vez que a referida norma foi tacitamente revogada pelo artigo 40 Lei nº 8.213/91, diante da substituição da referida verba pela gratificação natalina. 7. Quanto ao pleito formulado pelo INSS relativo à limitação do benefício ao teto estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, observa-se que a jurisprudência é firme no entendimento de que o mencionado dispositivo extrapolou o poder regulamentador estipulado pela Lei nº 8.213/91. 8. No que concerne ao teto constitucional, diferentemente do alegado na inicial, o acórdão rescindendo manteve integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no ponto em que impôs o limite ao teto constitucional, de modo que a presente rescisória não deve ser conhecida nesse ponto. 9. Ação rescisória não conhecida quanto à limitação ao teto constitucional e parcialmente procedente na parte conhecida, unicamente quanto ao recebimento do décimo-quarto salário pelas rés, haja vista a afronta aos artigos 5º, XXXVI e 37 da CF. 10. Sem condenação em honorários em razão da ocorrência de sucumbência recíproca. (TRF 5ª R.; AR 0005078-76.2012.4.05.0000; PE; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 18/06/2013; Pág. 458) 

 

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR. VENCIMENTOS. ISONOMIA. IRRELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO.

I. É irrelevante a declaração acerca da inconstitucionalidade, e, portanto, prescindível o pronunciamento do Órgão Especial, se a lide puder ser julgada independentemente da questão constitucional, nos termos do art. 248, §1º, IV, da CF/88. II. Segundo entendimento firmando no Supremo Tribunal Federal, após a promulgação da Carta de 1988, continua em vigor a Súmula nº 399, dispondo que: ""Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"". Logo, compete ao Legislador, no momento da elaboração da Lei, aplicar o princípio da igualdade. (TJMG; ARGIN 1.0024.09.588826-9/002; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 14/08/2013; DJEMG 30/08/2013) 

 

FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. MATERNIDADE. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA.

Danos morais devidos. Boa-fé objetiva. Nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8213/91, "cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. "logo, incumbe ao empregador o pagamento dos salários da empregada referente ao período de licença-maternidade, mediante posterior compensação previdenciária. A falta do pagamento, nessas circunstâncias, é causasuficiente ao reconhecimento da falta grave do empregador, e portanto, da pretendida rescisão indireta. Devidos, ainda, danos morais à autora, que se viu privada dos salários em momento tão crucial, que é o nascimento de um filho, emfrontal violação aoprincípio da boa-fé objetiva. Recurso da autora ao qual se dá provimento, em ambos os pontos. (TRT 9ª R.; RO 432-12.2013.5.09.0091; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 20/09/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inocorrência de omissão no Acórdão, acerca da aplicação dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei nº 4.297/63; da Lei nº 5.698/71; e do teto constitucional e do teto do RGPS aos benefícios de ex-combatentes, de acordo com os arts. 37, XI, e 248, ambos da CF/88, eis que a decisão sob foco foi devidamente fundamentada, não contendo vício. 2. No voto foi consignado que a Autora, ora Embargada, "faz jus à revisão da RMI da pensão por morte de ex-combatente marítimo que percebe desde 25.05.1964, calculados em valor correspondente aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior que exercia o falecido, sendo que os referidos proventos deverão ser reajustados, conforme a variação da remuneração do pessoal da ativa, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o segurado, haja vista a ressalva contida no art. 6º da Lei n. º 5.698/71. " 3. O fato de o Acórdão embargado não ter feito referência a todos os dispositivos legais invocados pela Embargante não configura omissão, eis que o acórdão impugnado examinou, com propriedade, a matéria submetida a exame, e decidiu a(s) questão(ões) em conformidade com os ditames da legislação que entendeu aplicável ao caso. Decisão posta em xeque, que está devidamente fundamentada. 4. O juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); vale-se, para tanto, do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto. 5. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Aclaratórios, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0019043-83.1996.4.05.0000; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 16/08/2012; DEJF 05/09/2012; Pág. 263) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ABONO ANUAL DE EXCOMBATENTE (DÉCIMO QUARTO SALÁRIO). PLAUSIBILIDADE DO ARGUMENTO DE SER INDEVIDA A VANTAGEM. LEI Nº 4.281/63 REVOGADA PELA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º XXXVI E 37 DA CF. TETO DO DECRETO Nº 2.172/97. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.213/91. TETO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Antecipação da tutela de mérito, em ação rescisória, ajuizada pelo inss, visando rescindir acórdão lavrado nos autos da apelação cível nº 430553/pe, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau que havia julgado 140/251 poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região diário da justiça eletrônico trf5 nº 99.0/2012 recife. Pe disponibilização: quarta-feira, 23 maio 2012 procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo o direito das autoras ao benefício do décimo-quarto salário, respeitado o teto constitucional e a prescrição qüinqüenal, sem a limitação estabelecida pelo decreto nº 2.172/97. 2. Alega o requerente que o acórdão rescindendo violou flagrantemente os artigos 512 e 515 do cpc; 5º, xxxvi, 37, xi e 248 da cf; 1º da lei nº 11.143/05; 2º, caput e § 1º da lindb, pois a sentença expressamente limitou o pagamento do benefício ao teto constitucional, não podendo o acórdão rescindendo alterar tal determinação sem recurso da parte vencida, bem como em razão do acórdão ter aplicado legislação já revogada para amparar o direito ao pagamento do décimo quarto salário. 3. Assiste razão à autarquia previdenciária no que tange à plausibilidade do argumento da impossibilidade de recebimento do décimo-quarto salário, instituído pela lei nº 4.281/63, uma vez que a referida norma foi tacitamente revogada pelo artigo 40 lei nº 8.213/91, diante da substituição da referida verba pela gratificação natalina. 4. Quanto à limitação do benefício ao teto estabelecido pelo decreto nº 2.172/97, a jurisprudência é firme no entendimento de que o mencionado dispositivo extrapolou o poder regulamentador estipulado pela lei nº 8.213/91. 5. No que tange ao teto constitucional, a irresignação do inss não merece prosperar, uma vez que, diferentemente do alegado na inicial, o acórdão rescindendo manteve integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive no ponto em que impôs o limite ao teto constitucional. 6. É possível identificar a verossimilhança da alegação autoral no que pertine ao recebimento do décimo-quarto salário pelas rés, haja vista a afronta aos artigos 5º, xxxvi e 37 da cf, devendo ser concedida, neste ponto, a tutela antecipada pretendida para que seja suspensa a execução da decisão rescindenda apenas quanto ao abono anual de excombatente. 7. Quanto à verba referida, se faz presente o perigo na demora, uma vez que a possível execução dos valores sob análise irá inviabilizar um eventual provimento favorável da presente ação, haja vista que as referidas verbas, por terem natureza alimentar, são irrepetíveis segundo jurisprudência reiterada dos tribunais regionais federais, bem como do stj, de modo que, nesse caso, a união, provavelmente, deixaria de reaver os valores. 8. Tutela antecipada parcialmente concedida. (TRF 5ª R.; AR 0005078-76.2012.4.05.0000; PE; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 16/05/2012; DEJF 24/05/2012; Pág. 139) 

 

SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

Conquanto o salário maternidade se trate de um benefício cuja responsabilidade é, com efeito, do órgão previdenciário, não se pode olvidar do que estabelece o parágrafo primeiro do artigo 72 da Lei nº 8213/91, segundo o qual: Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Ainda que se considere, portanto, a ausência de previsão no acordo celebrado entre as partes que a empresa seria a responsável pelo pagamento do benefício, ficou evidente que a sua responsabilidade subsistiria, eis que também entabulado que o contrato de trabalho permaneceria em pleno vigor. E é neste contexto que toda e qualquer responsabilidade, inclusive aquela inerente ao pagamento do salário -maternidade, também subsiste até que o seu término seja efetivamente e formalmente concretizado. (TRT 3ª R.; AP 610-88.2012.5.03.0114; Rel. Juiz Conv. Vicende de Paula M. Junior; DJEMG 26/11/2012; Pág. 104) 

 

EMPREGADA EM LICENÇA-MATERNIDADE - 13º SÁLÁRIO DEVIDO - ARTIGO 71, § 1º DA LEI Nº 8213/91.

Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8213/91, cabe à ""Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. "" Logo, incumbe ao empregador o pagamento dos salários da empregada referente ao período de gozo da licença maternidade, no que se inclui o valor relativo ao 13º salário, já resguardado o direito à compensação na forma do aludido dispositivo legal. Ausente prova da quitação da verba, correta a decisão de origem que condenou a ré ao respectivo pagamento. Recurso do réu a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; Proc. 10071-2011-863-09-00-0; Ac. 30358-2012; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 10/07/2012) 

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. ARTIGO 72, §1º, DA LEI Nº 8.213/91.

1. "Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". 2. Quando a concessão do benefício de salário-maternidade é judicializada, deve o INSS ser responsável direto pelo pagamento do benefício, mormente quando a autora foi dispensada da empresa. (TRF 4ª R.; IUJEF 0012734-94.2009.404.7250; SC; Turma Regional de Uniformização; Rel. Juiz Fed. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva; Julg. 20/05/2011; DEJF 01/06/2011; Pág. 470) 

 

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