Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabeleceráa
sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais
inferiores. JURISPRUDÊNCIA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO CONCEDIDO. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PELO APENADO. INSUFICIÊNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 56 DO STF AO CASO EM QUESTÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA AOS
CENÁRIOS PREVISTOS NO ART. 117 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRÁTICA DE
CRIME HEDIONDO.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e aparte
interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada
doconflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando
os documentoscomprobatórios. § 1o Quando negativo o conflito, os juízes e
tribunaispoderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o
Distribuído o feito, se o conflito for positivo, orelator poderá determinar
imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II -
pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos
emdissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
SALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF 1. PLEITO
DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR INVESTIGADO.
LEGITIMIDADE.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais
autoridades judiciárias se considerarem competentes, ouincompetentes, para
conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia
sobre unidade de juízo, junção ouseparação de processos.
JURISPRUDÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
PELO JUÍZO DA CAUSA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA COMARCA.
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não sópela
exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdição. JURISPRUDÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA PELO JUÍZO DA CAUSA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE
FORA DA COMARCA.
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários
oufuncionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de
servir noprocesso, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que
declararão nos autos.Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou
impedimento poderá ser argüidopelas partes, seguindo-se o processo
estabelecido para a exceção de suspeição. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e
nãosuspenderão, em regra, o andamento da ação penal. JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA. FALTA DE INTERESSE. RECURSOS CRIMINAIS QUE NÃO DEPENDEM DE
PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.Pedido de reconhecimento da
suspeição do magistrado que proferiu a decisão recorrida. Não
conhecimento. Suspeição que deve ser arguida por exceção. Impossibilidade
de apreciação direta por correição parcial sob pena de violação do
devido processo legal (CPP, art. 111).
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte ecoisa
julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a
exceçãode incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de
uma dessasexceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. §
2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser opostaem relação ao
fato principal, que tiver sido objeto da sentença. JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que otorne
incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da
parte,prosseguindo-se na forma do artigo anterior. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 317,
§2º, C/C ART. 327, §2º, AMBOS DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
(PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 61 DO CPP). ART. 109, INCISO V, DO CP. DECURSO DE
PRAZO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A
PRESENTE DATA.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser
oposta,verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o
Ministério Público, for aceita adeclinatória, o feito será remetido ao
juízo competente, onde, ratificados os atosanteriores, o processo
prosseguirá. § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará nofeito,
fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINARES. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. LEI Nº 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO VÍTIMA. FORMALIDADE.
DESNECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA. RELATIVA.