Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a
parteestimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o
imóvel ouimóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz
mandará logo proceder aoarbitramento do valor da responsabilidade e à
avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as
provas ouindicação das provas em que se fundar a estimação da
responsabilidade, com a relaçãodos imóveis que o responsável possuir, se
outros tiver, além dos indicados norequerimento, e com os documentos
comprobatórios do domínio.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá
serrequerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja
certeza da infraçãoe indícios suficientes da autoria. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS E VALORES.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER O DECRETO DA MEDIDA
CAUTELAR. NÃO VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO ART. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA.
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a
utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida
assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da
Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para
o desempenho de suas atividades.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício
ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a
avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido
decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Do dinheiro
apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou
a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O
valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto
se houver previsão diversa em lei especial.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas
ascondições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no
Capítulo Xl do Título Vll deste Livro . JURISPRUDÊNCIA PENAL.
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO
ACUSADO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA. OFENSA À
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRENTE.1.
Art. 131. O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for
intentada no prazo de sessenta dias, contadoda data em que ficar concluída a
diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens,
prestar cauçãoque assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b,
segunda parte, doCódigo Penal ; III - se for julgada extinta a punibilidade
ou absolvido o réu, por sentençatransitada em julgado. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E INDISPONILIDADE DE BENS E VALORES.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FUMUS BONI JURIS
EVIDENCIADO.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o
fundamento de não terem os bens sido adquiridos com osproventos da
infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a
título oneroso,sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo
único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antesde passar
em julgado a sentença condenatória. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL
DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL. PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos
deterceiro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO
EM PROCESSO CRIMINAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR JUÍZO CRIMINAL.
PREVISÃO DOS ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.Da decisão que julga os embargos de terceiro é
cabível a Apelação, a ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição
noRegistro de Imóveis. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. FAZENDAS. CRIMES DIVERSOS CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SONEGAÇÃO FISCAL, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
doofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá
ordenar oseqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida
a denúncia ouqueixa. JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS E LEILÃO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.I O
sequestro de bens móveis é expressamente previsto no art.