Art. 887 - A avaliação dos benspenhorados em virtude da execução de
decisão condenatória, será feita por avaliadorescolhido de comum acordo
pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, oupresidente do
tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida
peloTribunal Superior do Trabalho. §1º Não acordando as partes quanto à
designação de avaliador, dentro de cinco diasapós o despacho que o
determinou a avaliação, será o avaliador designado livrementepelo juiz ou
presidente do tribunal.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em
audiência,o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, conclusos os autosao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão,
na forma prevista no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563,
de 1978 ) §1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes
interessadas, emregistrado postal, com franquia. §2º - Julgada subsistente
a penhora, o juiz, ou presidente, mandará proceder logo àavaliação dos
bens penhorados. JURISPRUDÊNCIA REVELIA. VÍCIO DE CITAÇÃO SUSCITADO.
Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou
presidente,conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco)
dias, julgandosubsistente ou insubsistente a penhora. JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO.Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Redirecionamento da execução em face de sócios. Possibilidade.
Art. 885-a, da CLT. Não é razoável submeter o reclamante a uma longa
espera para quitação de verba de caráter alimentar, a qual requer demanda
célere e eficaz tutela jurisdicional.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá oexecutado 5
(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente
paraimpugnação. §1º - A matéria de defesa será restrita às
alegações de cumprimento da decisão ou doacordo, quitação ou
prescrição da divida. §2º - Se na defesa tiverem sido arroladas
testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente doTribunal, caso julgue
necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produçãodas provas,
a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser
levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de
proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT),
nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a
contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA
Art. 883 - Nãopagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á
penhora dos bens, tantosquantos bastem ao pagamento da importância da
condenação, acrescida de custas e jurosde mora, sendo estes, em qualquer
caso, devidos a partir da data em que for ajuizada areclamação inicial.
(Redação dada pela Lei nº2.244, de 23.6.1954) JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS NOMES DAS PARTES EXECUTADAS EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.Segundo a literalidade do art.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente,
atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de
seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem
preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017) JURISPRUDÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este
feitoperante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em
2 (duas) vias,assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo
escrivão ou secretário,entregando-se a segunda via ao executado e
juntando-se a outra ao processo. Parágrafo único - Não estandopresente o
exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em
estabelecimentooficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento
bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE PETIÇÃO.
Art. 879 - Sendoilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente,
a sua liquidação, quepoderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou
por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não sepoderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente àcausa principal.
§ 1o-A. A liquidaçãoabrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas.
§ 1o-B.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamentoimediato da parte que entender
devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrançade eventuais
diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº
10.035, de 2000) JURISPRUDÊNCIA