Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência
deindícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK MARKET.
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO
LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE PROVENIÊNCIA
ILÍCITA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRENTE.1.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos peloindiciado
com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos
aterceiro. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACK
MARKET. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DO ACUSADO. SEQUESTRO DE VEÍCULO.
AQUISIÇÃO LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIO DE VALORES. INDÍCIOS DE
PROVENIÊNCIA ILÍCITA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRENTE.1.
Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de
outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver
vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) JURISPRUDÊNCIA
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for
decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do
Código Penal , serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver
interesse na sua conservação. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE
BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro noprazo
de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentençafinal,
condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados
ou nãopertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o
saldo à disposição dojuízo de ausentes. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO EM
DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA.
DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. PLEITO A DESTEMPO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão
alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada
pela Lei nº 13.964, de 2019) JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO
NO ART. 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA PROCESSUAL. DIES A QUO NON
COMPUTATUR IN TERMINO.1. A natureza do prazo previsto no art.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos
dainfração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 121, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.Inobservância na ordem de inquisição das testemunhas.
Nulidade relativa. Prejuízo concreto não demonstrado. Artigo 563, do
Código de Processo Pena. Ausência de arguição em momento oportuno.
Preclusão. Inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia.
Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC
0030800-45.2022.8.26.0000; Ac.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada
pelaautoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
exista dúvidaquanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse
direito, o pedido de restituiçãoautuar-se-á em apartado, assinando-se ao
requerente o prazo de 5 (cinco) dias para aprova. Em tal caso, só o juiz
criminal poderá decidir o incidente.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não
poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença
final,salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEÍCULO UTILIZADO PARA A
PRÁTICA DOS CRIMES. INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO.1) A restituição de bem
apreendido é possível desde que o bem não mais interesse ao inquérito ou
ao processo (art.
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as
coisasapreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.A ausência de trânsito em julgado em processo (art.
118/CPP) e a possibilidade de perdimento dos bens apreendidos (art. 91, II,
Código Penal) impedem o deferimento da restituição.