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Art 5 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinçãode sexo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.

O sistema de preclusões que busca imprimir marcha sempre progressiva ao processo, impedindo retrocessos, também atua na fase de liquidação e na subsequente execução forçada. Temas já decididos e superados pela preclusão máxima não podem ser alterados pela mesma instância julgadora (art. 836/CLT; art. 5º, LIV, da CF). (TRT 3ª R.; AP 0010888-06.2020.5.03.0103; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1948)

 

SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO.

Súmula nº 159/tst: O direito ao salário substituição encontra amparo no princípio isonômico consagrado na ordem jurídica vigente, e, em específico, no art. 5º da CLT. Quanto ao tema, cumpre transcrever o teor da Súmula nº 159/tst: "substituição de caráter não eventual e vacância do cargo (incorporada a orientação jurisprudencial nº 112 da sbdi-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159. Alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-oj nº 112 da sbdi-1. Inserida em 01.10.1997)" (TRT 3ª R.; ROT 0010305-37.2020.5.03.0033; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 632)

 

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

A partir da interpretação sistemática dos os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, art. 5º, inciso LXXIV, da CR, artigo 99, do CPC e Súmula nº 463, do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC/2015, deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte pessoa física, ou por seu advogado. Presente declaração nesse sentido nos fólios, merece reforma a sentença, a fim de conceder ao Obreiro, ora Recorrente, o benefício em tela. Apelo provido, no particular. (TRT 20ª R.; ROT 0000204-17.2021.5.20.0005; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 166)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

A partir da interpretação sistemática dos os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, art. 5º, inciso LXXIV, da CR, artigo 99, do CPC e Súmula nº 463, do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC/2015, deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte pessoa física, ou por seu advogado. Presente declaração nesse sentido nos fólios, merece reforma a sentença, a fim de conceder ao Obreiro, ora Recorrente, o benefício em tela. Apelo provido, no particular. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA: HONORÁrIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. Diante do provimento do Apelo Obreiro, para conceder ao Autor o benefício da gratuidade judiciária, não há que se falar em condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento da verba honorária. Inteligência do julgamento proferido pelo STF na ADI nº 5.766/DF, tendo sido declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Recurso improvido. (TRT 20ª R.; ROT 0000025-25.2022.5.20.0013; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 1026)

 

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Trata-se de direito constitucional dos trabalhadores a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", de acordo com o estabelecido no art. 7º, inciso XXX, da CF/88. No plano legal, é previsto que a todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário, conforme artigo 5º da CLT. As normas acima delineiam o princípio da isonomia no âmbito do contrato de trabalho, evitando diferenciações salariais injustas, as quais podem ocorrer, dentre outros modos, pelo desvio funcional. No caso, não ficou demonstrado que o autor passou a desempenhar a função de operador de equipamento, embora tenha ele sido registrado como ajudante. Sentença que se reforma para afastar a condenação da ré em diferenças salariais. (TRT 9ª R.; RORSum 0000882-71.2021.5.09.0673; Sexta Turma; Rel. Des. Arnor Lima Neto; Julg. 05/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

I- RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. CONTEÚDO DA ATA Nº 23/1970. NO CASO, NA ANÁLISE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR, A DECISÃO REGIONAL PAUTOU-SE, JUSTAMENTE, NA INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA EDITADA EM 1970 (23/1970), TENDO CONCLUÍDO QUE, NA DATA DA ADMISSÃO DO AUTOR, EM 29/08/1989, VIGIA A REFERIDA NORMA INTERNA QUE ASSEGURAVA A ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS OU PENSIONISTAS PARA FINS DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E, PORTANTO, A ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 1995 É NULA COM RELAÇÃO AO RECLAMANTE. ASSIM, A ANÁLISE REGIONAL DO RECURSO ORDINÁRIO E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXPLICITOU CLARAMENTE A MATÉRIA A CUJO RESPEITO A PARTE REQUEREU DECLARAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 832 DA CLT, 458 DO CPC E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA Nº 459 DO TST). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA FUNCEF). EM SE TRATANDO DE DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVIADA, O PLENO DO STF, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586453 E 583050, COM CARÁTER VINCULANTE, DECIDIU PELA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM, MODULANDO, PORÉM, OS EFEITOS DA DECISÃO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR AS CAUSAS QUE JÁ POSSUAM SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DOS ALUDIDOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (20/2/2013). NO CASO, EXISTINDO SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 17/2/2012, A COMPETÊNCIA É DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A FUNCEF.

No julgamento do processo E-RR-400-89.2007.5.16.0004 (DEJT- 1/3/2013), a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e a norma que ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu que a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela é impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor do CTVA. A jurisprudência das Turmas do TST seguem na mesma linda da incidência da prescrição parcial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. No caso, consta na decisão recorrida que o autor foi admitido em 29 de agosto de 1989, época em que ainda vigia a norma interna que estendia a isonomia entre empregados da ativa, aposentados e pensionistas. Assim, a discussão não diz respeito à alteração do pactuado, mas ao descumprimento reiterado de norma regulamentar de forma a atrair a prescrição parcial. Não se vislumbra a contrariedade à Súmula nº 294 do TST. A pretensão não decorre de verba que nunca foi recebida pelo reclamante no curso de contrato de trabalho, não sendo aplicável a Súmula nº 326 do TST e nem a parte final da Súmula nº 327 do TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de incidir a prescrição parcial à pretensão de pagamento do auxílio-alimentação garantida ao aposentado por norma regulamentar e já incorporada ao seu patrimônio jurídico, conforme a Súmula nº 51, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO SALDAMENTO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, NO SALDAMENTO REG-REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que o CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, §1º, da CLT, pois sua função, no presente caso, foi a de complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Regional entendeu que o CTVA tem natureza salarial, pois se trata de parcela paga para complementar a diferença entre o piso de referência e a somatória das parcelas salariais pagas ao empregado, com o fim de garantir-lhe remuneração de cargo comissionado não inferior ao praticado no mercado de trabalho. Destacou, ainda, que, conforme item 3.2 e 3.3 da norma interna (RH 115), o CTVA compõe a remuneração do autor. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS POR DECISÃO JUDICIAL. DEVIDA. A Sexta Turma passou a seguir a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte no sentido de que a circunstância de a supressão decorrer de determinação judicial não obsta a incidência da recomendação prevista na Súmula nº 291 do TST. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AO APOSENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Regional consignou que o autor foi admitido em 1989, época em que ainda vigia a norma interna que assegurava a isonomia entre empregados da ativa e aposentados ou pensionistas. Esclareceu ser sabido que, em 1975, o auxílio- alimentação foi estendido aos aposentados, caso contrário não haveria razão para a implantação de norma em 1995 com a finalidade de suspender a concessão desse benefício aos aposentados. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCLUSÃO DO CTVA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL E INESPECÍFICA. O recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inservível (Súmula nº 337 do TST e não elencada na alínea a do art. 896 da CLT) e inespecífica (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. No caso, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Regional reconheceu a isonomia de tratamento quanto a ativos e inativos, declarando o direito do autor ao percebimento do auxílio refeição após a aposentadoria, não havendo dúvidas que não se referiu ao benefício cesta-alimentação. Nesse contexto, a aplicação da multa protelatória foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Não se vislumbra a violação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. Denota-se, na decisão recorrida, que não houve determinação de integração do auxílio-alimentação no salário de contribuição para a FUNCEF, tendo o Regional esclarecido que a condenação foi no sentido de manter o pagamento da aludida verba ao autor após sua aposentadoria, ou seja, nos mesmos moldes como vinha sendo pago o benefício no curso do contrato de trabalho. Assim, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada, ainda que contrária aos interesses da embargante. Não está demonstrada a violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula nº 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO. Denota-se a incidência da prescrição parcial, porquanto a pretensão do reclamante refere-se ao incorreto pagamento de parcelas sucessivas, reconhecidas judicialmente em outra ação, para fins de integração dos respectivos valores no cálculo da complementação de aposentadoria, ou seja, a lesão renova-se mês a mês, não se tratando de ato único relativo à mudança de regras regulamentares ou aplicadas ao pacto laboral, mas de descumprimento de regulamento de previdência complementar. Foi salientado, ainda, que o reclamante se encontrava na ativa e, portanto, não recebia a complementação de aposentadoria. Não se vislumbra a violação à literalidade do art. 75 da LC 109/2001 e nem a contrariedade à Súmula nº 294 do TST. A Súmula nº 291 do STJ não encontra fundamento no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. NOVAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E AO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do óbice do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a Circular Normativa DIBEN 018/98 dispõe que salário de contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF, incluindo expressamente nessa base de cálculo a função de confiança e o cargo em comissão, o que é reiterado no art. 20, I do REG/REPLAN. No tocante ao CTVA, o Regional entendeu que a referida parcela integra a remuneração do cargo em comissão (denominação da antiga função de confiança). Constou que o CTVA tem por finalidade complementar a gratificação do autor como ocupante de cargo de confiança, além de ter sido pago de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, conforme redação anterior à Lei nº 13.015/2014, a superar a divergência jurisprudencial trazida. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DO SALDAMENTO E DA RESERVA MATEMÁTICA. PERITO ATUÁRIO. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Regional consignou que, nos termos do art. 879 da CLT, a questão relativa à nomeação de perito atuário deve ser examinada na fase liquidação da sentença, por cálculos, dentre os quais se incluem o atuário, podendo a parte discordar dos respectivos cálculos e, se entender necessário, apresentar cálculos realizados por perito de sua escolha que detenha os conhecimentos que considere imprescindíveis. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422, I do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. O recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial inservível (Súmula nº 337 do TST e não elencada na alínea a do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O recurso de revista, neste tópico, veio fundamentado somente na alegação de contrariedade à Súmula nº 128 do TST. Contudo, o referido verbete jurisprudencial trata de depósito recursal e não da multa por embargos declaratórios protelatórios, não estando demonstrada a sua contrariedade. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. O Regional, interpretando o item 4.2.1 e seus subitens, entendeu não haver previsão de obrigatoriedade das promoções por merecimento uma vez por ano, bem como a referida promoção ser ato discricionário da chefia, a quem compete avaliar a sua oportunidade e conveniência. Nesse caso, o cabimento da revista somente se viabilizaria em face de interpretação divergente da referida norma interna por outros tribunais regionais, no termos da alínea b do art. 896 da CLT, o que não se verificou, pois não foram trazidos arestos para confronto envolvendo tese a respeito. Por outro lado, a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria dos seus integrantes e com ressalva deste relator, em sessão com a composição completa realizada no dia 8/11/2012, ao julgar o E-RR-51-16.2011.5.24.0007 (Redator designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT de 9/8/2013), decidiu pela validade do plano de cargos e salários, ao estabelecer que o direito de empregados a progressões periódicas por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. REFLEXOS. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação encontra-se pacificada, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, que preconiza: A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. No caso, o Regional consignou que o autor foi admitido em 1989, ou seja, após a celebração de acordo coletivo de trabalho em 1987, que alterou a natureza jurídica do auxílio- alimentação. Nesse contexto, independentemente de o auxílio- alimentação ter sido pago em dinheiro até 1992, considerando que a data de admissão do autor foi anterior à norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Assim, o conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no artigo 896, §§ 4º (atual § 7º) e 5º (redação vigente na época da interposição da revista), da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REG/REPLAN. Em face do preconizado na Súmula nº 97 do TST, instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma. Logo, se as horas extras não forem contempladas pelo regulamento, não se pode cogitar da sua integração na complementação de aposentadoria. No caso, extrai- se do acórdão recorrido que as regras do REG/REPLAN já definiam que as parcelas que compunham o salário de participação eram definidas segundo o PCS. Plano de Cargos e Salários, dentre as quais não estavam incluídas as horas extras. Assim, a alegação recursal segundo a qual, na admissão do autor em 1989, antes das alterações ocorridas com a CN DIBEN 018/98, a norma regulamentar incluía as horas extras na composição do salário de contribuição para a FUNCEF para fins de complementação de aposentadoria mostra-se contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Nesse contexto, a pretensão recursal, na forma alegada, apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001092-50.2011.5.09.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5636)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 96) E LEI ESTADUAL Nº 5.604/1994 (ART. 78). EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E JUÍZES DE DIREITO. COMPATIBILIDADE COM O MODELO CONSTITUCIONAL. PADRÃO REMUNERATÓRIO INERENTE À GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DA JUDICATURA DE CONTAS. PRECEDENTES. DIREITO DOS AUDITORES À REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO EM SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA AO TITULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE HIPÓTESE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. EFEITO REMUNERATÓRIO ORDINÁRIO RESULTANTE DO EXERCÍCIO CONCRETO DA FUNÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Evolução da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte no sentido de reconhecer a equiparação remuneratória entre Auditores de Contas e Juízes de Direito estaduais como expressão da garantia funcional de independência da judicatura de contas (CF, art. 73, § 4º, e 75, caput). Precedentes. 2. O direito dos Auditores a retribuição equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício concreto da substituição não caracteriza espécie de equiparação remuneratória. Não há falar, nessa situação, em equiparação, pois o Auditor estará exercendo as funções próprias do cargo de Conselheiro, motivo pelo qual, durante o período da substituição, fará jus às mesmas vantagens remuneratórias do titular, tal como ocorre no âmbito do serviço público federal (Lei nº 8.112/90, art. 38) e nas relações de emprego em geral (CLT, art. 5º e 450), por força do princípio da isonomia remuneratória. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido totalmente improcedente. (STF; ADI 6.953; AL; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 05/10/2022; Pág. 26)

 

HORAS EXTRAS. TABELAS SALARIAIS.

Mostrando-se consentânea a conta com o parâmetro adotado pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) quanto aplicação das tabelas salariais vigente à época do pagamento, para apuração das horas extras, não há falar em incorreção dos cálculos. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO. DIAS DE GREVE. Adequados os cálculos elaborados em relação ao cômputo dos dias de greve, quando compensados, na apuração das horas extras, porque em sintonia com a coisa julgada. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. Sendo vedado, na fase executória, modificar ou inovar o comando sentencial (art. 879, §1º, da CLT, art. 5º, XXXVI, da CF), incabível a compensação postulada para apuração das diferenças salariais deferidas. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM PLR. Obedecidos os comandos do título executivo no tocante aos reflexos das diferenças salariais deferidas sobre a verba PLR, impõe-se a manutenção dos cálculos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Não merece reparo a conta de liquidação quando observado que os juros de mora incidiram sobre a importância total da condenação, sem excluir a parcela atinente à PREVI (art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200/TST). (TRT 10ª R.; AP 0000490-59.2016.5.10.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 03/10/2022; Pág. 2111)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto a improcedência do pedido de salário substituição, por entender que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, preconiza que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Ocorre que, ao interpretar de forma mais minuciosa os termos da referida Súmula, esta Corte Superior tem concluído que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 7ª Turma GMEV/RCP/iz Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva Recorrente: JÉSSICA CALLEGARI NUNES Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante, em que se discute o tema “SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO”. O Exmo. Ministro Relator, Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a transcendência política da causa, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 159, I, do TST. Consta do Voto do Exmo. Ministro Relator: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que o acórdão regional aplicou de forma equivocada o conteúdo da Súmula/TST nº 159, na medida em que o referido verbete sumular não faz qualquer orientação no sentido de que a substituição deve ocorrer em relação a todas as atividades do recorrido. Aponta violação do artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 159. Constou do acórdão regional, na fração de interesse: (...) RECURSO ORDINÁRIO DE JÉSSICA CALLEGARI NUNES SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Por entender que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as substituições nos períodos alegados, uma vez que a testemunha obreira não trabalhou com esta no referido período, somente do final de 2010 até o início de 2011, o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais. Consignou, ainda, o MM. Juízo de origem que a testemunha patronal corroborou a tese da defesa, ao ter declarado que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários. fl. 398. A reclamante não se conforma com essa r. decisão, argumentando, em suma, que o preposto confessou a substituição alegada. Acrescenta que para o deferimento do salário substituição, não é necessário que o empregado desempenhe todas as funções do substituído. Basta que a substituição ocorra de forma ampla, concreta e decisiva na estrutura administrativa da empresa. fl. 442. Sem razão. De acordo com o entendimento constante na Súmula nº 159, item I, do c. TST, assegura-se ao empregado substituto o salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Nos termos do quanto dispõe a Súmula nº 159, item I, deste C. TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR. 512/2006-029-01-00.6. 6ª Turma. Relator Ilmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT 20/11/2009). Pertence à reclamante o ônus de provar as substituições, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, e ao reclamado cabe o ônus de demonstrar que o substituto não desempenhava integralmente as tarefas do substituído (inciso II, do artigo 373, do CPC). Nesse sentido, o julgamento nos autos de RTOrd 02270-2012-673-09-00-7 (ac. public. em 19/04/2013). O preposto declarou que quando o gerente administrativo sai, as atividades são distribuídas entre mais de um funcionário, geralmente entre o supervisor administrativo e o gerente geral da agência; foram distribuídas atividades também à autora. (itens 5/6, fl. 389). A testemunha obreira e a testemunha Eliane nada declararam sobre substituições. A testemunha Camila, indicada pelo reclamado, afirmou que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários. (item 4. fl. 390). A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários. Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Neste contexto, mantenho a r. sentença (seq. 01, págs. 478/480). Opostos embargos de declaração, a Corte Regional se pronunciou no seguinte sentido, na fração de interesse: (...) CONTRADIÇÃO / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alega e embargante que o acórdão encontra-se contraditório e desfundamentado no que tange ao salário substituição, pois apresenta como fato impeditivo ao seu direito à substituição, o caráter eventual, o que se diferencia do conceito de substituição parcial apresentado na conclusão do acórdão. Acrescenta que não apresenta o embasamento legal ou jurisprudencial que sustentaria a tese de que a substituição parcial seria motivo para afastar o direito pleiteado (fl. 542). Assim, requer seja sanado o vício apontado, devendo o julgado determinar se a improcedência do pedido se deu ante o caráter eventual da substituição ou pela assunção parcial das atividades, ante à evidente contradição entre o fundamento jurídico invocado e as razões para o não provimento do pedido. Caso entenda-se que a substituição parcial não dá direito ao salário substituição, requer seja apresentado o fundamento que embase referido entendimento, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC/2015 (fl. 543). Pois bem. Consoante entendimento majoritário deste c. Colegiado consignado no acórdão, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos de forma concomitante para que a empregada faça jus ao salário substituição. Ou seja, além do caráter não eventual da substituição, como previsto na Súmula nº 159, I, do c. TST, o substituto deve assumir integralmente as funções do empregado substituído, vez que o pressuposto básico a garantir o salário-substituição é a execução exatamente do mesmo trabalho pelo substituto, a englobar todas as atividades e responsabilidades do substituído. Portanto, se a reclamante apenas exerceu parte das atividades do substituído, como constou do acórdão, mesmo que não tenha sido eventual a substituição, não preencheu o pressuposto básico ensejador do direito. Assim, acolho parcialmente para prestar esclarecimentos (seq. 01, pág. 554/555). Inicialmente, cumpre consignar que estão preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Por outro lado, o processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo: Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I. econômica, o elevado valor da causa; II. política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III. social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV. jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão entre outros, sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, consoante se extrai do art. 896-A, § 1º, inciso II, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Além disso, a 7ª Turma do TST vem reiteradamente decidindo que o desrespeito à jurisprudência reiterada do TST e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. (Precedentes: TST-AIRR- 10117-71.2017.5.15.0144, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020, TST-Ag-AIRR-11271- 31.2016.5.09.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/04/2020 e TST-ARR-101029-95.2016.5.01.0029, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020). No presente caso, a reclamada requer a reforma da decisão regional quanto ao tema salário substituição. A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao concluir que a substituição apenas parcial das atividades do substituído não enseja o pagamento de salário substituição acabou contrariando a interpretação que esta Corte Superior vem fazendo acerca do conteúdo da Súmula/TST n º 159, I, no sentido de que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da e. SBDI- 1 do TST e desta 7ª Turma, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. A) SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. 1. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT, segundo o qual a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 159, I, no sentido de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 2. In casu, o reclamante substituía o supervisor, que respondia pela segurança da empresa, durante as suas férias, mas segundo o Regional, conforme registrado pelo acórdão turmário, a substituição não se operava de forma plena, porquanto o reclamante assumia as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim, mas não o substituía em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, não obstante o substituído respondesse pela segurança da empresa em toda àquela região. 3. Dentro deste contexto fático, enquanto a Turma entendeu que o reclamante fazia jus ao salário-substituição, independentemente de não ter havido a assunção de todas as atividades, a reclamada, nos presentes embargos, alega que a ausência de assunção completa das tarefas do substituído afasta o salário-substituição. 4. Ora, embora o reclamante não tenha substituído plenamente os haveres do supervisor, no seu período de férias, não pairam dúvidas de que a reclamada lhe conferiu maiores responsabilidades, sem a contraprestação correspondente. Por conseguinte, como o empregado substituiu outro, ainda que parcialmente, assumindo novas responsabilidades, deve ser remunerado pelo aumento de suas atribuições, pois a substituição plena não é requisito ensejador ao pagamento do salário- substituição, tendo em vista que não desnatura a substituição, quando o empregado é investido do cargo do substituído, com alguma alteração das atribuições a este normalmente cometidas, como ocorreu na hipótese. Entretanto, como o autor não exerceu plenamente as tarefas do substituído, conforme supramencionado, deve-se arbitrar o valor do salário-substituição proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. [...] (E-ED-RR. 66600-35.2008.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/07/2015); “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de salário substituição, ao entendimento de que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, é a de que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Refinando esse entendimento, esta Corte Superior chegou à conclusão de que não há a necessidade de que o substituto exerça a integralidade das funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido (ARR- 2486-12.2013.5.02.0263, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021); fls. 6 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. FÉRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais de substituição nas férias, porque a autora não exerceu todas as atividades do cargo de diretora, mas apenas parte delas. O TST firmou o entendimento no sentido de que a Súmula nº 159 do TST não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Recurso de revista conhecido e provido”. (ARR-932-56.2010.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020); “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENCIA SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante, ao exercer a substituição, não efetuou sozinha as tarefas de diretora geral e, tampouco, detinha todas as atribuições do cargo de diretora geral, razão pela qual não lhe seria devido o salário substituição. Conforme mencionado na decisão agravada, tal como proferida, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa”. (Ag-ARR-11286- 36.2016.5.09.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2020); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. A causa tem transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão regional que mantém a improcedência do pedido de salário- substituição ao fundamento de que o autor não exercia todas as funções da funcionária substituída, contraria a jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a Súmula nº 159, I, do c. TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído. Esta c. Corte possui entendimento de que a citada súmula não traz limitação quanto à necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído. Também é uníssono quanto à possibilidade de a substituição ocorrer apenas no período de férias, sem que tal circunstância se caracterize como eventual. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1001015- 02.2017.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga”, DEJT 8/11/2019); RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 159, I, DO TST. PROVIMENTO. Dispõe a Súmula nº 159, I, do TST que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Não se infere da referida súmula distinção entre substituição parcial ou total, mas fls. 7 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 somente de substituição eventual ou não eventual. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante substituía a Sra. Daniela quando esta estava em gozo de férias. Ou seja, a substituição ocorria de forma não eventual, ainda que não abrangesse todas as funções da funcionária substituída. Negar o pagamento pela substituição, ainda que proporcionalmente, significa ser conivente com o desrespeito às normas trabalhistas, uma vez que a Reclamante teve, efetivamente, aumento de responsabilidades. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece por violação à Súmula nº 159, I, do TST, e a que se dá provimento. (...) (RR-1230-39.2015.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 31/05/2019); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. Discute-se o direito ao pagamento do salário-substituição na hipótese de o trabalhador desenvolver somente parte das funções do empregado substituído, durante as férias deste. Nos termos do item I Súmula nº 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, devidas em razão de substituição, pela Reclamante, de empregado que desempenhava cargo com maior remuneração, durante as férias deste. Está consignado no acórdão regional que: emerge a ocorrência de substituição não eventual, exercida pela autora, quando da ausência do seu superior hierárquico, que não se descaracteriza pela assunção parcial dos serviços (g.n.) (fl. 328). Logo, incólume o item I da Súmula nº 159 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR. 23-56.2013.5.03.0106, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa, prossegue-se na análise do apelo revisional. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso quanto a improcedência do pedido de salário substituição, por entender que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. Nesse sentido, consignou que “A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários”, bem como que “Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas”. Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante registrou que “Consoante entendimento majoritário deste c. Colegiado consignado no acórdão, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos de forma concomitante para que a empregada faça jus ao salário substituição” e que “Ou seja, além do caráter não eventual da substituição, como previsto na Súmula nº 159, I, do c. TST, o substituto deve assumir integralmente as funções do empregado fls. 8 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 substituído, vez que o pressuposto básico a garantir o salário- substituição é a execução exatamente do mesmo trabalho pelo substituto, a englobar todas as atividades e responsabilidades do substituído”, bem como que “Portanto, se a reclamante apenas exerceu parte das atividades do substituído, como constou do acórdão, mesmo que não tenha sido eventual a substituição, não preencheu o pressuposto básico ensejador do direito”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, preconiza que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Vejamos o teor do referido verbete: SÚMULA Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Ocorre que, ao interpretar de forma mais minuciosa os termos da referida Súmula, esta Corte Superior tem concluído que não há a necessidade de que o substituto exerça de forma integral as funções do substituído para a concessão do salário substituição. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. A) SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. 1. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT, segundo o qual a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 159, I, no sentido de que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 2. In casu, o reclamante substituía o supervisor, que respondia pela segurança da empresa, durante as suas férias, mas segundo o Regional, conforme registrado pelo acórdão turmário, a substituição não se operava de forma plena, porquanto o reclamante assumia as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim, mas não o substituía em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, não obstante o substituído respondesse pela segurança da empresa em toda àquela região. 3. Dentro deste contexto fático, enquanto a Turma entendeu que o reclamante fazia jus ao salário-substituição, independentemente de não ter havido a assunção de todas as atividades, a reclamada, nos presentes embargos, alega que a ausência de assunção completa das tarefas do substituído afasta o salário-substituição. 4. Ora, embora o reclamante não tenha substituído plenamente os haveres do supervisor, no seu período de férias, não pairam dúvidas de que a reclamada lhe conferiu maiores responsabilidades, sem a contraprestação correspondente. Por conseguinte, como o empregado substituiu outro, ainda que parcialmente, assumindo novas responsabilidades, deve ser remunerado pelo aumento de suas atribuições, pois a substituição plena não é requisito ensejador ao pagamento do salário- substituição, tendo em vista que não desnatura a substituição, quando o empregado é investido do cargo do substituído, com alguma alteração das atribuições a este normalmente cometidas, como ocorreu na hipótese. Entretanto, como o autor não exerceu plenamente as tarefas do substituído, conforme supramencionado, deve-se arbitrar o valor do salário-substituição proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. [...]” (E-ED-RR. 66600-35.2008.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/07/2015) “(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de salário substituição, ao entendimento de que nem todas as funções do substituído foram assumidas pelo reclamante. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 159, é a de que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Refinando esse entendimento, esta Corte Superior chegou à conclusão de que não há a necessidade de que o substituto exerça a integralidade das funções do substituído para a concessão do salário substituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e provido (ARR- 2486-12.2013.5.02.0263, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. FÉRIAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais de substituição nas férias, porque a autora não exerceu todas as atividades do cargo de diretora, mas apenas parte delas. O TST firmou o entendimento no sentido de que a Súmula nº 159 do TST não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para a concessão do salário substituição. Recurso de revista conhecido e provido”. (ARR-932-56.2010.5.09.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/10/2020); “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENCIA SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante, ao exercer a substituição, não efetuou sozinha as tarefas de diretora geral e, tampouco, detinha todas as atribuições do cargo de diretora geral, razão pela qual não lhe seria devido o salário substituição. Conforme mencionado na decisão agravada, tal como proferida, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa”. (Ag-ARR-11286- 36.2016.5.09.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2020); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. A causa tem transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão regional que mantém a improcedência do pedido de salário- substituição ao fundamento de que o autor não exercia todas as funções da funcionária substituída, contraria a jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a Súmula nº 159, I, do c. TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído. Esta c. Corte possui entendimento de que a citada súmula não traz limitação quanto à necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído. Também é uníssono quanto à possibilidade de a substituição ocorrer apenas no período de férias, sem que tal circunstância se caracterize como eventual. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1001015- 02.2017.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga”, DEJT 8/11/2019); RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 159, I, DO TST. PROVIMENTO. Dispõe a Súmula nº 159, I, do TST que enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Não se infere da referida súmula distinção entre substituição parcial ou total, mas somente de substituição eventual ou não eventual. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante substituía a Sra. Daniela quando esta estava em gozo de férias. Ou seja, a substituição ocorria de forma não eventual, ainda que não abrangesse todas as funções da funcionária substituída. Negar o pagamento pela substituição, ainda que proporcionalmente, significa ser conivente com o desrespeito às normas trabalhistas, uma vez que a Reclamante teve, efetivamente, aumento de responsabilidades. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece por violação à Súmula nº 159, I, do TST, e a que se dá provimento. (...) (RR-1230-39.2015.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 31/05/2019); “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. Discute-se o direito ao pagamento do salário-substituição na hipótese de o trabalhador desenvolver somente parte das funções do empregado substituído, durante as férias deste. Nos termos do item I Súmula nº 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. O verbete acima não faz distinção entre substituição integral e parcial, e impõe como único óbice ao pagamento do salário-substituição a eventualidade do exercício das atividades do substituído. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, devidas em razão de substituição, pela Reclamante, de empregado que desempenhava cargo com maior remuneração, durante as férias deste. Está consignado no acórdão regional que: emerge a ocorrência de substituição não eventual, exercida pela autora, quando da ausência do seu superior hierárquico, que não se descaracteriza pela assunção parcial dos serviços (g.n.) (fl. 328). Logo, incólume o item I da Súmula nº 159 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR. 23-56.2013.5.03.0106, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016) Com esses fundamentos, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula/TST nº 159, I, dou-lhe parcial provimento para condenar o reclamado ao pagamento do salário substituição no período em que a reclamante substituiu a Sra. Regiane, de forma proporcional às responsabilidades a ela atribuídas, a ser apurado na fase de liquidação. No caso, o pedido de vista teve como justificativa tratar-se de tema novo, conforme destacado pelo Exmo. Ministro Relator, acerca da interpretação conferida ao art. 460 da CLT e à Súmula nº 159, I, do TST. Conforme o art. 450 da CLT estabelece, ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. Os arts. 5º, 460 e 461 da CLT dispõem: Art. 5º da CLT. A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Em observância aos princípios da não discriminação, da igualdade material e da isonomia salarial, interpretando os dispositivos legais mencionados, esta Corte Superior pacificou o seguinte entendimento mediante sua Súmula nº 159: SÚMULA Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Nesse sentido, o pagamento do “salário substituição” é destinado aos casos em que um determinado empregado substitui outro em caráter não eventual, quando verificada situação previsível e por tempo determinado/determinável, a teor da Súmula nº 159 do TST. O empregado que substitui outro empregado que recebe um salário maior e se encontra afastado por motivo de férias, licença- maternidade, licença- fls. 13 PROCESSO Nº TST- ARR-698-59.2015.5.09.0016 prêmio, entre outras, tem direito ao salário do substituído, ou seja, à diferença entre o seu salário e o salário do empregado que está afastado. Entretanto, entendo que o substituto deve assumir as mesmas funções do substituído, ou, ao menos, sob a óptica da proporcionalidade e da razoabilidade, assumir parcela efetivamente substancial das atribuições do empregado substituído. Se o empregado assume apenas uma fração mínima das funções originariamente designadas ao substituído, não tem direito ao recebimento de diferença salarial. No caso, ao examinar a prova, a Corte Regional consignou: Pertence à reclamante o ônus de provar as substituições, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõem os artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, e ao reclamado cabe o ônus de demonstrar que o substituto não desempenhava integralmente as tarefas do substituído (inciso II, do artigo 373, do CPC). Nesse sentido, o julgamento nos autos de RTOrd 02270-2012-673-09-00-7 (ac. public. em 19/04/2013). O preposto declarou que quando o gerente administrativo sai, as atividades são distribuídas entre mais de um funcionário, geralmente entre o supervisor administrativo e o gerente geral da agência; foram distribuídas atividades também à autora. (itens 5/6, fl. 389). A testemunha obreira e a testemunha Eliane nada declararam sobre substituições. A testemunha Camila, indicada pelo reclamado, afirmou que Regiane, quando saiu de férias, foi parcialmente substituída pela autora e o resto era dividido entre os funcionários (item 4. fl. 390). A prova oral demonstrou que a reclamante substituiu parcialmente a empregado Regiane, nas férias desta, pois assumia parte das funções e outra parte era dividida entre outros funcionários. Assim, considerando que a reclamante não desempenhava integralmente as funções da funcionária Regiane, não faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Neste contexto, mantenho a r. sentença. Evidente, portanto, que a autora não assumia integralmente as atividades da empregada que estava de férias, visto que, durante tal período, a reclamante e outros empregados ficavam responsáveis pelos afazeres da empregada substituída. Não se descreveu ter a autora assumido, ao menos, parcela efetivamente substancial das atribuições da empregada substituída, bem como não se especificou se a substituição ocorreu mais que uma vez ou não. Mesmo que não se exigisse que a autora desempenhasse a substituição em sua plenitude, desenvolvendo rigorosamente as mesmas funções da empregada substituída, penso que haveria de se exigir uma abordagem mínima cerca do incremento das responsabilidades repassadas à empregada substituta, o que não ocorre no presente caso. No caso, a partir dos fatos descritos pelo Tribunal Regional, entendo que poderia existir, no máximo, acúmulo de função, o que não se confunde com a substituição. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal Entendo que poderíamos cogitar o acúmulo de funções se estivesse descrito no acórdão regional que, no período de férias da outra empregada, a autora exerceu as suas atribuições normais e parte das funções da empregada que se encontrava em férias, situação de fato que se subsumiria à hipótese legal da acumulação de funções, e não de substituição. Ocorre que, a Corte Regional não examina a controvérsia sob o enfoque de eventual acúmulo de função. Aparentemente, esta não é a causa de pedir do pedido formulado pela autora e, por isto, não há tese sobre as funções acrescidas às atribuições da reclamante serem suficientes para caracterizar o acúmulo de funções, ou não, se a autora estaria obrigada desde o início do pacto a desempenhar tais atividades, por se tratar de serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, com o conjunto das atividades que lhe foi designado. No caso, embora não seja o cerne da questão, considero relevante o fato de que o reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do exercício de funções típicas do cargo de gerente administrativa (a partir de setembro de 2013), por ter a autora desempenhado as atividades daquele cargo antes de estar formalmente incumbida (o que ocorreu apenas em 01/04/2014). Além disto, importa registrar que a Corte Regional reformou a sentença e indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, durante o período em que a autora exerceu o cargo de gerente administrativa, em razão do seu enquadramento, durante tal período (de setembro de 2013 à rescisão), na situação prevista no § 2º, do art. 224, da CLT. Muito embora a Corte Regional não aborde as datas e períodos em que a autora eventualmente alegue ter substituído outra empregada, durante suas férias, dentro dos limites estabelecidos pela Súmula nº 126 do TST, considero importante que tais fatos sejam avaliados na busca de uma definição sobre o real aumento das responsabilidades da autora durante a substituição. Não ignoro os julgados transcritos no didático voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, mas proponho uma reflexão e uma revisitação sobre o tema. Tenho posicionamento pessoal de que determinar que se arbitre um valor, na execução, proporcional às responsabilidades atribuídas à reclamante, em razão da substituição, equivale a deferir diferença salarial por acúmulo de funções, o que, a partir dos fatos descritos pela Corte Regional, não é pedido pela autora, que devolveu à apreciação, mediante recurso ordinário, a tese de ser devido o salário substituição. Considerando a impossibilidade de se revolver fatos e provas na oportunidade do exame de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), por não está descrito no acórdão regional que a autora assumiu, ao menos, parcela efetivamente substancial das atribuições da empregada substituída, entendo que ela não faz jus ao salário substituição, conforme decidiu a Corte Regional. Assim, reportando-me ao quanto contido no acórdão regional, entendo que o recurso de revista não merece ser conhecido por violação do art. 460 da CLT, por contrariedade à Súmula nº 159 do TST nem por divergência jurisprudencial, aplicando, quanto a este último argumento, os termos da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, se o recurso de revista não reúne condições de ser conhecido, entendo que o exame da causa não enseja o reconhecimento da transcendência. Diante do exposto, respeitosamente, divirjo do voto do Excelentíssimo Ministro Relator, para propor o não conhecimento do recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema “SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO”. É como voto. Brasília, 24 de agosto de 2022. EVANDRO VALADÃO Ministro Visto. (TST; ARR 0000698-59.2015.5.09.0016; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8265)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LUSHO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME E TEMAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A CORTE REGIONAL ENTENDEU SER SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO A RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ECONÔMICO-EMPRESARIAL. FAMILIAR. II.

Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LUSHO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME E TEMAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ME. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 5º, II, da CLT. lV. Transcendênciapolítica reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000328-65.2015.5.09.0021; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/07/2022; Pág. 4544)

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST NÃO CARACTERIZADAS.

Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o provimento do recurso de revista, que ensejou a exclusão da lide da empresa Concessionária Rodovias do Tietê S/A, (em recuperação judicial), em fase de execução, por não ficar caracterizado o grupo econômico. Além de inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula nº 126, pois na aplicação desse verbete não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula nº 433 do TST, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial atual e específica nem contrariedade à Súmula nº 266 do TST. Alguns arestos são inespecíficos nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, outros não servem ao fim colimado ante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, haja vista entendimento uniforme desta Subseção no sentido de ser possível reconhecer ofensa direta ao artigo 5º, II, da CLT em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico em fase de execução. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 0010188-37.2016.5.03.0146; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/07/2022; Pág. 522)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDACAO GETÚLIO VARGAS, SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. HIPÓTESE EM QUE A CORTE REGIONAL ENTENDEU PELA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, COM A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA FUNDACAO GETÚLIO VARGAS, SEM QUE RESULTASSEM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL RESPONSABILIZAÇÃO. II.

Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDACAO GETÚLIO VARGAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre As Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 5º, II, da CLT. lV. Transcendênciapolítica reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010503-48.2017.5.03.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 24/06/2022; Pág. 5348)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA GFIP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULAM O DEPÓSITO RECURSAL A ESTA DEMANDA. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

Esclarece-se, inicialmente, que a discussão posta neste tema do recurso de revista se refere à verificação, ou não, da deserção do recurso ordinário da reclamada, razão pela qual não há falar em irrecorribilidade de decisão interlocutória. O Tribunal a quo, referindo-se às informações 00000001737, JUÍZO 0001, nome do recorrente e do recorrido e a explicitação do valor depositado, com a devida autenticação pelo banco recebedor, constantes da guia do depósito recursal, entendeu que tais indicações permitem a identificação do feito em apreço, pois o número do processo é o 0001737, como ali está descrito e a Vara de origem é a 001, sendo de conhecimento público que tais algarismos indicam tratar-se da 1ª Vara do Trabalho. O Regional também afastou a alegação de que o depósito recursal não teria sido recolhido na conta do FGTS do obreiro, consignando que o referido pagamento foi efetuado através da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), nos termos dos itens 5. 1.1, 5.3.3 e seguintes da Circular da Caixa Econômica Federal nº 548, de 20.04.2011, onde consta referência ao código de recolhimento do FGTS. Nesse contexto, não prospera a alegação de deserção do recurso ordinário, porquanto, não obstante estar incompleto o número do processo na guia de recolhimento do depósito recursal, nesse documento, há informação dos nomes das partes, do CNPJ da empresa e da identificação do Juízo por onde tramitou o feito, além de terem sido observados o prazo recursal e o valor devido. Como as referidas informações permitem a identificação do processo a que se refere o depósito recursal efetuado pela reclamada, o procedimento alcançou sua finalidade, qual seja: garantia do Juízo pelo depósito recursal. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 899, §§ 4º e 5º (vigente à época), da CLT. Recurso de revista não conhecido. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DEPOIMENTO PESSOAL. SANÇÃO PROCESSUAL DE CONFISSÃO FICTA A SER APLICADA À PARTE RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 122 DO TST (ATUAL ITEM I DA SÚMULA Nº 122 DO TST). Cabe esclarecer, inicialmente, que, não obstante a decisão proferida pelo Regional seja interlocutória, a matéria é recorrível de imediato, consoante o disposto na exceção prevista na letra a da Súmula nº 214 do TST, que autoriza o recurso de revista contra decisão contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, como a Súmula nº 122 do TST, consoante será demonstrado a seguir. No caso dos autos, a parte reclamada foi devidamente notificada do ajuizamento da ação, com a informação expressa sobre a data designada para audiência de instrução, e da respectiva advertência a respeito de eventual não comparecimento resultar na aplicação da penalidade de revelia. Ocorre que os autores, por determinação judicial, emendaram a petição inicial, com o intuito de quantificar de forma correta o valor da causa. Registra-se que a reclamada, a despeito de ter sido devidamente notificada da data da nova audiência de instrução e expressamente advertida da obrigatoriedade de comparecimento, sob sanção processual de revelia, não se fez presente em Juízo, tendo sido, portanto, declarada a veracidade da matéria fática. Ressalta-se, ainda, que a petição de emenda à inicial da qual não foi notificada a reclamada tratou exclusivamente do valor da causa. Com efeito, verifica-se que a ausência de notificação da reclamada para se manifestar sobre a petição de emenda à inicial apresentada pelos autores é irrelevante para o julgamento da causa, não lhe tendo causado nenhum prejuízo concreto (CLT, art. 794). Além disso, a aplicação da penalidade de veracidade quanto à matéria fática decorre da notificação expedida à reclamada por ocasião do ajuizamento da ação e da determinação contida na Ata de Audiência. Esclarece-se que a presença das partes à audiência é imperativo legal. O artigo 843 da CLT determina a necessidade de seu comparecimento independentemente do comparecimento dos seus representantes. A aplicação da confissão ficta, portanto, é consectário da revelia delineada pelo não comparecimento e ausência de defesa. O não comparecimento da parte à audiência, salvas as hipóteses permitidas no artigo 843, e parágrafos, da CLT, acarreta a revelia, implicando, para a reclamada, os efeitos da confissão ficta referente à matéria de fato. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ausência injustificada do reclamado, mesmo que compareça seu advogado munido de procuração, importa na aplicação da confissão quanto à matéria fática, conforme previsto na Súmula nº 122, do TST (atual item I da Súmula nº 122 do TST), in verbis: CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015). Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex- OJ nº 184 da SBDI-1. inserida em 08.11.2000). III. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. Nesse contexto, o Regional, ao afastar a aplicação da revelia, decidiu em desconformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte de natureza extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001737-35.2011.5.07.0001; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/06/2022; Pág. 1710)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. DESFUNDAMENTADO.

I. Recurso de revista desfundamentado no tema, porquanto não observadas as exigências do art. 896, a, b e c, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PREVISTA EM NORMA INTERNA. PCS DE 1989. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 294, é de que, em se tratando de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. II. Discute-se a prescrição aplicável ao pedido a diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento e previsto em norma interna (PCS de 1989). III. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/05/2012 e em se tratando de parcelas sem previsão legal, correta a decisão em que se reconheceu a prescrição total das parcelas pleiteadas, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TUTELA INIBITÓRIA. I. Nos termos da Súmula nº 221, I, do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto aindicação expressado dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente limitou- se a tecer considerações genéricas sobre os preceitos legais e constitucionais aplicáveis (art. 468 da CLT; art. 5 º, caput e inc. XXXVI da CF; c/c art. 7º inc. VI e X da CF), o que de per se atrairia a incidência da Súmula nº 221 desta Corte. III. Ad argumentandum, ainda que fosse possível considerar que a parte recorrente apontou ofensa ao art. 468 da CLT; art. 5 º, caput e inc. XXXVI da CF; c/c art. 7º inc. VI e X da CF, tais dispositivos não foram violados porque nenhum deles trata do tema em exame, qual seja, de antecipação de tutela (ou da tutela inibitória). lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. NULIDADE. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. I. Conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. II. O Tribunal Regional consignou não estar configurado o exercício de cargo de confiança enquadrado no art. 62, II da CLT, bem como reconheceu a ineficácia da opção pela jornada de oito horas nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Registrou ainda que, da análise do conjunto probatório e notadamente do depoimento da testemunha Rita de Cássia Godo, concluiu-se pelo não enquadramento do reclamante no inciso II do artigo 62 da CLT, pois entendeu-se que possuía poderes limitados, tendo em vista que aquela relatou que este tinha alçada limitada pelo sistema, não possuía autonomia para conceder crédito ou aplicar punições aos subordinados e, a despeito de integrar a presidência da comissão, de crédito, não detinha poder de decisão. III. A decisão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, no sentido de que, sendo ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, a invalidade da opção importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava hora laborada, apurando-se as horas extraordinárias com base na gratificação correspondente à jornada de seis horas. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA MATÉRIA FÁTICA. I. Nos termos do item I, da Súmula nº 102 do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a parte reclamante exercia cargo de confiança bancário. Registrou, ainda, ser incontroverso que ela não estava enquadrada no disposto no inciso II, do artigo 62, II da CLT e que embora ocupasse cargo superior na estrutura da agência, tinha poderes limitados, razão pela qual inviável o visado enquadramento nos meandros do inciso II do artigo 62 da CLT. Por outro lado, inviável considerá-lo como simples bancário, o que afasta a pretensão ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. Conclui-se, pois, que foi a parte reclamante quem não se desincumbiu do ônus da prova a seu encargo, não cabendo nesse momento processual, a pretendida inversão do ônus da prova. III. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. BANCÁRIO. DIVISOR 150 OU 200. PREJUDICADO. I. Prejudicado o exame do tema em face do provimento do recurso de revista da reclamada. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELA PRESCRITA. I. O Tribunal Regional consignou expressamente que está prescrito o período em que foi comprovada a fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora. II. Se a parcela postulada está prescrita, não há meios de analisar a pretensão ora formulada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. RELAÇÃO JURÍDICA FUTURA E HIPOTÉTICA/INCERTA. EMPREGADO AINDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. I. A Súmula nº 372 do TST, item I, assegura o direito à incorporação da gratificação de função quando o empregado recebe a mencionada gratificação por dez ou mais anos e o empregador, sem justo motivo, o reverte a seu cargo efetivo, retirando-lhe o benefício. II. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante ainda se encontra no exercício da função comissionada não estando configurada, portanto, nenhuma das situações previstas na Súmula nº 372 do C. TST. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o requisito necessário para a incorporação pretendida. III. Na verdade, o autor formula pedido que depende de relação jurídica futura e hipotética/incerta, pois ainda permanece no exercício da função comissionada. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 9. SUPRESSÃO DA VERBA DENOMINADA FUNÇÃO CONFIANÇA (CARGO EM COMISSÃO EFETIVO) DA BASE DE CÁLCULO DA OBTENÇÃO DA VERBA VP-GIP/SEM. SALÁRIO + FUNÇÃO. PARCELA PRESCRITA. I. A Corte Regional consignou tratar-se de pedido não assegurado por preceito de lei, atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST. II. Se a parcela postulada está prescrita, não há meios de analisar a pretensão ora formulada. III. Recurso de revista de que não se conhece. 10. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST. I. Nos termos do Item I, da Súmula nº 372, do TST, o direito à incorporação da gratificação de função é previsto quando o empregado recebe a mencionada gratificação por dez ou mais anos e o empregador, sem justo motivo, o reverte a seu cargo efetivo, retirando-lhe o benefício. II. A Corte Regional consignou que a parte reclamante ainda se encontra no exercício da função comissionada, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas na Súmula nº 372 do C. TST. III. Nesse contexto, inaplicável o item I, da Súmula nº 372, do TST, pois a parte reclamante ainda permanece no exercício da função gratificada, inexistindo os requisitos necessários à incorporação. O pedido formulado é condicionado a evento futuro e incerto não sendo possível, in casu, decisão judicial em situação hipotética. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para o deferimento dos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido da parte reclamante, ao fundamento de que ela não preenche os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamada, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE ENQUADRAMENTO NO INCISO II, DO ARTIGO 62, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I. Recai sobre a parte reclamada o onus probandi do fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973). II. O Tribunal Regional, soberano no exame das provas e dos fatos, consignou, a partir da análise do conjunto probatório e notadamente do depoimento da testemunha Rita de Cássia Godo, que a parte reclamante não se enquadra no disposto no inciso II, do artigo 62 da CLT porque, embora ocupasse cargo superior na estrutura da agência tinha poderes limitados. E que este tinha alçada limitada pelo sistema, não possuía autonomia para conceder crédito ou aplicar punições aos subordinados e, a despeito de integrar a presidência da comissão, de crédito, não detinha poder de decisão. III. Diante disso, estando o encargo probatório corretamente atribuído, é incabível o recurso de revista, nos moldes das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, para reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, uma vez que entendimento diverso exigiria o revolvimento de fatos e provas. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. BANCÁRIO. DIVISOR 220. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849- 83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando a tese de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. II. O Tribunal Regional entendeu aplicável o divisor 200 tendo em vista que o reclamante estava submetido à jornada de oito horas. III. Diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula nº 124, I, a, e b do TST tem-se que, no caso vertente, aplica-se o divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, pois a jornada de trabalho da parte reclamante era de 8 horas. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR. REPERCUSSÃO. I. A SBDI-1, por ocasião do julgamento do incidente de Recurso de Revista Repetitivo. IRR-10169-57.2013.5.05.0024-, não determinou de suspensão dos demais recursos que tramitam neste Tribunal versando sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDl-1. Por conseguinte, subsiste sua aplicação. II. Contudo, no julgamento do referido IRR-10169- 57.2013.5.05.0024, foram modulados os efeitos da referida decisão, tendo sido firmada a tese de que somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ou seja, em 14/12/2017. III. O Tribunal Regional afastou o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDl-1 deste TST e reformou a sentença para deferir os reflexos das horas extras nos DSRs e, com estes, nas férias acrescidas de um terço, 13ºs salários e FGTS (a ser depositado). lV. Nos termos da jurisprudência acima mencionada e diante o disposto na IRR 10169-57.2013.5.05.0024, cujos efeitos foram modulados, a decisão regional, tal como formulada, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Precedentes. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000845-67.2012.5.15.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 5887)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ATO DE IMPROBIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.

1. Foi negado provimento ao agravo de instrumento diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada dispensou a reclamante por justa causa sob o fundamento de que a empregada efetuou lançamento indevido de comissões dos seguros de 05/2016 a 09/2017. Ficou consignado de forma categórica em acórdão do TRT que a ata de reunião realizada com representantes do Banco Bradesco S/A, a existência de inquérito policial e o próprio laudo pericial contábil, que reconheceu a existência de inconsistências nos lançamentos escriturados nos relatórios de vendas mensais (fls. 1040/1089), não são suficientes para afastar a realidade constatada nos autos, qual seja, que a documentação apresentada e a declaração do próprio preposto não permitiram o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo reclamante, pelo contrário, Houve nítida demonstração de fragilidade do acesso ao sistema informatizado, já que o gestor poderia alterar os seus dados e planilhas. Desse modo, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa instancia recursal diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. CONFIGURADO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. Foi negado provimento ao agravo de instrumento diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Em razões de recurso de revista, ao tratar do tópico Da transcendência e a indicação dos dispositivos violados, a parte cita de forma genérica que a matéria ora guerreada é de suma relevância, oferecendo transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, posto que, conforme será explanado logo abaixo, r. acórdão violou os seguintes artigos: Art. 482, alínea a da CLT, Art. 5º LV da CF/88, Art. 852. D, da CLT, contudo, a parte sequer faz correlação com as matérias em discussão. Além disso, em tópico próprio da matéria, a parte não invoca violação a nenhum dispositivo e sequer faz confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e quaisquer dos dispositivos supramencionados em tópico anterior. Desse modo, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. 3. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0004177-35.2017.5.10.0801; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/05/2022; Pág. 5098)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.

Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei nº 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Decisão Monocrática DESPACHO PROCESSO Nº TST-RR. 1000704-57.2019.5.02.0710 Recorrente: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogada: Dra. Maria Manoela de Albuquerque Jacques OAB/RS 56775 Advogada: Dra. Claudia Al Alam Elias Fernandes OAB/SP 231281 Recorrido: BRUNO JOSE BORGES NASCIMENTO Advogada: Dra. Elisangela Machado Rovito OAB/SP 261898 Recorrido: MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. Advogada: Dra. Adriana Rivaroli OAB/SP 196593 Advogado: Dr. Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda. Recorrido: A V B HOLDING S.A. Recorrido: SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. GMDS/r2/lcpc/ac DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela executada (fls. 1.387/1.430) em face da decisão proferida pelo TRT da 2ª Região, publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 19/7/2021). Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a iterativa jurisprudência desta Corte quanto à caracterização do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Por se tratar a hipótese dos autos de execução de sentença, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 2º, da CLT. O Regional negou provimento ao Agravo de Petição da executada para manter a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico, sob o fundamento de que: “(...) O contrato de licença de uso de marca, no qual a OCEANAIR se comprometeu a cumprir as instruções dadas pela AVIANCA para o uso adequado dos direitos de propriedade intelectual, estabelece em sua cláusula 3.8 a obrigação de manter a titular informada do cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive obrigações tributárias e trabalhistas (Id. 19e7d2a, p. 6). Além disso, a OCEANAIR e a AVIANCA formalizaram diversos contratos, dentre eles de leasing de aeronaves, agência geral para venda de passagens aéreas, distribuição de materiais de publicidade e intermediação com agências de turismo, e de prestação de serviços no aeroporto (Id. 19f12d5/cf1eaf3). Não se trata, pois, de mera parceria para o uso da marca, mas sim de coligação com interesses mútuos, com evidente ingerência da AVIANCA sobre a OCEANAIR. Ademais, as fichas cadastrais das empresas OCEANAIR e AVIANCA indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo Synergy, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço, na Avenida Washington Luiz, nº 7059, São Paulo/SP, e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. f1c6a43/2119721). Não bastasse, o representante legal da AVIANCA, Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa foi diretor da OCEANAIR e a advogada Drª Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora das empresas (Id. e0574d9 e Id. 1e9a242), sendo, atualmente, sócia da AVIANCA (Id. 25d06cd). Diante desses elementos, a celebração de ‘ contrato de uso da marca ’ entre as empresas e a ‘ parceria para atividades aéreas ’ não têm o condão de afastar o reconhecimento do grupo econômico, cuja configuração não demanda prova formal, bastando que haja evidências convincentes, como a atuação de ramos idênticos com interesses integrados, além da direção única, sendo certo que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não depende de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, como dispunha o art. 2º, §2º, da CLT, em sua redação vigente à época do contrato de trabalho, de 02.04.2014 a 04.06.2019. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Turma no processo nº 1001470. 31.2019.5.02.0316, em que foi Relator o Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, e no nº 1001633-23.2019.5.02.0312, de relatoria da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, publicados respectivamente em 11.02.2021 e 25.08.2020. Mantenho. ” (fls. 1.337/1.342) A executada sustenta, em síntese, que o reconhecimento do grupo econômico decorreu exclusivamente de uma suposta relação de coordenação entre as reclamadas, não havendo demonstração de que estejam organizadas em uma estrutura gerencial capaz de configurar o que se conceitua como grupo econômico. Alega ofensa aos arts. 5º, II e XXII, da CF/88 e 2º, §§ 2º e 3.º, da CLT. Colaciona arestos (fls. 1.387/1.430). Foram observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ressalto que apesar de a recorrente ter sido incluída no polo passivo da presente lide na vigência da lei nº 13.467/2017, verifica- se que o contrato de trabalho se iniciou antes, em 2/4/2014, tratando-se, portanto de contrato de trabalho em continuidade, nos quais a contratação se deu antes da reforma e o curso da contratualidade permaneceu intacto após a vigência da nova lei. Conceitualmente, um grupo econômico consiste em um conjunto de sociedades empresariais que coordenam suas atuações em prol de um ou mais objetivos, apesar de juridicamente independentes. Sua principal característica é que haja uma sociedade controladora que exerça tal atividade sobre as demais. Por certo a constituição formal desse tipo de sociedade ocorre por meio de convenção especificamente aprovada pelas sociedades que a componham (art. 269 da Lei nº 6.404/75), o que hodiernamente não ocorre, em razão das consequências jurídicas, em especial com relação à responsabilidade, como na controvérsia em exame. Portanto, elas raramente se constituem formalmente, cabendo ao Judiciário, então, a análise dos grupos econômicos de fato. No que se refere à ora recorrente, o Regional reconheceu a sua integração ao grupo econômico, em razão de estar comprovada nos autos a ligação estreita entre as atividades desenvolvidas pelas reclamadas, o que configuraria a relação de coordenação e a existência de sócios em comum. Portanto, apesar da não haver demonstração da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, foi declarada a responsabilidade solidária de todas as reclamadas. Observa-se que o entendimento adotado pelo Regional vai de encontro àquele perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, que já decidiu, há muito, ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse sentido, cito o Precedente: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. ” (TST- E-ED-RR. 214940- 39.2006.5.02.0472 Data de Julgamento: 22/5/2014, Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/8/2014.) Como se extrai do contexto fático, com efeito, não ficou demonstrada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração da recorrente ao grupo empresarial, uma vez que o mero fato de haver interesses empresariais comuns não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT. Portanto, razão assiste à recorrente, pois a decisão do Regional viola o disposto no art. 5º, II, da CLT. Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a recorrente e as demais reclamadas, e julgar improcedente a pretensão relativa à condenação solidária da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do RITST, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a recorrente e as demais reclamadas, e julgar improcedente a pretensão relativa à condenação solidária da AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Edital Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em) -se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. (TST; Ag-AIRR 1002105-44.2017.5.02.0037; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 11/04/2022; Pág. 449)

 

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CARACTERIZADAS.

Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o desprovimento do recurso de revista, em processo em fase de execução. Além de inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, pois na aplicação desse verbete não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula nº 433 do TST no que diz respeito à admissibilidade de embargos em processo em fase de execução, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a partir de julgados que reconhecem ofensa direta ao artigo 5º, II, da CLT em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico, haja vista que o fundamento nuclear, que ensejou o desprovimento do recurso no acórdão turmário, está baseado em óbice de natureza processual, qual seja, aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-Ag-RR 0155100-49.2004.5.02.0026; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/03/2022; Pág. 198)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. COELBA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA.

Ante a possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.985/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. COELBA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Além disso, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26/DF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 9/9/2019 e transitado em julgado em 18/9/2019, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se as atividades exercida pelo reclamante na função de Eletricista-motorista correspondiam às mesmas exercidas pelo cargo de Eletricista 1 da Coelba. Consta da sentença, à fl. 591, o reconhecimento do direito do reclamante, em face do princípio da isonomia, às vantagens do Eletricista I do quadro funcional da COELBA e a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais postuladas no item 4 da inicial, considerando-se o valor do piso salarial do eletricitário expresso na norma coletiva mais antiga juntada aos autos em razão das tabelas salariais relativas à referida função não terem sido trazidas aos autos. E o Tribunal Regional, na presente hipótese, limitou-se a consignar que Caberia ao reclamante provar que exercia a função de eletricista I, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu a contento, não havendo nos autos provas de que as atividades exercidas pelo Reclamante eram as mesmas exercidas pelo cargo de Eletricista I. Assim, não há que se falar em diferenças salariais por equiparação salarial. Nesse contexto delineado pelo Colegiado de origem, extrai-se a correta a distribuição do ônus da prova, uma vez que a alegação de fato constitutivo requer a demonstração de prova, a qual não ficou demonstrada nos autos pelo reclamante. Portanto, impossível divisar as violações dos arts. 5º, caput e inciso I; 7º, VI, XXX e XXVI, ambos da CF/1998; 5º da CLT; e 12 da Lei nº 6.029/1974. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000739-46.2016.5.05.0034; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/03/2022; Pág. 2094)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL ODILON BEHRENS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO PERIGOSA DE LABOR. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS NÃO DEVIDAS. HORAS EXTRAS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA ALÉM DAS 05 HORAS DA MANHÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 73, §5º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.

Uma vez constatado, mediante prova técnica, que os servidores não se submetiam a condições perigosas ou insalubridades durante o período laboral, não há falar no pagamento do referido adicional respectivamente. Comprovado o gozo do intervalo intrajornada, segundo a prova oral colhida, descabida a condenação do ente público ao pagamento de horas-extras. Ausente prova da existência de horas residuais laboradas após o expediente não há falar no pagamento de horas-extras, a esse título. Não se aplica aos servidores vinculados ao ente público por regime próprio estatutário o disposto no art. 73, 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto ao direito ao adicional noturno. A Lei nº 7.169/1996 elegeu a remuneração integral como base de cálculo do décimo terceiro salário, fazendo o servidor jus às diferenças da vantagem paga a menor. (TJMG; APCV 1720989-06.2013.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 24/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. HOSPITAL ODILON BEHRENS. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS NÃO DEVIDAS. HORAS EXTRAS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DAS PROVAS DE CONDIÇÃO DO LABOR INSALUBRE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO PERIGOSA DE LABOR. VANTAGEM NÃO DEVIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA ALÉM DAS 05 HORAS DA MANHÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 73, §5º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS.

Ausente prova da supressão do intervalo intrajornada, descabida a condenação do ente público ao pagamento de horas-extras. Ausente prova de que as horas residuais laboradas após o expediente para aguardar a troca de plantão não foram devidamente compensadas ou quitadas, descabido condenar o ente público ao pagamento de horas-extras. Tendo sido apurado por perito judicial que a parte se submete a condições de insalubre em grau médio e inexistindo nos autos elementos capazes de se contrapor à conclusão do expert, descabida a majoração do percentual do adicional para o grau máximo. Comprovado por prova pericial que os servidores não se submetiam a condições perigosas de labor e inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar o contrário, descabido o pagamento do adicional de periculosidade. A Lei nº 7.169/1996 elegeu a remuneração integral como base de cálculo do décimo terceiro salário, fazendo o servidor jus às diferenças da vantagem paga a menor. O art. 73, 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica aos servidores vinculados ao ente público por regime próprio estatutário, motivo pelo qual, inexistindo previsão do direito ao adicional noturno pela prorrogação de jornada após as 05:00h da manhã nas Leis locais, descabido compelir o Município ao pagamento da parcela, diante da necessidade de observância do princípio da legalidade. (TJMG; APCV 1720948-39.2013.8.13.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)

 

OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS MEIOS DE PROVA. ART. 370 DO CPC. ART. 765 DA CLT. ART. 5º, LV DA CF.

O art. 370 do CPC/2015 autoriza o indeferimento pelo Juiz de diligências inúteis ou meramente protelatórias, abrangendo, por certo, a oitiva desnecessária de testemunha, Princípio da Liberdade na Direção do Processo, insculpido no art. 765, da CLT. Na hipótese, na audiência o MM. Juiz de origem indeferiu a oitiva das testemunhas apresentadas pela reclamante, por meio das quais se pretendia demonstrar o assedio moral. (TRT 2ª R.; ROT 1000122-56.2020.5.02.0311; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 30/05/2022; Pág. 15316)

 

SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO.

Súmula nº 159/tst: O direito ao salário substituição encontra amparo no princípio isonômico consagrado na ordem jurídica vigente, e, em específico, no art. 5º da CLT. Quanto ao tema, cumpre transcrever o teor da Súmula nº 159/tst: "substituição de caráter não eventual e vacância do cargo (incorporada a orientação jurisprudencial nº 112 da sbdi-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159. Alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-oj nº 112 da sbdi-1. Inserida em 01.10.1997)" (TRT 3ª R.; ROT 0010287-36.2021.5.03.0112; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 19/07/2022; DEJTMG 20/07/2022; Pág. 663)

 

SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO.

O direito do empregado substituto ao mesmo salário do empregado substituído encontra suporte no artigo 5º da CLT, que preconiza: "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo", sendo que os contornos jurídicos da substituição são extraídos do artigo 450, também do Conjunto Normativo Consolidado: "Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior". (TRT 3ª R.; ROT 0010462-19.2021.5.03.0148; Décima Turma; Rel. Des. Alexandre Wagner de Morais; Julg. 25/05/2022; DEJTMG 26/05/2022; Pág. 1873)

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO.

O princípio da isonomia admite tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades e desde que haja um critério objetivo que justifique a discriminação. Inteligência dos arts. 7º, XXX e XXXI, da CF e 5º da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 23 de maio de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010398-53.2021.5.03.0004; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 23/05/2022; DEJTMG 24/05/2022; Pág. 1168)

 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO.

O princípio da isonomia admite tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades e desde que haja um critério objetivo que justifique a discriminação. Inteligência dos arts. 7º, XXX e XXXI, da CF e 5º da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Jorge Berg de Mendonça. Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 29 de abril de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010202-38.2021.5.03.0019; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 29/04/2022; DEJTMG 02/05/2022; Pág. 790)

 

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