Art 887 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 887 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 887 - A avaliação dos benspenhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliadorescolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, oupresidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida peloTribunal Superior do Trabalho. §1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco diasapós o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livrementepelo juiz ou presidente do tribunal.
Art 886 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 886 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência,o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autosao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 ) §1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, emregistrado postal, com franquia. §2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo àavaliação dos bens penhorados.   JURISPRUDÊNCIA  REVELIA. VÍCIO DE CITAÇÃO SUSCITADO.
Art 885 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 885 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente,conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgandosubsistente ou insubsistente a penhora.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE PETIÇÃO.Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução em face de sócios. Possibilidade. Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda célere e eficaz tutela jurisdicional.
Art 884 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá oexecutado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente paraimpugnação. §1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou doacordo, quitação ou prescrição da divida. §2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente doTribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produçãodas provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
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Em: 08/11/2022

Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 08/11/2022

Art. 883 - Nãopagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantosquantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e jurosde mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada areclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)   JURISPRUDÊNCIA  EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS NOMES DAS PARTES EXECUTADAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.Segundo a literalidade do art.
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Art 882 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   JURISPRUDÊNCIA  GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA.
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Art 881 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feitoperante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário,entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Parágrafo único - Não estandopresente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimentooficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE PETIÇÃO.
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Art 879 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 879 - Sendoilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, quepoderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  § 1º - Na liquidação, não sepoderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente àcausa principal.  § 1o-A. A liquidaçãoabrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  § 1o-B.
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Art 878-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamentoimediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrançade eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)   JURISPRUDÊNCIA 

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